Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072281
Nº Convencional: JTRL00010749
Relator: HUGO BARATA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199306220072281
Data do Acordão: 06/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 6546-B93
Data: 02/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ABILIO NETO COD CIVIL ANOTADO 1984 ART249 NOTAS 1 4 5 11.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART83 N2 ART146 ART177 N4 ART201 N3 ART220 B ART687.
CCIV66 ART249.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/01/06 IN BMJ 253 PAG144.
AC RL DE 1977/01/21 IN CJ 1977 PAG175.
AC RL DE 1978/03/14 IN BMJ N279 PAG286.
Sumário: Apresentada a petição de recurso no devido prazo mas em juízo/secção diferente e distinto do já competente
(no caso, devia a petição ser apresentada no 2. J.
Cível de Lisboa, 2 secção, mas foi-o no 2. Juizo,
2 secção, do Tribunal de Família de Lisboa), petição essa que, oficialmente remetida à parte, no próprio dia do recebimento foi entregue no juízo/secção competente para além do prazo em que ali directamente devia a petição de recurso ser apresentada, com um requerimento explicativo e solicitante de justo impedimento na base de mero lapso de referência do juizo/secção, requerimento que foi indeferido por se entender que houve falta de dever de cuidado/ /diligência, não pode manter-se esta decisão, por um lado porque se não trata propriamente de um caso de justo impedimento - a parte praticou o acto que queria, no prazo de lei, só que perante tribunal distinto, sendo que já lhe não é dado renovar esse acto -, porque se percepciona ter existido tão só erro de simpatia (o Tribunal de Familia também se ocupa de situações inventariais) e desatenção na inscrição e na entrega, facilitado bastantemente por um e outro tribunais estarem integrados fisicamente no mesmo edíficio.