Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002458 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CONTRATO DE COMISSÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBLOCAÇÃO FORMA FORMA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199205050047831 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART266. CCIV66 ART1154 ART1022 ART1060 ART1101 ART1038 F ART1029 ART1038 G ART1093 N1 F. | ||
| Sumário: | Tendo-se provado que o locatário, em contrato de arrendamento para fins comerciais, se obrigou para com terceiro a proporcionar-lhe o gozo temporário do local arrendado, mediante uma retribuição, paga pelo terceiro ao dito locatário, nunca se poderia estar na presença de um contrato de prestação de serviços ou de comissão pois que nestes casos quem tem que pagar a retribuição é o beneficiário do contrato, ou seja, o dito primeiro. Aqueles factos mostram que houve sublocação que é ilícita, porque não autorizada pelo locador, inválida por falta de forma, por não ter sido celebrado por escritura pública, e ineficaz em relação ao locador, por lhe não ter sido comunicado. | ||