Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025636
Nº Convencional: JTRL00009761
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL199201160025636
Data do Acordão: 01/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG597
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1577 ART2020.
CONST82 ART36 N1.
Sumário: I - A lei não exclui, antes prevê, a relevância das uniões de facto em que haja "comunhão de vida", mesmo para além de casos pontuais como o do art. 2020 do Cód. Civil, o que acontece nos arts. 36, n. 1 da Const. Rep. Port. e no art.
1577 do Cód. Civil.
II - A protecção legal referida tem por objecto a união de facto monogâmica e exclusiva e não situações de promiscuidade adulterina.