Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5874/1994.L1-8
Relator: CAETANO DUARTE
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A movimentação é indispensável para as obras de construção da moradia pelo que se tem de considerar como início de construção pois a moradia não pode ser construída sem que, previamente, se façam as necessárias movimentações de terras para ser possível começar pelas fundações do edifício.
- O terreno era alheio pois beneficiava apenas duma expectativa de o vir a adquirir com base no contrato promessa que celebrou com o Réu P e o Autor não conseguiu provar que os pro­mitentes vendedores iniciais – a família L – lhe tenha autorizado a incorporação da vivenda.
- O dinheiro recebido pelo Réu P tinha uma causa justificativa: os contratos celebrados como Autor. Se estes contratos não vieram a ser cumpridos (e, dos autos, parece resultar que o contrato promessa entre P e o Autor foi resolvido por culpa do Autor) esse facto não retira a justi­ficação para a entrega daquela quantia
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A intentou acção com processo ordinário pedindo a conde­nação de S, M, C, J, P, B, Banco B e Banco I a reconhecerem a sua propriedade sobre um lote de terreno sito e a ver declarada a nulidade de todos os negócios entretanto realizados e o cancelamento dos respectivos registos. Ale­gou, em resumo, que os Réus S, M, C e A prometeram vender aquele lote ao Réu P e a J e estes cederam a sua posição contratual de promitentes compradores ao Autor. O Autor celebrou com o Réu P contrato de empreitada para construção duma moradia no referido lote. Os Réus S, M, C e A recusaram-se a cele­brar a escritura de compra e venda e vieram a vender o lote aos referidos P e J os quais o revenderam ao Réu J que o registou em seu nome bem como registou hipotecas a favor dos bancos réus.
Os Réus BC e BI contestaram alegando que as hipotecas são válidas e que nada sabem e nada têm a ver com os negócios referidos pelo Autor.
Os restantes Réus, à excepção do Réu J, contestaram defendendo-se por excepção de ilegitimidade do Réu S por não estar acompanhado pela mulher com quem é casada em regime de comunhão geral de bens. Alegam que o Réu P e J apenas celebraram com o Autor contrato promessa de compra e venda da mora­dia e do terreno. O Autor não pagou o preço acordado e o Réu P e J resolveram o contrato promessa.
O Réu J contestou dizendo ter comprado o prédio a quem cons­tava como proprietário no registo predial e deduz, a título subsidiário, reconvenção em que pede a condenação do Autor a pagar-lhe indemnização de 11.000.000$00 por ben­feitorias.
O Autor replicou relativamente a todas as contestações.
Foram deduzidos incidentes de habilitação por morte de M e S, sendo habilitados H e I, respectivamente, e admitido o pedido reconvencional
Proferido despacho a sanar a ilegitimidade arguida pelos Réus, foi proferido despacho saneador, fixando-se os factos assentes e a base instrutória. Procedeu-se ao julgamento com as formalidades legais e veio a ser proferida a sentença de fls. 1137 a 1152 julgando a acção improcedente e absolvendo os Réus. Desta sen­tença vem o pre­sente re­curso de apelação, interposto pelo Autor.



O Apelante alega, em resumo:
- Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada face aos elementos probatórios constantes dos autos;
- O quesito 19 corresponde ao alegado pelos Réus nos n.º 21 e 22 da sua contes­tação pelo que está em causa saber se os Réus concederam ou não autorização a P, J e ao Autor para a construção da moradia objecto do contrato e não a autorização para os trabalhos de lotea­mento e construção de moradias no terreno;
- E o julgador fundamenta a resposta dada no documento junto à PI como n.º 1 o qual foi oferecido para prova do quesito 3 e não do quesito 19;
- Por tudo isto, a resposta ao quesito 19 devia ser “os Réus S, M, C e A consentiram que o Réu P iniciasse os trabalhos de construção da dita moradia nos termos do contrato de empreitada celebrado com o Autor em 29 de Maio de 1987”;
- À resposta dada ao quesito 22 deve ser acrescentado “e no âmbito do con­trato de empreitada celebrado com o Autor em Maio de 1987” pois tal resulta do contrato de empreitada e do respectivo caderno de encargos e da troca de correspondência entre o Autor e o Réu P;
- Fez-se prova que, na altura da celebração do contrato de empreitada, apenas se haviam realizado trabalhos de remoção de terras e não de construção da moradia;
- Por isso, na resposta ao quesito 26, deve constar “alguns trabalhos de constru­ção da moradia, fundamentalmente de movimentação de terras, já se tinham iniciado antes da data da celebração dos contratos, esclarecendo-se que o projecto em poder do Réu P sofreu, na altura, alterações a pedido do Autor(…)”;
- E na resposta ao quesito 28, seguindo a mesma linha de raciocínio, deve ser acrescentado “conforme acordado na cláusula 15 do contrato de empreitada celebrado com o Autor em Maio de 1987”;
- Deve ainda ser alterada a redacção constante da sentença para os pontos 2, 3, 10, 15, 28, 29, 31 e 34 por se tratar de lapsos na transcrição dos factos leva­dos aos factos assentes e à base instrutória;
- A pretensão do Autor é a de apurar qual a vontade real dos contraentes mani­festada através dos negócios celebrados aferindo se estavam reunidos os pressupostos legais para a acessão imobiliária;
- As minutas dos contratos foram sugeridas ao Autor pelo Réu P como o foram a terceiros para negócios similares naquele loteamento;
- Embora não resulte dos autos que P e J cederam a sua posição contratual ao Autor, as obrigações assumidas por Autor e Réus e a conduta dos Réus permitem concluir que todas as partes acordaram e se obrigaram a transmitir a propriedade do lote de terreno para o Autor;
- Os Réus, ao declararem que autorizavam a cessão da posição contratual dos promitentes compradores P e J para o Autor, pretendiam celebrar com este Autor a escritura pública de compra e venda do lote n.º 12;
- O Réu P executou a maioria dos trabalhos de construção da moradia até finais de 1988, inícios de 1989 sendo que, nessa data, o terreno era proprie­dade dos Réus S, M, C e A ou seja, à data da incorporação dos materiais, o terreno não pertencia nem ao dono da obra – o ora recorrente – nem ao empreiteiro;
- Da análise das obrigações assumidas pelo Réu P não resulta que os mate­riais utilizados na construção fossem sua pertença nem que a construção tenha sido efectuada pelo mesmo em seu nome próprio pois aquele Réu vin­culou-se às instruções do Autor quanto ao projecto camarário, quanto a selecção e qualidade dos materiais a incorporar, mediante o pagamento dum preço;
- Foi anexado ao contrato de empreitada um caderno de encargos do qual se fez constar uma série de materiais que deviam ser incorporados na obra e que necessariamente estavam incluídos no preço da construção;
- Estando incluídos no preço todos os trabalhos de construção e, consequente­mente, encargos e materiais que fossem incorporados, resulta evidente que os materiais pertenciam ao recorrente e apenas eram comprados pelo Réu P para beneficiar de determinadas margens adicionais de lucro;
- A autorização concedida pelos proprietários do terreno `construção edificada pelo Autor permite demonstrar que aqueles Réus tinham conhecimento dos termos exactos do contrato em anexo que previa a construção da moradia segundo instruções e coordenadas do Autor;
- Os restantes factos provados permitem concluir que houve por parte dos pro­prietários do terreno uma autorização tácita quanto àquela construção em concreto;
- O Autor, por ter liquidado a quase totalidade do preço do lote de terreno aquando da celebração do contrato promessa, adquiriu originariamente a propriedade plena sobre aquele imóvel, tendo tal aquisição produzido os seus efeitos desde a data do início da construção da moradia;
- A aquisição por acessão industrial imobiliária produz-se automaticamente com a incorporação, ou seja, desde a data dos factos que consubstanciam a inseparabilidade entre o terreno e a obra, no caso concreto, a construção da moradia;
- No caso dos autos, esta inseparabilidade verificou-se antes da venda efec­tuada ao Réu P e a J e da posterior venda ao Réu J, o que torna nulos estes negócios por ilegitimidade dos vendedores;
- Mesmo entendendo que a acessão imobiliária depende de manifestação expressa de vontade do seu beneficiário, as sucessivas transmissões ocorridas não impediam a aquisição por acessão por parte do Autor;
- A propositura desta acção tem de se considerar como uma clara manifestação de vontade de aquisição por acessão;
- O Réu J não pode ser considerado terceiro de boa fé porque foi citado para a presente acção dentro dos 3 anos que sucederam ao negócio consigo realizado e, ao ser citado e contestar a acção, garantiu-se o efeito de publici­dade que competia ao registo da presente acção;
- No caso de não se encontrarem preenchidos os requisitos da acessão indus­trial imobiliária, sempre se justificaria recorrer ao instituto do enriqueci­mento sem causa por forma a não defraudar os interesses legítimos do Autor e do seu agregado familiar;
- Ao assumir a qualidade de promitente comprador do terreno, tendo pago a título de sinal a maioria do preço, e ao tomar a iniciativa de construir a moradia, fazendo alterações ao projecto do Réu P e mandatando-o para esta construção mediante contrato pago quase na totalidade, o recorrente pas­sou a actuar como dono do terreno;
- Afastada a aplicação do regime da acessão imobiliária para aquisição do direito de propriedade é permitido ao recorrente socorrer-se daquele instituto do enriquecimento sem causa como possuidor do imóvel;
- O recorrente pagou ao Réu P e a J um total de 16.980.000$00 não tendo obtido quaisquer contrapartidas desse negócio, tendo, pelo contrá­rio, prejuízos materiais difíceis de calcular e danos de ordem moral;
- A moradia valeria, nos dias de hoje mais de € 400 000,00;
- Embora o pedido formulado nesta acção não contemplasse o enriquecimento sem causa, face à factualidade demonstrada nos autos, afigura-se legítimo e elementar para a justiça material que o tribunal interprete os factos como integradores de enriquecimento sem causa determinando a restituição dos montantes entregues;
- A aplicação aos autos deste instituto do enriquecimento não constituiria viola­ção do princípio do dispositivo por assentar em factos de que o tribunal teve conhecimento por motivo do exercício das suas funções.
O apelado P e J contralegaram, defendendo:
- Um documento junto aos autos serve para prova de qualquer facto indepen­dentemente de saber quem o juntou e para prova de que facto foi junto;
- E o recorrente não indica os exactos depoimentos em que se baseia para infir­mar as respostas dadas;
- Não há qualquer contradição entre as respostas aos n.º 8 e 19;
- A resposta ao quesito 22 baseou-se no depoimento do Autor transcrito em acta;
- A resposta ao quesito 26 está fundamentada em prova documental;
- O proposto para a redacção do quesito 28 exorbita claramente do que constava do quesito;
- A decisão sobre a matéria de facto aponta justamente no sentido contrário à versão propalada pelo recorrente;
- Não tendo sido invocado o enriquecimento sem causa como causa de pedir, não pode o tribunal socorrer-se desse instituto.
Corridos os vistos, cumpre decidir.



Foram considerados como provados os seguintes factos:
- Por acordo escrito datado de 16 de Fevereiro de 1983, a fls. 13 e sgs., denomi­nado “contrato promessa de compra e venda”, os Réus S, M, C e A pro­meteram vender aos Réus P e J, que promete­ram comprar, 4.200 m2 de um prédio rústico e urbano, sito;
- No acto da assinatura desse contrato, os promitentes vendedores receberam parte do preço da venda, conferindo inteira quitação de tal pagamento;
- Nesse contrato, os promitentes vendedores deram acordo ao início de obras de construção e loteamento nessa parcela de terreno, que seria dividida em lotes designados pelos números 10 a 15;
- Ficou acordado que a escritura de compra e venda deveria ocorrer no prazo de um mês a contar da data da desanexação dos lotes;
- No dia 29 de Maio de 1987, o Autor, na qualidade de promitente comprador, celebrou com os Réus P e J o contrato promessa de fls. 20 e sgs. Através do qual estes prometeram vender e o Autor comprar, pelo preço de 3.800.000$00, dos quais 3.500.000$00 foram pagos de ime­diato, “um lote de terreno para construção, designado por lote 12 com a área total de 480 m2 para construção de moradia composta de 3 pisos”, integrante do lote de terreno atrás referido;
- Nesse contrato promessa constou que “o resto do preço acordado, no valor de 300.000$00, será pago no acto da escritura de transmissão do prédio, que se efectuará até final do mês de Abril de 1988, coincidente com a entrega das telas finais aprovadas, da licença de habitação e das chaves da moradia aca­bada, objecto do contrato de empreitada anexo”;
- Mais constou que “simultaneamente com a celebração do presente contrato, o promitente comprador celebra com o promitente vendedor P um contrato de empreitada de construção, pelo qual o promitente comprador se obriga a mandar construir uma moradia unifamiliar no referido lote n.º 12 objecto deste contrato, e a designar o promitente vendedor P para a construção dessa moradia em regime de prestação de serviços, acei­tando este último tal trabalho, contrato esse que se anexa ao presente con­trato, dele passando a fazer parte integrante para todos os efeitos legais”;
- Na parte final desse contrato, constou uma declaração, subscrita pelos promi­tentes vendedores atrás referidos (família L) com o seguinte teor “con­cordamos e consentimos na cessão da posição contratual dos aqui promi­tentes vendedores”;
- Na mesma data, o Autor, como segundo contratante, celebrou como Réu P, como primeiro contratante, o contrato de fls. 32 e sgs. Que denominaram de “contrato de empreitada de construção”, no qual consta que o contrato “refere-se à construção duma moradia unifamiliar a implantar no lote de terreno objecto do contrato de compra e venda anexo, de cuja constru­ção o segundo contratante pelo presente encarrega o primeiro e este pelo presente aceita efectuar”;
- O Réu P obrigou-se a construir a moradia com as característi­cas descritas nesse contrato e no caderno de encargos;
- Foi acordado que o preço da empreitada era de 15.200.000$00, dos quais 13.500.000$00 a pagar em 9 prestações mensais e o restante “no acto da escri­tura de compra e venda do lote de terreno objecto do contrato de compra e venda anexo…”;
- Mais foi acordado que “no caso da construção da moradia já estar acabada e se o prazo para efectuar a escritura (de compra e venda do lote) tiver sido pror­rogado, por razões imputáveis ao segundo contratante ou a quem este venha a indicar, o segundo contratante compromete-se a liquidar a parte res­tante do valor convencionado contra a entrega de recibo de quitação, telas finais e documentos relativos à recepção provisória e à autorização para habi­tar a moradia e chaves da moradia acabada por parte do primeiro contra­tante”;
- Os promitentes vendedores (família L) tomaram conhecimento da cele­bração deste denominado contrato de empreitada, através das referências que lhe são feitas no contrato de 29 de Maio de 1987 e consentiram na constru­ção da moradia;
- A construção da moradia já se tinha iniciado antes da data da celebração des­ses contratos, ocasião em que o projecto em poder do Réu P sofreu alterações a pedido do Autor;
- Após a celebração dos contratos de 29 de Maio de 1987, o Réu P executou a maior parte das obras de construção da moradia, faltando ape­nas os acabamentos;
- Todos os materiais incorporados na moradia foram comprados pelo Réu P em nome próprio, com excepção dum recuperador de calor;
- Todos os encargos com a aprovação do projecto, licença, seguros, responsabili­dade da obra, vistorias, ligações de água, esgoto e licença de ocupa­ção foram suportados pelo Réu P;
- O Réu P pretendeu vender ao Autor o lote de terreno ao mesmo tempo que lhe entregaria a moradia que ia construir, tendo negociado com o Autor, inicialmente, um valor global de 19.000.000$00;
- Esse acordo global foi depois formalizado através dos contratos de 29 de Maio de 1987;
- Os Réus P e J adquiriram a parcela de terreno onde se integra o lote dos autos para procederem à sua divisão em lotes para venda, depois de neles serem construídas moradias, por eles próprios, após acordo com os interessados;
- Estes Réus, através de acordo verbal, procederam à divisão dos lotes entre eles, tendo cada um tratado da comercialização (e construção de moradias) daqueles que lhe couberam nessa divisão;
- O Autor sempre teve conhecimento de que o referido terreno pertencia aos pri­meiros Réus, S e outros, e que fora objecto de um mero contrato pro­messa;
- Considerando a data em que a moradia foi construída, embora sem todos os acabamentos, essa obra tinha um valor superior ao valor do lote de terreno onde foi implantada;
- Os valores que constam dos contratos de 29 de Maio de 1987 para o terreno e a moradia, respectivamente, correspondem, aproximadamente aos valores reais na data dos contratos, sendo que o valor superior da moradia em relação ao terreno se manteve nos anos seguintes;
- O valor que foi atribuído na matriz ao lote de terreno, antes da construção, foi de 800.000$00, sendo que à moradia foi depois atribuído, no início de 1993, o valor de 1.000.000$00;
- O Autor solicitou diversos trabalhos inicialmente não previstos, tais como aqueles que o Autor admite a fls. 1072 e os que são admitidos por ambos os autores do relatório de fls. 814 a 818;
- Estes trabalhos foram executados pelo Réu P e tiveram um custo concretamente não apurado, numa quantia situada entre os valores indica­dos a fls. 818 por cada um dos autores desse relatório;
- O Autor efectuou os pagamentos previstos no contrato de empreitada, até Janeiro desse ano, inclusive;
- Os trabalhos foram suspensos por volta de finais de 1988, primeiros meses de 1989;
- No dia 25 de Fevereiro de 1988, o Autor não pagou a prestação de 1.500.000$00, prevista no contrato para essa data, por entender que já tinha pago mais do que correspondia ao andamento dos trabalhos rendo pago, em finais de Março, 500.000$00 por conta da mesma;
- O Autor também não pagou o valor que o Réu lhe exigiu pelas referidas altera­ções, que considerava exagerado, tendo pago uma quantia concreta­mente não apurada, entre os 480.000$00 – referentes à construção dum muro de suporte –, e essa quantia acrescida de 500.000$00;
- Através de carta registada de 8 de Março de 1989, recebida pelo Autor a 15 desse mês, o Réu P envia relação dos trabalhos extra e exige o seu pagamento “no prazo máximo de 30 dias”, terminando nos seguintes ter­mos: “Aproveito para te advertir que, no caso de persistires na recusa de paga­mento daquela quantia e, bem assim, da parte da prestação vencida e não paga em 25 de Fevereiro de 1988… decorrido que seja o prazo acima fixado procederei à resolução do contrato que firmei contigo em 29 de Maio de 1987”;
- O Autor manteve a recusa em pagar o restante valor acordado e o montante que lhe era exigido pelo Réu P por aqueles trabalhos, sendo que em meados de 1989 se tentou chegar a um valor consensual, com interven­ção de um técnico indicado pelo Autor e do Réu J, indi­cado por aquele Réu, que deu origem ao relatório já mencionado, não se tendo apurado o que se passou de seguida;
- Em 10 de Fevereiro de 1989, o Autor, através de carta, interpelou M para conseguir que os promitentes vendedores (família L) celebrassem com ele a escritura de compra e venda do lote de terreno;
- E no dia 15 seguinte, remeteu ao mesmo Réu carta onde, com referência a uma reunião havida nesse mesmo dia entre ambos, lhe remete cópia do con­trato promessa assinado em 29 de Maio de 1987 e reafirma a sua intenção de pagar, no acto da escritura, os 300.000$00 do restante preço;
- Os primeiros Réus não acederam a essa pretensão do Autor;
- No dia 3 de Março de 1989, os primeiros Réus venderam o lote 12 aos Réus P e J, que registaram essa aquisição em 9 de Março de 1989;
- O Réu P remeteu ao Autor, que a recebeu no dia seguinte, carta de 24 de Maio de 1993, a fls. 133, onde consta que a subscreve “por si e em representação de J”, com o seguinte teor: “Na sequência da minha carta de 8 de Março de 1989 e face à persistente recusa ou desinteresse…em cumprir o contrato promessa de compra e venda do lote 12 e moradia…comunicamos que é nossa vontade resolver esse con­trato, com efeitos imediatos”;
- Os Réus P e J transmitiram a propriedade desse lote, através de permuta realizada com o Réu J, que obteve o registo definitivo da sua aquisição em 21 de Julho de 1993;
- Na mesma data foi registada uma hipoteca a favor do BC tendo, em 14 de Janeiro de 1994, sido registada outra hipoteca a favor do BI;
- No dia 6 de Agosto de 1993, O Autor, através do seu advogado, interpelou os promitentes vendedores (família L) nos termos dos documentos de fls. 47 a 58 onde reafirma que teve lugar uma cessão de posição contratual a seu favor e que teve entretanto informação de que o terreno teria sido ven­dido a terceiros, do que pede confirmação;
- Os Réus BC e BI nunca tomaram conhecimento dos contratos ou das comu­nicações antes referidos confiando que o bem pertencia às pessoas a favor de quem estava registado;
- O Réu J ignorava a existência dos acordos referidos;
- Em 25 de Maio de 1993, com a aquisição do prédio, este Réu acordou com o Réu P que este se obrigava a prestar diversos acabamentos e obras de forma a tornar a moradia habitável e que ascenderam ao valor de 7.000.000$00;
- O mesmo Réu recorreu aos empréstimos bancários a que se refere o docu­mento de fls. 82 a 99;
- Quando a moradia estava em fase de conclusão, o Autor tentou convencer os Réus S e demais promitentes vendedores a outorgar directamente na escritura de compra e venda do lote de terreno.


O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º e 685-A do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir as seguintes ques­tões:
- alteração da matéria de facto;
- rectificação de lapsos na transcrição da matéria de facto;
- requisito de construção de obra em terreno alheio;
- requisito da boa fé do autor da incorporação;
- manifestação de vontade expressa do beneficiário da acessão;
- enriquecimento sem causa.
Começando pela matéria de facto e pela resposta ao n.º 19 da base instrutória, não vemos qualquer fundamento para esta alteração uma vez que ao julgador compete a livre apreciação das provas e o facto de um documento ser junto para prova de determi­nado facto, nada impede que o mesmo venha a ser utilizado como elemento de prova doutro facto.
No que se refere aos acrescentos que se pretendem introduzir nas respostas aos n.º 22 e 28 da base instrutória, não vemos qualquer interesse em tais acrescentos por dois motivos: a resposta passaria a estar para além do que se pergunta e a matéria que se pretende ver aditada não traz elementos novos para a decisão da causa.
Quanto ao n.º 26, concordamos que a pretendida alteração era útil para as inten­ções da recorrente na medida em que serve de base a parte da sua argumentação. No entanto, consideramos que a movimentação de terras já faz parte dos trabalhos de cons­trução pelo que não se nos afigura justificada qualquer alteração à referida resposta.
Quanto aos alegados lapsos na transcrição da matéria de facto para a sentença, refira-se, desde já, que o juiz a quo fez um trabalho de transcrição que, sendo lógico e de louvar, permite este género de argumentação de recurso e, ao abrigo dele, que se pro­cure alterar a matéria de facto a pretexto de deficiente transcrição. De facto, ao não transcrever directamente os factos provados e tentar dar um encadeamento lógico às respostas, o juiz a quo permite que se interprete mal o seu trabalho.
Quanto aos números 3, 15, 28 e 31 dos factos provados, pretende a recorrente que se retire a referência a determinados n.º da base instrutória dados como provados. Para além de não vermos qualquer interesse na pretendida alteração, sempre teremos de referir que a referência entre parêntese dos n.º da base instrutória onde se foram colher aqueles factos provados não faz parte desse facto. O que está provado é o facto e não a referência que se encontra entre parêntese.
O que consta do n.º 10 dos factos provados corresponde ao que se perguntava na base instrutória e a alteração de redacção pretendida para o n.º 29 dos factos provados é um pedido de alteração da resposta à base instrutória e não uma mera rectificação de lapso.
No n.º 2 dos factos provados, não se transcreveu na íntegra a resposta ao quesito da base instrutória (rectificando-se que a recorrente também não faz uma transcrição exacta omitindo a palavra “tal” que altera por completo o sentido da frase) pelo que se procederá à rectificação do lapso. Também não se transcreveu o facto constante do n.º 34 da base instrutória que se acrescentará.
Assim, na sentença, a fls. 1140 e sob o n.º 2 dos factos provados, deve ler-se “No acto da assinatura desse contrato, os promitentes vendedores receberam parte do preço da venda, conferindo inteira quitação de tal pagamento”. E a fls. 1146 da mesma sentença deve-se acrescentar “quando a moradia estava em fase de conclusão, o Autor tentou convencer os Réus S e demais promitentes vendedores a outorgar directa­mente na escritura de compra e venda do lote de terreno”. Estas alterações irão ser introduzidas, em itálico, nos devidos sítios dos factos provados acima referidos.
A acessão industrial imobiliária vem prevista no artigo 1340º do Código Civil:
“1 – Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.
(.......)
4 – Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.”
Temos como requisitos para esta forma de aquisição da propriedade:
- a incorporação de obra;
- a alienidade do terreno;
- valor superior da obra relativamente ao terreno antes da sua incorporação;
- a boa fé de quem incorpora a obra.
Aparentemente, no caso concreto, verificam-se os três primeiros requisitos da acessão uma vez que há a incorporação duma obra e o terreno não pertence ao Autor e a construção implantada no terreno tem valor superior ao que o próprio terreno tinha antes da sua incorporação. Quanto à boa fé, analisaremos a questão mais adiante se tal se mostrar necessário. A questão é saber se foi o Autor que incorporou a obra no terreno, ou seja, se foi ele o responsável pela concretização da construção da moradia.
Os factos provados apontam claramente no sentido de que a construção, apesar de acompanhada pelo Autor, foi totalmente da responsabilidade do Réu P. De facto, este detinha o projecto de construção da moradia, adquiriu os materiais necessários para a sua construção e, inclusive, já havia começado os trabalhos de cons­trução antes da celebração do contrato promessa com o Autor. E voltamos a referir que não releva saber se esses trabalhos já iniciados se limitavam à movimentação de terras. Esta movimentação é indispensável para as obras de construção da moradia pelo que se tem de considerar como início de construção. A moradia não pode ser construída sem que, previamente, se façam as necessárias movimentações de terras para ser possível começar pelas fundações do edifício.
O que se refere significa que, apesar de toda a douta e profunda alegação do recorrente, este não conseguiu provar que se verifique este requisito. Houve incorpora­ção duma obra – a moradia construída no lote de terreno – mas essa incorporação não foi feita pelo Autor.
Os outros dois requisitos verificam-se realmente: o terreno era alheio relativa­mente ao Autor e a moradia nele incorporada tem valor superior ao do terreno antes daquela incorporação. Só que, faltando o primeiro requisito, o Autor não adquirir a pro­priedade do terreno por acessão industrial imobiliária.
Esta constatação dispensa-nos a apreciação da boa fé do Autor. No entanto, sempre se dirá que o Autor tinha perfeito conhecimento de que o terreno era alheio pois beneficiava apenas duma expectativa de o vir a adquirir com base no contrato promessa que celebrou com o Réu P. E o Autor não conseguiu provar que os pro­mitentes vendedores iniciais – a família L – lhe tenha autorizado a incorporação da vivenda. Parece evidente que estes promitentes vendedores, ao celebrar o contrato promessa com o Réu P, sabiam que o terreno iria ser loteado e, nos lotes, iriam ser construídas moradias mas não se provou que tenha havido qualquer contacto entre eles e o Autor no sentido de o autorizar a incorporar uma moradia no terreno. Quer isto dizer que, mesmo que se verificassem os restantes requisitos, o Autor não podia ser considerado de boa fé porque conhecia que o terreno não lhe pertencia e não foi autori­zado a nele construir qualquer edificação.
Em desespero de causa, vem o Autor pretender que lhe seja atribuída indemni­zação com base no instituto do enriquecimento sem causa. Não nos parece que tal pre­tensão possa ter vencimento. Desde logo porque o Autor não pediu tal condenação e podia (e devia) tê-lo feito a título subsidiário para o caso do seu pedido principal não obter vencimento. E refira-se que, numa análise muito perfunctória, que nunca seria possível o recurso a este instituto porque o dinheiro recebido pelo Réu P tinha uma causa justificativa: os contratos celebrados como Autor. Se estes contratos não vieram a ser cumpridos (e, dos autos, parece resultar que o contrato promessa entre P o Autor foi resolvido por culpa do Autor) esse facto não retira a justi­ficação para a entrega daquela quantia. De qualquer forma, sem alegar os factos neces­sários nem formular o respectivo pedido, esta pretensão do Autor não poderá ser apre­ciada.



Termos em que acordam julgar improcedente o recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recor­rida.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2010

José Albino Caetano Duarte
António Pedro Ferreira de Almeida
Fernando António Silva Santos