Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4849/05.0TVLSB.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: MÚTUO
CRÉDITO AO CONSUMO
NULIDADE
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
ABUSO DE DIREITO
RESERVA DE PROPRIEDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – São contratos de crédito ao consumo, sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, os contratos pelos quais uma entidade financeira declara emprestar a outrem uma determinada quantia com vista à aquisição de um veículo automóvel.
2 - A não entrega do exemplar do contrato de crédito ao consumo, acarreta a sua nulidade, a invocar pelo consumidor.
3 – O abuso do direito do consumidor, na modalidade de venire contra factum proprium, obsta à invocação da nulidade do contrato.
4 – É admissível a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante nos contratos em que existe uma ligação funcional entre o contrato de mútuo, cujo objecto é o preço a pagar pelo mutuário ao vendedor do veículo e o contrato de compra e venda do veículo.
5 – Resolvido o contrato de mútuo, o mutuante pode pedir a restituição do veículo, bem como o cancelamento do registo do averbamento a favor do mutuário.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

S, S. A. demandou M, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de crédito (doc. nº 2) celebrado entre autora e ré, em 9/12/2003, e consequentemente a ré condenada a restituir à autora o veículo, com a matrícula -RV e ser reconhecido o direito ao cancelamento do registo averbado em nome da ré.
Alegou que no âmbito da sua actividade celebrou com a ré um contrato que teve por objecto o financiamento de € 9.000,00, montante que se destinou à aquisição, por parte da ré, de uma viatura automóvel, tendo constituído, a seu favor, reserva de propriedade sobre o veículo.
Não tendo a ré pago parte da 9ª e as 10ª a 14ª prestações, a autora, atenta a mora, enviou, em 26/2/2005, carta registada com a/r, concedendo-lhe um prazo suplementar de 8 dias úteis para proceder à sua liquidação sob pena de, não o fazendo, a mora converter-se-ia em incumprimento definitivo.
A ré nada pagou, nem entregou o veículo à autora.
A autora intentou uma providência cautelar de apreensão do veículo que foi decretada em 9/9/05.

A ré impugnando o alegado pela autora excepcionou a excepção dilatória de incompetência relativa e concluiu pela remessa dos autos para o Tribunal da comarca do Porto e pela improcedência da acção.

Na réplica a autora pugnou pela improcedência da excepção.

Em sede de despacho saneador a excepção dilatória de incompetência relativa foi julgada improcedente.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente declarando resolvido o contrato de crédito celebrado entre a autora e a ré, em 9/12/2003, absolvendo a ré do demais peticionado, ou seja, do pedido de condenação na restituição do veículo, matrícula RV e do pedido de cancelamento do registo averbado sobre a viatura.

Inconformadas, autora e ré apelaram.

A autora formulou as seguintes conclusões:

1ª - O Mmo. Juiz a quo julgou a presente acção declarativa parcialmente improcedente, porquanto entende não haver lugar à constituição de reserva de propriedade, em face da celebração dos contratos de financiamento, uma vez que tal garantia jurídica poderá apenas poderá ser acordada quando estamos perante a celebração de contratos de compra e venda.
2ª – O Mmo. Juiz a quo deu como provado, os factos já transcritos supra, nos pontos 1 a 15, que se dão por integralmente reproduzidos;
3ª – Acontece que para o Mmo. Juiz a quo não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da autora, nem que se verifique o incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário, também, que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido, e não de qualquer outro;
4ª – Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da lei;
5ª – A reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda;
6ª – Nestas situações, tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, i. é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, subroga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como, nas garantias de que este poderia dispor, no caso de reserva de propriedade;
7ª – Este entendimento encontra pleno acolhimento no art. 591 CC. Bem como, no princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405 CC, uma vez que, não se vislumbram quaisquer objecções de natureza jurídica, moral ou de ordem pública relativamente ao facto de a reserva de propriedade ser constituída a favor do mutuante e não do vendedor;
8ª – Ora, a própria lei que regula o crédito ao consumo o admite no art. 6/3 quando refere que “o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda: (…)
9ª – “O acordo sobre a reserva de propriedade”;
10ª – Entendimento este que também tem sido sufragado em diversos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, entre os quais destacamos o acórdão de 27/6/2002, consultado na base de dados do Ministério da Justiça, in www.dgsi.pt, cujo documento é RL200206270053286, o acórdão de 13/5/2003 consultado na mesma base de dados de que não se encontra disponível o nº do documento e que teve como relator a Mma. Juiz Desembargadora Rosa Maria Coelho, e o acórdão datado de 26/1/2006.
11ª – Por outro lado, o direito que a recorrente tem de reaver a viatura decorre da propriedade que tem sobre ela, bem como, face à resolução contratual verificada e dada como provada pela Mma. Juiz a quo, tem direito ao cancelamento do registo averbado a favor da recorrida, na Conservatória do Registo Automóvel;
12ª – A propriedade da recorrente será condicionada, é certo, mas ao não se verificar a condição que implicaria a transmissão da mesma para os Mutuários, então a propriedade permanece na sua esfera jurídica;
13ª - Posto isto, e encontrando-se inscrita a favor da recorrente reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a restituição, bem como, estando provado que a mutuária não cumpriu as obrigações que originaram a constituição de reserva de propriedade, conforme resultou da matéria provada, pelo que, em conformidade, assiste à autora, o direito de reivindicar o veículo que adquiriu, ao abrigo do art. 1311 CC.
14ª – Ou seja, enquanto a reserva a favor da recorrente se mantiver, a ré é apenas mera detentora do veículo automóvel financiado, pelo que fica necessariamente sujeita a que, se não pagar o preço acordado, a reservatária possa exigir a sua restituição;
15ª – Acresce que, tendo em consideração a tese já defendida de interpretação actualista da lei, necessário será também apelar à interpretação actualista do art. 18/1 do DL 54/75 de 12/12, devendo este normativo, englobar, também, as situações de contrato de mútuo conexo com o contrato de compra e venda;
16ª – O mesmo entendimento encontra-se presente em diversa jurisprudência, já indicada a título exemplificativo supra;
17ª – Certo é que, aquando da celebração de um contrato de mútuo com vista ao financiamento do contrato de compra e venda de veículo automóvel, quem, efectivamente corre o risco relativamente ao incumprimento não é o vendedor mas antes o mutuante;
18ª – Assim, e tal como resulta do acórdão datado de 5/5/2005, melhor identificado supra, “aceitar-se a formal e redutora interpretação que só o incumprimento e consequente resolução do contrato de alienação conduz à apreensão e entrega do veículo alienado, a cláusula de reserva de propriedade deixaria de ter qualquer efeito prático, sempre que a aquisição do veículo fosse feita através do financiamento de terceiro – o que, como se disse, é hoje regra face à evolução verificada nessa forma de aquisição;
19ª – A reserva de propriedade acordada funciona como condição suspensiva do efeito translactivo do direito de propriedade sobre a viatura em causa, tal como resulta claramente do disposto no art. 409 CC;
20ª – Ora, tendo-se tornado impossível de verificação prática da condição em causa, retroactivamente extinguiu-se a possibilidade do mutuário vir a ser o efectivo proprietário da viatura dos autos, tal como resulta do estatuído no art. 276 CC;
21ª – O contrato de crédito celebrado foi resolvido com fundamento no incumprimento reiterado da ré, que apesar de interpelada ao pagamento dos valores e dívida, não regularizou os montantes em dívida, verificando-se o seu incumprimento definitivo;
22ª – Nestes termos o direito de propriedade da autora sobre a viatura financiada, terá que ser, impreterivelmente reconhecido e consequentemente, a ré deveria ter sido condenada a restituir o veículo à autora, e ser ainda ordenado o respectivo cancelamento do registo averbado em nome da ré;
25ª – A decisão recorrida viola ainda o regime legalmente patente no DL 54/75 de 12/2, e as disposições legais já indicadas nas presentes alegações de recurso;
26ª – Assim, deve a decisão ser revogada.

A ré apresentou as seguintes conclusões:

1ª – Ficou assente na douta sentença que a autora entregou à ré cópia do contrato ora junto devidamente preenchido (resposta a o art. 12 BI)
2ª – E foi dada resposta não provada ao quesito 8,
3ª – Da prova documental junta aos autos unicamente se apura que a ré assinou um contrato em branco que juntou;
4ª – Da prova testemunhal supra indicada resulta claro que nenhuma prova é feita que a ré tenha recebido o contrato devidamente preenchido e muito menos com o plano de pagamento;
5ª – De facto, S, cujo depoimento se encontra gravado, segundo referido na acta, no lado A da cassete 16/1 (2008), de voltas 0000-2034, sendo que na cópia da cassete vem referido 17/1, e nesse depoimento diz a testemunha que a autora enviou carta à ré em 10/12/2003, conforme pode ver do histórico sendo que tal carta não foi registada, nem com aviso de recepção, com o contrato e com o plano de pagamento, pois referiu expressamente… “nós os contratos não enviamos por carta registada”. Tendo informado que o contrato foi assinado pela autora em momento posterior à sua assinatura pela ré e sem ser na sua presença, pois foi-lhe remetido pelo Stand fornecedor;
6ª – Confrontada a testemunha se sabia se a ré tinha recebido tal carta esta ignorava e presumia que sim, uma vez que no período de tempo seguinte nada referiu;
7ª – Mais esclareceu que a autora não esteve presente na data da celebração do contrato com a consequente assinatura do mesmo pelos intervenientes contraentes, pelo que não foi possível dar cópia do mesmo à ré, no acto de assinatura do contrato;
8ª – Questionada ainda sobre se a ré assinou o contrato em branco, a testemunha não soube responder;
9ª – F, segundo referido a acta, no lado A da cassete 16/1 (2008) de voltas 2035-2521 sendo que na cópia da cassete vem referido 17/1, e o lado B da cassete 16/1 (2008), de voltas 0000-269; esta testemunha, marido da ré, é peremptório em afirmar que a ré nunca teve consigo qualquer cópia do contrato, nem do plano de pagamentos, nunca tendo a ré recebido a carta que a testemunha da autora refere ter sido enviada e esclarece que o contrato foi assinado em branco;
10ª – J, director comercial do Stand que procedeu à venda da viatura à ré e cujo depoimento se encontra gravado em registo de formato áudio, tendo ocupado o lado a da cassete 17/2 (2008), de voltas 301/2109, encontrando-se as mesmas devidamente identificadas com a espécie e o nº de processo que sobre esta matéria diz: que o contrato foi preenchido depois de assinado, mais acrescenta que admite que o marido da ré tenha levado o contrato em branco consigo e posteriormente o tenha trazido assinado. Esclarece que no acto da assinatura do contrato este estava em branco, posteriormente preencheu-o e não entregou cópia do mesmo, nem do plano de pagamentos à ré, tendo enviado o contrato para a autora assinar;
11ª – Ocorreu, pois, erro grave na resposta aos quesitos 8 e 12 da BI, por, em relação ao quesito 8 se provar que e não haver nenhum tipo de prova que sustente a resposta ao quesito 12;
12ª – Assim, deve responder-se ao quesito 8 como provado e ao 12 como não provado, pelo que tais respostas terão que ser alteradas;
13ª – Até porque o ónus da prova no que se refere ao quesito12 é da autora;
14ª – Esse tribunal superior tem poderes para alterar tais respostas;
15ª – Violou a douta decisão em crise o art. 342 CC;
16ª – Nos termos do art. 6/1 DL 359/91 de 21/9 é obrigatório e essencial para a validade do negócio, que seja entregue um exemplar do contrato devidamente preenchido ao consumidor;
17ª – No caso sub judice foi isso precisamente que não foi feito, nem em simultâneo, nem em momento posterior;
18ª – O ónus da prova de que foi cumprido o dever de informação compete ao proponente, na circunstância a autora;
19ª – Prova que a autora não logrou fazê-lo;
20ª – Ora, tendo violado o art. 6 daquele decreto-lei, tal contrato é nulo;
21ª – Violou, a douta decisão em crise, o disposto nos arts. 342 CC e art. 6 DL 359/91 de 21/9;
22ª – Assim, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente.

A autora contra-alegou.

Factos que a 1ª instância considerou provados:

1 – A autora é uma sociedade comercial sob a forma anónima, cujo objecto é a actividade de locação financeira e a actividade de financiamento de aquisições a crédito, nomeadamente de veículos automóveis (alínea A).
2 – No âmbito da sua actividade celebrou com a ré, no dia 9/12/2003, o contrato nº 501173, cuja cópia consta de fls. 124 e 125 dos autos (resposta ao art. 1 BI).
3 – A ré apôs a sua assinatura no documento cuja cópia consta de fls. 124-125 dos autos (alínea B).
4 - O referido contrato teve como objecto um financiamento de € 9.000,00 (resposta ao art. 2 BI).
5 – Do valor de € 9.000,0o, € 8.696,00 respeitam ao preço de venda do veículo automóvel com a matrícula RV, declarado pelo Stand fornecedor e pela ré à autora e que foi transferido para a conta titulada pelo primeiro; € 254,00 respeitam a encargos administrativos e fiscais e € 50,00 respeitam a despesas de legalização (resposta ao quesito 3 da BI).
6 – O preço ajustado entre a ré e o Stand fornecedor para a viatura foi de € 7.780,01 (resposta ao art. 10 BI).
7 – Como condição de celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela autora à ré a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veículo (resposta ao art. 4 BI).
8 – Na Conservatória do Registo Automóvel encontra-se registado, relativamente ao veículo de matrícula RV, que a propriedade está registada a favor da ré, existindo encargo de reserva, de que é sujeito activo a ora autora e passivo a ré, nos termos que constam dos documentos que se encontra a fls. 45 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea C).
9 – Por força do referido contrato a ré assumiu, entre outras obrigações, a de pagar à autora uma prestação mensal no montante de € 200, 96, por um período de 72 meses (resposta ao art. 5 BI).
10 – Imediatamente antes da assinatura da ré, com título “declarações do cliente” consta escrito no documento cuja cópia se encontra a fls. 124-125 dos autos, nomeadamente que: “O cliente declara conhecer todas as condições e cláusulas do presente contrato de crédito sobre as quais foi devidamente informado, tanto por lhe ter sido dado a ler, como por lhe ter sido fornecida cópia do mesmo, composto pelas presentes condições particulares e pelas condições Gerais constantes do verso ou do anexo ao presente documento (alínea F).
11 - A autora entregou cópia do contrato ora junto devidamente preenchido (resposta ao art. 12 da BI).
12 – A ré efectuou o pagamento das quantias € 1.026,16 em 3/6/2004 e € 1.375,90 em 27/9/2004 para amortização dos valores vencidos, não tendo, contudo, pago, na sua totalidade, a prestação nº 9, vencida em 8/9/2004, nem pago as seguintes: nº 10 vencida em 8/10/2004; nº 11 vencida em 8/11/2004; nº 12 vencida em 8/12/2004; nº 13 vencida em 8/1/2005 e nº 14 vencida em 8/2/2005 (resposta aos quesitos 6 e 13 BI).
13 – A autora remeteu à ré – que a recepcionou – com data de 26/2/2005, a carta cuja cópia consta de fls. 46 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dela constando, nomeadamente, escrito o seguinte: “(…) Assunto: Contrato de Crédito nº cliente nº 3,503,700 Exmo(s) Senhor(es), Em relação ao contrato em epígrafe, encontra(m)-se vencido(s) os valor(es) a seguir descriminado(s): (…) A contar da data de recepção desta carta, vimos ainda conceder um prazo suplementar de oito (8) dias úteis para que proceda(m) à liquidação da(s) importância(s) em atraso, acrescida(s) dos juros de mora contratuais, no total de € 1.292,86. Se, decorrido tal prazo, o pagamento ora solicitado não se encontrar efectuado, o contrato considera-se automaticamente resolvido, com as legais e convencionais consequências (…) (alínea D).
14 – A ré não procedeu à entrega da viatura marca, com a matrícula RV à autora, a qual, intentou providência cautelar com vista à apreensão da referida viatura, que correu termos na Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa e que, presentemente, constituiu o apenso A aos presentes autos (alínea E).
15 – A ré nunca reclamou dos valores contabilizados na carta referida no nº 13 supra (resposta ao art. 15 BI).

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões dos apelantes que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir consistem em saber, no que tange à apelação da autora, se, num contrato de financiamento para aquisição de bens (mútuo), tendo sido constituída reserva de propriedade a favor do financiador/mutuante, em caso de incumprimento, este pode pedir a restituição do veículo, bem como ser-lhe reconhecido o direito ao cancelamento do registo averbado na Conservatória do Registo Automóvel e se, no que respeita à apelação da ré, há lugar à alteração da matéria de facto (arts. 8 e 12 BI) e se o contrato é nulo (art. 6 DL 391/91 de 21/9).

Vejamos, então.

Apreciaremos em 1º lugar as questões suscitadas na apelação da ré, uma vez que foi, por esta, impugnada a matéria de facto.

a) Modificabilidade da matéria de facto (arts. 8 e 12 BI)

O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida – art. 712 a) CPC.
Importa desde já referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 655 CPC.
No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção – art. 653 CPC.
Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.
Pugna a apelante/ré, no que à matéria de facto concerne, que a resposta ao art. 8 da BI deve ser “Provado” e a resposta ao art. 12 BI deve ser “Não Provado”, de acordo com o depoimento das testemunhas da autora, S e da ré F e J e documento junto – contrato em branco, tão só com a assinatura da ré.
Questiona-se no art. 8 da BI: “Tendo a ré assinado o documento em branco e sem qualquer dizer?”
E no art. 12 BI: A autora entregou à ré cópia do contrato, ora junto, devidamente preenchido?”
As respostas a estes arts. da BI foram “Não Provado” no que tange ao art. 8 e “Provado”, relativamente ao art. 12.
Tendo-se procedido à audição, na íntegra, dos depoimentos gravados, não só os mencionados nas conclusões de recurso, como os demais, com excepção do depoimento da testemunha G, por o seu depoimento ser, de todo, inaudível - e observado os documentos juntos, entende-se dever manter-se a resposta ao art. 8 e alterar-se a resposta ao art. 12.
A testemunha da autora S (funcionária da autora, exerce funções no contencioso da autora, desde 2007, estuda os processos e contacta com os advogados; desde 2004, trabalhava na área das cobranças), tem conhecimento dos factos em discussão através da análise do processo; desconhece como é que foram efectuadas as negociações relativamente ao mútuo para a aquisição do veículo e como foi colhida a assinatura da ré; de acordo com o procedimento da S, os contratos são-lhe enviados totalmente preenchidos e assinados pelos clientes, como aconteceu in casu; o contrato é preenchido pelo stand e a assinatura do cliente é efectuada no stand; o montante do mútuo é acordado entre o cliente e o stand, sendo a S, de todo, alheia aos montantes acordados, limitando-se a aprovar ou não as propostas para a concessão do crédito, propostas estas que não se confundem com o contrato; o contrato que lhes chega tem todos os elementos que constam da proposta apresentada; não há divergências na concessão do crédito e a proposta enviada; o próprio cliente tem de saber aquilo que concordou com o fornecedor (do bem); não enviam os contratos por carta registada; presumem que o contrato é recepcionado, sempre que o cliente se mantenha em silêncio; não têm interesse em não enviar cópia do contrato.
Por seu turno, a testemunha F, técnico electrónico, marido da ré, mencionou ter estado presente e acompanhado as negociações relativas ao veículo; que quem preenchia os termos do contrato era a financeira (quem emprestava o dinheiro), tal foi-lhe dito pelo stand onde a viatura foi adquirida; a ré só assinou o contrato; pensa que a ré nunca assinou nenhuma proposta do contrato.
J, trabalha para a Sociedade, stand dos autos, referiu que não foi ele quem atendeu a ré como cliente; a ré assinou o contrato; os clientes têm que se deslocar ao stand, mais uma vez, depois da feitura do contrato, para levantarem a viatura e receberem cópia do contrato; em princípio e, como regra geral, os contratos são preenchidos e assinados, pelo cliente no stand e só depois são enviados para a S; por vezes, não preenchem de imediato o contrato limitando-se o cliente a assinar; no entanto, o contrato é devidamente preenchido pelo stand, e quando o cliente aí retorna para levantar a viatura, é-lhe entregue cópia do contrato total e devidamente preenchido e assinado; os clientes são sempre informados de tudo, regra da casa, e não têm reclamações; no caso o empréstimo acordado foi de € 9.000,00 - € 7.780,00 valor do carro, acrescido das despesas e € 850.00 solicitados pela ré; a autora desconhece estes acordos, nomeadamente no respeitante a empréstimos que englobam não só o preço da viatura como também mais algum crédito ao comprador para fazer face a outras necessidades, estes acordos são tão só celebrados entre o stand e os clientes; Foi, de certeza, entregue cópia do contrato, à ré, quando esta levantou a viatura.
Atentos os depoimentos, entende-se dever manter-se a resposta ao art. 8, porquanto do conjunto da prova produzida, nomeadamente o depoimento da testemunha J (regra geral os contratos são preenchidos e assinados, pelo cliente; por vezes não preenchem de imediato o contrato limitando-se o cliente a assinar; no entanto, o contrato é devidamente preenchido pelo stand e quando o cliente aí retorna para levantar a viatura, é-lhe entregue cópia do contrato total e devidamente preenchido e assinado), não logrou a ré provar ter aposto a sua assinatura no documento em branco e sem qualquer dizer.
No que ao art. 12 BI, atento os depoimentos ouvidos, bem como a prova documental entende-se que a resposta terá de ser negativa.
Na verdade, a autora não logrou provar, de tal tendo o ónus, art. 342/1 CC, que tenha enviado à ré cópia do contrato devidamente preenchido.
As declarações da testemunha arrolada pela autora (“Não enviam as cópias dos contratos aos clientes, por carta registada, presumindo que estes os recepcionam se nada disserem”), tendo em atenção os demais depoimentos prestados, que defenderam não ter a ré recebido, em ocasião alguma, cópia do contrato devidamente preenchido e assinado pela S, não basta, de per si, desacompanhada de mais elementos de prova, que a autora tenha enviado o contrato conforme alega na sua p.i.
Desconhece-se, in casu, se de facto a autora enviou ou não a cópia do contrato à ré e, em caso afirmativo, se ré o recepcionou.
Assim, a resposta ao art. 12 BI é “Não provado”, e mantém-se a resposta ao art. 8 BI “Provado”, devendo proceder-se à correcção da numeração dos factos constantes na sentença em consonância - o facto sob o nº 12 da sentença passa a ter o nº 11 e assim sucessivamente terminando os factos sob o nº 14. Por ter interesse para a decisão da causa aditam-se aos factos provados, os seguintes, sob os nºs (fls. 29 a 32 e 59 do apenso – providência cautelar):
15: “Em 9/9/2005, foi ordenada a apreensão do veículo automóvel, matrícula RV e respectivos documentos”
E 16: “A apreensão foi efectuada em 15/2/2006”.

Questão da nulidade do contrato por falta de informação – art. 6/1 DL 359/91 de 21/9 (entrega de um exemplar do contrato devidamente preenchido, ao consumidor).

O contrato de mútuo é aquele em que uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e quantidade – art. 1142 CC.

Este contrato pode ser gratuito ou oneroso – as partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição; presumindo-se o mútuo oneroso, em caso de dúvida – art. 1145 CC.
Tendo em atenção o documento de fls. 124/125, constata-se que o contrato de mútuo em questão, (a mutuária apôs a sua assinatura em impresso previamente preenchido), terá de ser classificado como um contrato de adesão, sujeito ao regime do DL 446/85 de 25/10, com as alterações constantes do DL 220/95 de 31/8 e DL 249/99 de 7/7 – cláusulas contratuais gerais.
O art. 5 DL 446/85 de 25/10 sob a epígrafe “Comunicação” dispõe que: 1 - “As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las”;
Mais refere no seu nº 2 que tal “comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão da complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo, por quem use de comum diligência” e o nº 3 estabelece que o ónus da prova da comunicação compete ao ofertante.
“O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nela compreendidos cuja aclaração justifique”; “Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados” – art. 6/1 e 2 do DL 446/85.

Este mútuo é um contrato de crédito ao consumo - art. 1 e 2 do DL 359/91 de 21/9.
Art. 2 – “Para efeitos da aplicação deste diploma entende-se por:
a) Contrato de crédito – contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento do pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante;
b) Consumidor – a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente diploma, actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional;
c) Credor – a pessoa singular ou colectiva que, no exercício da sua actividade comercial ou profissional, concede o crédito;
d) Custo total do crédito para o consumidor – a totalidade dos custos do crédito, incluindo juros e outras despesas que o consumidor deva pagar pelo crédito;
e) Taxa anual de encargos efectiva global – o custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante do crédito concedido.
Determina, por seu turno, o art. 6 DL 391/91 que: “O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura”.
Compreende-se que assim seja, uma vez que, se por um lado, assiste aos consumidores o direito à informação (informação cabal
sobre todas as condições do contrato), por outro também lhes assiste o direito ao período de reflexão, os consumidores podem, pensando melhor e ponderando os prós e contras, revogar o contrato de acordo com o preceituado no art. 8 cit. DL – dispondo de um prazo de 7 dias para o fazer.
Se não lhes for entregue um exemplar/cópia do contrato, no momento da assinatura, e só mais tarde, verifica-se um cerceamento ao direito de reflexão podendo, inclusivamente, os consumidores ver precludido o prazo de 7 dias legalmente concedido. Em caso de incumprimento desta norma, o contrato de crédito é nulo, impendendo, sobre o consumidor, a sua invocação - ex vi art. 7/1 e 4 DL cit.
Ora, in casu, no contrato de mútuo celebrado, verifica-se que não foi fornecida à ré consumidora cópia do contrato, nem aquando da assinatura do contrato, nem posteriormente.
Estamos perante uma violação do dever de comunicação e informação, que impende sobre a S/financiadora, das condições gerais e particulares, em detrimento da assunção esclarecida de obrigações contratuais, por parte do consumidor.
O consumidor vai assumir obrigações cujo conteúdo desconhece.
A comunicação ao consumidor terá de ser integral e adequada, conducente a um conhecimento completo e efectivo, sob pena de violação do direito de reflexão que lhes foi e é concedido e perante uma clara violação do direito de reflexão concedido aos consumidores.
Assim sendo e em princípio, o contrato de mútuo celebrado entre a ré e a S é nulo e de nenhum efeito (art. 7/1 DL 359/91).
Sustentou a apelada, nas contra-alegações apresentadas, que a apelante, agiu com abuso de direito quando invocou a nulidade do contrato.
Vejamos se, in casu, existe ou não abuso de direito (excepção ao funcionamento da nulidade).
O DL 359/91 tem subjacente a defesa do consumidor “…instituir regras mínimas de funcionamento, de forma a assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos consumidores. Desde logo importa garantir uma informação completa e verdadeira, susceptível de contribuir para uma correcta formação de vontade de contratar….estabelecer mecanismos que permitam ao consumidor conhecer o verdadeiro custo total do crédito que lhe é oferecido”, pelo que, na dúvida, o direito dos consumidores prevalece.
A boa-fé é um princípio subjacente aos contratos, quer nas sua negociação (art. 227 CC), integração (239 CC), alteração (art. 437 CC) e cumprimento (art. 762 CC), sendo certo que, se estes forem violados de modo manifesto, podem vir a tornar ilegítimo o exercício do direito assegurado contratualmente – art. 334 CC.
A boa-fé está ligada a ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança no cumprimento dos negócios jurídicos e impõe às partes, quer nas negociações preliminares, quer na formação das cláusulas definitivas, quer no cumprimento das obrigações, que ajam sem dolo e sem embuste.
O abuso do direito pressupõe que, no exercício do direito, a parte aja com excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito – art. 334 CC.
O titular do direito invocado há-de propor-se exercê-lo em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
Para se aquilatar os limites impostos pela boa-fé e bons costumes há que lançar mão dos valores éticos predominantes na sociedade e para o fim social e económico do direito deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei.
A penalização do abuso do direito exige também, apesar da concepção objectiva decorrente do preceito legal, a necessidade de que, ao comportamento abusivo do autor acresçam os requisitos gerais, nomeadamente o nexo de imputação do facto ao agente, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – cfr. Abuso do Direito”, Coutinho de Abreu – 76 e A. Varela, “Obrigações, 1970, 371 e segs.
São quatro os pressupostos da protecção de confiança, ao abrigo da figura venire contra factum proprium: 1 – Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé da própria pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2 – Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação necessários; 3 – Um investimento de confiança, traduzido o facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa clara injustiça; 4 – Uma imputação de confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de modo algum recondutível – Menese Cordeiro, in Ver. Ordem Advogados, ano 58, Julho de 1998 – 964.
Uma das funções essenciais do direito é, também, a de assegurar expectativas.
A tutela das expectativas das pessoas é essencial a uma ordenação que pretenda ter como efeito a estabilidade e a previsibilidade das acções.
A confiança é um poderoso meio de redução de complexidade social, limitando a quantidade e a variedade de informação que tem de ser elaborada pela pessoa na sua vida social, e desempenhando uma função de desoneração da formação de expectativas.
No venire contra factum proprium deparamos com uma relação especial entre o agente o confiante, sendo a especial configuração dessa relação (com uma conduta que agora se pretende contrariar) que, por definição, leva à proibição do comportamento contraditório.
Para estarmos perante uma hipótese de venire contra factum proprium – e não apenas de qualquer outra forma de tutela da confiança -, terá de se poder afirmar a contrariedade directa entre o anterior e o actual comportamento.
Será o caso, designadamente, quando a confiança foi dirigida a uma determinada situação jurídica - por exemplo, à validade ou eficácia de uma vinculação negocial ou à sua não invocação - ou a uma conduta futura do agente (uma realização de uma prestação, celebração de um contrato), que vem a ser contrariada pela sua posterior atitude.
Para que haja abuso do direito, é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito – A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 6ª ed., 516.
A violação do princípio da confiança, revela normalmente um comportamento com que, razoavelmente, não se contava face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou - venire contra factum proprium – que se reconduz à expressão legal “manifesto excesso” - cfr. Ac. RP de 16/12/2009, relator Filipe Caroço, in www.dgsi.pt.
In casu, a autora não enviou cópia do contrato à ré (atentas as regras do ónus da prova), no entanto, não se pode concluir, sem mais, que a ré estava completamente in albis, relativamente aos termos do seu negócio.
As empresas financeiras agem comercialmente através de estabelecimentos comerciais, têm uma sede e estabelecem, normalmente, contactos, pessoais ou por correspondência, com os seus clientes, sendo certo, que atento os factos provados, nada consta no sentido de a ré tenha solicitado ou sequer, reclamado, junto da autora ou do stand onde adquiriu a viatura, cópia do contrato, ou que a autora tenha recusado o envio de cópia do contrato.
Sendo o contrato um contrato de adesão, constatamos, através do exame do documento de fls. 124/125, a existência de ter havido negociação entre as partes, uma vez que se mostram preenchidos os espaços no que concerne ao valor do mútuo, o valor e número das prestações, vencimentos e sua periodicidade, taxa de juro, despesas, seguro, comissão.
Por outro lado, desde a data da concessão de crédito, 9/12/2003, até ao incumprimento, um período de execução de quase um ano - a ré pagou à autora as primeiras 8 prestações - € 1.026,16 e € 1.375,90, em 3/6/2004 e 27/9/2004.
A ré não reclamou dos valores contidos na carta que lhe foi enviada pela autora e na qual eram descriminados os valores em dívida (facto provado sob o nº 12).
Acresce ainda que a ré usufrui e utilizou a viatura automóvel até 15/2/2006, durante mais de 2 anos (data em que a viatura foi apreendida), tirando partido do financiamento que lhe foi efectuado pela autora.
Ao pretender agora a nulidade do contrato celebrado, depois do seu comportamento positivo de cumprimento contratual e tendo retirado ao longo de tanto tempo as respectivas vantagens, a sua conduta é contraditória, porquanto, os sinais manifestados, evidentes, reiterados e permanentes de que o contrato seria cumprido.
Atento o circunstancialismo supra descrito, a pretensão da ré no que tange à nulidade do contrato é infundada.
A ré revelou um comportamento fortemente contraditório e violador da fides transmitida à autora no sentido de que iria cumprir o contrato.
A ré/consumidora agiu com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o que obsta à nulidade do contrato.
Assim, falece a conclusão da apelante/ré.

Apelação da autora

Questão de saber se num contrato de financiamento para aquisição de bens (mútuo), tendo sido constituída reserva de propriedade a favor do financiador/mutuante, em caso de incumprimento, este pode pedir a restituição do veículo, bem como ser-lhe reconhecido o direito ao cancelamento do registo averbado na Conservatória do Registo Automóvel.
A jurisprudência divide-se quanto à questão de saber se o mutuante que tenha registado a seu favor a cláusula de reserva de propriedade pode pedir, em acção declarativa, a restituição do veículo.
Uma corrente defende que o art. 409 CC, não permite a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante, mas tão só relativamente ao alienante e que o disposto no art. 6/3 alínea f) do DL 359/91 de 21/9, que se refere ao acordo sobre a reserva de propriedade, que deve constar dos contratos de crédito que tenham por objecto o financiamento da aquisição de bens e serviços mediante o pagamento em prestações sob pena de inexibilidade, respeita aos contratos de alienação, e não já ao mutuante – cfr. Ac. RL 22/6/2006, relator Salazar Casanova e de 12/6/2003, relator Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt.
Outra corrente, fazendo uma interpretação actualista e extensiva (art. 9 CC), defende que é admissível a constituição da reserva de propriedade com vista a garantir um direito de crédito de terceiro, abrangendo não só o contrato de alienação, mas também o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda que originou a cláusula de reserva de propriedade;
E que, a letra e o espírito da lei, art. 409 CC, abrange a hipótese de conexão entre o contrato de mútuo a prestações e o contrato de compra e venda do veículo automóvel, porquanto a finalidade última do contrato de mútuo é a de assegurar o pagamento da coisa ao seu alienante; na verdade, “a venda com reserva de propriedade é uma alienação sob condição suspensiva, em que se suspende o efeito translativo, produzindo-se os demais. A transferência da propriedade fica dependente de evento futuro, que, em regra, será o cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte e daí que a hipótese mais frequente seja a da venda a prestações com espera do preço, em que se cláusula, para maior segurança do vendedor, que a coisa vendida continuará a pertencer-lhe até o preço estar integralmente pago.
É na relação pagamento integral do preço da coisa vendida /transferência da sua propriedade que o pactum reservati dominii encontra a sua razão de ser e daí que é perfeitamente admissível a constituição de reserva de propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento da coisa ao seu alienante, o que, de resto, sempre acolheria protecção na própria lei, que permite como condicionante à transferência de propriedade, qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda” - cfr. Ac. Rlx de 5/5/2005, relator Carlos Valverde, de 20/10/2005, relatora Fátima Galante, de 26/4/2007, relatora Manuela Gomes, de 6/3/2007 relatora Graça Amaral, in www.dgsi.pt.
Acresce ainda que a lei permite que, se o devedor cumprir com dinheiro ou outra coisa fungível emprestado por terceiro pode sub-rogá-la nos direitos do credor. Esta situação não carece do consentimento do credor e depende de declaração expressa, no documento de empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor – art. 591 CC.
Deste modo, a expressão “alienante” constante do art. 409 CC, tem de entender-se como extensiva ao contrato de mútuo conexo como o contrato de compra e venda e cujo cumprimento esteve origem da reserva de propriedade.
No caso dos autos estamos perante um contrato de compra e venda financiado pela S tendo por objecto uma viatura automóvel.
Estamos em presença de dois contratos autónomos – um contrato de compra e venda e um contrato de mútuo – com ligação funcional entre ambos sendo certo que se encontra registada a favor da financiadora a reserva de propriedade.
Os dois contratos coexistem/conexos, mantendo cada um deles a sua autonomia estrutural e formal.
Estamos perante uma “relação jurídica triangular” – vendedor (vendeu o veículo em causa), ré (compradora do veículo) e a autora/financiadora (mutuante do preço devido à ré para a aquisição do veículo) – vd. Voto de vencido in Ac. STJ in www.dgsi.pt/jstj.nsf/954.
A nossa lei consagra o princípio da liberdade contratual em que as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos.
Tendo as partes celebrado o contrato nestes termos, constituído a favor da financiadora S a cláusula de reserva de propriedade, a conclusão é a de que as partes, no âmbito da liberdade contratual (art. 405 CC), visaram a tutela directa do direito de crédito da financiadora, configurado como se o pagamento do preço relativo ao contrato de compra e venda do veículo fosse fraccionado no tempo, e não já no interesse da vendedora, porquanto esta já recebeu o preço devido pela venda.
Hoje em dia o crédito ao consumo tem vindo a aumentar.
Cada vez mais as pessoas recorrem ao financiamento do mesmo socorrendo-se das instituições vocacionadas para o conceder,
com vista à aquisição de bens de elevado valor, mormente os veículos automóveis.
“Cada vez mais o preço do bem alienado se confunde com o cumprimento integral das obrigações do contrato que tem por objecto o financiamento da sua aquisição”, ou seja, o incumprimento situa-se no não cumprimento do contrato de mútuo, e não no não cumprimento do contrato de compra e venda.
Atento o explanado, a questão não é líquida, no entanto, pendemos para a solução da interpretação actualista (art. 409 CC) - o mutuante que tenha registado a seu favor a cláusula de reserva de propriedade pode pedir a restituição do veículo, bem como o cancelamento do respectivo registo.
Entendimento diverso - só o alienante pode fazer uso deste procedimento – acarreta a quase inutilidade desta cláusula, porquanto perdia grande parte do seu efeito útil.
Hoje em dia, as aquisições efectuam-se através do recurso a financiamentos; o vendedor recebe a totalidade do preço do veículo que lhe é pago pelo financiador/mutuante, impendendo sobre o mutuário o pagamento das prestações do contrato de mútuo ao financiador; estabelecem-se cláusulas de reserva de propriedade para garantir o cumprimento do contrato de mútuo/financiamento – cfr. Art.6/3 DL 359/91 de 21/9.
Ainda que a cláusula de reserva de propriedade tivesse sido estabelecida a favor do alienante, este nunca poderia resolver o contrato porque o contrato foi integralmente cumprido (pagamento do preço/entrega do veículo).
Por outro lado, não pagando o mutuário as prestações do financiamento, o mutuante nunca poderia accionar a cláusula de reserva de propriedade, porque não poderia intentar acção de resolução.
Esta situação levaria a que o mutuário relapso beneficiasse do seu comportamento uma vez que continuaria a usufruir do veículo em seu proveito, não podendo dele ser desapossado.
Assim, resolvido o contrato, tendo as partes estabelecido a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante e encontrando-se esta registada na Conservatória, há lugar à restituição do veículo ao mutuante/financiadora, bem como ao cancelamento do registo averbado em nome da ré.
Assim, procedem as conclusões da apelante.

Sumário:
1 – São contratos de crédito ao consumo, sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, os contratos pelos quais uma entidade financeira declara emprestar a outrem uma determinada quantia com vista à aquisição de um veículo automóvel.
2 - A não entrega do exemplar do contrato de crédito ao consumo, acarreta a sua nulidade, a invocar pelo consumidor.
3 – O abuso do direito do consumidor, na modalidade de venire contra factum proprium, obsta à invocação da nulidade do contrato.
4 – É admissível a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante nos contratos em que existe uma ligação funcional entre o contrato de mútuo, cujo objecto é o preço a pagar pelo mutuário ao vendedor do veículo e o contrato de compra e venda do veículo.
5 – Resolvido o contrato de mútuo, o mutuante pode pedir a restituição do veículo, bem como o cancelamento do registo do averbamento a favor do mutuário.

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação da ré e procedente a apelação da autora e, consequentemente, revogando a sentença, condena-se a ré M a restituir o veículo, com a matrícula -RV à autora S e ordena-se o cancelamento do registo averbado em nome da ré.

Custas pela ré M (ambas as apelações).

Lisboa, 6 de Maio 2010

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes