Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000352
Nº Convencional: JTRL00029053
Relator: PEDRO MACEDO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
TRABALHO SAZONAL
NATUREZA JURÍDICA
PROFESSOR
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL198506120000352
Data do Acordão: 06/12/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG216
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART9.
Sumário: I - Só é lícito o contrato de trabalho a prazo quando o vínculo laboral permanente seja afastado por circunstâncias objectivas que condicionem a contratação.
II - Trabalho sazonal é o que surge num determinado período do ano, limitado, perdendo posteriormente a sua utilidade, como, v.g., as colheitas agrícolas, produção de gelados, funcionamento de estações de inverno ou termais e similares.
III - Não é assim o caso de actividade docente, que é permanente, não lhe retirando tal carácter a sua interrupção por motivo de férias, sendo ilegal a contratação a prazo pelo período lectivo.