Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014744
Nº Convencional: JTRL00027205
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
TÍTULO EXECUTIVO
REQUISITOS
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RL200003010014744
Data do Acordão: 03/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART46 ART51.
DL39/85 DE 1985/02/15.
CPT81 ART91 ART142 N1.
Sumário: I - Para que um documento particular constitua título executivo basta que, como requisito de fundo, dele conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, de entrega de coisa móvel ou de prestação de factos, e que, como requisito de forma, se trate de documento assinado pelo devedor.
II - Apesar do documento ter sido assinado, antes da entrada em vigor da última reforma do C.P.C., quando a execução foi instaurada já tal reforma se encontrava em vigor.
III - O artigo 142º, nº 1 do C.P.T. que estipula que a forma dos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados, nada tem a ver com os actos praticados fora do processo, como é o caso do título que serve de fundamento à presente execução.
Decisão Texto Integral: