Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1827/2006-6
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ENTREGA JUDICIAL DE BENS
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 - A resolução do contrato traduz-se na extinção ou destruição da relação contratual, por uma das partes, em regra com efeito retroactivo e pode ser “fundada na lei ou em convenção” e fazer-se “mediante declaração à outra parte”.
2 - Quanto “à declaração à outra parte” há-de consistir numa comunicação à parte contrária do exercício do direito de resolução. Comunicação para a qual não se exige forma especial, podendo até ser feita verbalmente. Contudo, tratando-se de uma declaração receptícia, a sua eficácia está dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário.
3 - Tendo sido celebrado contrato de locação financeira, não é o Requerente que tem que provar a culpa do Requerido no não recebimento da carta, mas, ao invés, é ao Requerido/declaratário que lhe cabe o ónus de prova de ausência de culpa da sua parte no não recebimento dessa carta.
4 - Destarte, não tendo o Agravante feito essa prova, tendo incorrido em mora, e não a tendo feito validamente cessar, preenchido se acha o fundamento resolutivo em questão, com a produção dos respectivos efeitos: o contrato tem-se por resolvido por incumprimento das obrigações assumidas pelo Agravante.
5 - E como este não restituiu a fracção objecto do contrato, reunidos estão os pressupostos legais estabelecidos na lei para o decretamento da presente providência cautelar, nos termos do art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149/95, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis nº 265/97, de 2 de Outubro e nº 285/2001, de 3 de Novembro.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I – 1. CAIXA LEASING E FACTORING - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., instaurou o presente procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo contra:
RUI …

Alegou, para o efeito, e em síntese, que:
Em 28 de Maio de 1996, a empresa Imoleasing, entretanto incorporada na Requerente, deu de locação financeira ao Requerido uma fracção autónoma, cuja aquisição e locação financeira se encontram registadas na competente Conservatória de Registo Predial.
Nos termos do referido contrato, o Requerido estava obrigada ao pagamento de prestações mensais, tendo deixado de as pagar, apesar das insistências para que o fizesse.
Face ao incumprimento, a Requerente resolveu o contrato mediante declaração ao Requerido, que a não recebeu porque não quis, tendo obrigação de restituir a fracção que ocupa, o que não fez.
Conclui pedindo a entrega da fracção e o cancelamento da inscrição

2. O Requerido deduziu oposição alegando, em síntese, que é verdade que celebrou o referido contrato e que deixou de pagar as prestações acordadas, contudo, não recebeu da Requerente a carta de resolução do contrato, pelo que não se pode considerar tal resolução por verificada.
Por outro lado, o Requerido exerce a sua actividade profissional na fracção em causa, pelo que a sua entrega causa-lhe um prejuízo manifestamente superior ao benefício que a Requerente pretende obter com a presente providência, não devendo, por isso, ser decretada.

3. O Tribunal “a quo” julgou procedente o procedimento cautelar e, por consequência, determinou a entrega judicial à Requerente da referida fracção autónoma e ordenou o cancelamento da respectiva inscrição na Conservatória do Registo Predial.

4. Inconformado o Requerido Agravou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:
I. A questão dos presentes autos é a de saber se os requisitos da providência cautelar estão preenchidos, designadamente quanto à resolução do contrato de locação financeira.
II. E ainda a de saber se é possível aplicar o disposto no artigo 387.°, n.° 2, do CPC, por remissão do disposto no n.° 7 do art. 21º do DL n. 149/95, de 24 de Junho.
III. Quanto à primeira questão, importa referir que a Requerente nunca resolveu o contrato de locação financeira, porquanto a declaração, tratando-se de uma declaração receptícia, nunca chegou ao conhecimento do declaratário, aqui Agravante.
IV. Por outro lado, importa referir que a constatação de que o Agravante não recebeu as cartas, porque as mesmas foram devolvidas ao seu remetente, não é indício forte para se concluir que as mesmas não foram recebidas por sua culpa.
V. Com efeito, e tal como decorre dos autos, a não recepção das cartas não se deveu a um acto deliberado do Requerido de as não receber, mas a um acto externo, independente da sua vontade, pelo que, não se pode tentar retirar dos factos apresentados as consequências previstas no n.° 2 do art. 224.° do CC.
VI. Assim, e uma vez que a declaração não chegou ao conhecimento do Agravante, cabia à Requerente enviar nova carta para as mesmas moradas, ou tomar as diligências que entendesse necessárias, para se assegurar que a comunicação chegava ao conhecimento do seu destinatário, e assim produzir efeitos.
VII. Não o tendo feito, não pode esta declaração, que nunca chegou ao destinatário, produzir quaisquer efeitos.
VIII. Assim, a sentença recorrida violou o disposto no art. 224º do Código Civil e violou também o art. 21º do DL nº 149/95, de 24 de Junho, na medida em que não estão preenchidos todos os requisitos aqui exigidos.
IX. Por fim, a última questão levantada pela sentença recorrida respeita à aplicabilidade do disposto no n.° 2, do artigo 387.°, do CPC, às providencias cautelares nominadas e que vêm previstas em diplomas avulsos, e conclui que não se aplica à providência em causa o disposto no art. 392º do CPC, mas sem razão.
X. Embora esta situação não esteja prevista especificamente (cf. n. 7 do art. 21º do DL nº 149/95), a verdade é que também não estão previstas especificamente outras questões, como o contraditório do requerido ou a caducidade da providência.
XI. Verificam-se, pois, todos os pressupostos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 387º, e tal como foi demonstrado no articulado de oposição, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da aplicação das normas dos arts. 387º, nº 2 e 392º, nº 1, ambos do CPC, pelo que deve ser revogada.


5. Foram apresentadas contra-alegações.

6. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.


II - Os Factos:


- Mostram-se assentes os seguintes factos:
A) Para vigorar a partir de 7 de Setembro de 1999, entre o Requerido e Imoleasing, S.A., foi estabelecido acordo pelo qual a segunda adquiriu a fracção autónoma designada pela letra A correspondente a cave direita do prédio urbano sito na Avenida Azedo Gneco, n° 15, em Massamá, Queluz, Sintra, dando-a de arrendamento ao Requerido, em regime de locação financeira, com promessa de venda no termo do contrato, nos termos constantes de fls. 25 a 41 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido, convencionando o valor da compra em PTE 23.000.000$00, ficando o Requerido obrigado ao pagamento de 180 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira na data do acordo, no montante de PTE 203.543$00, vencendo-se a primeira na data da compra e as demais no primeiro dia do mês;
B) O Requerido e a Imoleasing acordaram em que o contrato seria resolvido por incumprimento mediante o envio de declaração à contraparte, pessoal e directamente ou por carta, com efeito em trinta dias, se a regularização do incumprimento não ocorrer nesse prazo, ficando o Requerido obrigado a restituir a fracção e a pagar as rendas vencidas e a indemnização acordada;
C) Na Conservatória do Registo Predial de Queluz encontra-se descrita a fracção designada pela letra A, correspondente à cave direito do prédio sito no n° 15 da Avenida Azedo Gneco, em Massamá, Queluz, Sintra, e inscrita a sua aquisição a favor de Imoleasing e a locação financeira a favor do Requerido pelas cotas G-4 e F-3, respectivamente;
D) A Comercial Leasing S.A. foi incorporada na Requerente, facto que se encontra registado pela cota 8 a matrícula 08926/000309 da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa;
E) O Requerido deixou de pagar as rendas referidas em A), desde a vencida em 1 de Abril de 2004, tendo amortizado desta o valor de € 40,48 em 28 de Setembro de 2004;
F) Em virtude do referido em E), a Imoleasing enviou ao Requerido carta datada de 7 de Julho de 2004, que o Requerido não reclamou, pedindo o pagamento em trinta dias, sem o que efectuaria a resolução do contrato, tudo conforme consta de fls. 43 a 45 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido;
G) Como o Requerido não procedesse ao pagamento no prazo indicado em F), a Requerente enviou-lhe carta datada de 14 de Abril de 2005, que o Requerido não reclamou, apesar de avisado em 15 de Abril de 2005 para o fazer, pelo que a carta foi devolvida à Requerente em 29 de Abril de 2005, carta em que se declarava resolvido o contrato e era pedida a restituição da fracção, conforme documento de fls. 53 a 55 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido;
H) Após o referido em G) o Requerido não entregou à Requerente a fracção em causa.

III – O Direito:

1. A discussão nos presentes autos circunscreve-se a duas questões jurídicas:
1ª - A de saber se, in casu, pode considerar-se eficaz a resolução do contrato de locação financeira celebrado pelas partes;
2ª – Se é aplicável o disposto no nº 2 do artº 387º do CPC às providências cautelares que vêm previstas em diplomas avulsos, como é o caso da presente providência cautelar.

A resolução da primeira questão mostra-se decisiva para a procedência ou não do procedimento cautelar em análise, porquanto a sua ineficácia acarreta desde logo a impossibilidade de se desencadearem os efeitos subsequentes.
Impõe-se, pois, o seu conhecimento imediato.

2. Nesta matéria releva, antes de mais, o conteúdo do contrato de locação financeira que as partes celebraram, com o teor que os autos retractam.
Aí acordaram que o contrato seria resolvido por incumprimento por falta de pagamento das prestações devidas, mediante o envio, pela Requerente, de declaração à contraparte, pessoal e directamente, ou por carta, de que deveria proceder à regularização da dívida no prazo de trinta dias, sob pena de incumprimento, ficando o Requerido obrigado a restituir a fracção e a pagar as rendas vencidas e a indemnização acordada.
Está igualmente provado que o Requerido deixou de pagar as rendas devidas desde a vencida em 1 de Abril de 2004, tendo amortizado desta apenas o valor de € 40,48, em 28 de Setembro de 2004.
Em consequência dessa falta de pagamento provou-se que a Imoleasing enviou ao Requerido uma carta datada de 7 de Julho de 2004, pedindo o pagamento em trinta dias, sem o que efectuaria a resolução do contrato.
Carta que o Requerido não reclamou.
Como o Requerido não procedesse ao pagamento dentro do prazo indicado na referida carta – trinta dias - a Requerente enviou-lhe nova carta, datada de 14 de Abril de 2005, na qual declarava resolvido o contrato e pedia a restituição da fracção.
O Requerido também não reclamou esta carta, apesar de avisado em 15 de Abril de 2005 para o fazer, tendo a mesma sido devolvida à Requerente em 29 de Abril de 2005.

Com este circunstancialismo fáctico apurado importa saber se é possível considerar-se válida e eficaz a comunicação efectuada pela Requerente, e dar por operada a resolução do respectivo contrato, com as legais consequências daí decorrentes, não obstante o Requerido não ter recebido essas cartas nem as ter reclamado nos serviços postais competentes.
E a resposta, em nosso entender, não pode deixar de ser afirmativa, ao arrepio da alegação do Agravante que defende exactamente o oposto.

Vejamos porquê.

3. Conforme se extrai do art. 434º, nº 1, do CC, a resolução do contrato traduz-se na extinção ou destruição da relação contratual, por uma das partes, em regra com efeito retroactivo.
Pode ser “fundada na lei ou em convenção” e fazer-se “mediante declaração à outra parte” – cf. artºs 432º e 436º do CC.
Essa convenção consiste no estabelecimento da chamada cláusula resolutiva, pela qual se confere a uma das partes o direito potestativo de extinção da relação contratual, no caso de se verificar um facto futuro que a determine. (1)
Quanto “à declaração à outra parte” há-de consistir numa comunicação à parte contrária do exercício do direito de resolução.
Comunicação para a qual não se exige forma especial, podendo até ser feita verbalmente.
Contudo, tratando-se de uma declaração receptícia, a sua eficácia está dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário.
É que, conforme se salienta no Acórdão do STJ, citado nos autos, a resolução de um contrato, na medida em que faz cessar os efeitos jurídicos estabelecidos entre os sujeitos, não pode deixar de ser conhecida daquele contra quem é declarada, para que a vinculação não persista unilateralmente. (2)
Porém, sendo tais asserções verdadeiras, a questão que se coloca é a de saber se, in casu, a comunicação que foi feita deve ou não ser tida como plenamente eficaz.

4. Sabe-se que a Requerente cumpriu o que se encontrava acordado com o Requerido/Agravante no contrato que ambos livre e voluntariamente celebraram, resolvendo o contrato por incumprimento, nos termos clausulados, mediante o envio de declaração à contraparte por carta registada com aviso de recepção.
Carta datada de 15 de Abril de 2005 e que o Agravante não reclamou, apesar de avisado para o fazer, tendo a mesma sido devolvida ao remetente.
Resulta também dos autos que a carta foi dirigida para a mesma morada do Agravante que consta do contrato, morada esta que, por sua vez, é também a mesma na qual o Agravante foi citado nestes autos e também a que está referenciada na procuração que ele próprio juntou – cf. fls. 91, 93 e 53.
E apesar do Agravante alegar que a referida carta não chegou ao seu poder, a verdade é que se quedou por essa referência e alegação de uma forma inconcludente, não tendo apresentado quaisquer razões fácticas que pudessem justificar esse não recebimento – cf. artºs 54º, 55º e segts da oposição junta a fls. 85.
Nem as alegou, nem provou a impossibilidade de conhecimento de que a carta lhe teria sido dirigida.
Sendo certo que a carta lhe foi remetida para o seu endereço habitual e que, de acordo com a matéria provada nos autos e não posta em causa, “o Requerido não a reclamou, apesar de avisado em 15 de Abril de 2005 para o fazer, pelo que a carta foi devolvida à Requerente em 29 de Abril de 2005” … - cf. factos inseridos na alínea G) e documentos de fls. 53 a 55 dos autos.

5. A propósito da remessa de uma carta nestas circunstâncias, interroga-se Vaz Serra nos seguintes termos:
- “Quem envia uma carta a pessoa para o seu domicílio como há-de saber se esta lhe chegou ou não ao conhecimento?...
Seria um ónus insuportável para a vida jurídica compelir o declarante à prática de todos os meios possíveis para fazer com que o destinatário tomasse conhecimento da declaração”(3)
Para concluir: o que importa é que o mesmo faça tudo de molde a que a declaração/carta chegue ao poder do destinatário, e a coloque em condições de este a receber e conhecer o seu conteúdo.

Ora, no caso sub judice, foi o que aconteceu, tendo inclusivamente o destinatário sido avisado para levantar a carta, mas não obstante tal facto não a reclamou, acabando a carta por ser devolvida com a menção de “não reclamado”.
Em tais circunstâncias, em que o declaratário nada faz para a receber e conhecer o seu conteúdo, quando está em condições de o fazer, forçoso é concluir que tem o mesmo que suportar os riscos resultantes desse facto, ou seja, de não ter conhecido o conteúdo da carta – cf. art. 224º, nº 2, do CC. (4)
A não ser que prove que não podia conhecer o seu conteúdo sem culpa sua.

No sentido de que também é de presumir que foi recebida pelo destinatário uma carta registada e enviada para a morada deste, com aviso de recepção, e que depois é devolvida ao remetente com a menção de “não reclamada”, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 4/12/2003, in CJ, T. 5º, pág. 105.
Onde se pode ler expressamente que é eficaz a declaração de resolução, que não foi efectivamente recebida pelo destinatário por culpa deste, designadamente, por se ter recusado a recebê-la do carteiro ou por a não ter ido reclamar à estação dos correios, depois de devidamente avisado.

6. Em Conclusão:

- In casu, não é o Requerente que tem que provar a culpa do Requerido no não recebimento da carta, mas, ao invés, é ao Requerido/declaratário que lhe cabe o ónus de prova de ausência de culpa da sua parte no não recebimento dessa carta. (5)
- E nada tendo provado nesta matéria, devem ser extraídas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente, tem que se considerar como eficaz a declaração que só por culpa deste, do destinatário, não foi por ele oportunamente recebida.

O mesmo é dizer que tendo o Requerente remetido a carta ao Agravante, e tendo-a colocado em condições de este a receber e conhecer o seu conteúdo, o facto de o Agravante nada ter feito para a levantar e se inteirar do seu conteúdo, apenas a si próprio pode ser imputado ou, como sói dizer-se, sibi imputet.

7. Destarte, não tendo o Agravante feito essa prova, tendo incorrido em mora, e não a tendo feito validamente cessar, preenchido se acha o fundamento resolutivo em questão.

8. Operada validamente a resolução, produzem-se os seus efeitos: o contrato tem-se por resolvido por incumprimento das obrigações assumidas pelo Agravante.
E como este não restituiu a fracção objecto do contrato, reunidos estão os pressupostos legais estabelecidos na lei para o decretamento da presente providência cautelar, nos termos do art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149/95, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis nº 265/97, de 2 de Outubro e nº 285/2001, de 3 de Novembro.
São eles:
a) a existência de um contrato de locação financeira;
b) o termo do contrato por resolução ou decurso do prazo sem exercício do direito de compra;
c) não ter o locatário restituído ao locador o bem objecto mediato do contrato.

Pelo que, preenchidos que se mostram os referidos pressupostos legais, bem andou o Tribunal “a quo” quando decretou a procedência da presente providência cautelar.

9. Por fim, quanto à questão da aplicabilidade do disposto no nº 2 do artº 387º, do CPC, ao procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo, previsto no artº 21º do Dec. Lei nº 149/95, de 21 de Junho, apenas se dirá que também aqui assiste razão ao Tribunal “a quo” quando defende a sua inaplicabilidade.
É a conclusão a que se chega da análise dos artºs 387º, nº 2 e 392º, nº 1, ambos do CPC, conjugados com o artº 21º, nº 7, do Dec. Lei nº 149/95, de 21 de Junho.
Segundo este segmento normativo, só são subsidiariamente aplicáveis a esta providência cautelar, de entrega judicial e cancelamento de registo, as disposições gerais sobre providências cautelares previstas no CPC, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma.
O que não abarca o caso sub judice, porquanto se mostram consignados no diploma legal citado, que já por si constitui uma especificidade, todos os requisitos legais de que depende a procedência da providência cautelar aqui requerida.
E não há que efectuar a ponderação que o artº 387º, nº 2, do CPC, consente, permitindo ao juiz que recuse a providência.

Para maiores desenvolvimentos, no sentido aqui pugnado, remete-se para o Autor citado nos autos.(6)

IV - Decisão:

- Termos em que se acorda em negar provimento ao Agravo e se confirma, in totum, a decisão recorrida que julgou procedente o procedimento cautelar e determinou a entrega judicial da fracção autónoma identificada nos autos.

- Custas pelo Agravante.


Lisboa, 20 de Abril de 2006.
Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
Fátima Galante
Ferreira Lopes


______________________________
(1).-Cf., a este propósito, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral“, vol. II, pág. 27.

(2).-Neste sentido cf. o Acórdão do STJ, de 28/05/2002, in www.dgsi.pt

(3).-Cf. Vaz Serra, in “Provas”, BMJ, 103/32.

(4).-Neste sentido há muito que se vem pronunciando a jurisprudência, como é disso exemplo o Acórdão da Relação do Porto, de 18/10/1983, in CJ, T. 4º, pág. 260.

(5).-Igual entendimento pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de Junho de 2002, in CJ, T. 3, pág. 113.

(6).-António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil” - “Procedimentos Cautelares”, vol. IV, págs 320 e segts.