Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3301/07.3TTLSB-A.L2-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SENTENÇA CONDENATÓRIA
JUROS DE MORA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
IRS
DEDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Considerando o estabelecido nos arts. 46.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 829.º-A, n.º 4 do Código Civil, tanto os juros de mora legais como os juros compulsórios podem ser peticionados na acção executiva, independentemente de estarem expressamente mencionados no título executivo, nomeadamente na sentença condenatória.
II – A questão da exclusão dos fundamentos da sentença do âmbito da autoridade do caso julgado, isto é, do que numa acção fica decidido com carácter vinculativo em termos de poder ser invocado em eventuais futuras acções, não se confunde com a sua simples análise e ponderação para efeitos de determinar o sentido da decisão no próprio processo, designadamente para efeitos da respectiva execução, operação que, não só não está interditada, como, evidentemente, deve ser realizada em caso de dúvida.
III – Em processo de execução de sentença para pagamento de indemnização de antiguidade e das denominadas retribuições intercalares, decorrentes da declaração de ilicitude de despedimento, não deve ser deduzida quantia a título de IRS se resulta da interpretação da decisão do prévio incidente de liquidação que ali se entendeu condenar em valores líquidos de tal imposto, no pressuposto de que a Executada pagaria ao Fisco a diferença para os valores brutos, correspondente ao devido a tal título.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório

1.1. AA, professor universitário, residente na Travessa (…), n.º ..., ..., 0000-000 Algés, instaurou execução de sentença para pagamento de quantia certa contra BB, com sede na R. (…), n.º (…), 0000-000 Lisboa.
Na sequência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça constante de fls. 1335 a 1369 do processo principal, o ora Exequente apresentou petição inicial de incidente de liquidação, onde, além do mais, articulou:
«6. Todas as remunerações auferidas pelo Autor acima referidas somam Esc.-8.381.807$ (€41.808,28).
7. O valor total recebido, de € 41.808,28, é líquido da retenção IRS, à taxa de 30%, conforme resulta do recibo relativo ao mês de Julho de 1999 junto com a PI como doc. 37.
8. Assim, o respectivo valor bruto é de € 59.726,11.
9. Dividindo esse valor bruto por 14 meses, obtemos a média mensal de €4.266,15.
10. Será esse o valor de referência para cálculo das remunerações em dívida.
(…)
15. A dívida total da Ré para com o Autor liquida-se em € 292.231,27, montante correspondente à soma de
a) Remuneração de 12/09/2000 até 13/02/2004 ......... € 174.912,15
b) Subsídios de férias e de Natal de 12/09/2000 até 13/02/2004 ... € 38.395,35
c) Proporcionais (férias e subsídios) vencidos em 13/02/2004 ….... € 2.133,07
d) Indemnização ......................................................... € 76.790,70.
16. Do montante total das prestações e indemnização que a Ré deve pagar ao Autor e acima apurado, deve por aquela ser retido e entregue nos cofres do Estado o montante respeitante ao imposto sobre o rendimento que legalmente deva ser repercutido no pagamento a efectuar.»
Na sentença proferida no termo do mencionado incidente de liquidação, a fls. 1486 a 1490 do processo principal, rectificada por despacho de fls. 1507 e 1508, entendeu-se que:
«Assim, com vista à liquidação, a primeira operação a realizar é obter a média de remunerações pagas ao A. pela R. nos 12 meses anteriores a Outubro de 2000, sendo irrelevante apurar as importâncias brutas, porquanto a R não foi condenada a pagar qualquer importância ao fisco, mas antes ao A., incumbindo à R. o pagamento das obrigações fiscais, a que o A é alheio:
– 8.381.807$00: 14 (12 meses de salários, acrescidos de subsídio de férias e de Natal);
– O que totaliza 598.700$50, a título de remuneração média nos 12 meses que antecederam o despedimento.»
E foi a ora Executada condenada a pagar ao ora Exequente:
a) A título de retribuições que deixou de auferir desde 12 de Setembro de 2000 até 13/02/2004, a quantia equivalente a 29.675.588$20 - € 148.021,21;
b) A título de indemnização pelo despedimento, a quantia equivalente a 10.776.609$00 - € 53.753,50.
Na presente execução de sentença, alegou o Exequente, além do mais (fls. 22 e ss.):
«1. A sentença proferida no incidente de liquidação em 28/04/2009 (rectificada por despacho de 04/06/2009), transitou em julgado em 13/07/2009, há mais de 10 dias, portanto;
2. Essa sentença liquidou a condenação genérica anteriormente decidida, condenando a Ré a pagar ao Autor:
a. A título de retribuições que o Autor deixou de auferir desde 12/09/2000 até 13/02/2004, a quantia de €148.021,21 (equivalente a 29.675.588$20);
b. A título de indemnização pelo despedimento, a quantia de €53.753,50 (equivalente a 10.776.609$00).
3. Conforme claramente resulta da sentença do incidente, as quantias referidas no artigo anterior são líquidas, "incumbindo à R o pagamento das obrigações fiscais, a que o A é alheio".
4. A sentença é título executivo (CPC46-1-a), o qual abrange os juros moratórios, à taxa legal, da obrigação dela constante (CPC46-2);
5. Uma vez que o crédito respeita a responsabilidade por facto ilícito, a Ré ficou constituída em mora desde a citação (CC805-3 e Assento 13/94, de 19/08);
6. A citação da Ré para os termos da presente acção ocorreu em 15/02/2001;
7. A taxa dos juros legais em vigor desde 15/02/2001 até 30/04/2003 foi de 7% (Portaria nº 263/99 de 12 de Abril);
8. A taxa dos juros legais em vigor desde 01/05/2003 até à data presente é de 4% (Portaria nº 291/2003 de 8 de Abril);
9. Assim, os juros legais, contados desde 15/02/2001, sobre €201.775,00 (€148.021,21 + €53.753,50) vencidos em 27/07/2009 liquidam-se da forma seguinte:
a. €31.112,05 a título de juros à taxa legal de 7%, contados desde 15/02/2001 até 30/04/2003, sobre €201.775,00 (804 dias x 7 x €201.775,00 : 36500);
b. €50.416,10 a título de juros à taxa legal de 4%, contados desde 01/05/2003 até 27/07/2009, sobre €201.775,00 (2.280 dias x 4 x €201.775,00 : 36500).
10. Porque o pagamento foi judicialmente estipulado em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da sentença, os quais acrescem aos juros de mora (CC829-A-4);
11. A decisão exequenda transitou em julgado em 05/07/2007;
12. Assim, são ainda devidos juros, contados à taxa de 5% sobre €201.775,00 desde 05/07/2007, vencidos em 27/07/2009, no montante de €20.813,23 (753 dias x 5 x €201.775,00 : 36500).
13. Adicionando os montantes acima liquidados (€31.112,05 + €50.416,10 + €20.813,23) obtém-se o montante total de €102.341,38;
14. Adicionando o valor do crédito ao dos juros acima liquidados, apura-se o montante de €304.116,38, para cujo pagamento e das custas, incube ao Autor nomear à penhora bens da Ré, com o que se iniciará a execução (CPT89-2).
Pelo exposto, nomeiam-se à penhora, para pagamento de
Crédito do Autor..........................................€201.775,00
Juros moratórios e compensatórios vencidos em 27/07/2009 ......................................................................€102.341,38
Sub total......................................................€304.116,38
Custas processuais.......................... a liquidar pela Secretaria
Juros moratórios e compensatórios vincendos, desde 28/07/2009 até efectivo pagamento ................. a liquidar pela Secretaria
Total.............................................. a liquidar pela Secretaria.»
A Executada depositou nos autos a quantia de € 137.386,67, correspondente ao somatório das supra referidas quantias que foi condenada a pagar ao Exequente, ao qual abateu a quantia de € 48.106,00 a título de retenção de IRS e a quantia de € 16.282,33 a título de TSU a cargo do Exequente (cfr. fls. 96 a 99).
O Exequente levantou a referida quantia de € 137.386,67 (fls. 190 a 193).
O Exequente veio requerer o prosseguimento da execução, com a remessa do requerimento executivo ao agente de execução, para pagamento da diferença entre a quantia exequenda liquidada naquele requerimento e a quantia depositada e levantada (fls. 195/196).
A Executada veio opor-se ao requerido, com os fundamentos expressos a fls. 200 a 204.
1.2. O Mmo. Juiz a quo pronunciou-se sobre aquele requerimento por despacho de fls. 206 e ss., nos seguintes termos:
«No requerimento executivo, pede o exequente, além do mais, o pagamento da quantia de € 102.341,38, que liquida a título de juros moratórios e compensatórios vencidos em 27/07/2009, acrescida dos vincendos.
O art. 45º do CPC, sob a epígrafe Função do título executivo, dispõe:
“1 – Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
2 – (…)”.
Ora, do título executivo (sentença proferida no incidente de liquidação, com a rectificação supra referida) nada consta quanto ao pagamento de juros, pela ré ao autor, ora exequente,
Assim, nessa parte, carece o exequente de título executivo, não sendo possível acrescentar ao pedido executivo, para além da quantia exequenda em que a executada foi condenada, juros moratórios ou compensatórios eventualmente devidos pela falta de cumprimento atempado da condenação, pelo que, falece, nesta parte, a pretensão do exequente.
Pretende, também, o exequente que os descontos a efectuar, quer a título de IRS quer a título de TSU, nas quantias em cujo pagamento a ré foi condenada, sejam por esta integralmente suportados, já que, na sua óptica, resulta claramente da sentença do incidente que tais quantias são líquidas, “incumbindo à R o pagamento das obrigações fiscais, a que o A é alheio”.
Salvo o devido respeito pelo entendimento do exequente, julgo que não é essa a conclusão a retirar da sentença. Senão, vejamos.
Em primeiro lugar, a passagem da sentença, na qual o exequente pretende estribar a sua tese, não integra a parte decisória da mesma, não sendo, por isso vinculativa, já que, tal expressão foi aplicada para explicar a metodologia usada para calcular a média de remunerações pagas ao autor pela ré nos 12 meses anteriores a Outubro de 2000.
Por outro lado, ainda que se considerasse vinculativa tal passagem, a mesma não se aplicaria aos descontos efectuados pela ré, ora executada, nas quantias pagas ao autor, ora exequente.
É que a retenção, e consequente entrega, por parte da executada, dos montantes descontados a título de IRS e de TSU é uma obrigação que decorre da lei, não carece de qualquer condenação nesse sentido, actuando a executada como mera substituta tributária e contributiva, no cumprimento dessas obrigações, mantendo o autor, ora exequente, a titularidade de sujeito passivo das relações jurídicas fiscal e contributiva em causa, pelo que, o mesmo nunca será alheio ao cumprimento de tais obrigações.
Diferente entendimento traduzir-se-ia num tratamento injustificadamente desigual, relativamente à situação de um trabalhador que se mantivesse no activo, que teria de suportar os descontos legais, e a de um trabalhador despedido, que estaria deles dispensado.
Alheio será, sim, o exequente, ao pagamento da TSU a cargo da entidade patronal, mas tal quantia não lhe foi descontada, como se infere de fls. 99 dos autos.
Nestes termos, porque considero que se mostra integralmente paga, pela executada ao exequente, a quantia em cujo pagamento aquela foi condenada, indefiro ao prosseguimento da execução, requerido pelo exequente a fls. 195 e 196 dos autos.»
1.3. O Exequente interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (fls. 213 e ss.):
(…)
1.4. A Executada apresentou resposta, formulando, a terminar as alegações, as seguintes conclusões (fls. 228 e ss.):
(…)
1.5. O recurso foi admitido por despacho de fls. 264.
1.6. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 271).
Colhidos os vistos (fls. 276/277), cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho – as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1.ª – se o recurso foi tempestivamente apresentado;
2.ª – se a execução deve prosseguir para pagamento da diferença entre a quantia já recebida pelo Exequente e a que o mesmo liquidou, correspondente a juros de mora legais, juros compulsórios e valores deduzidos a título de IRS e TSU.

3. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que emergem dos pontos 1.1. e 1.2. do relatório antecedente.

4. Fundamentação de direito

4.1. Entende a Recorrida que o recurso em apreço é de agravo e o prazo para interposição do mesmo era de 10 dias, tendo, assim, sido apresentado extemporaneamente.
Efectivamente, conforme se diz nestes mesmos autos no Acórdão desta Secção de 30 de Março de 2011, quando os mesmos se iniciaram vigorava o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9 de Novembro, na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, sendo subsidiariamente aplicável a legislação processual civil comum, por força do disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a).
Ali se previa expressamente a existência de duas espécies de recurso: o recurso de agravo, cujo prazo de interposição era de 10 dias, e o recurso de apelação, cujo prazo de interposição era de 20 dias.
Nos termos do disposto nos arts. 691.º e 733.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à conferida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a apelação competia apenas da sentença final e do despacho saneador que decidissem do mérito da causa e o agravo das decisões susceptíveis de recurso de que não pudesse apelar-se.
Ora, não tendo o DL n.º 303/2007, acima mencionado, procedido à revogação expressa das normas do Código de Processo do Trabalho que regulavam o regime dos recursos, e prevendo esse diploma naquela data, expressamente, a existência do recurso de agravo, é de entender que é o respectivo regime o aplicável ao caso dos autos, uma vez que não está em causa sentença ou despacho saneador a decidir do mérito da causa.
Assim sendo, o recurso em apreço deveria ter sido interposto no prazo de 10 dias.
Ora, conforme se alcança de fls. 209, a decisão recorrida foi notificada ao Recorrente pelo ofício com a referência n.º 4138022, elaborado, segundo data certificada pelo sistema, em 27/09/2011.
Nos termos do disposto no n.º 5 do art. 21.º-A da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, o sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.
Por seu turno, o n.º 5 do art. 254.º do Código de Processo Civil estatui que a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição.
Ou seja, no caso em apreço, a notificação do mandatário do Recorrente presume-se feita no dia 30 de Setembro de 2011, correspondente ao terceiro dia posterior ao da elaboração.
Por conseguinte, tendo em conta o disposto no art. 279.º, al. b) do Código Civil e que o Recorrente apresentou o recurso em 10 de Outubro de 2011, conforme se alcança de fls. 224, conclui-se que tal sucedeu no 10.º dia posterior ao da notificação presumida, pelo que improcede necessariamente qualquer pretensão de extemporaneidade.
4.2. Importa, então, apreciar se a execução deve prosseguir para pagamento da diferença entre a quantia já recebida pelo Exequente e a que o mesmo liquidou, correspondente a juros de mora legais, juros compulsórios e valores deduzidos a título de IRS e TSU.
Ora, em primeiro lugar, verifica-se que a sentença recorrida, efectivamente, ao basear-se no disposto no art. 45.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não atentou devidamente na necessidade de conjugação com o estabelecido nos arts. 46.º, n.º 2 do mesmo diploma e 829.º-A, n.º 4 do Código Civil.
Na verdade, diz o mencionado n.º 2 do art. 46.º, introduzido pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março, e aplicável por força do art. 21.º deste diploma aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003, como é o caso da presente execução, que consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.
Por seu turno, estabelece o referido n.º 4 do art. 829.º-A do Código Civil que, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
Sobre a questão, veja-se o que escreve Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, 2004, p. 84:
“O DL n.º 38/2003 aditou o n.º 2 deste artigo, ampliando o âmbito do título executivo, de modo a considerar nele compreendidos – qualquer que seja a sua natureza – os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, sendo, deste modo, possível ao exequente requerer a execução de tais juros moratórios – mas já não dos juros convencionais – mesmo que o título executivo (judicial ou extrajudicial) seja omisso quanto à respectiva obrigação acessória, decorrente directa e automaticamente da lei.
(…)
Por outro lado – e no que toca à sanção pecuniária compulsória – o art. 933.º, n.º 1 deixou clara a possibilidade de – para além de serem obviamente incluídos no âmbito do título executivo os “juros compulsórios”, previstos no art. 829.º, n.º 4 do CC, como já era entendimento jurisprudencial (cfr., v.g. Ac. do STJ in BMJ 468, pág. 315) – ser fixada a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 daquele art. 829.º-A do CC, no âmbito da própria acção executiva.”
Isto é, em suma, tanto os juros de mora legais como os juros compulsórios podem ser peticionados na acção executiva, independentemente de estarem expressamente mencionados no título executivo, nomeadamente na sentença condenatória.
Relativamente à data a partir da qual são devidos os juros de mora legais, há que conjugar o disposto no art. 805.º, n.º 3, do Código Civil, invocado pelo Exequente, com a periodicidade da obrigação de pagamento da retribuição e a finalidade reconstitutiva da obrigação de pagamento das denominadas retribuições intercalares, pelo que se acolhe o entendimento plasmado no sumário do Ac. da Relação de Lisboa de 21/03/2001 (CJ, 2001, 2.º-151), segundo o qual:
“I – O crédito relativo à indemnização de antiguidade mantém-se ilíquido até à data em que for proferida decisão, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. II – Porém, se esse crédito é proveniente dum acto ilícito da ré – o despedimento, nos termos do n.º 3 do art. 805.º do Cód. Civil – esta constituiu-se em mora desde a data da citação, sendo devidos juros de mora, sobre a indemnização liquidada, desde essa data. III – Os juros de mora relativos às remunerações mensais não pagas desde a data do despedimento até à data da sentença vencem-se a partir das datas dos vencimentos mensais de cada uma delas e até à data em que se proceda ao pagamento das mesmas.”
No que toca aos juros compulsórios, são devidos desde a data em que a sentença de condenação transitou em julgado, nos termos do citado art. 829.º-A, n.º 4, o que se compreende tendo em conta a sua função coercitiva e incentivadora do cumprimento voluntário, pelo que inexistem razões atendíveis para se entender que se contam apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão do incidente de liquidação, que tem já em vista a instauração da acção executiva, e por maioria de razão numa situação em que os próprios juros de mora legais são devidos desde data anterior e independentemente dela.
Finalmente, quanto a este ponto, esclarece-se que é irrelevante a alegação e prova de que a Executada tenha anteriormente oferecido ao Exequente o pagamento da quantia que veio a depositar no processo, na medida em que, não correspondendo à totalidade do devido, aquele não estava obrigado a aceitá-lo (art. 763.º do Código Civil).
No que respeita aos valores deduzidos a título de IRS e TSU, verifica-se que, no incidente de liquidação, o ora Exequente alegou e comprovou documentalmente os valores que recebia, líquidos de IRS retido e entregue ao Fisco pela Executada, e que, na sentença respectiva, se considerou que, «com vista à liquidação, a primeira operação a realizar é obter a média de remunerações pagas ao A. pela R. nos 12 meses anteriores a Outubro de 2000, sendo irrelevante apurar as importâncias brutas, porquanto a R não foi condenada a pagar qualquer importância ao fisco, mas antes ao A., incumbindo à R. o pagamento das obrigações fiscais, a que o A é alheio (…)», decidindo, a final, condenar a ora Executada a pagar ao ora Exequente: a) a título de retribuições que deixou de auferir desde 12 de Setembro de 2000 até 13/02/2004, a quantia equivalente a 29.675.588$20 - € 148.021,21; b) a título de indemnização pelo despedimento, a quantia equivalente a 10.776.609$00 - € 53.753,50.
Assim sendo, não pode senão concluir-se que nesta decisão se entendeu condenar em valores líquidos de IRS, no pressuposto de que a Executada pagaria ao Fisco a diferença para os valores brutos, correspondente ao devido a tal título; o mesmo não se pode dizer da TSU, pois não foi alegado e demonstrado pelo Exequente, ou tido em conta na referida decisão, que os valores pagos ao Exequente fossem igualmente líquidos de tal verba, por a mesma ser também retida e paga à Segurança Social pela Executada, de onde se conclui que ou não foi paga ou o foi directamente pelo próprio Exequente, por força dos valores recebidos daquela.
Não colhe o argumento de que este entendimento obvia ao pagamento pelo Exequente do IRS da sua responsabilidade, em violação da lei e do princípio da igualdade, na medida em que simplesmente se parte da constatação de que os valores considerados foram os líquidos e não os brutos, e, assim, estão já diminuídos da importância por si devida a tal título, retida e a entregar ao Fisco pela Executada; o entendimento contrário é que representaria o pagamento em dobro da mesma verba pelo Exequente.
Não colhe igualmente o argumento de que este entendimento colide com a parte dispositiva da decisão do incidente de liquidação, dando prevalência aos fundamentos da mesma, que não são vinculativos: por um lado, porque naquele dispositivo não se diz que os valores são líquidos mas também não se diz que são ilíquidos e precisamente por isso é que se suscitou a necessidade de proceder à interpretação respectiva; por outro lado, porque, para este efeito, é evidente que o que se impõe desde logo é que se analisem os fundamentos respectivos, uma vez que é suposto que a decisão esteja em consonância lógica com aqueles.
Está a confundir-se a questão da exclusão dos fundamentos da sentença do âmbito da autoridade do caso julgado, isto é, do que numa acção fica decidido com carácter vinculativo em termos de poder ser invocado em eventuais futuras acções, com a sua simples análise e ponderação para efeitos de determinar o sentido da decisão no próprio processo, designadamente para efeitos da respectiva execução, operação que, não só não está interditada, como, evidentemente, deve ser realizada em caso de dúvida.
Com efeito, “[a] determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus “precisos limites e termos”).
Releva, nomeadamente, para o efeito, a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, i.e., sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir (…) mas não é indiferente a interpretação que o próprio tribunal faça da extensão de um e de outra (…)” (José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 2.ª edição, 2008, p. 78).
Em face do exposto, conclui-se que a execução deve prosseguir para pagamento da diferença entre a quantia já recebida pelo Exequente e a devida a título de juros de mora legais, juros compulsórios e valor deduzido indevidamente a título de IRS, nos termos explicitados.

5. Decisão

Nestes termos:
I – determina-se a correcção da distribuição, no sentido de o recurso ser de agravo e não de apelação;
II – julga-se o recurso parcialmente procedente e revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução para pagamento ao Exequente pela Executada:
a) da quantia de € 48.106,00 que a Executada indevidamente deduziu a título de IRS;
b) dos juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, sobre a indemnização de antiguidade desde a data da citação da Executada na acção declarativa e sobre as retribuições mensais e os subsídios de férias e de Natal desde as datas dos vencimentos de cada um deles;
c) dos juros compulsórios, à taxa de 5%, desde a data em que a sentença de condenação transitou em julgado até integral pagamento.
Custas pelas partes na proporção do decaimento.

Lisboa, 20 de Março de 2013

Alda Martins
Paula Santos
Alcina da Costa Ribeiro
Decisão Texto Integral: