Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047831
Nº Convencional: JTRL00002458
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CONTRATO DE COMISSÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBLOCAÇÃO
FORMA
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199205050047831
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART266.
CCIV66 ART1154 ART1022 ART1060 ART1101 ART1038 F ART1029 ART1038
G ART1093 N1 F.
Sumário: Tendo-se provado que o locatário, em contrato de arrendamento para fins comerciais, se obrigou para com terceiro a proporcionar-lhe o gozo temporário do local arrendado, mediante uma retribuição, paga pelo terceiro ao dito locatário, nunca se poderia estar na presença de um contrato de prestação de serviços ou de comissão pois que nestes casos quem tem que pagar a retribuição
é o beneficiário do contrato, ou seja, o dito primeiro.
Aqueles factos mostram que houve sublocação que é ilícita, porque não autorizada pelo locador, inválida por falta de forma, por não ter sido celebrado por escritura pública, e ineficaz em relação ao locador, por lhe não ter sido comunicado.