Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073022
Nº Convencional: JTRL00003853
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: RECONVENÇÃO
PREPAROS
GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL199303290073022
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 7746/91
Data: 03/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART27 ART30 ART274 N2 ART287 F ART710 N1.
CCJ62 ART98 ART101 ART110 N2 ART113 ART119.
DL 218/89 DE 1989/06/30.
CCIV66 ART217 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1963/07/19 IN BMJ N129 PAG410.
Sumário: A alínea a) do artigo 274, n. 2 do CPC, ao falar em facto jurídico que serve de fundamento à defesa, refere-se a facto que tenha efeito defensivo útil, face à pretensão do autor.
Verificando-se a insuficiência da garantia bancária oferecida por uma das partes em substituição dos preparos, deve ser ordenado o adequado reforço em determinado prazo e só na hipótese de tal reforço não se ter feito é que haverá lugar à aplicação da sanção que ao caso couber, conforme a falta seja de uma parte ou de outra.