Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESTER PACHECO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES DE ACORDÃO MESMO TRIBUNAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | NULIDADES DE ACORDÃOS | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDAS | ||
| Sumário: | 1–A apreciação do requerimento de arguição de nulidades do acórdão que apreciou determinado recurso não se traduz num novo recurso ou num recurso posterior, mas antes é decorrente da decisão do mesmo recurso, que por isso deve ser efetuada pelo mesmo tribunal. 2–Nos termos da alínea c) do art. 379.º, n. 1, al. c) do CPP, é nulo o acórdão quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que não equivale a conformar a sua valoração de acordo com os argumentos aduzidos pelo recorrente. (Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório 1.–O arguido veio arguir a nulidade do acórdão proferido por este tribunal a ... de ... de 2023, que conheceu do recurso por ele interposto, da sentença condenatória proferida pela 1ª instância, nos termos do disposto nos artigos 425.º, n.º 4 e 379.º, n.º 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal (doravante CPP), com os seguintes fundamentos (transcrição do requerimento): (…) Questão prévia: Prevê o art.º 40.º do CPP que “Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: a)-Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º; b)-Presidido a debate instrutório; c)-Participado em julgamento anterior; d)-Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objecto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior. e)-Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.” Por outro lado, prevê o art.º 43.º n.º 2 do CPP que “Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º” Toda a filosofia subjacente aos referidos preceitos legais se orienta no sentido de obstar a que o Juiz possa intervir nas decisões essenciais da causa quando já tenha participado noutras decisões essenciais da mesma, como sejam aplicação de medidas de coacção, debate instrutório, julgamento e decisão de recursos. Chegando mesmo ao ponto de incluir nessa lista de impedimentos a recusa de arquivamento, suspensão provisória ou a forma sumaríssima, ou seja, questões de menor melindre no que concerne às sanções que podem dimanar desse tipo de processos. O que se pretende assegurar é que os arguidos, que hajam de ser submetidos a julgamento, acusados da prática de um ilícito criminal, tenham um julgamento independente e imparcial, tal como é igualmente garantido pelo art.º 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial”. Ora, no caso vertente e como adiante se exporá, o recorrente pretende questionar a correcção do Acórdão ora notificado, ao qual, de resto, imputa diversas nulidades, nomeadamente, as previstas no art.º 379.º n.º 1 als. a) e c) do CPP, aplicável ex vi do art.º 425.º n.º 4 do mesmo diploma legal. Uma vez que, nos termos da alínea e) do art.º 400.º ainda do CPP, a decisão tomada resulta irrecorrível para o STJ, ainda assim, pode o recorrente, em seu entender, arguir os indicados vícios perante o Tribunal da Relação, de harmonia com a previsão dos art.ºs 615.º n.ºs 1 als. b) e d) e 4, 616.º n.º 2 als. a) e b) e 666.º n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 4.º do CPP. Sendo a rectificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidades decididas em conferência, tal como decorre do citado art.º 666.º n.º 2 do CPC. Nessa deliberação, no entender do recorrente, estão impedidos de intervir todos os Senhores Juízes Desembargadores que hajam participado em qualquer das decisões elencadas no art.º 40.º do CPP, incluindo aqueles que subscreveram o Acórdão ora notificado. Com efeito, jamais se compreenderia que as garantias da imparcialidade do julgador, subjacentes àquele comando legal – que, como vimos, impedem, inclusive, que os magistrados que participaram em decisões sem influência decisiva no desfecho da causa estejam impedidos de participar no recurso que conheça, a final, do objecto do processo – permitissem que os subscritores do Acórdão do TRL interviessem na tomada de decisão quanto aos vícios apontados a essa mesma decisão. Outra interpretação do comando legal constante do art.º 40.º al. d) do CPP seria, no entender do recorrente, violadora das garantias de defesa do arguido e do princípio da imparcialidade dos juízes, inerente à estrutura acusatória do processo, previstos no art.º 32.º n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como do direito constitucional a um julgamento equitativo, consagrado no seu art.º 20.º n.º 4, in fine (nesse mesmo sentido, cfr. Acórdão n.º 186/98 — Processo n.º 528/97 do Tribunal Constitucional). Vejamos então as nulidades do Acórdão que entendemos arguir perante a conferência: Seguramente por lapso, do Douto Acórdão aqui em causa, não consta decisão sobre todas as conclusões oportunamente formuladas. Então quanto às questões sobre as diversas inconstitucionalidades normativas, é demasiado evidente que, seguramente por lapso, a omissão de pronúncia verificou-se mesmo. Lido e relido de fio a pavio todo o Douto Acórdão, continuamos sem saber exactamente quais as 21 expressões que concretamente preencheram os 21 crimes que o Recorrente vem condenado. Tal explicitação inequívoca teria de constar no Douto Acórdão, até para se poder sindicar noutros arestos de outros Tribunais Superiores e mesmo da Veneranda Relação de Lisboa, sobre se certas expressões não “são crime” só para a amigos ou predestinados abençoados ou se são susceptíveis de se poder interpor recurso para fixação de jurisprudência sobre certas expressões. Por exemplo, Fica-nos a sensação que no nosso ordenamento jurídico não preenche qualquer crime o chamar “palhaço” ao Presidente da República, mas já não se poder dizer o mesmo sobre a Assistente, sobre a vítima dos presentes autos. Ou mais estranho ainda, Não se poder fazer um simples trocadilho entre “ténia” e “tânia” ou entre “laranja” e “laranjo”. Sem a devida e inequívoca explicitação, chega-se à pelo menos aparente conclusão que o exercício de liberdade de expressão, pensamento e criação – constitucionalmente consagrados, não permite aflorar a hipótese de alguém ser confundida (ou “enfiar o barrete” – ou alguém pela vítima) atinente pelo menos às ditas expressões. Para além das omissões de pronúncia que consubstanciam nulidade da decisão, certo é que não vemos resposta a todas as conclusões formuladas, tanto que, como muito bem se diz na decisão aqui em causa – sic. “De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art.º 410.º n.º 2 CPP.”. Mas a NULIDADE mais flagrante, é a ausência do Arguido no julgamento – direito a ser pessoalmente ouvido em segunda instância, que o Recorrente requereu expressa e inequivocamente no articulado recursivo. Ou seja, violou-se o artigo 411.º n.º 5 do CPP, com a consequência prevista n artigo 119.º c) do mesmo código. Para além de que ao ter sido desatendido a pretensão da dita norma (411.º n.º 5), tornou-se a mesma inconstitucional por violação de norma constitucional como por exemplo a do artigo 32.º da CRP. Por último a nulidade decorrente de se ter violado o princípio da adequação e proporcionalidade quando se dá como provado que o Recorrente aufere entre os 6000 e os 8000€ anuais, presumindo-se o valor médio de sete mil euros ano. Ou seja, sendo condenado a pagar uma indemnização de 5000 euros, significa que durante um ano, mesmo que pagasse 583 euros/mês, sobraria ZERO para pelo menos comer uma sopita por dia, quando a lei prevê um mínimo de subsistência de 760 euros/mês. Fazer depender a liberdade do arguido de não ficar sem qualquer sustento, nem para si nem para os seus filhos, torna-se uma impossibilidade em qualquer estado de Direito. Para que se não se violassem os princípios constitucionais da adequação e proporcionalidade, obviamente que teria de ter outra resposta a questão levantada em sede de quantitativo indemnizatório fixado que sempre teria de ter em conta as reais condições pessoais e económicas do condenado. E isto sem questionar que a vítima até tenha sofrido danos morais acima do milhão de euros. Nesta parte, também o Douto Acórdão incorreu na nulidade por omissão de pronúncia e pronúncia nos limites constitucionais balizados nos limites da proporcionalidade. Quantos aos insultos da vítima ao ... dentre outros que este era mero motorista da família AA e mais tarde que afinal era advogadozito, mas que até tinha estado suspenso 2 anos e meio (quando nem 2 minutos e meio), só para o apoucar e menorizar, foi tido como legítimo ...… sem qualquer reacção justificável!!! Nulidade atípica, que diz muito do pré conceito e pré juízo de “O arguido BB é ... de profissão, portador da cédula profissional n.º 275F, cabendo-lhe, além de outros, o patrocínio do antigo presidente do Sporting Clube de Portugal, CC, no âmbito do processo crime que tem por objecto agressões a jogadores daquele Clube na respectiva academia de treino, ocorridas no dia ... de ... de 2018” - afrontar esta factualidade é que nunca se perdoou e continua a dar-se como provado para nunca nos fazer esquecer que uns falam e outros têm de calar. Depois das “sentenças” encomendadas e proferidas precipitadamente por todas as instâncias antes sequer de um julgamento e até por outros de órgãos de soberania que se esqueceram que os Tribunais é que fazem julgamentos, é incrível como essa factualidade continua a ser tida como relevante para punir o Recorrente. Quem o mandou afrontar quem “mandava”? Tinha mais era que “comer e calar”… pois claro. Considerar-se um crime “«A ténia a apagar o contacto da namorada…»”, diz muito… quase tudo este putativo crime. Crime, crime. Não comeu, não calou, nem ajoelhou, lá vão “acontecendo coisas”. E aqui chegamos, sem nunca esquecer, claro está que a vítima nada teve que ver com isso e sofreu os efectivos prejuízos dados como provados. Ainda bem que quanto à vítima se fez a justiça que esta considerou adequada. Pelo exposto, tudo são razões para que, se declarem as nulidades imputadas, com a necessárias consequências legais. No mínimo, cumpra-se em conformidade o que decorre de o Recorrente ter lançado mão expressamente do direito consagrado no artigo 411.º n.º 5 do CPP – ou seja, reabra-se a audiência em segunda instância para o Recorrente falar como é seu inalienável direito.” 2.–O Ministério Público pronunciou-se sobre tal requerimento, pugnando pela respetiva improcedência. 3.–A assistente também se pronunciou sobre o requerimento, de igual modo no sentido da sua improcedência. 4.–Cumpre apreciar, o que se faz em conferência. II–Fundamentação 1.–Questão Prévia No entendimento do recorrente estão impedidos de proceder à apreciação do presente requerimento de arguição de nulidades os mesmos juízes desembargadores que subscreveram o acórdão deste Tribunal da Relação de que ora se reclama. Para tanto sustenta-se na interpretação que realiza do disposto no artigo 40.º, al. d), do CPP, considerando que outra que assim não considere será “violadora das garantias de defesa do arguido e do princípio da imparcialidade dos juízes, inerente à estrutura acusatória do processo, previstos no art.º 32.° n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como do direito constitucional a um julgamento equitativo, consagrado no seu art.º 20.° n.º 4, in fine (nesse mesmo sentido, cfr. Acórdão n.º 186/98 - Processo n.º 528/97 do Tribunal Constitucional)”. Porém, não lhe assiste razão. De facto, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 40.º do CPP “Nenhum juiz pode intervir em (…) recurso (…) relativo a processo em que tiver: (…) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior”. Sem prejuízo, a apreciação do requerimento de arguição de nulidades do acórdão que apreciou determinado recurso não se traduz num novo recurso ou num recurso posterior. Ao invés, é precisamente decorrente da decisão do mesmo recurso, que por isso deve ser efetuada pelo mesmo tribunal. Deveras, “No caso dos autos, o regime de conhecimento das nulidades do Acórdão invocadas pelo requerente encontra-se previsto na conjugação dos artigos 425º, nº 4, e 379º, nº 2, ambos do CPP – dos preceitos legais aplicáveis decorre que, não admitindo a decisão recurso ordinário, as nulidades deverão ser arguidas perante o Tribunal que proferiu o Acórdão e pelo mesmo Tribunal apreciadas” (Ac. do TRL de 18/01/2022, proferido no P. 856/19.3T9SNT-A.L1, disponível em www.dgsi.pt). Finalmente, e pese embora o reclamante procure conforto na citação do Acórdão n.º 186/98 do Tribunal Constitucional, temos que o aresto em questão declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 40º do Código de Processo Penal na parte em que permitia a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa (situação que não é a dos autos)” (acórdão do TRL de 18/01/2022 “supra”citado). Nessa medida e assim considerando, nada obsta à apreciação do requerimento de arguição de nulidades de acórdão pelo mesmo coletivo de juízes desembargadores que o proferiu, porquanto nenhuma questão suscita, incluindo de constitucionalidade. 2.–Das nulidades Prescreve o art. 425.º, n.º 4 do CPP que “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento”. Por seu turno, nos termos do art. 379.º, n.º1, alínea a) do CPP, é nulo o acórdão que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art. 374.º, ou seja, quando nele é omitida a fundamentação e/ou a decisão. É também nulo, nos termos da alínea c) do mesmo artigo, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Como refere OLIVEIRA MENDES em comentário ao artigo 379.º do CPP (in Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed. revista, Almedina, 2022, pág. 1167), “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil. A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.” Tendo presente que a fundamentação da decisão do tribunal de recurso deve incidir sobre as questões invocadas pelo recorrente, temos por certo que no acórdão cuja nulidade é agora arguida, este tribunal conheceu concretamente das questões suscitadas pelo ora reclamante no seu recurso. Fê-lo, inclusivamente, seguindo a ordem de apreciação das questões que foi feita pelo recorrente, o que não equivale a conformar a sua valoração de acordo com os argumentos aduzidos pelo recorrente. Verdadeiramente, pronunciou-se o tribunal sobre todas as alegadas inconstitucionalidades, não lhe sendo porém exigível que as tenha decidido como o recorrente pretendia. O mesmo aconteceu com a pronúncia sobre o porquê da condenação por 21 crimes e quais as expressões/publicações correspondentes (que o recorrente pretendeu serem 20 e não 21). Em suma, este Tribunal da Relação pronunciou-se sobre todas as questões que o recurso suscitou, identificadas e decididas sob os pontos 3.1. a 3.5. do acórdão. Finalmente, e no que respeita à alegada violação do art. 411.º, n.º 5, do CPP, a sua é arguição extemporânea. Com efeito, sendo verdadeiro que por despacho de .../.../2023 foi indeferida a realização de audiência, certo é também que o recorrente não tomou então qualquer reação processual, antes se tendo conformado com o decidido. Tudo visto, afigura-se-nos claro que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia, não padecendo o acórdão reclamado de qualquer nulidade quanto à sua fundamentação, relativamente a cada uma das questões que conheceu e decidiu, nem quanto a ter deixado por conhecer qualquer questão suscitada pelo recorrente. Assim considerando, tem de concluir-se por não assistir qualquer razão ao reclamante. III–Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção Criminal desta Relação em julgar improcedente a arguição de nulidades do acórdão deste tribunal de .../.../2023, invocadas pelo arguido/recorrente. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Notifique. * Lisboa, 6 de fevereiro de 2024 (certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94.º n.º 2 do CPP, que o presente texto foi processado e integralmente revisto pela relatora) Ester Pacheco dos Santos Maria José Machado Paulo Barreto |