Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002267 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | DESAFORAMENTO JUIZ NATURAL JULGAMENTO TRIBUNAL COMPETENTE DISTRIBUIÇÃO ERRO IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199411160331073 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART98 N1 N7 ART665. DL 312/93 DE 1993/09/15 ART29. CONST89 ART282 N1. D 20147 DE 1931/08/01. LOTJ87 ART18. CPC67 ART210 N1 N2. L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N401 IN DR IS-A DE 1992/01/08. ASS STJ DE 1934/06/29 IN DG IS 1934/07/11. AC STJ DE 1984/07/18 IN BMJ N338 PAG297. AC STJ DE 1984/10/24 IN BMJ N340 PAG243. | ||
| Sumário: | Não constitui desaforamento nem viola o princípio do juiz natural, a deslocação de um processo-crime do 3 Juízo Criminal de Lisboa - e que aí deveria continuar por já se ter iniciado o julgamento - para a 7 Vara, aquando da reestruturação daqueles juízos levada a cabo pelo DL 312/93 de 15/9. Tal vício constitui apenas erro na redistribuição de processos, ou irregularidade processual, que deveria, em devido tempo ter sido suscitada perante o Presidente da Relação, o competente para resolvê-lo. | ||