Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8623/2004-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: PECULATO
MEDIDAS DE COACÇÃO
SUSPENSÃO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Não obstante estar indiciada a prática pelo arguido de um crime de peculato não é consistente a fundamentação encontrada no despacho recorrido de aplicação ao arguido da medida de coacção de suspensão do exercício de funções, em termos de perturbação da ordem a tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito.

II – Quanto a esta última, a verdade é que o inquérito já está numa fase suficientemente avançada, em termos de recolha de provas, não sendo, assim, aplicável a al. b) do artº 204º do C.P.P..

III – No que respeita à invocada perturbação da ordem e tranquilidade públicas, tal fundamentação é inconsistente uma vez que apenas poderá estar em causa a ordem e tranquilidade da “repartição” onde os factos ocorreram, o que se obviará pela via disciplinar.

IV – Decide-se assim revogar o despacho recorrido ficando o arguido apenas sujeito a TIR.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I

1 – Nos autos de inquérito n.º 56/04.7TELSB, com intervenção jurisdicional pelo 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, precedendo requerimento do Ministério Público, interrogatório judicial e a competente defesa, o arguido, J., foi submetido à medida de coacção de suspensão do exercício da sua actividade enquanto Director de Serviços da Direcção-Geral ..., por despacho, da M.ma Juíza de instrução, de 16 de Julho de 2004 (certificado a fls. 34-40), do seguinte (transcrito, na parcela dispositiva) teor:

Da ponderação dos elementos que se colhem dos autos, podemos sem dúvida concluir, pela existência, relativamente ao arguido J., de:
- perigo de perturbação do decurso do inquérito;
- perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Com efeito, depois de termos procedido ao interrogatório do arguido ficou-nos a convicção de que, efectivamente, não existiria perigo de continuação da actividade ilícita em causa e que o arguido, depois de tomar conhecimento dos factos de que se mostra indiciado, não iria ceder à tentação de os voltar a praticar.­
No entanto, o facto do arguido se manter em funções, depois de constituído arguido e ter sido indiciado pela adopção de uma actividade ilícita que praticou no exercício das suas funções, é gerador de algum alarme social.
Por outro lado, tal situação evidencia algum perigo de perturbação do decurso do inquérito, na sua vertente da produção e conservação da prova, uma vez que lhe será mais fácil tentar alterar a prova nomeadamente pela ocultação ou mesmo destruição de elementos documentais de grande relevância.
Em conclusão:
- Existem fortes indícios da prática pelo arguido J. de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos;
- Ao arguido poderá ser aplicada, em caso de condenação, a pena acessória de proibição do exercício de funções (art. 66.º do C. Penal);
- Subsistem, com as implícitas exigências cautelares , situações de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito, mostrando-se verificados os requisitos de aplicação ao arguido da medida de suspensão de funções;
- Tal medida configura-se como proporcional à gravidade dos factos e às sanções que previsivelmente virão a ser aplicada aos arguido, e ainda adequada às exigências cautelares que no caso se impõem.
Nestes termos determino:
- Que o arguido J. aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de suspensão do exercício da sua actividade enquanto Director de Serviços da Direcção Geral ..... [arts. 191.º, 193.º, 199.º n.º 1 al. b) e 204.º als. b) e c) do CPP].

2 – O arguido interpôs recurso deste despacho.
Pede a revogação da medida de coacção de suspensão de exercício de funções.
E assim, com os seguintes (sintetizados) fundamentos:

1.º - Não houve intenção de apropriação, não houve acção intencional nem sequer apropriação em proveito próprio ou de terceiros – quando muito, teria havido administração indevida mas isso mesmo só por que aquele dinheiro não era passível de ser contabilisticamente integrado.
2.º - A única e exclusiva intenção do arguido foi de que as embalagens de tonner, que eram deitadas para o lixo comum, fossem recolhidas, para assim se evitar prejuízo para o ambiente e um benefício para o bem público.
3.º - Até ao momento da prolação do despacho recorrido, não havia sido instaurado processo disciplinar ao arguido.
4.º - As diligências probatórias em que se pudesse recear a acção perturbadora do arguido já foram efectuadas e o arguido já não tem qualquer relação com a Bio T...r.
5.º - Não se evidencia, assim, seja o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, seja o perigo de perturbação do inquérito, por isso que a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 193.º e 204.º, do CPP, e, ademais, a decisão recorrida não alinha, em fundamentação, factos concretos de que resulte a verificação dos perigos referidos nas al. b) e c) do art. 204.º, do CPP.

3 – O recurso foi admitido por despacho de 22 de Setembro de 2004 (fls. 43).

4 – O Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu à motivação, propugnando pelo não provimento do recurso.
Sustenta, em síntese:

1.º - O arguido sabia que o dinheiro proveniente da venda das embalagens de tonner pertencentes ao estado não lhe pertencia e, não obstante, apropriou-se dele, afectando-o a fins que beneficiaram outros, que não o Estado, por isso que se indicia fortemente, mesmo no plano subjectivo, a prática, pelo arguido, do crime previsto no art. 375.º, do CP.
2.º - Mantendo-se o arguido no exercício das suas funções, deslocando-se diariamente aos serviços, continuando a contactar com as pessoas, muitas delas também com eventuais responsabilidades, a ter acesso privilegiado a meios de prova, documental e/ou de outra natureza, não pode deixar de potenciar os perigos de alarme social e de perturbação do decurso do inquérito.
3.º - E alarme social sobretudo naqueles que com ele de perto trabalham, até porque foram os únicos que se aperceberam da intervenção das autoridades judiciárias e policiais.
4.º - Foi entretanto instaurado processo disciplinar ao arguido.

5 – O Tribunal a quo abonou, tabelarmente, o julgado.

6 – Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Em réplica, o recorrente reiterou o alegado.

7 – Os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem, parametrizados, seja pelo disposto no art. 428.º, do Código de Processo Penal, seja pelo teor das conclusões que o recorrente extracta da motivação (art. 412.º/1, do mesmo Código), viabilizam a apreciação da única questão suscitada pelo recorrente, de saber se, no caso, se justifica a submissão do arguido à determinada medida cautelar, de suspensão do exercício de funções.

II

8 – Importa agora fazer apreciação da questão suscitada.
Afigura-se incontornável a forte indiciação da prática, pelo arguido, do crime de peculato previsto e punível nos termos do disposto no art. 375.º/1, do Código Penal.
Com efeito, dos elementos probatórios constantes do processo (designadamente dos autos de interrogatório e de busca e apreensão certificados a fls. 22-24 e 51-57, deste apenso), resultam fortes indícios da materialidade alinhada no despacho revidendo, vale dizer, fortes indícios de que:
(a) o arguido, no exercício das suas funções enquanto Director de Serviços na Direcção-Geral ...), celebrou, com a firma Bio T..., um acordo verbal nos termos do qual esta empresa procederia à recolha em diversos Tribunais de tonners para reciclagem, entregando-lhe, como contrapartida, quantias que variavam consoante as oscilações do seu preço no mercado;(b) os montantes monetários assim recebidos não se destinavam ao Estado e permitiram a constituição de um «saco azul» gerido exclusivamente pelo arguido que o afectou a despesas ainda não absolutamente identificadas; (c) o arguido recebeu, em cumprimento do acordado, pelo menos dois pagamentos, um de valor não apurado, mas não inferior a € 4.000,00, em Maio de 2003, e outro no valor de € 2.848,85; e (d) o arguido não tinha competência para celebrar este tipo de acordos.
Por outro lado, em face dos elementos probatórios com que o Tribunal a quo fez instruir o presente apenso, designadamente em face dos referidos autos de interrogatório do arguido, deve também julgar-se fortemente indiciado que (a) o arguido agiu de modo livre e consciente, querendo fazer seus os ditos montantes, (b) sem embargo, afectou o dinheiro recebido a várias manifestações de índole cultural e recreativa de funcionários judiciais e na aquisição de materiais informáticos, no âmbito da Direcção-Geral....
Isto posto, e atento que o crime de peculato, prevenido no art. 375.º/1, do CP, é punível com pena de prisão de 1 a 8 anos, tem de ter-se por verificada a imputação ao arguido de crime punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos (art. 199.º/1/1.º segmento, do CPP).
Acompanhando o argumentário do recorrente, cabe agora averiguar, em vista do disposto nas al. b) e c) do art. 204.º, do CPP, se, no caso, pode estabelecer-se a indiciação de factos de que resultem, em concreto, os pretextados perigos de perturbação do decurso do inquérito e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.
Vejamos.
O despacho revidendo concretiza o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas aduzindo que «o facto de o arguido se manter em funções, depois de constituído arguido e ter sido indiciado pela adopção de uma actividade ilícita que praticou no exercício das suas funções, é gerador de algum alarme social».
Afigura-se, ressalvado o devido respeito, que o perigo em referência, reportado na al. c) do art. 204.º, do CPP, tem pouco que ver com aquele que se considerou verificado.
Naquele segmento normativo não estará certamente em causa a ordem e a tranquilidade da «repartição», que podem (e devem) ser asseguradas, não pela via das medidas cautelares prevenidas no CPP, mas antes pela via administrativa e mesmo, sendo caso, pela via disciplinar – sob pena, desde logo, de inarredável lesão das regras de legalidade, de adequação e de proporcionalidade prevenidas, maxime, nos arts. 191.º e 193.º, do CPP – no sentido, designadamente, de assegurar um equilibrado juízo de ponderação entre os meios que são adequados e os fins que a medida cautelar pode cumprir em vista do resultado do processo.
Por outro lado, o invocado perigo de perturbação do inquérito [art. 204.º al. b)], abonado com a consideração de que será mais fácil ao arguido, se no exercício de funções, «tentar alterar a prova nomeadamente pela ocultação ou mesmo destruição de elementos documentais de grande relevância», afigura-se que só teria cabimento em fase capitular, pretérita, do inquérito.
Não se vê, neste ponto da investigação, face às buscas e aos interrogatórios documentados neste apenso, que elementos probatórios possa o arguido deturpar, tolher, destruir ou ocultar – nem a decisão revidenda ou o Dg.mo respondente em concreto os referenciam.
Acresce salientar que, em face das circunstâncias do crime reveladas nos factos indiciados e, bem assim, em vista da (indiciada) primariedade delitiva do arguido, não pode sequer, neste «tempo» processual, conceder-se um juízo de prognose positiva relativamente à punição do crime referenciado com pena de prisão superior a 3 anos, conforme exigido para a proibição do exercício de função prevenida, como pena acessória, no art. 66.º, do CP.
Nestes termos, afigura-se injustificada a submissão do arguido à medida coactiva determinada no despacho revidendo, cuja revogação, por isso, se impõe.

9 – Dada a procedência do recurso, não cabe tributação – arts. 513.º/1 e 514.º/1, do CPP.

III

10 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, ficando o arguido sujeito, cautelarmente, ao termo de identidade e residência já prestado.
Sem custas.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2004

RELATOR: António M. Clemente Lima
ADJUNTOS: Maria Isabel Duarte / António V. Oliveira Simões