Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31511/15.2T8LSB.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PESSOAS SINGULARES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -O mecanismo criado pelo processo especial de revitalização não se aplica a pessoas singulares, não comerciantes/empresários.
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


1.T... e mulher C..., identificando-se ele como electricista por conta de outrem e ela como desempregada, vieram, nos termos do disposto nos arts. 17º-A e seguintes do CIRE, aprovado pelo D.L. 53/2004, instaurar um Processo Especial de Revitalização alegando, em suma, e no essencial, que se encontram actualmente em situação económica difícil, com sérias dificuldades em cumprir pontualmente algumas das suas obrigações vencidas, sendo-lhes bastante difícil obter crédito ou liquidez que lhes permitam efectuar o pagamento das suas dívidas, mas que ainda assim são susceptíveis de recuperação.

2.Foi proferido despacho liminar de indeferimento, por se ter entendido injustificado o recurso a processo de revitalização dado os requerentes não serem comerciantes ou empresários, nem exercerem por si mesmos qualquer atividade autónoma e por conta própria.

3.Os requerentes interpuseram recurso deste despacho alegando, com as seguintes conclusões:

I-A Sentença ora recorrida violou as disposições conjugadas dos artigos 17.º- A, n.º 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º 1, todos do C.I.R.E.
II-Sucede que, no presente caso, o Tribunal a quo entendeu não se encontrar justificado o recurso ao Processo Especial de Revitalização, por em causa não estar preenchido o pressuposto subjetivo que se traduz, alegadamente, no facto de o mesmo apenas se poder aplicar a pessoas que exerçam por si atividade económica.
III-Porém, não podemos anuir com tal decisão.
IV-Desta feita, não podemos deixar de relevar o facto de a própria lei não fazer qualquer distinção entre devedores comerciantes ou empresários, ou exercendo por si mesmos qualquer atividade autónoma e por conta própria, e os devedores pessoas singulares não empresários.
V-Desde logo, porque o próprio artigo 17.º - A do C.I.R.E se refere ao "devedor" em sentido lato, pelo que, no seguimento de diversa Doutrina e Jurisprudência defendemos que não tendo o legislador procedido a tal distinção, não deverá por sua vez o aplicador da lei fazê-lo.
VI-Veja-se a este propósito o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 09/07/2015, proferido no âmbito do processo n.º 1518/14.3T8STR.E1 (Relator Conceição Ferreira): "O regime do PER aplica-se a qualquer devedor seja ele, pessoa singular, pessoa colectiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a qualquer dos requisitos - cfr. artºs 1º, n.º 2, 2º, n.º 1 e artº 17º- A, n.º 1, do CIRE."
VII-No mesmo sentido, é pertinente citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16/06/2015, proferido no âmbito do Processo n.º 811/15.2T8FNC-A.L1-7 (Relator Graça Amaral), quando refere que "As condições de acesso por parte de alguém que queira socorrer-se do PER, resultam do que dispõe o artigo 17.º-A, n.ºs 1 e 2, do CIRE, ou seja, todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económica difícil, ou em situação de insolvência iminente."
VIII-De realçar ainda a este propósito as regras relativas à interpretação da lei, previstas no artigo 9.º do Código Civil, que nos levam a concluir que o legislador não pretendeu impedir o acesso ao PER por parte das pessoas singulares não comerciantes, dada a importância que as mesmas assumem na atual realidade económica do país. IX- Pese embora seja dada uma especial atenção ao problema dos "desaparecimento" dos devedores empresários, entendemos que não deve por isso ser descorada a importância do consumidor no giro comercial, bem como o binómio vendas/consumo.
X-Reportando-nos à Proposta de Lei n.º 39/XII, que está na origem do Processo de Especial de Revitalização, constatamos que a mesma realça a importância deste mecanismo no combate ao desaparecimento de agentes económicos, a qual acarreta custos apreciáveis para a economia, dando ideia que não se refere apenas e exclusivamente aos devedores empresários.
XI-Segundo o Tribunal a quo, existem no CIRE outros mecanismos legais a que os devedores pessoas singulares não empresários podem recorrer, nomeadamente a apresentação à insolvência com Plano de Pagamentos aos Credores, prevista nos artigos 249.º e seguintes do mesmo diploma legal.
XII-No entanto, não podemos concordar com tal solução, uma vez que no presente caso, como já foi referido, os Devedores são ainda suscetíveis de recuperação, sem que haja uma declaração da sua insolvência e só mediante o recurso ao Processo Especial de Revitalização tal se torna possível.
XIII-A ser assim, o devedor pessoa singular não comerciante teria que aguardar até se encontrar efetivamente numa situação de insolvência para poder beneficiar do Plano de Pagamentos aos credores ínsito no artigo 251.º do C.I.R.E.
XIV-O que teria inevitavelmente como consequência a declaração de insolvência dos Devedores.
XV-No mesmo sentido do que temos vindo defender, segundo LUÍS M. MARTINS, "Atendendo à forma como a lei foi redigida, e não obstante o processo especial de revitalização inserido no CIRE, ter sido anunciado como um meio de recuperação das empresas, o objectivo de fundo do memorando no que respeita à matéria em causa, era "facilitar o resgate efectivo das empresas viáveis e apoiar reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis (....) pretendendo, de raiz, abranger as empresas e as pessoas singulares." ( Cf. LUÍS M. MARTINS, Recuperação de Pessoas Singulares, vol. II, edição 14-15) .
XVI-Veja-se igualmente MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, quando refere que: "O PER é aplicável a qualquer devedor, pessoa singular ou colectiva, e ainda aos patrimónios autónomos, independentemente da titularidade de uma empresa (é aplicado na sua plenitude o disposto no artigo 2.º n.º 1 do CIRE." (Cf. MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, O processo Especial de Revitalização, 2015, pgs. 15-16).
XVII-Pelo que, somos do entendimento que a tese sufragada pelo Tribunal a quo não vai de encontro à letra e ao espírito da lei, podendo acarretar consequências irreversíveis para a esfera jurídica dos Devedores, designadamente a sua declaração de insolvência. Nestes termos, requer-se a V. Exas. que seja revogada a Sentença ora posta em crise, sendo esta substituída por outra que admita liminarmente o Processo Especial de Revitalização apresentado pelos Devedores.

4.Nada obsta ao conhecimento do recurso.

5.A questão é única: saber se o mecanismo criado pelo PER é de aplicar também a pessoas singulares não comerciantes/empresários.
Na decisão recorrida justificou-se, com apoio jurisprudencial e doutrinário, a opção pela reposta negativa à questão.
Os recorrentes também trouxeram contributos jurisprudenciais e doutrinários, em defesa do entendimento oposto.
Cabe tomarmos posição.
A interpretação defendida pelos recorrentes tem suporte na letra da lei. Efectivamente, a norma não distingue entre devedores pessoas singulares/agentes económicos ou não.
Impõe-se aferir se nos devemos cingir à letra da lei ou se se justifica ir um pouco mais além, fazendo uma interpretação restritiva, também permitida pelo artigo 9.º do CC, que logo nos começa por assinalar que a função interpretativa não se deve cingir à letra da lei.
Para além dos elementos que se podem colher, quer no despacho recorrido, quer nas alegações, encontramos ainda um recente artigo publicado na Revista Julgar online, de Dezembro de 2015, da autoria de Fernando Tainhas (Juiz) que, fazendo uma resenha do que vem sendo entendido sobre a questão, defende de forma esclarecedora e convincente, uma interpretação restritiva da lei.
Assertivo o discurso por P. Olavo Cunha, in Os deveres dos gestores e dos sócios no contexto da revitalização de sociedades, em II Congresso de Direito da Insolvência, 220 e 221:
"O PER é exclusivamente aplicável a empresas, só para estas fazendo sentido. Com efeito, apesar de os arts. 17º-A e seguintes serem omissos sobre eventuais restrições à aplicação do procedimento a pessoas singulares que não sejam titulares de empresas, a recuperação a empreender com este procedimento visa essencialmente salvaguardar e viabilizar uma empresa, sendo suficiente aplicar o plano de insolvência ao devedor que seja pessoa singular, visto que a sua situação patrimonial é, por definição, estática relativamente à de uma empresa, em que as variações patrimoniais são constantes. Consideramos, pois, o PER aplicável às empresas, incluindo as de titularidade individual, e diferenciando, assim, as empresas (singulares e colectivas) das pessoas singulares que não são titulares de empresas no acesso a este procedimento de revitalização. Esta contraposição – que agrega as empresas, independentemente da titularidade do seu capital social – não deve surpreender, por não ser inédita no quadro do Código da Insolvência, que reserva certas medidas às situações em que da massa insolvente faça parte uma empresa, ainda que esta seja individual (cfr. arts. 223.º a 229.º).”
O elemento preponderante para quem vem defendendo uma interpretação restritiva é a Exposição de Motivos da Proposta de Lei 39/XII, de 30.12.2011, que esteve na origem da Lei nº 16/2012, de 20/4.
Ao referir-se aí que "o principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação. (…) não deixa, a nosso ver, grande margem para dúvidas sobre qual a interpretação mais consentânea com o espirito do legislador que presidiu à criação da figura em análise.
Com Fernando Tainhas diremos que “consideramos que o espírito da lei impõe uma interpretação correctiva, de natureza restritiva, do artigo 17.º-A do CIRE, uma vez que a letra da lei ao inscrever na sua previsão o conceito de “devedor” – sem distinguir a sua natureza jurídica e económica – diz mais do que o legislador pretendia dizer, considerando o circunstancialismo histórico que o rodeou.”

No mesmo sentido o recente acórdão do STJ citado na decisão recorrida donde se retira o seguinte trecho:
“Não devendo a interpretação cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo (art. 9º, nº 1, do CC), crê-se que (não obstante, para além do próprio nome – PER) a razão de ser da lei, o fim visado pelo legislador e as circunstâncias político-económicas que motivaram a lei (elemento racional ou teleológico) e o elemento histórico (trabalhos preparatórios) concorrem, parece-nos, para que se deva adoptar aquele sentido interpretativo.
Só essa solução, com efeito, parece compatível com o objectivo anunciado pelo legislador, de promover a revitalização ou recuperação do tecido empresarial e, assim, dos agentes económicos que nele se integrem, privilegiando a manutenção dessa actividade económica, em detrimento da liquidação do seu património[15].
Neste sentido, será difícil conceber a recuperabilidade de pessoa singular que não exerça essa actividade, pessoa a que é inerente, como se disse, uma "situação patrimonial estática". É o que sucede, no caso, com os devedores, que são trabalhadores por conta de outrem: o PER não poderia visar a manutenção de uma actividade que estes não exercem e promover uma recuperação, que não passaria, necessariamente, de simples exoneração do passivo”
Ponderando a globalidade da argumentação analisada propendemos para julgar mais acertada essa interpretação restritiva, pois é ela nela que melhor se espelha o espirito do legislador.


Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.



Lx, 2016/4/7


Teresa Soares
Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Decisão Texto Integral: