Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027205 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR TÍTULO EXECUTIVO REQUISITOS LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL200003010014744 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART46 ART51. DL39/85 DE 1985/02/15. CPT81 ART91 ART142 N1. | ||
| Sumário: | I - Para que um documento particular constitua título executivo basta que, como requisito de fundo, dele conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, de entrega de coisa móvel ou de prestação de factos, e que, como requisito de forma, se trate de documento assinado pelo devedor. II - Apesar do documento ter sido assinado, antes da entrada em vigor da última reforma do C.P.C., quando a execução foi instaurada já tal reforma se encontrava em vigor. III - O artigo 142º, nº 1 do C.P.T. que estipula que a forma dos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados, nada tem a ver com os actos praticados fora do processo, como é o caso do título que serve de fundamento à presente execução. | ||
| Decisão Texto Integral: |