Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2232/07.1TBAMD.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) A perda relevante de capacidades funcionais – embora não imediatamente refletida nos rendimentos salariais auferidos na profissão exercida – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» do lesado num mercado laboral em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, deste modo, fonte atual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar como verdadeiros danos patrimoniais;
II) Tendo em conta que o A tem 44 anos de idade, ficou com uma IPP para o exercício da profissão habitual de 6,9%, auferia o salário de € 400, que face à crise económica financeira terá uma subida progressiva mas lenta, é justa e equitativa a indemnização de €8.000,00 por perdas salariais futuras.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

Nos presentes autos de acção declarativa de condenação que o J…, residente em B… move contra R… SA., o A pede a condenação desta ao pagamento da quantia de €41.576,00, acrescida de juros legais vencidos e vincendos.

Alegou, em síntese, que:

- Foi interveniente num acidente de viação sendo que a condutora do veículo de matrícula JN não obedeceu à sinalização vertical stop não cedendo a passagem ao veículo TI que circulava na via prioritária tendo sido a causadora do embate violento e dos danos que tal embate produziu.

Regularmente citada para contestar a ré seguradora alegou que os montantes peticionados pelo Autor são infundados e excessivos.


*************

A final foi proferida esta decisão:

"Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se julgar parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência, condenar a Ré R… SA no pagamento da indemnização ao Autor J… no montante de C 22.275,05 (Vinte e dois mil duzentos e setenta e cinco euros e cinco cêntimos) acrescida de juros legais desde a data da citação e até integral pagamento absolvendo-se a do demais peticionado ... «


******************

É esta decisão que a R impugna, formulando, entre outras, a conclusão de que o Exmº Sr Juiz “a quo” deveria fundamentar a resposta ao artº 10 da BI.

Esta conclusão foi procedente, pelo que o Exº Sr. Juiz proferiu este despacho:

“Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.°, n." 2, alínea d) do CPC (redacção actual do anterior artigo 712.°, n. 5), o Tribunal motiva a resposta ao artigo 10.° da base instrutória nos seguintes termos:

O Tribunal formou a sua convicção nas declarações conjuntas das testemunhas A… e M… As testemunhas esclareceram que o Autor trabalhava no restaurante de sua propriedade no qual exercia as funções de gerente e retirava a quantia mensal de cerca de 400 euros brutos. As testemunhas afirmaram que o Autor esteve sem trabalhar até ao final do ano em que ocorreu o acidente sendo que se tratou de uma ausência total de trabalho e o Autor esteve privado do seu vencimento.

Da prova documental junta aos autos a fls. 34 (recibo de remunerações) resulta que o Autor auferia um salário bruto mensal de € 400 euros. Deste modo, a quantia devida a título de salários perfaz o montante de € 3.200. Considerando-se que os subsídios de férias e de Natal integram o vencimento do Autor, se o mesmo ficou privado de vencimento, o Tribunal considera que também aí se incluem os proporcionais dos respectivos subsídios o que resulta no montante apurado, apesar de não constar expressamente referido no documento de fls. 115.

Em relação ao documento que faz fls. 61 a 63 dos autos do mesmo não se retira que o Autor trabalhou durante o período em causa, se o fez no exercício das mesmas funções e qual o vencimento auferido (ou se continuou a trabalhar e a auferir o vencimento em causa nos autos). Na verdade, das declarações das testemunhas se retirou facto diverso tendo as mesmas revelado conhecimento directo dos factos e tendo as suas declarações merecido credibilidade ao Tribunal.

Por fim, do documento junto aos autos a tls. 30 resulta que o Autor teve alta clínica, dada pela Ré, em 13 de Dezembro de 2006 o que corrobora as declarações das testemunhas em relação ao período em que o Autor esteve sem trabalhar e sem auferir vencimento.

Notifique.


**************

 Outras conclusões formuladas pelo recorrente :    


J)No entanto, e caso assim não se entenda, cumpre apreciar a douta sentença relativamente à indemnização por danos patrimoniais;
K)Em face destes factos provados, veio o Tribunal "a quo" a condenar a ora recorrente no pagamento da quantia de € 12.275,05 (doze mil duzentos e setenta e cinco euros e cinco cêntimos) a título de perdas salariais e o restante devido aos danos patrimoniais que resultaram provados;
L)Todavia, a douta sentença considerou que" até 13 de Dezembro de 2006, o Autor deixou de auferir a quantia de € 3.932,00 a título de salários e proporcionais de subsídios de férias e de Natal”, que pagou a quantia de € 10,68 pelo pedido de certidão do acidente e gastou € 332,37 em consultas médicas, exames e medicamentos “
S) A ser condenada, o que por mero dever de raciocimo se admite, a ora Recorrente só o poderá ser relativamente à quantia de € 3.932,00 a título de salários e proporcionais de subsidios de Férias e de Natal, de (€ 10,68 pelo pedido de certidão do acidente e € 332,37 em consultas médicas, exames e medicamentos.

M) Mal andou o Tribunal a quo, por ter efectuado uma incorrecta avaliação da prova produzida, que levou a uma errada conclusão quanto ao montante indemnizatório a título de danos patrimoniais;

N)Quanto a este aspecto o tribunal não teve em conta o depoimento da testemunha A…(02-10-2012 - CD minutos 14:47:54a 15:07:22);

O)Sucede que a ora Recorrente juntou aos autos com a sua contestação, um documento com o n" 2, que consiste num fax enviado à recorrente, datado de 23 de Novembro de 2006, elaborado e assinado pelo Recorrido, no qual este refere que "nem sequer esteve de baixa porque não sou empregado nem sou como a maioria dos portugueses "O qual não foi devidamente considerado em termos probatórios;
       P)         Assim, a condenação da ora recorrente "no pagamento da quantia de C 12.275,05 (doze mil duzentos e setenta e cinco euros e cinco centimos) a título de perdas salariais e o restante devido aos danos patrimoniais que resultaram provados", salvo melhor opinião, carece de qualquer suporte;
      Q)    Deveria sim ter sido considerado como não provado o quesito 10° da base instrutória, e a ora Recorrente absolvida do pagamento de qualquer quantia a título de perda salarial, subsídio de Natal e de Férias;

R)Todavia, por mero dever de patrocínio, coloca-se ainda a questão da duplicação do pagamento relativo a danos patrimoniais, na medida em que a sentença considerou que, até 13 de Dezembro de 2006, o Autor deixou de auferir a quantia de C 3.932,00 a titulo de salários e proporcionais de subsídios de férias e de Natal", que "pagou a quantia de C 10,68 pelo pedido de certidão do acidente e gastou C 332,37 em consultas médicas, exames e medicamentos", e não pode concluir pela condenação da ora Recorrente no pagamento da quantia de C 12.275,05 (doze mil duzentos e setenta e cinco euros e cinco


**********

Não foram apresentadas contra-alegações

*********

Factos provados

2)

1) No dia 16.4.2006, pelas 19 h, na …, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos de matrícula …-…-TT e JN-…-… (AI. A).

2) O autor era o condutor do veículo …-…- TT (AI. B).

3) A responsabilidade civil por danos causados a terceiros no âmbito de acidentes de viação causados pelo veículo de matrícula JN-…-… estava transferida para a ré por contrato de seguro (AI. C).

4) A ré assumiu a responsabilidade pelo pagamento da indemnização pelos danos decorrentes do sinistro objecto dos presentes autos, causados pelo veículo JN (AI. D).

5) Os serviços da ré deram alta médica ao autor em 13.12.2006 (AI. E).

 6) J… nasceu em 25 de Abril de 1970 (documento de fls. 41) (AI. F).

 7) Devido ao acidente, o autor sofreu traumatismo crânio encefálico sem perda de conhecimento e traumatismo torácico e dorsal, tendo sido transportado de ambulância para o Hospital de … onde foi observado e suturado a ferida occippital, após o que teve alta (Art. l."),

8) Dado que mantinha queixas ao nível torácico e dorsal, o autor foi assistido no Hospital …, no dia 18 de Abril, tendo-lhe sido diagnosticado, após realização de radiografias, uma luxação esterno-clavicular esquerda, tendo sido mediado, com indicação para repouso e posterior reavaliação (Art. 2.°).

9) Apesar da medicação e repouso, o autor manteve a sintomatologia inicial (Art. 3.°).

10) Os serviços clínicos da ré, perante as queixas do autor e após realização de TAC dorsal, diagnosticaram-lhe uma fractura dorsal e prescreveram a utilização de colete específico e recuperação em casa (Art. 4.°).

11) Como as queixas álgicas se mantinham e porque a ré não lhe forneceu os exames já feitos, o autor teve de realizar novo exame o qual demonstrou uma sequela de fractura na vértebra D 11, com colapso (Art. 5.°).

12) O autor mantém queixas álgicas constantes com agravamento com o esforço o que implica o uso de analgésicos para que possa realizar, ainda que com dificuldade, as tarefas do seu dia-a-dia

13) O autor tem necessidade de tratamento de fisioterapia em períodos de agravamento álgico, estando limitado na realização de esforços físicos com pesos (Art, 7.°).

14) Essa limitação condiciona actividade profissional do autor, que é industrial de restauração e tem de executar tarefas como sejam deslocar barris de cerveja, transportar pesos, locas na cozinha, garrafas, compras, etc. (Art. 8.°).

15) A data do acidente, o autor auferia mensalmente € 400,00 nas suas funções de gerente da firma M…, Lda (Art. 9.°)

16) Até 13 de Dezembro de 2006, o autor deixou de auferir a quantia de € 3.932,00 a título de salários e proporcionais de subsídios de férias e de Natal (Art. 10.°).

17) As lesões sofridas pelo autor determinam-lhe uma incapacidade permanente para o exercício da sua profissão habitual de 6,9 (Art. 11.°).

18) O autor pagou a quantia de € 10,68 pelo pedido de certidão do acidente (Art. 12.°).

19) O autor gastou € 332,37 em consultas médicas, exames e medicamentos (Art. 13.°).

20) O autor sofreu e sofre dores de grau moderado (Art. 14.°).

21) O autor sente-se diminuído por não poder efectuar grande parte das tarefas do dia-a-dia


****************

3)

Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639mº1 e 2 do Novo Código de Processo Civil ,aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho ,aplicável por força do seu artº 5 nº1,em vigor desde 1 de Setembro de 2013 ),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso  ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras,o que aqui se discute é se há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto e qual o montante da indemnização relativa aos danos patrimoniais.

Vejamos

 A impugnação da decisão sobre a matéria de facto passa pela análise deste ponto:

  “Até 13 de Dezembro de 2006, o autor deixou de auferir a quantia de € 3.932,00 a título de salários e proporcionais de subsídios de férias e de Natal (Art.º10.).

  As conclusões da apelante passam pela análise do depoimento de A… e do teor do documento de fls 61

  O depoimento de A…, em síntese:

  “Conhece o A há cerca de anos.

  O A como trabalhador da restauração era um profissional muito dinâmico, executando todo o trabalho que pudesse existir no restaurante.

  Sabe que o A esteve sem trabalhar após o acidente, mas não sabe quando é que ele retomou o trabalho.Porém,afirma que o convidou para a festa de fim de ano e que este ainda não se encontrava bem

  O depoimento testemunhal é claro e inequívoco sobre o período em que o A.não trabalhou, por causa do acidente

  No que respeita ao documento de fls.61

  Este documento mais não é do que uma cópia de uma carta enviada por aquele aos serviços da R”…a contar a minha situação “

  Nessa carta o A narra o percurso clínico após o acidente, focando-se nas queixas clínicas. E a certa altura, escreve”…O que é giro é que nem sequer estive de baixa! E sabem PORQUÊ?Porque não sou empregado nem sou como a maioria dos portugueses ….”

  Este documento não foi impugnado pelo A.

  É um facto que este documento ,por não impugnado, faz prova das declarações do A (artº 376 do CC).Contudo, não é de observar o preceituado no artº 376 nº2 do CC ,porquanto não existem pressupostos para se considerar qualquer confissão,uma vez que a declaração tem que ser indivisível. Ora, o teor do documento contem uma série de factos que a R não aceita e que não são desfavoráveis à posição do A. Logo, não podemos considerar que o A tenha confessado o que quer que seja.

  Consequentemente, a valoração do teor deste documento tem que ser efectuada em confronto com os demais elementos de prova.

    Ora, em sentido contrário, no que respeita à actividade profissional, temos o testemunho de A… e a documentação referida do despacho de sustentação, que são documentos emitidos por entidades públicas com competência no processamento de salários.

   Sendo assim, e atenta a literalidade do documento de fls. 61,o que se nos afigura, é que o A conclui de forma irónica sobre a condição de alguém que cumpre com todos os seus deveres profissionais, a fim de acentuar a forma “injusta” como a R o tratava. Por outro lado, é bem verdade que nem sabemos a que actividade laboral se referia aquele, tal como se expressa no último despacho de sustentação.

   Termos em que não alteramos a resposta ao ponto 10º da BI


***          

   Posto isto, qual o montante dos danos patrimoniais?

 

   Não pode o apelante omitir que o A ficou com uma IPP para o exercício da sua profissão habitual de 6,9%, porquanto é a partir deste facto e dos salários perdidos que a indemnização é fixada.

   Ninguém põe em causa que essa incapacidade constitui um prejuízo e, como tal, tem de ser ressarcido; também não há dúvida de que o lesado já não pode ser restituído à condição anterior ao sinistro quando não estava afetado de nenhuma incapacidade. A perda de capacidade profissional da vítima do acidente constitui dano a indemnizar, podendo, no entanto, dar-se o caso de, por ser impreciso algum dos elementos que influem no cálculo, julgar o tribunal "segundo critérios de equidade, dentro dos limites provados (se os houver)" (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, Vol I, 10.ª edição, pág. 912).

   A perda relevante de capacidades funcionais – embora não imediatamente refletida nos rendimentos salariais auferidos na profissão exercida – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» do lesado num mercado laboral em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, deste modo, fonte atual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar como verdadeiros danos patrimoniais [1].

     

   No que se refere aos danos futuros associados à IPP de que a autora ficou a padecer, danos estes a que a lei manda atender desde que sejam previsíveis (art.º 564º, nº 2, do CC), há muito que a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem fazendo um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, de modo a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis. Assim, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias (cfr, por último, os acordãos deste Supremo Tribunal de 10.2.98 e 25.6.02, na CJ Ano VI, I, 66, e Ano X, II, 128, ambos fazendo um ponto da situação muito completo):

   A) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;

   b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;

   c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;

   d) Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que vale tanto no caso de incapacidade permanente total como parcial;

    e) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;

    f) Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 78 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres ultrapassou a barreira dos oitenta anos).

    No entanto, todas estas condicionantes devem ser encaradas como instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º.

    Voltando aos factos à luz destes quadros conceptuais…

    Tendo em conta que o A tem 44 anos de idade; tem uma IPP para o exercício da profissão habitual de 6,9%;o salário ,à data do acidente, era de € 400 e que face à crise económica financeira terá uma subida progressiva ,mas lenta;, achamos que a indemnização de €8.000,00,por perdas salariais futuras , é justa e equitativa.

    Logo, a este montante há que acrescentar o demais ,tal como o Exmº Sr Juiz fez.


************

    Pelo exposto, improcedem todas as conclusões

*****************

   Concluindo: A perda relevante de capacidades funcionais constitui uma verdadeira «capitis deminutio» do lesado num mercado laboral em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, deste modo, fonte atual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar como verdadeiros danos patrimoniais

    Tendo em conta a IPP de 6,9% para o exercício da da profissão habitual, a idade do A ,o salário auferido e a evolução dos salários,num juízo de equidade ,entendemos equilibrada a indemnização de €8.000,00 a título de perdas salariais

***************

    Pelo exposto, acordam negar provimento à apelação e confirmar a decisão impugnada.

Custas pela R
Lisboa, 13 de Março de 2014
Teresa Prazeres Pais
Isoleta Costa
Carla Mendes

[1] Cf.Ac. do S.T.J. de 20-5-2010, rel. Lopes do Rego, P. 103/2002.,in DGSI