Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003384 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO ANULAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CESSÃO DE QUOTA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199202130055172 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 F. CPC67 ART712 N3. | ||
| Sumário: | I - A lei (artigo 712, n. 3 do Código de Processo Civil) não estabelece qualquer sanção para a falta de indicação dos meios concretos de prova que levaram o julgador a dar como provados certos factos se a resposta ao respectivo quesito (ou quesitos) não for essencial para a decisão final. II - Não é possivel anular por obscuridade e (ou) deficiência as respostas a quesitos que ficaram pura e simplesmente por provar. III - Desde que se mantenha como gerente da sociedade arrendatária até à cessão da sua quota a terceiros o sócio que procedeu a esta cessão, o facto de no locado apenas serem vistos os futuros cessionários não significa que tenha havido a sua cedência a terceiros sem qualquer consentimento do locador. | ||