Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7618/2008-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: EXEQUENTE
AGENTE
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. O único e verdadeiro interessado no êxito da acção executiva é o próprio exequente, a ele cabendo a sua promoção, designadamente pela indicação daqueles bens penhoráveis que, em seu entender, melhor possam satisfazer o escopo da acção, até em termos de maior celeridade na cobrança coerciva do seu crédito.
II. Sendo assim, e sem embargo de o agente de execução poder usar das faculdades que a lei lhe confere, não poderá, todavia, este deixar de promover a penhora pela forma indicada pelo exequente, desde que esta, obviamente, se contenha dentro dos limites da lei, designadamente com observância do princípio da proporcionalidade.
III. Deve, pois, o agente da execução ter uma actuação no âmbito do processo executivo, designadamente no que à penhora respeita, à imagem de um mandatário do exequente, procurando respeitar, na medida do possível, a vontade daquele, posto que o exercício da sua função não se move em espaço de qualquer poder discricionário que lhe assista.(PR)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO.
Nos Juízos de Execução de Lisboa, Banco A., instaurou, em 06 de Agosto de 2O04, contra nunO e Rosa acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 12 439,98, indicando à penhora o veículo automóvel … e todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão e demais recheio da residência dos executados, saldos de contas bancárias e ainda um terço do vencimento do executado.
Dispensada a citação dos executados e tendo o solicitador de execução aceite as funções, foi este notificado para proceder à penhora, o qual veio a solicitar ao tribunal autorização para a penhora dos saldos de contas bancárias.
Notificada desta solicitação, a exequente apresentou douto requerimento a deduzir oposição à realização da penhora dos saldos bancários antes de se proceder de imediato à penhora dos bens que havia nomeado.
O requerimento do exequente veio, porém, a ser indeferido, por douto despacho, do seguinte teor:
«Vem o exequente, através de requerimento anómalo, pedir que seja "oficiado" ao/à Senhor/a Solicitador/a de Execução que proceda, de imediato, à penhora de bens móveis e deixar expresso que se opõe por ora à penhora de saldos bancários.
Cumpre apreciar e decidir:
O por si pretendido não tem fundamento legal, uma vez que "o sistema instituído pela Reforma da acção executiva dispensa a regra da nomeação de bens pelo exequente (cfr. anteriores arts. 836 nº 1 e 924) ou pelo executado (cfr. anteriores arts. 811 n° 1 e 833 n°. 1), assentando claramente a determinação dos bens penhoráveis na actividade do agente de execução (cfr. arts. 832 n°. 3 e 833 n°s. 1 a 3). Esta conclusão é confirmada por duas circunstâncias. Uma primeira demonstra que o exequente não tem qualquer ónus de indicar bens penhoráveis no requerimento executivo: é o que decorre do facto de o agente de execução, sempre que ele próprio não consiga encontrar bens penhoráveis deve solicitar a colaboração do exequente (cfr. arts. 832 n°. 3 e 833 nº. 4) ou do executado (cfr. art. 833 n°. 5. Este ónus de colaboração do exequente não se compreenderia, se esta parte tivesse o ónus de indicar bens penhoráveis no requerimento executivo.
A outra circunstância corrobora que o agente de execução não está vinculado aos bens indicados pelo exequente. Ela é a seguinte: mesmo que o exequente tenha indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de execução não está dispensado de consultar o registo informático de execuções, conforme determina o art. 832 n°. 2, designadamente porque é importante conhecer se esses mesmos bens já se encontram penhorados numa outra execução; do mesmo modo, o agente de execução também não está impedido de procurar bens penhoráveis do executado, conforme lhe impõem os arts. 832 n°s. 2 e 3, e 833 n°. 1, nomeadamente se entender que aqueles que foram indicados pelo exequente não satisfazem os requisitos exigidos pelo art. 834 n°. 1." (Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma da Acção Executiva, Lex, Lisboa 2004, p. 149, sublinhado agora).
Destarte, tem o exequente a possibilidade de indicar - caso tenha conhecimento e assim o pretenda - bens penhoráveis no requerimento executivo ou aquando da notificação prevista pelo art. 833 n°. 4 do C. P. Civil, no circunstancialismo ali especificado. Não tem o poder de decidir qual o bem que quer penhorar, nem de determiná-lo ao agente de execução: "apesar da faculdade que assiste ao exequente de nomear bens à penhora incumbe ao agente de execução proceder à penhora dos bens que permitam a satisfação mais fácil e célere da quantia exequenda (cfr. art. 834 n°. 1 do CP C).
- Assim, se o exequente nomear à penhora os bens móveis que se encontrarem na residência do executado e o agente de execução tiver conhecimento, pela consulta da base de dados da Conservatória do Registo Automóvel, que o executado é proprietário de um veículo automóvel, pode pedir o imediato registo da penhora seguido de imobilização do veículo e apreensão dos seus documentos. Se essa penhora permitir, com um número inferior de diligências e atento o seu valor, a garantia da quantia exequenda e das custas processuais." (Joel Timóteo Ramos Pereira, Prontuário de Formulários e Trâmites, vol. IV, Processo Executivo, Quid Juris, 2a edição, p. 815, sublinhado agora).
Saliente-se que, no seu requerimento, não coloca em causa as diligências desenvolvidas pelo/a Senhor/a S. E., nem oferece qualquer justificação para a sua pretensão.
Pelo exposto, indefere-se o requerido».
Inconformado com a decisão, veio a Exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
(i) Ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo.
(ii) A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução.
(iii) A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802.º e 810.º do Código de Processo Civil.
(iv) Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821.º do Código de Processo Civil.
(v) As diligências para a penhora têm inicio após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832.º do Código de Processo Civil.
(vi) A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização, e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
(vii) A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848.º do Código de Processo Civil.
(viii) Nos termos e de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código de Processo Civil “a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE A FAZER EXECUTAR”.
(ix) Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
(x) Dizem-se acções executivas aquelas em que o A. requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Código de Processo Civil.
(xi) Ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, O Snr. Juiz “a quo”, ou seja que o exequente não pode impor que o Solicitador de Execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, podendo o Solicitador de Execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender, e não aqueles que o exequente, ora requerente, titular do direito dado à execução, requer e solicita, viola o disposto no artigo 2.º, no artigo 3.º, n.º 3, no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 802.º, no artigo 810.º, no artigo 821.º, no artigo 832.º, no artigo 834.º, n.º 1, e no artigo 848.º do Código de Processo Civil, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente em 1.ª Instância, ora recorrente, a fls . , desta forma se fazendo J U S T I Ç A.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se o solicitador da execução deve proceder às penhoras nos termos indicados pelo exequente.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito.
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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
O impulso processual da execução realiza-se mediante o requerimento executivo, cabendo ao exequente, como único interessado no sucesso da lide, instruí-lo com os necessários elementos a constar do modelo aprovado, tudo conforme melhor se especifica no art. 810º do CPC.
Entre os elementos a verter na petição executiva deve, sempre que possível, achar-se a indicação da entidade empregadora do executado, das suas contas bancárias e dos seus bens, sendo que a identificação destes deve conter as devidas especificações para a concretização da penhora (n.ºs 3/d e 5).
Ao exequente assiste, pois, direito/dever de nomear bens à penhora, podendo, consequentemente, fazê-lo nos termos que considere mais adequados com vista a que a execução atinja o objectivo a prosseguir, com a celeridade desejável e com os menores custos, sabendo-se que todos os bens do executado susceptíveis de penhora estão sujeitos à execução, mas a penhora deve limitar-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da mesma execução (art. 821º).
E esta faculdade do exequente não é colocada em crise pelo facto de o agente de execução não estar dispensado de consultar o registo informático de execuções, a fim de verificar se os bens indicados à penhora já se encontram penhorados numa outra execução, nem ainda pelo facto de o agente de execução também não estar impedido de procurar bens penhoráveis do executado, se entender que aqueles que foram indicados pelo exequente não satisfazem os requisitos exigidos para o bom sucesso da penhora (art.s 832º/2 e 3, e 833°/1).
Inquestionável parece ser que o único e verdadeiro interessado no êxito da acção executiva é o próprio exequente, a ele cabendo a sua promoção, designadamente pela indicação daqueles bens penhoráveis que, em seu entender, melhor possam satisfazer o escopo da acção, até em termos de maior celeridade na cobrança coerciva do seu crédito.
Sendo assim, e sem embargo de o agente de execução poder usar das faculdades acima descritas, não poderá, todavia, este deixar de promover a penhora pela forma indicada pelo exequente, desde que esta, obviamente, se contenha dentro dos limites da lei, designadamente com observância do princípio da proporcionalidade.
Deve, pois, o agente da execução ter uma actuação no âmbito do processo executivo, designadamente no que à penhora respeita, à imagem de um mandatário do exequente, procurando respeitar, na medida do possível, a vontade daquele, posto que o exercício da sua função não se move em espaço de qualquer poder discricionário que lhe assista.
É este o entendimento que, aliás, com fundamentos dispersos mas semelhantes, tem sido seguido em várias decisões desta Relação, adrede citadas pelo exequente (Pro. N.º 9716/07-6; 9974/07-8 e 8277/07-6) e da Relação do Porto de 9.11.2006 (in http://www.dgsi.pt/jrp).
Ora, tendo o exequente requerido que fosse levada a efeito a penhora em bens que guarnecem a residência dos executados, cumpria ao solicitador de execução, no desempenho das funções que lhe cabem, levar a efeito essa penhora, competindo, consequentemente, ao tribunal ordenar que aquele assim proceda.
Daí que se entenda que o despacho sindicado, apesar de muito bem fundamentado, não acolheu o entendimento para que se vem propendendo, na salvaguarda dos interesses do exequente, que são a razão de ser da instância executiva.
Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra a ordenar ao solicitador da execução a penhora dos bens indicados pela exequente.
Sem Custas.
Lisboa, 9 de Outubro de 2008.

Pereira Rodrigues
Maria Manuela Gomes
Olindo Geraldes