Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029053 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO TRABALHO SAZONAL NATUREZA JURÍDICA PROFESSOR CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL198506120000352 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIII PAG216 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART9. | ||
| Sumário: | I - Só é lícito o contrato de trabalho a prazo quando o vínculo laboral permanente seja afastado por circunstâncias objectivas que condicionem a contratação. II - Trabalho sazonal é o que surge num determinado período do ano, limitado, perdendo posteriormente a sua utilidade, como, v.g., as colheitas agrícolas, produção de gelados, funcionamento de estações de inverno ou termais e similares. III - Não é assim o caso de actividade docente, que é permanente, não lhe retirando tal carácter a sua interrupção por motivo de férias, sendo ilegal a contratação a prazo pelo período lectivo. | ||