Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029059 | ||
| Relator: | VALENTE DA SILVA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA PROPRIEDADE RESOLÚVEL ARRENDAMENTO CONSTITUIÇÃO CASA DE RENDA ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | RL198510220017716 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIV PAG145 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A P DELGADO IN DIVÓRCIO 1980 PAG99. A VARELA IN NOÇ FUND DIR CIV 4ED V1 PAG65. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1110 N3 ART1793 N1. DL 42977 DE 1960/05/14. DL 465/76 DE 1976/06/11 ART50. DL 496/77 DE 1977/11/25. | ||
| Sumário: | As regras específicas da atribuição de casas por intermédio do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças impedem que, na sequência de um processo de divórcio, se atribua o direito ao arrendamento da casa de morada de família ao cônjuge que não seja o específico sócio daquele Cofre ao qual a casa foi inicialmente dada pelo mesmo Cofre. | ||