Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA INCIDENTES DA INSTÂNCIA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA INTERVENÇÃO ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– O litisconsórcio é necessário, segundo dispõe os nºs 1 e 2 do artigo 33º do C.P.C., quando a lei ou o contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 2.– Resulta dos artigos 914º e 916º do Código Civil que, na compre e venda defeituosa, os sujeitos da relação substantiva são o comprador e o vendedor, decorrendo do artigo 1225º, nº 1 do C.C. que na empreitada de construção modificação ou reparação de edifícios ou imóveis destinados por sua natureza a longa duração, em que no decurso dos 5 anos a contar da entrega ou da garantia convencionada a obra venha a apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou ao terceiro adquirente; 3.– E, o n.º 4 do citado artigo 1225º do C.C. estipula que os números anteriores se aplicam também ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado, o que significa que não tem aplicação ao caso em que a sociedade promotora e vendedora não o construiu, antes o mandou construir a um empreiteiro. 4.– O artigo 30º, nº 3 do C.P.C. estatui que na falta de indicação da lei em contrário são considerados titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como foi configurada pelo autor; 5.– Mas, ainda que se considerasse que a relação material controvertida poderia ser aquela também configurada pelos Réus na contestação e não apenas aquela trazida aos autos pelo Autor sempre a intervenção a chamamento por parte da ré estaria condicionada à demonstração do interesse atendível consagrado no artigo 316º, nº 3, alínea a) do C.P.C.. 6.– Não estando o Autor a discutir a empreitada, apenas a compra e venda defeituosa, e não se verificando a situação em que a ré/vendedora haja sido ela própria a construtora, não se vislumbra o interesse atendível da ré em fazer intervir na acção o empreiteiro e o técnico alegadamente responsável pela obra, pelo que será de rejeitar o incidente de intervenção principal provocada passiva destes, antes sendo de admitir o incidente de intervenção acessória provocada. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA. I.–RELATÓRIO: PEDRO, residente na Rua …., intentou, em 18.12.2015, contra SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, UNIPESSOAL, LDA., com sede ….., acção declarativa, com processo comum, através da qual pede a condenação da ré a: a)–proceder à reparação/eliminação dos defeitos elencados, de acordo com a regras técnicas adequadas, e em conformidade com os trabalhos descritos no relatório de vistoria técnica, devendo iniciá-la no prazo de 30 dias após transito em julgado da sentença, e conclui-las nos 45 dias imediatos; b)–pagar ao autor uma indemnização correspondente ao valor da obra, no montante global de € 116.382,60 (incluído já o respetivo IVA) ou da sua conclusão, caso não seja iniciada ou concluída nos prazos e termos atrás referidos, ficando a cargo daquele a sua execução ou conclusão; c)–pagar ao autor uma indemnização pelos danos sofridos de € 2.500,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até pagamento. d)–assegurar a instalação do autor e do seu agregado familiar pelo período de picagem, raspagem, pintura e envernizamento dos interiores. e)–Pagar ao autor a quantia a liquidar em execução de sentença para ressarcimento de todos os danos provocados pelos defeitos descritos e pela realização das respectivas reparações; Fundamentou o autor esta sua pretensão, da forma seguinte: 1.– A Ré dedica-se à promoção imobiliária, concretamente à compra e venda de imóveis. 2.– À data dos factos que aqui se vão descrever, a Ré era proprietária do prédio urbano destinado a habitação, composto por quatro pisos e logradouro, sito na Rua da …. concelho de Lisboa, omisso na matriz mas pedida a sua inscrição em dezassete de Maio de dois mil e onze, ao qual foi atribuído o artigo provisório P745 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 411. 3.– Posteriormente, por escritura pública celebrada em 19 de Maio de 2011, a Ré vendeu ao Autor o referido prédio. 4.– Após a referida entrega do imóvel e ainda no decurso daquele ano, o Autor começou a aperceber-se de que o imóvel padecia de defeitos. 5.– Defeitos esses que imediatamente foram comunicados à Ré, tendo a mesma, desde logo, reconhecido e, dessa forma, ter dado início (pela empresa construtora por aquela contratada, Reis, Lda.) aos trabalhos com vista à reparação e/ou eliminação dos mesmos. 6.– Contudo, esses trabalhos foram decorrendo de forma lenta e interrupta durante o decurso do ano de 2012, não obstante as insistências efetuadas pelo Autor junto do representante da empresa contratada pela Ré para que terminasse o mais rápido possível das obras em causa. 7.– Sucedeu que, não obstante terem sido iniciadas e devidamente finalizadas (pela empresa construtora contratada pela Ré) algumas obras para eliminação de alguns defeitos, que enumerou (…) 8.– Certo é que alguns trabalhos foram realizados de forma deficiente e outros a que a Ré se comprometeu a efetuar encontram-se por realizar, os quais enumerou (…) 9.– Sucede que, a inexecução de trabalhos e deficiente realização de outros comprometem seriamente as condições de salubridade do imóvel. 10.– E em face disso, e atenta a demora na resolução definitiva do problema, o Autor não desistiu em fazer valer os seus direitos e denunciou à Ré as anomalias que ainda subsistiram por força de trabalhos mal executados e por trabalhos inacabados e/ou não realizados. 11.– A Ré sempre deu razão ao Autor quanto às reclamações apresentadas, reconheceu os erros e prontificou-se a efetuar, uma vez mais, as correções solicitadas e fez deslocar à casa do Autor um representante da sociedade construtora do imóvel (pela Ré contratada) para proceder às reparações. 12.– O que verificou o Autor é que tanto a Ré como a referida empresa construtora deslocavam-se ao imóvel, tiravam "notas" dos trabalhos a realizar, de vez em quando iniciavam um ou outro trabalho de reparação simples, e nada mais - não obstante o reconhecimento dos defeitos, por parte da Ré e da empresa construtora por esta contratada. 13.– O Autor desesperado de tanto aguardar contratou os serviços de advogado e através deste foram encetadas diligências no sentido de, uma vez, denunciar os supra elencados defeitos e conceder um prazo para a remoção/eliminação dos mesmos. 14.– Posteriormente, a Ré uma vez mais convenceu o Autor de que iria tomar diligências junto da empresa construtora por si contratada, para que de uma vez por todas fosse apresentada uma solução definitiva, e que os trabalhos poderiam começar a qualquer momento. 15.– E durante o ano de 2014, viu o Autor alguns trabalhos a serem retomados pela Ré, nomeadamente, intervenção no telhado do imóvel e cozinha (v.g. cuba), mas as restantes anomalias não foram mais objeto de qualquer intervenção e a intervenção no telhado, atenta a sua execução deficiente ou má execução, resultou num agravamento de anomalias, nomeadamente, problemas de infiltração de águas de um dos quartos existentes no piso imediatamente inferior, agravamento esse que se veio a detetar volvidos cerca de seis meses. 16.– Em face disso, uma vez mais, o Autor dirigiu uma interpelação à Ré no sentido de efetuar uma intervenção rápida e urgente no imóvel, tendo o autor sido contactado, a pedido da Ré, pelo representante da empresa construtora contratado pela Ré no sentido de ser informado que as obras que reparação iriam ser retomadas ainda no decorrer do mês de janeiro de 2015, e informando quais as obras a realizar, a fim de resolver definitivamente a situação, as quais identificou (…). 17.– No entanto, tendo por consideração o sucessivo protelar da realização das obras por parte da Ré, e tendo também por consideração os vários trabalhos realizados no imóvel por empresa contratada por aquela, os quais não foram devidamente finalizados e/ou foram realizados de forma deficiente e/ou não foram realizados. 18.– O Autor, por mera cautela, decidiu contratar uma empresa, "ARQUITECTOS, LDA.", para realizar uma vistoria técnica ao imóvel em apreço, a fim de ser elaborado um relatório sobre todas as patologias existentes no imóveis, respetivas causas e quais as soluções a aplicar, pelo que se verifica que o imóvel atualmente padece das anomalias que identificou. 19.– As soluções que a ré propôs não seriam aplicáveis ao caso em concreto por não permitirem uma resolução definitiva das anomalias do imóvel, por consideração as origens/causas das mesmas, apenas sendo viáveis as soluções indicadas pela empresa contratada pelo Autor. 20.– A Ré solicitou ao Autor uma reunião, com a presença do Arquitecto contratado pelo Autor, do representante da empresa construtora contratada pela Ré e um seu Eng.º, a qual se veio a concretizar, e se acordou que a empresa construtora enviaria uma nova proposta dos trabalhos a realizar, o que não veio a suceder. 21.– Entretanto, o Autor face à inércia da Ré, solicitou um orçamento a " Lopes", Empresária em Nome Individual (construtora civil) sobre as obras a realizar no seu imóvel, descritas no relatório de vistoria técnica. 22.– Para a realização das obras em falta, o Autor terá que despender da quantia de € 94.620,00, acrescido do respetivo I.V.A., o que perfará o montante global de € 116.382,60. 23.– O Autor enviou esse orçamento para a Ré a fim de lhe dar conhecimento do montante das obras a realizar, e peticionou ainda aquele montante, caso não fossem efetuadas as obras de acordo com o descrito no relatório de vistoria técnica, tendo a Ré respondido no sentido de eximir as suas responsabilidades, imputando as mesmas à empresa construtora por si contratada. 24.– Situação essa que não deixa de ser caricata, não só pela relação estabelecida entre Autor e Ré - de onde advém única e exclusivamente a sua relação contratual -, mas também por, posteriormente, a Ré vir a escudar-se com o e-mail enviado ao Autor, no qual refere quais os trabalhos que a empresa por si contratada se propõe a realizar. 25.– A Ré não pode eximir-se das suas obrigações contratuais e das responsabilidades que da relação estabelecida (compra e venda) advêm. 26.– O Autor tem direito a que o prédio seja reposto pela Ré, sem encargos, designadamente por meio de reparação ou de substituição, sendo certo que, tratando-se de um bem imóvel, como é aqui o caso, a reparação deve ser realizada dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza dos vícios, os que se manifestaram no prazo de 5 (cinco) anos a contar da entrega do edifício ao Autor, conferindo-lhe assim o direito à sua reparação, atendendo a que o imóvel padece das descritas anomalias e que as mesmas resultam de deficiências de construção, de má execução e/ou da qualidade dos materiais empregues, assistindo ao Autor o direito de as ver eliminadas e reparadas. 27.– O Autor teve ainda que proceder a uma limpeza geral do imóvel, no que diz respeito a fungos, bolores e humidades, a fim de "minimizar" as condições de salubridade e, em especial pela urgente necessidade em "minimizar e/ou evitar" graves problemas de saúde do filho do Autor de cerca de 3 meses de idade, por risco de desenvolver bronquiolites. 28.– Pretende o Autor que a Ré proceda à reparação dos defeitos assinalados e que, caso não o faça, seja condenada a pagar uma indemnização correspondente ao valor da obra ou da sua conclusão. E, pretende ainda que, em qualquer caso, a Ré lhe pague uma indemnização para ressarcimentos de todos os danos provocados pelos descritos defeitos e pela realização das respetivas reparações. 29.– E, porque a Ré tarda em eliminar as deficiências detetadas e comunicadas, o Autor sofreu um dano não patrimonial derivado da privação continuada da utilidade e comodidade que normalmente seriam retiráveis de uma habitação no seu estado adequado de conservação. 30.– Não obstante os reiterados avisos e solicitações do Autor, a Ré violou de modo negligente o dever legal de repor o imóvel em condições de habitabilidade, dada a degradação dos interiores do imóvel e desconforto das instalações (designadamente, pelas infiltrações, humidades e bolores) o Autor viu-se privado do normal e alegre convívio com a família e amigos que costumava receber, sendo que está impedido de colocar quadros ou móveis, como gostaria, atentas as humidades existentes. 31.– Com todos estes condicionalismos, incompreensíveis para um imóvel novo e destinado à habitação e de arvorada qualidade, o Autor e seu agregado familiar (composto por companheira e mais recentemente, desde de Setembro de 2015, pelo seu filho de cerca de 3 meses de idade) sofreu ao longo destes meses desgaste psicológico e desgosto dignos pela sua gravidade de tutela jurídica, cuja compensação, pela sua gravidade, não poderá fixar-se em menos de € 2.500,00. 32.– O Autor tem ainda direito a uma indemnização pelos danos não patrimoniais futuros, mas sem dúvida previsíveis, atenta a experiência comum da vivência das obras em casa, que concretamente decorrerão do tempo que a eliminação dos vícios exigirá. 33.– Aquando da efetivação das obras, pela necessidade de picagem, raspagem, pintura e envernizamento, etc, haverá pó e cheiros que implicarão ausência da habitação, e que certamente obrigará o Autor e o seu agregado a sair de casa, quanto mais não seja pela tenra idade do seu filho (repita-se, de cerca de 3 meses de idade), pelo que tem também o Autor direito a uma compensação a liquidar em execução de sentença. Citada, a ré apresentou contestação, na qual veio arguir a caducidade dos direitos do autor, invocando que se o autor tivesse denunciado à ré os alegados defeitos, no decurso do ano de 2012, como alega, o seu direito de intentar a presente acção havia caducado durante o ano de 2015, sendo que a acção apenas foi intentada em 18 de Janeiro de 2016. Impugnou também, a ré, grande parte dos factos alegados pelo autor. Suscitou ainda a ré, ao abrigo do disposto no artigo 316° do CPC, os incidentes de intervenção principal provocada, quer da sociedade, Reis, Lda. quer do Engenheiro Nobre ..., invocando, para tanto que: 1.– A Ré é uma sociedade que se dedica à compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, promoção imobiliária e arrendamento de imóveis 2.– A Ré não se dedica a trabalhos de construção, empreitadas ou outras actividades a estas semelhantes ou similares. 3.– A Ré vendeu o imóvel ao Autor mas não efectuou nele quaisquer trabalhos de construção ou reconstrução. 4.– Para esse efeito, contratou os serviços da empresa de construção Reis, Lda. tendo igualmente contratado o Engenheiro Nobre ..., para fazer o projecto de engenharia (o chamado projecto de especialidades), e para, em simultâneo assumir a direcção técnica da obra, em virtude de a Ré não ter quaisquer conhecimentos técnicos sobre engenharia e construção e não efectua quaisquer trabalhos desse tipo. 5.– Para situações idênticas contrata terceiros que demonstrem as capacidades técnicas idóneas para executar os trabalhos de que a Ré necessite para o desenvolvimento da sua actividade. 6.– A Ré não é nem pode ser responsabilizada por alegados defeitos de construção no imóvel, nem sequer pode aferir da existência ou inexistência dos mesmos. 7.– Tendo os trabalhos de construção sido efectuados de forma fiel aos projectos de especialidades não existirá razão alguma para a existência dos alegados danos. Mais invocou a ré que, a não entender o Tribunal que existe o interesse acima mencionado, nem que deva existir intervenção principal provocada, ainda assim veio requer, ao abrigo do disposto no artigo 321° do Código de Processo Civil, a intervenção acessória provocada de ambos, para efeitos de exercício dos direitos que cabem à Ré, porquanto o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra, nos termos do disposto no artigo 1225°, nº. 2 do Código Civil, tendo também um eventual direito de regresso contra o empreiteiro, nos termos do disposto no artigo 7°, n° 1, do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril. Em 11.01.2017 foi proferido o seguinte Despacho: Através da presente acção, o A apresenta-se a exercer os direitos previstos no art. 4.° do DL n." 67/2003, de 08.04., contra o vendedor do imóvel identificado na petição inicial. Ora, tendo sido a R. a vendedora desse imóvel (facto que não é controvertido), só a mesma possui legitimidade para ser demandada. O empreiteiro e projectista/director técnico contratados pela R. para a realização de obras no imóvel, antes da respectiva venda ao A., não são, pois, titulares da relação material controvertida, não tendo qualquer interesse litisconsorcial que justifique a sua intervenção passiva. E, assim sendo, sem necessidade de maiores considerações, se conclui que é inadmissível a requerida intervenção principal provocada de Reis, Lda. e de Nobre ... (cfr. art. 316.°, n.º 3 do NCPC). Pode, contudo, a R. exercer direito de regresso contra os referidos empreiteiros e projectista/director da obra, nos termos previsto nos arts. 7.° e 8.° do DL referido e no art. 1225º, nº 2 do C.C. Tem, nessa medida, cabimento a intervenção acessória dos referidos Reis, Lda. e Nobre ... (cfr. art. 321.° do CC), requerida subsidiariamente pela R. Por todo o exposto, decido: a) indeferir a intervenção principal provocada de Reis, Lda. e Nobre ...; b) admitir a intervenção acessória provocada de Reis, Lda. e Nobre .... Custas do incidente pela R. Notifique as partes e cite os chamados nos termos e para os efeitos dos arts. 32l.°, n.º 2 e 323.°, n.º 1 do NCPC, remetendo-lhe, para além do mais, cópia do presente despacho. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs, em 15.02.2017, recurso de apelação, relativamente à aludida decisão. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.–Veio a Ré requerer a intervenção principal provocada da Reis, Lda. e do Engenheiro Nobre .... ii.–Porquanto, embora tenha vendido o imóvel ao Autor, não efectuou nele quaisquer trabalhos de construção ou de reconstrução. iii.–Tendo contratado, para esse efeito, os serviços da empresa de construção Reis, Lda. iv.–E o Engenheiro Nobre ... para fazer o projecto de engenharia (o chamado projecto de especialidades), e para, em simultâneo assumir a direcção técnica da obra. v.–Decidiu o Tribunal a quo que apenas a Ré tem legitimidade para ser demandada por ser a vendedora do imóvel e por ser contra ela quem o Autor se apresenta a exercer os direitos previstos no Dec.Lei 67/2003, de 8 de Abril. vi.–Ora, o n° 1 do artigo 1225° do Código Civil alarga a responsabilidade directa do empreiteiro a um terceiro adquirente do imóvel. vii.–Não se compreende que o Tribunal a quo considere que este regime deve ser afastado por não ser aplicável a um caso em que um consumidor pretende fazer valer direitos por alegados defeitos resultantes de uma empreitada, excluindo a possibilidade de o empreiteiro e o engenheiro autor do projecto de engenharia e responsável pela direcção técnica da obra serem partes na acção, como réus, a par com a vendedora. viii.–Acresce que pretende o Autor, com esta acção, que a Ré repare alegados defeitos no imóvel ou suporte a sua reparação. ix.–Caso a Ré venha a ser condenada na reparação dos alegados defeitos, tendo direito de regresso contra o empreiteiro e contra o director da obra, não faz sentido que estes não possam desde já ser parte na acção. x.–A Ré, da mesma forma que não construiu, por não ser essa a sua actividade social, não reparará ela própria os defeitos. xi.–Sendo, por outro lado, o empreiteiro a pessoa responsável por repará-los directamente, tal como resulta do disposto na lei (artigo 1225° do Código Civil), sob a direcção técnica do engenheiro Nobre .... xii.–Dispõe o artigo 316°, n° 3, a) que o chamamento pode ser deduzido por iniciativa do réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida. xiii.–E, segundo o artigo 32° do Código de Processo Civil, referente ao litisconsórcio voluntário, se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados. xiv.–Razão pela qual deve o despacho ora apelado ser revogado na parte em que indefere a intervenção principal provocada da Reis, Lda. e do Engenheiro Nobre .... Propugna, por isso, a apelante, que deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue integralmente procedente o incidente de intervenção principal provocada da Reis, Lda. e do Engenheiro Nobre .... O autor, PEDRO , apresentou, contra-alegações, nas quais apresenta, designadamente, as seguintes CONCLUSÕES: (…) i.–O Autor adere, ainda, na íntegra ao despacho recorrido, devendo manter-se o indeferimento da intervenção principal provocada da “Reis, Lda.” e Nobre ..., porquanto só a Ré enquanto vendedora do imóvel tem legitimidade para ser demandada pelo Autor; ii.–Porquanto, a empresa “Reis” (Empreiteiro) e Nobre (projectista/director técnico) não são titulares da relação material controvertida, uma vez que estes, segundo a Ré foram por si contratados para proceder à realização de obras no imóvel antes da venda do mesmo pela Ré ao Autor, pelo que não pode ser admitida a sua intervenção principal provocada; iii.–O recurso interposto pela Ré deve ser rejeitado liminarmente, por intempestivo, inadmissível e por aquela carecer de legitimidade para a sua interposição. iv.–Sem prescindir, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o despacho recorrido. II.–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe tão somente a análise dos pressupostos do INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PASSIVA. III.–FUNDAMENTAÇÃO. A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido. B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Insurge-se a ré/recorrente contra a decisão recorrida que julgou inadmissível o suscitado incidente de intervenção principal provocada passiva, admitindo antes o incidente de intervenção acessória provocada. Vejamos se assiste razão ao recorrente. A intervenção principal implica, quando admitida, e nos termos do artigo 262º, alínea b) do C.P.C., a modificação subjectiva da instância, mediante a constituição de novo sujeito processual na posição de autor ou réu, em litisconsórcio ou coligação com os autores ou réus primitivos. Dispõem os artigos 316.º, n.º 1 e 318.º n.º 1 alínea a), ambos do CPC, que qualquer das partes pode provocar a intervenção de terceiro, desde que o faça até ao termo da fase dos articulados, no caso de ocorrer preterição de litisconsórcio necessário, sem prejuízo do disposto no artigo 261º. Com efeito, resulta do disposto no artigo 316º do CPC que: 1- Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2- Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3- O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a)- Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b)- Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor. E, será que ocorre no caso dos autos preterição de litisconsórcio necessário. Como é sabido, o requisito da legitimidade é entre nós, um pressuposto processual e exprime a posição pessoal do sujeito em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que aquele sujeito possa ocupar-se em juízo desse objecto do processo – v. neste sentido CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II, 153. Também MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, 82, explica que a legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes, «mas uma certa posição delas face à relação material que se traduz no poder legal de dispor dessa relação, por via processual» Com o requisito da legitimidade tem‑se em vista que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, apresentando-se, por isso, como refere CASTRO MENDES, como um reflexo do princípio da autonomia da vontade, já que é o titular do interesse o único que pode prossegui-lo, em juízo ou fora dele, salvo quando a lei disponha diversamente – v. ob. cit., II, 157. Para que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, necessário se torna que estejam em juízo, como autor e réu, as pessoas que são titulares da relação jurídica em causa. Nos termos do artigo 30º, nº 1 do C.P.C., autor e réu são partes legítimas quando têm interesse directo, respectivamente, em demandar e em contradizer, interesse esse que se afere, de acordo com o nº 2 daquele mesmo preceito legal, pela utilidade derivada da procedência da acção ou pelo prejuízo que daí advém. Mas, como o critério assente no interesse directo em demandar e em contradizer presta-se a dificuldades no âmbito da sua aplicação prática, a lei fixou, no n.º 3 do mencionado artigo 30.º do CPC, uma regra supletiva na determinação da legitimidade, aí se estatuindo que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor”. Têm, pois, legitimidade para a acção os sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida. Ao apuramento da legitimidade interessa ter em consideração o pedido e a causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram essa causa de pedir, visto que legitimidade ad causam, como pressuposto processual que é, não se prende com o mérito do pedido formulado na acção com base em determinada causa de pedir, pois quando se decide da questão da legitimidade, não tem o julgador - nem deve fazer - um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida. A questão que se coloca é a de saber se a acção aqui em causa, tal como foi configurada pelo autor pressupõe e exige uma situação listisconsorcial. Com efeito, o litisconsórcio exige uma pluralidade de sujeitos e também, segundo uns, uma única relação jurídica material (artigo 32º do CPC) ou, segundo outros, uma unidade de pedidos (artigo 36º do CPC), neste ponto residindo o critério de distinção da figura jurídica da coligação e, sendo certo que a lei processual civil parece utilizar indistintamente, nos citados normativos, estes dois critérios. O facto de a relação jurídica material controvertida afectar directamente os interesses de várias pessoas não determina, só por si, a necessidade de intervenção de todos os interessados. A regra é a do litisconsórcio voluntário em que os sujeitos da relação podem intervir ou não em conjunto, tendo carácter excepcional o litisconsórcio necessário, dados os graves embaraços que para a parte representa a sua imposição. E, assim, apenas se exigirá a presença de todos os interessados nos casos em que a lei colocou acima dos interesses das partes e dos respectivos custos, a unidade da decisão - v. ANSELMO DE CASTRO, Dir. Proc. Civil Declaratório, II, 199. O litisconsórcio é necessário, segundo dispõe o nº 1 do artigo 33º do C.P.C., quando a lei ou o contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica. Decorre do nº 2 do artigo 33.º do Código de Processo Civil, que "é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal", esclarecendo o nº 3 do mesmo preceito que "a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado". Os critérios que orientam a previsão do litisconsórcio necessário são essencialmente dois: o critério da indisponibilidade individual (ou da disponibilidade plural) do objecto do processo e o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos. Aquele primeiro critério tem expressão no litisconsórcio legal e convencional e este último no litisconsórcio natural. O litisconsórcio necessário legal é aquele que é imposto pela lei, conforme decorre do citado artigo 33º e também do artigo 34º, ambos do CPC. No litisconsórcio necessário, como acima ficou dito, todos os interessados devem demandar ou ser demandados, originando a falta de qualquer deles uma situação de ilegitimidade. No caso vertente, causa de pedir na acção consiste na invocação de um contrato de compra e venda defeituoso, incidente sobre um imóvel, demandando o autor, do vendedor não construtor, a eliminação dos defeitos ou a correspondente indemnização, bem como o ressarcimento de outros danos que entende lhe serem devidos. Ora, não estamos perante qualquer situação de preterição de litisconsórcio necessário, já que nos termos em que a acção foi delineada pelo autor, nem a lei nem o negócio jurídico em causa nos autos exigem a intervenção dos chamados, os quais também não são necessários para que a decisão produza o seu efeito útil normal. O ressarcimento dos danos alegados pelo autor basta-se, pois, com a presença da demandada. Ademais, estando em causa uma situação de litisconsórcio voluntário, a legitimidade para a dedução do incidente, sempre caberia ao autor, conforme resulta do nº 2 do citado artigo 316º, nº 2 do CPC. No domínio do litisconsórcio voluntário, a que se tem de fazer apelo ao artigo 32º do CPC, refere-se à relação material controvertida. Se ela respeitar a várias pessoas, a acção deverá ser proposta por todos ou contra todos os interessados e se for proposta apenas contra alguns dos interessados só dessa quota-parte do interesse o tribunal conhecerá. Haverá, portanto, que apurar qual a relação material controvertida a que se referem os artigos 32º e 316º, nº 3, alínea a) ambos do CPC. Para JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 75, tal conceito só se harmonizaria com o disposto no art.º 30/3 se se entendesse que o recorte da figura assenta exclusivamente na versão fáctica apresentada pelo autor, mas tal conclusão traria problemas delicados de articulação com o regime dos incidentes de intervenção de terceiros designadamente com o art.º 261 (preceito que permite que até ao trânsito em julgado que julgue determinada pessoa parte ilegítima o autor possa chamar essa pessoa à acção). A questão que hoje se põe é se não obstante o referido enquadramento, as figuras de pluralidade de partes directamente derivando dos regimes do direito substantivo não gozam de total autonomia perante a figura da legitimidade processual, não obstante as referências que ao regulá-las o Código a esta continua a fazer. No caso concreto do artigo 316, nº 3, alínea a) do CPC, o legislador não indica quais os sujeitos da relação controvertida que são considerados titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade nesta acção de responsabilidade por defeitos do imóvel vendido. E, em termos substantivos há que recorrer ao disposto nos artigos 914º e 916º do Código Civil, de que resulta que os sujeitos da relação substantiva são o comprador e o vendedor. E, por outro lado, o artigo 1225º, nº 1 do C.C., relativamente à empreitada de construção modificação ou reparação de edifícios ou imóveis destinados por sua natureza a longa duração, em que no decurso dos 5 anos a contar da entrega ou da garantia convencionada a obra venha a apresentar defeitos, estatui que o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou ao terceiro adquirente. Acresce que, o n.º 4 desse artigo estipula que os números anteriores se aplicam também ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado, o que não é o caso, já que a ré, sociedade promotora e vendedora, não o construiu, antes o mandou construir a um empreiteiro. Como acima se mencionou, o artigo 30º, nº 3 do CPC estatui que, ocorrendo essa omissão, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como foi configurada pelo autor. Todavia, ainda que se considerasse que a relação material controvertida poderia ser aquela também configurada pela ré na contestação e não apenas aquela trazida aos autos pelo autor, sempre a intervenção a chamamento, por parte da ré, estaria condicionada à demonstração do interesse atendível. Há interesse atendível quando o réu é um devedor subsidiário e o chamamento visa a intervenção do devedor principal, por exemplo, quando o réu pretende chamar a intervir um seu condevedor, como ocorre no caso do cônjuge responsável por dívida comum (art.º 1691º do CC), ou o devedor solidário (art.ºs 518º e 519º do CC). Como se disse supra, não está o autor a discutir a empreitada, apenas a compra e venda defeituosa, nem se verifica a situação prevista no artigo 1225º, nº 4 do CC, posto que não está em causa uma situação em que a ré, é ela própria a construtora, razão pela qual não se vislumbra o interesse atendível da ré em fazer intervir na acção, através do suscitado incidente de intervenção principal, o empreiteiro e o técnico alegadamente responsável pela obra. Assiste, no entanto, à ré, o direito de fazer intervir acessoriamente aqueles chamados, nos termos dos artigos 321º e ss., como esta fez, subsidiariamente, e assim foi – e bem – determinado na decisão recorrida, tanto mais que, caso a ré não tivesse invocado os factos caracterizadores da acção de regresso contra esses terceiros, sempre o Tribunal a quo poderia vir a inviabilizar a convolação da pretendida intervenção principal para a intervenção acessória. Destarte, improcede a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. A apelante será responsável pelas custas, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. IV.–DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se a apelante nas respectivas custas. Lisboa, 20 de Dezembro de 2017 Ondina Carmo Alves – Relatora Pedro Martins Arlindo Crua |