Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055172
Nº Convencional: JTRL00003384
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
ANULAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CESSÃO DE QUOTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199202130055172
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F.
CPC67 ART712 N3.
Sumário: I - A lei (artigo 712, n. 3 do Código de Processo Civil) não estabelece qualquer sanção para a falta de indicação dos meios concretos de prova que levaram o julgador a dar como provados certos factos se a resposta ao respectivo quesito
(ou quesitos) não for essencial para a decisão final.
II - Não é possivel anular por obscuridade e (ou) deficiência as respostas a quesitos que ficaram pura e simplesmente por provar.
III - Desde que se mantenha como gerente da sociedade arrendatária até à cessão da sua quota a terceiros o sócio que procedeu a esta cessão, o facto de no locado apenas serem vistos os futuros cessionários não significa que tenha havido a sua cedência a terceiros sem qualquer consentimento do locador.