| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – 1. J propôs a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Imobiliária, S.A.
Pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 44.412.660$00, acrescida dos juros à taxa legal desde o dia 30-10-93.
Para tanto, alega, em síntese, que prestou à R. apoio técnico num processo de expropriação; que a R. veio a acordar com a respectiva entidade expropriante o pagamento de uma indemnização no valor de Esc. 540.000.000$00; que o presidente da J.A.E. aprovou o acordo a 30-5-92; e que, conforme o acordado, a R. deveria pagar ao A. o preço correspondente aos serviços por este prestados, no valor de Esc. 36.630.035$00, logo que a indemnização estivesse fixada.
O que não aconteceu até à presente data.
2. A R. contestou, alegando que o acordo celebrado entre A. e R. tinha como pressuposto a declaração de utilidade pública inicial, declaração esta que caducou, bem como o recurso à via litigiosa, recurso que não chegou a acontecer.
Pelo que entende não dever tal quantitativo ao A.
3. Realizado julgamento, o Tribunal “a quo” julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 221.529,41 Euros, acrescida de juros de mora desde o dia 30-10-93, sobre 182.709,85 Euros, à taxa legal de 15% até 16-4-99 inclusive, e de 12% a partir de 17-4-99.
4. Inconformada a Ré Apelou, tendo formulado umas extensíssimas conclusões, que se sintetizam nos seguintes termos:
A. Ao proferir a Sentença, o Tribunal “a quo” fez um incorrecto julgamento da matéria facto e, por outro lado, uma incorrecta aplicação do direito.
B. E mesmo que o Tribunal “ad quem” mantenha inalterado o julgamento da matéria de facto, a verdade é que, ainda assim, a matéria de facto exigiria sempre uma decisão distinta daquela que agora se põe em crise.
C. (…)
D. Desde logo porque o contrato de prestação de serviços vinculava o Recorrido, nos termos da Cláusula 3ª, a desenvolver duas actividades: a de assessor técnico no processo de expropriação cujos terrenos foram objecto de declaração de utilidade publicada, no D.R. de 26-9-89, e a de exercer a função de perito na hipótese desse processo de expropriação seguir a via litigiosa ou, em alternativa, por via indirecta, indicar um colega da sua confiança que exercesse essa função.
E. A sentença recorrida não só não respeita a vontade negocial estabelecida entre as partes, violando o art. 405º.° do CC, como viola ostensivamente as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes.
F. Nos termos da Cláusula 4ª do Contrato de Prestação de Serviços, resulta que a Recorrente se obrigou a pagar ao Recorrido uma "Sucess Fee". E, traduzindo literalmente este conceito, significa que a Recorrente se obrigou a efectuar ao Recorrido um pagamento pelo resultado vantajoso obtido.
G. Haveria, pois, que apurar se, atendendo ao resultado indemnizatório obtido, o Recorrido contribuiu de facto para esse resultado, e se tinha, por essa razão, direito a ser remunerado com base nos critérios de "sucess fee". E essa resposta não pode deixar de ser negativa.
H. Porquanto, e em síntese, a assessoria técnica desenvolvida pelo Recorrido não teve qualquer relevância para a fixação do montante indemnizatório que veio a constar da escritura de expropriação amigável de 20-5-92, que consubstanciou o valor total de apenas 540.000.000$00.
I. Remunerar os trabalhos realizados pelo Recorrido através da aplicação da fórmula de "success fee", prevista no Contrato, contraria as regras da boa fé e da normalidade das relações económicas.
J. Caso assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que face à efectiva (e diminuta) actividade desenvolvida pelo Recorrido, a quantia a que a Recorrente foi condenada a pagar ao Recorrido – € 221.529,41, acrescida de juros desde o dia 30 de Outubro de 1993 sobre €182.709,85, às taxas legais em vigor - revela-se manifestamente desproporcional.
K. Pelo que se deve proceder a uma redução equitativa da quantia a que a ora Recorrente foi condenada, porquanto tal condenação traduzir-se-ia numa situação de flagrante desproporcionalidade entre as partes, dando origem a uma efectiva situação de enriquecimento sem causa por parte do Recorrido.
L. Por fim, nos arts 10º, 11º e 12º da p.i., o Autor, aqui Recorrido, fundamenta o valor por si peticionado. Sucede que o valor peticionado pelo Autor e objecto de condenação está incorrectamente calculado por incorrecta aplicação das normas fiscais.
M. Ao valor líquido de Esc. 20.000.000$00, pretende o Autor que aquele valor seja acrescido de 16% a título de IVA e de 35% a título de IRS. Mas sobre aquele valor a Recorrente apenas é obrigada a fazer uma retenção de 20% e não de 35%, ao qual deverá acrescer 16% de IVA.
N. Face ao exposto, dúvidas não restam que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” não poderá ser mantida, pois viola a cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços, bem como os arts 227º, 237º, 334º e 762º, todos do CC e, por fim, o art. 101º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS e o art. 18º, n.º 8, do Código do IVA, devendo, por esse motivo, ser dado integral provimento ao presente recurso.
5. Foram apresentadas contra-alegações no sentido da inalterabilidade da sentença ora em recurso.
6. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.
II – Enquadramento Fáctico-Jurídico:
A Ré Apelou quer da matéria de facto, quer de direito.
E fê-lo extensa e exaustivamente, concluindo nos mesmos termos complexos, ao arrepio do preceituado no nº 1 do art. 690º do CPC.
Atento o tempo decorrido, e por razões de economia processual, entendemos não fazer uso do estabelecido no art. 690º, nº 4, do CPC.
Posto isto, temos que:
A) Quanto à matéria de facto:
1. A Apelante pretende ver alteradas as respostas dadas pelo Tribunal “a quo” aos seguintes quesitos: 1º, 5º, 8º, 7º e 9º, 13º, 16º e 17º.
(…)
Porém, entendemos que tal argumentação não pode, nesses apontados termos, ser perspectivada.
2. Com efeito, o depoimento de parte requerido relativamente à Ré, prestado através do respectivo representante legal, visava obter declarações confessórias sobre factos pessoais ou de que o depoente devesse ter conhecimento, por força do preceituado nos arts. 552º e 554º, ambos do CPC.
Através do depoimento de parte pretende-se que o depoente reconheça a realidade de um facto que lhe é desfavorável; só sendo o mesmo admissível quando incidir sobre factos que desfavoreçam o depoente e, assim, possa dar origem à confissão. (1)
O objectivo fundamental de tal meio de prova formal é o de obter a confissão, como meio de prova material, dotada de força probatória plena quanto aos factos reconhecidos através de confissão. (2)
E conforme deflui do art. 352º do CC, confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
2.1. No caso sub judice, o depoente é o Administrador da Ré com interesses antagónicos aos do Autor. E do depoimento prestado não se pode dizer que tivesse reconhecido factos que lhe eram desfavoráveis e favorecessem a parte contrária, ou seja, o Autor.
Há, tão só, a sua versão dos factos, tendo deposto isso sim, de acordo com os factos que eram para a Ré favoráveis e no sentido que mais convinha a esta. O que de forma alguma se traduz na assunção de um facto que lhe desaproveite ou desfavoreça.
Por outro lado, tem carácter imperativo o preceituado no art. 552º, nº 2, do CPC, que estabelece que devem ser indicados imediatamente os factos sobre que há-de recair o depoimento de parte.
Ora, no caso concreto, o depoente só foi ouvido à matéria dos quesitos 1º a 9º (cf. fls. 210 e respectivas cassetes de gravação da prova). Tendo inclusivamente a própria Magistrada do Tribunal “a quo” referido expressamente no final do interrogatório, quando o ilustre mandatário pretendeu conduzir o referido depoimento de parte para a restante matéria de facto, integrada nos quesitos não abrangidos, que não ouviria o depoente sobre essa matéria.
Observação que não mereceu por parte de nenhum dos mandatários presentes qualquer objecção.
O depoimento prestado pode, contudo, ser valorado livremente pelo Tribunal fora do quadro do regime legal referido, da confissão, nos termos do art. 655º do CPC.
Pese embora tal facto, a verdade é que a audição da prova no seu todo, nos termos em que ficou registada, não permite obter o resultado pretendido pela Apelante, em face dos restantes elementos de prova produzidos sobre os referidos quesitos, através dos depoimentos das testemunhas arroladas.
Explicitando.
(…)
Em Conclusão:
- Do que antecede, não podia ter sido diferente as respostas dadas pelo Tribunal “a quo” aos quesitos 1º, 5º e 8º.
3.2. Quanto aos quesitos 7º e 9º:
Questiona-se no quesito 7º se:
“As referidas negociações culminaram com o contrato indicado em G)?” – (acordo com a JAE quanto ao pagamento de uma indemnização à Ré no valor de 540.000.000$00).
Resposta: “Provado”.
Quesito 9º:
“A segunda declaração de utilidade pública foi publicada para culminar as negociações entretanto concluídas?”
Resposta: “Provado”.
A esta matéria foram ouvidas as seguintes testemunhas:
(…)
Não vislumbramos, pois, razões para alteração da resposta que foi dada, nem a este quesito, nem aos anteriores.
3.3. Finalmente, quanto aos quesitos 16º e 17º:
Tais quesitos têm a seguinte formulação:
Quesito 16º: “O Acordo referido em A) (contrato celebrado entre o Autor e a Ré) apenas se destinava a vigorar no âmbito da primeira declaração de utilidade pública?”
Resposta: “Não Provado”.
Quesito 17º:
“Em 13/5/1992, aquando da segunda declaração já não existiam os compromissos advenientes do acordo referido em A)?”
Resposta: “Não Provado”.
A estes quesitos, que integram também matéria de defesa da Ré, não foi arrolada qualquer testemunha.
A ausência de prova justifica, só por si, as respostas negativas aos factos neles vertidos, factor não infirmado por outros depoimentos extraídos do decurso da audiência de discussão e julgamento.
Razão pela qual se mantêm as respostas de “não provado” a esses quesitos.
3.4. Em Conclusão:
- A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal “a quo” não merece qualquer censura, improcedendo, nesta parte, a Apelação.
- Os factos provados são, pois, os que constam da sentença recorrida, nos seus precisos termos.
4. Destarte, mostram-se provados os seguintes factos:
1. A 30 de Janeiro de 1992, por documento escrito, A. e R. celebraram acordo pelo qual aquela se comprometeu a prestar a esta serviços como assessor técnico no processo de expropriação para construção pela J.A.E. da Radial de Odivelas, bem como perito da R., directamente ou por intermédio de colega da sua confiança que para o efeito indicasse, no caso do processo seguir a via litigiosa, comprometendo-se a R. a remunerar o A. logo que a indemnização a pagar esteja definitivamente fixada, remuneração essa através do pagamento de um "sucess fee" a calcular da seguinte forma:
"de 450.000.000$00 a 500.000.000$00 – 20% do valor acima de 450.000.000$00";
"de 500.000.000$00 a 600.000.000$00 – mais 25% do valor acima de 500.000.000$00";
"de 600.000.000$00 em diante - mais 30% do valor acima de 600.000.000$00" (A, F i):
2. No documento referido no ponto 1), a R. declara ser proprietária de um conjunto de terrenos localizados em Odivelas, Loures, que se encontravam sujeitos a um processo de expropriação para construção da Radial de Odivelas, pela J.A.E., cujo projecto de construção foi aprovado por despacho do Secretário de Estado das Vias de Comunicação de 23 de Junho de 1989, conforme declaração de utilidade pública inserta no Diário da República de 26 de Setembro de 1989 (B).
3. Os terrenos referidos no ponto 2), registados em nome da R., são os seguintes:
(…)
4. O Presidente da J.A.E. aprovou até 30 de Maio de 1992 a escritura de expropriação (J).
5. O A. participou em reuniões com o administrador da R. relativas à expropriação (1°)
6. E, a propósito da expropriação, elaborou relatórios (3°).
7. O A. deu à R. todo o apoio técnico que foi por esta solicitado relativamente à expropriação (5°).
8. Houve negociações entre a R. e a J.A.E. após 26 de Setembro de 1991 (6°).
9. As referidas negociações culminaram com o contrato referido no ponto 6 (7°).
10. A segunda declaração de utilidade pública foi publicada para culminar as negociações entretanto concluídas (9°).
11. As partes elaboraram o acordo indicado no ponto 1 com base na declaração de utilidade pública inicial (10°).
12. O acordo firmou-se no contexto dessa declaração inicial (11°).
13. Na expropriação, o A. não chegou a ser perito (14°).
14. Na expropriação, o A. não exerceu qualquer função como perito (15°).
III – O Direito:
1. Fixada a matéria de facto impõe-se a respectiva subsunção jurídica.
As questões a decidir circunscrevem-se a:
a) Proceder à qualificação do contrato;
b) Apurar qual a remuneração acordada pelas partes;
c) Extrair as consequências em face do incumprimento pela Ré da obrigação de pagamento do preço acordado.
2. Relativamente à primeira questão não se suscitam, entre as partes, divergências quanto à qualificação do contrato.
Trata-se de um contrato de prestação de serviços, entendido este nos termos do art. 1154º do CC, como constituindo o contrato através do qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual e que, segundo a lei, pode ser com ou sem retribuição.
Contrato esse que se rege pelas disposições extensivas do art. 1156º e segts.
No âmbito desse contrato deve o contraente conduzir como melhor entender o exercício da sua actividade, pautando-a segundo os ditames da sua vontade, saber e inteligência, mas de molde a satisfazer e honrar os compromissos que assumiu contratualmente.
Assim, no caso dos autos, e na sequência do acordo firmado e documentado a fls. 61 e segts., o Autor celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços.
Segundo o citado documento escrito, o A. comprometeu-se perante a Ré, a prestar-lhe serviços como assessor técnico no processo de expropriação para construção pela J.A.E. da Radial de Odivelas, bem como de perito da Ré, no caso do processo seguir a via litigiosa, comprometendo-se por sua vez a Ré, como contrapartida, a remunerar esses serviços técnicos.
Decorre de tal contrato, e da matéria de facto provada nos autos, que o Autor se obrigou, perante a Ré, a prestar-lhe os seguintes serviços:
- como assessor técnico – no processo de expropriação que envolvia terrenos de que a Ré era proprietária;
- como perito da Ré – no caso do processo seguir a via litigiosa.
Ou seja: a qualidade de perito da Ré ficou subordinada à condição de o processo (de expropriação) seguir a via litigiosa.
O mesmo é dizer que, na inexistência dessa condição – a via litigiosa – o Autor apenas estava obrigado a prestar serviços de assessor técnico.
Ora, tendo resultado provado dos autos que o Autor prestou à Ré serviços como assessor técnico no processo de expropriação, e não se tendo provado que o processo tivesse seguido a via litigiosa, a primeira conclusão a extrair é a de que o Autor cumpriu efectivamente o contrato, uma vez que exerceu a função prevista a que se vinculou, por força contratual, enquanto assessor técnico. Função que não dependia da verificação de qualquer outro factor
O ponto controvertido centra-se relativamente à questão de saber qual a retribuição que lhe é devida como contrapartida pelo serviço desempenhado nessa qualidade à Ré.
3. Quanto à remuneração:
3.1. No caso dos autos os elementos fácticos dizem-nos que, como contrapartida pelos serviços prestados, a Ré assumiu contratualmente a obrigação de pagar ao Autor uma importância retributiva correspondente aos resultados obtidos.
Porém, não foi fixado um quantitativo certo em dinheiro como montante retributivo, mas sim um valor a determinar posteriormente, em função dos objectivos ou resultados alcançados pela Ré, na sequência da assessoria desenvolvida pelo A. no processo de expropriação para construção pela JAE da Radial de Odivelas.
Valor concretizado pelas partes, nos termos contratuais, do seguinte modo:
“A Ré compromete-se a remunerar o A. logo que a indemnização esteja definitivamente fixada, remuneração essa através do pagamento de um “sucess fee” a calcular da seguinte forma:
- "de 450.000.000$00 a 500.000.000$00 – 20% do valor acima de 450.000.000$00";
- "de 500.000.000$00 a 600.000.000$00 – mais 25% do valor acima de 500.000.000$00";
- "de 600.000.000$00 em diante – mais 30% do valor acima de 600.000.000$00" – cf. ponto 1) da matéria de facto provada e doc. De fls. 61 e segts.
Quer dizer: a quantia remuneratória seria calculada com base na indemnização que viesse a ser fixada pela JAE à Ré, e sobre a qual incidiria uma percentagem maior ou menor, conforme também fosse maior ou menor o montante da respectiva indemnização atribuída pela JAE à Ré.
Nessa percentagem, denominada de “sucess fee”, não foram contabilizados nenhuns outros factores objectivos, quer quantitativos, quer qualitativos.
Nada tendo sido previsto em função do serviço efectivamente prestado, para além de uma mera referência objectiva ao montante de indemnização a receber num processo de expropriação, a que, por sua vez, corresponderia uma percentagem específica.
Tendo o contrato sido celebrado livre e voluntariamente pelas partes nesses precisos termos, e sem que a Ré se tivesse preocupado em delimitar ou definir a retribuição a não ser nos referidos parâmetros percentuais, não se percebe porque razão vem agora invocar que esses valores não são devidos.
Não se põe em causa que o valor é, de facto, elevado.
Mas a Ré não pode agora alegar que desconhecia o excesso de retribuição, pois ao fixar as percentagens sobre os referidos montantes era-lhe bem fácil achar o valor retributivo final, bem como saber qual a quantia que, efectivamente, teria de pagar ao A.
Não o fez, sendo certo que estava na esfera e disponibilidade da Ré a possibilidade de fixar uma retribuição em termos quantitativos e qualitativos diversos.
3.2. Ora, a este respeito importa ter presente que, em qualquer contrato de prestação de serviços, o valor atribuído a título de remuneração é o que resulta do acordo firmado entre as partes, correspondendo, portanto, ao ajuste efectuado por ambas as partes – cf. art. 1158º do Código Civil – e só na falta desse ajuste é que pode ser determinada pelos usos ou por juízos de equidade.
Estando o valor fixado, de forma clara, pelo contrato, é esse o montante devido pela Ré ao Autor.
3.3. Com efeito, não resultou da matéria de facto provada outro circunstancialismo fáctico que permita infirmar a conclusão a que se chegou no ponto anterior, tanto mais que o quesito 13º foi dado como “não provado”.
Não se tendo provado que o Autor não cumpriu as funções a que contratualmente se vinculou, nem tão pouco que tivesse sido outra a intenção das partes ao firmar o contrato inserido nos autos, forçoso é concluir que a retribuição acordada é a devida.
Igualmente não resulta dos autos outro circunstancialismo fáctico que aponte noutro sentido, tanto mais que a Ré não provou factos que afastassem a aplicabilidade do valor acordado pelas partes e fixado na cláusula 4º do contrato de prestação de serviços.
E a própria Ré, ao contratar os serviços do Autor, reconhece que o faz para que este possa contrariar os valores iniciais oferecidos pela entidade expropriante, e considerados “irrisórios”, e por necessitar dos seus serviços enquanto “técnico de elevada qualidade” e por ser conhecedora do seu “curriculum vitae” (cf. cláusula 2ª do documento de fls. 61).
Ou seja: predispôs-se, desde logo, a pagar-lhe a referida percentagem, desde que se conseguisse também elevar o montante da indemnização a receber.
Argumenta, ainda a Ré, dizendo que obteve essa quantia indemnizatória sem que o A. tivesse concorrido para isso.
Não foi, porém, tal matéria provada. Nem tão pouco resulta do contrato de prestação de serviços qualquer cláusula nesse sentido, não tendo sido estipulada qualquer condição a que se devesse atender para uma eventual redução da quantia a receber.
3.4. Por outro lado, se é verdade que o valor final de retribuição do A. acaba por ser elevado, tal facto também se deve ao montante de indemnização, bastante elevado, recebido pela Ré, porquanto, se por hipótese, não tivesse sido possível chegar a tais valores indemnizatórios, efectivamente pagos à Ré, também é verdade que uma consequência desta natureza teria repercussões na esfera jurídica do Autor, pois de pouco lhe teria então valido o trabalho desenvolvido.
Se acaso a indemnização final ficasse, por qualquer motivo (através de negociação, por aceitação do valor da arbitragem ou por fixação judicial em recurso da arbitragem) aquém do valor mínimo fixado no contrato, o A., independentemente do trabalho que desenvolvesse, não teria direito a qualquer remuneração por via do referido contrato.
Neste contexto, pode extrair-se dos termos do contrato uma leitura que deixa transparecer vantagens e riscos para ambas as partes: para o A. o risco de trabalhar sem nada receber, contrabalançado pela quantificação da remuneração em função dos resultados que fossem conseguidos acima de certo montante. Para a Ré o risco de suportar um montante elevado de honorários, contrabalançado pelo facto de tal suceder depois de ter obtido do A. a assessoria de qualidade que expressamente foi reconhecida no contrato.
Em suma:
- O Autor assumiu o risco de nada receber, se acaso não fossem conseguidos os referidos valores de indemnização; em contrapartida, ficou com a expectativa de auferir o pagamento de uma retribuição confortável, em função daquilo que as partes denominaram de “sucess fee”.
Além disso, como decorre de qualquer contrato, nem sequer estava afastada a possibilidade de ser responsabilizado pelo insucesso da sua actuação se, acaso, contra o que ficara expresso no contrato, não cumprisse os deveres inerentes à “elevada qualidade” (Cláus. 2ª) que dele se esperava, fazendo jus ao curriculum que determinou a sua contratação.
- Aquele risco e esta vantagem foram livremente aceites pela Ré ao subscrever, sem outras condições, a obrigação de suportar o pagamento dos honorários ao Autor em função do resultado.
4. Outras poderiam até ser as condições a título de remuneração desde que as partes as tivessem convencionado.
O que não aconteceu.
Por outro lado, mesmo perante a letra do contrato, não estava afastada a possibilidade de extrair do mesmo outro sentido ou significado desde que a R. tivesse alegado ou tivessem sido provados factos que permitissem descortinar, por detrás das expressões empregues pelas partes para traduzir as suas vontades, outro sentido diverso daquele que do contrato se pode extrair um normal declaratário.
4.1. Com efeito, tendo as partes sujeitado o contrato à forma escrita, sem que a isso estivessem sequer obrigadas (art. 219º do CC), não pode agora uma delas, só porque considera elevada a quantia de honorários, pretender extrair do texto contratual o sentido que mais lhe convenha.
As regras, de natureza genérica e abstracta, são as fixadas nos arts. 236º e segs. do CC.
Nos termos do art. 236º, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
Mas, de acordo com o art. 238º, nos negócios formais (e foi esta a modalidade que as partes livremente adoptaram) a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto o mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expresso, salvo se se apurar que esse sentido corresponde à vontade real das partes.
4.2. Ora, já vimos que nada se apurou quanto ao condicionalismo suplementar de que as partes tivessem deixado dependente o reconhecimento ou a quantificação do direito de honorários pelos serviços prestados.
Nem sequer se pode considerar que se esteja perante um caso de dúvida que permita o recurso ao disposto no art. 237º.
O estado de dúvida deve ser objectivamente retirado dos termos da declaração, não bastando para o efeito as objecções levantadas por uma das partes quanto aos efeitos que a outra parte pretende extrair do contrato.
Repare-se que, no caso concreto, a R. constitui uma empresa de apreciável dimensão, conclusão sugerida, aliás, pelo facto de se tratar de uma sociedade anónima e pelo valor de um dos prédios de que era titular.
Por outro lado, atentos os termos que ficaram explicitados no contrato para caracterizar a actuação do A., estávamos perante uma situação que saía dos quadros de uma normal contratação da prestação de serviços.
Assim deve ser entendida a expressa indicação dos motivos que levaram à sua contratação e à adjectivação que foi inserida no contrato relativamente ao perfil profissional do A. e ao que do mesmo seria de esperar relativamente à expropriação em curso.
Neste contexto, nada permite inferir, como a R. pretende, que o pagamento dos honorários estava relacionado apenas com a primeira declaração de expropriação que caducara, a que se seguiu o segundo acto expropriativo.
Também nada permite concluir que o direito aos honorários ficasse dependente da passagem da expropriação pela fase litigiosa (de arbitragem ou judicial).
Tão pouco existem elementos que permitam estabelecer uma quantificação que seja proporcional aos serviços que foram efectivamente prestados, em comparação com os serviços que foram previstos no contrato.
Para qualquer desses sentidos falta no texto contratual um mínimo de correspondência verbal, sendo a tese da R. assente em meras conjecturas que não se manifestaram na concreta alegação ou prova de factos que permitissem uma interpretação diversa daquela que foi encontrada pelo Tribunal “a quo”.
Confrontados com a escassez de elementos factuais e a inexistência de outra matéria, não se pode extrair conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”.
4.3. Destarte, tendo existido uma efectiva expropriação, com o pagamento indemnizatório do valor provado, e uma efectiva prestação de serviços, com a assessoria técnica do Autor, estão reunidos os pressupostos legais suficientes para cumprimento da obrigação de pagamento de remuneração por parte da Ré.
Sendo, pois, devida pela Ré ao Autor, a quantia remuneratória nos precisos termos acordados.
5. Pretende, ainda, a Ré, que se proceda à redução da quantia fixada por a considerar excessiva e desproporcionada.
Conforme se disse, não existem outros elementos de facto provados que permitam enveredar por essa via, pelo que seria temerário e desprovido de suporte fáctico e jurídico fixar quaisquer reduções, por iniciativa deste Tribunal, ao valor calculado.
6. E não se diga que existe abuso de direito, porquanto o montante devido advém do clausulado do contrato firmado pelas partes, não estando, pois, preenchidos os pressupostos legais do art. 334º do CC.
Com efeito, o valor dos serviços prestados é o que decorre, como se viu, do acordo firmado e em função do resultado obtido. Resultado legitimado por esse contrato, sem que se tivessem provado, ou sequer alegado pela Ré, quaisquer factos que permitissem concluir em sentido diverso.
Ora, o exercício abusivo de um direito, conforme Coutinho de Abreu, constitui “uma forma de antijuricidade ou ilicitude”. (3)
Sendo entendimento uniforme o de que tal figura jurídica pressupõe excesso ou desrespeito dos limites axiológico-materiais, não existindo tal abuso quando não se verificar excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social – cf. art. 334º do CC. (4)
Situação inexistente, in casu, pelas razões já aduzidas.
Pode-se discordar da solução jurídica, mas não nos parece defensável que se enverede por um excesso manifesto desses limites, no caso em apreço, em que o A. apenas pretende obter um valor que considera exigível a coberto de um contrato celebrado entre ambas as partes, contrato que prevê expressamente o pagamento desse valor.
Discutir tal questão, controvertida, em Tribunal, não é abuso de direito, nem tão pouco colhe, para esse efeito, o argumento de que o valor é bastante elevado, uma vez que o mesmo decorre do próprio contrato.
7. Igualmente não se verificam os requisitos legais relativos ao enriquecimento sem causa.
Para que exista enriquecimento sem causa necessário se torna que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
- que alguém obtenha um enriquecimento;
- que o obtenha à custa de outro;
- e que o enriquecimento não tenha causa justificativa – cf. art. 473º do CC. (5)
A obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe que alguém obtenha um enriquecimento sem causa justificativa, à custa de quem requer a restituição. (6)
O que caracteriza, pois, o enriquecimento sem causa é a inexistência de qualquer negócio ou facto a justificar a apropriação de valores cuja restituição é pedida, e que essa apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição.
O que não constitui manifestamente o caso sub judice, por falta de um dos seus pressupostos: a inexistência de qualquer negócio jurídico ou facto que a justifique.
8. Em Conclusão:
- Uma vez que a indemnização fixada, por acordo entre a Ré e a JAE ascendeu a Esc. 540.000.000$00, será essa a indemnização a ter em conta para o cálculo do preço devido pela Ré ao Autor, com a aplicação da respectiva percentagem fixada no contrato.
E é nesse valor que a Ré vai condenada a pagar ao A.
9. A obrigação de pagamento da remuneração venceu-se no dia 30 de Maio de 1992, atentos os factos nºs 1) e 8) da matéria de facto.
E o seu não pagamento, no tempo devido, fez incorrer a Ré em mora, pelo que constituiu-se a mesma na obrigação de pagar ao A. os juros respectivos, contados do dia da constituição em mora até efectivo pagamento, às taxas legais, conforme decidiu o Tribunal “a quo”.
Vai, pois, a Ré também condenada ao pagamento de tais juros.
10. Quanto aos montantes a deduzir e relativos aos impostos, a cláusula do contrato que regula tal matéria é a 4ª, ponto 3).
Ficou claro que o valor a pagar seria líquido dos encargos fiscais que sobre ele recaíssem, o mesmo é dizer que ao valor da referida retribuição, calculada nos termos do contrato, acrescem os encargos fiscais, designadamente o valor do IVA., à taxa actual.
Uma vez que de acordo com o disposto no nº 8 do art. 18º do Código do IVA, "a taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível", esse valor deve ser calculado à taxa actual.
11. Face ao exposto, falece a presente Apelação, mantendo-se a condenação da Ré, com os presentes fundamentos e nos precisos termos que antecedem – cf. pontos 8) a 10).
IV – Decisão:
- Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação e se condena a Ré a pagar ao Autor as quantias supra referidas.
- Custas pela Apelante.
Lisboa, 17 de Maio de 2007.
Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
Fátima Galante
Ferreira Lopes
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1 Cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 15/12/1994, in CJ., T. 3º, pág. 127.
2 Neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 15/12/1994, in CJ., T. 5º, pág. 127 e segts.
3 Cf. “Do Abuso de Direito”, págs. 76 e segts.
4 Vide tb. Vaz Serra, in RLJ, 111º, pág. 202.
5 Cf. Galvão Telles, in “Obrigações”, 3ª ed., pág. 127.
6 Neste sentido o Acórdão do STJ de 18/1/1996, in BMJ, 453º, pág. 462. |