Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017952 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | INJÚRIA OFENSAS CORPORAIS DOLO | ||
| Nº do Documento: | RL199105290267463 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART531. DL 605/75 DE 1975/11/03. CP82 ART142 N1 ART147 N1 A ART385 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/06/26 IN CJ T3 PAG171 PAG172. | ||
| Sumário: | I - Uma bofetada poderá ser ofensa corporal ou injúria ou mesmo ambas as infracções. Será ofensa corporal se dela resultou, pelo menos, dor física ou sofrimento corporal. Será simplesmente injúria se nenhuma dor física ou sofrimento corporal causou, representando tão somente ofensa à consideração devida ao lesado. A intenção do agente, o circunstancialismo da infracção, enfim, a situação fáctica, é que decisivamente esclarecerão qual a infracção cometida. II - Estando provado que a arguida agiu instintivamente, sem pensar ou consciencializar o que fazia, ao dar uma bofetada à professora - ofendida, não há dolo, impondo-se a absolvição. | ||