Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4678/09.1TBALM.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
FUNDAMENTAÇÃO FACTO A FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE/ALTERADA
Sumário: A fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. 2. Só assim se garante que seja exercido cabalmente pelo segundo grau um efectivo controlo (interno) do modo como o tribunal exerceu os seus poderes de cognição da matéria de facto.

SUMÁRIO: (elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:

A instaurou acção declarativa ao abrigo do Decreto-Lei nº. 108/2006, de 08 de Junho, contra B, pedindo:

A) Seja reconhecido que os condóminos representados pela autora são os únicos e legítimos possuidores da totalidade do seu logradouro, com a área que efectivamente o mesmo detém e que resulta do levantamento topográfico realizado pela autora;

B) Seja reconhecido que a demarcação entre os dois prédios está no local correcto, evidenciada pelo muro edificado no seguimento da empena do prédio do réu;

C) Em alternativa, se assim não se entender, seja reconhecido que os condóminos representados pela autora adquiriram por usucapião a propriedade da parcela do logradouro composta pelo corredor que confronta com o prédio do réu, sendo em consequência os seus únicos e legítimos proprietários e possuidores, a qual faz parte integrante do seu logradouro, não podendo o réu fazer qualquer uso da mesma;

D) Reconhecendo-se igualmente que a demarcação entre os dois prédios está no local correcto, evidenciada pelo muro edificado no seguimento da empena do prédio do réu;

E) Em alternativa, na hipótese de não se atender qualquer um dos pedidos das alíneas anteriores, ser reconhecido que os condóminos aqui representados pela autora adquiriram por usucapião o direito de servidão exclusiva aos seus quintais pela parcela composta pelo corredor que confronta com o prédio do réu, não podendo este fazer qualquer uso da mesma;

F) Seja o réu condenado a fechar as aberturas introduzidas no muro que demarca os prédios, repondo a situação anterior;

G) Seja o réu condenado no pagamento à autora de indemnização por todas e quaisquer despesas decorrentes da conduta daquele.

Alega, para o efeito, que o condomínio administrado pela autora respeita ao prédio urbano sito na Rua (…) em Almada, estando descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada com uma área total de 391,53 m2 e na matriz predial urbana com uma área de 392, 41, ou seja, mais 0,88 cm que na respectiva descrição predial.

Em Agosto de 2007, o réu adquiriu a propriedade do prédio sito na Rua (…) confrontando o logradouro do prédio da autora com o prédio de que é proprietário o réu, estando os dois prédios demarcados com um muro edificado no seguimento da empena do prédio administrado pela autora.

A demarcação dos prédios está desde sempre, ou seja, há mais de 60 anos, no local onde hoje se encontra, nunca tendo sido contestada. Para que cada condómino pudesse aceder à parcela do logradouro que lhe pertence na sequência da divisão feita, foi deixado na extremidade que confronta com o prédio do réu um corredor de acesso no qual existe um portão com cadeado que veda a entrada ao corredor. As chaves desse portão sempre estiveram na posse exclusiva dos condóminos do prédio autor ou de quem nele é arrendatário. Os condóminos do prédio da autora utilizam há pelo menos 58 anos o logradouro, incluindo o corredor que confronta com o prédio do réu, com a área que efectivamente aquele detém, com conhecimento de todos.

A autora mandou efectuar um levantamento topográfico que determinou que o seu prédio tem uma área superior à descrita na Conservatória do Registo Predial e na matriz.

Em final de Outubro de 2007 e após o pai do réu ter solicitado autorização para aceder ao logradouro da autora em virtude de umas obras a realizar no prédio do réu, a administração do condomínio autor entregou as chaves ao réu. Acedendo, assim, ao logradouro da autora, o réu abriu duas passagens no muro que demarca os dois prédios, de modo a aceder àquele de que é proprietário. Depois de efectuadas as obras, o réu não fechou as passagens que fez no muro, nem entregou as chaves à autora. O que determinou que a autora tivesse mudado os cadeados aos portões existentes no seu logradouro, ficando o réu sem acesso ao mesmo. Nessa sequência, o pai do réu arrancou o portão de acesso ao logradouro e aí colocou um gradeamento, que viria a ser removido pela autora. O réu não reconhece que os condóminos da autora sejam proprietários e possuidores da parte do logradouro que constitui o corredor de acesso às parcelas em que aquele se encontra dividido.

Em consequência da conduta do réu a autora suportou diversas despesas que não seriam necessárias caso a conduta descrita não tivesse ocorrido e que deve, assim, suportar, cujo valor será liquidado em execução de sentença.

Citado o réu, o mesmo apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional.

Contestando, excepcionou, desde logo, a ilegitimidade da autora, afirmando que a administração do condomínio carece de legitimidade activa para a demanda, porquanto, a presente acção deveria ter sido instaurada por todos os condóminos do prédio autor. Devendo, assim, ser determinada a intervenção principal provocada de todos os condóminos, que identifica.

Excepciona, ainda, a ineptidão da petição inicial, afirmando a existência de contradição entre a causa de pedir e o pedido e a dedução de pedidos, substancialmente, incompatíveis.

No mais, defende-se por impugnação, afirmando que os autores não têm a posse, o direito de propriedade, ou de servidão da parcela de terreno dos autos, que é de facto parte integrante do prédio do réu. Conforme factualidade que invoca em abono de tal entendimento, nomeadamente, que o prédio dos autores tem a área descoberta de 191,53 m2. área essa coincidente quer no registo predial, quer na matriz e que o muro existente no local não delimita as duas propriedades.

Ao invés, sustenta que a faixa de terreno em causa nos autos, que apenas tem 0,49 metros de largura, confina com o logradouro do prédio administrado pela autora mas não integra tal logradouro fazendo parte do prédio do réu. Sendo que o proprietário que construiu o prédio do réu deixou um intervalo que pela medição actual é de 0,49 metros entre a casa que edificou no seu terreno e o limite da sua propriedade, servindo desde sempre tal faixa de terreno para que o telhado do prédio do réu não goteje sobre o prédio vizinho. Servindo, ainda, tal faixa, quando o prédio foi construído, de acesso à fossa asséptica do prédio, sem o qual seria impossível proceder-se à sua limpeza periódica. Faixa essa utilizada, igualmente, para a remoção das ervas e limpeza e remoção de ramos de árvores.

A autora, seus condóminos e inquilinos esbulharam violentamente ao réu da posse da parcela dos autos.

Impugna, ainda, a sua responsabilidade no pagamento das despesas reclamadas.

Em reconvenção, invoca, que a área total do seu prédio conforme descrição predial é de 687,78 m2, sendo 132,00 m2 de área coberta e 555, 78 m2 de área descoberta, área essa que só consegue obter-se com a faixa de terreno de 0,49 metros. A medida da frente do seu prédio é de 17,69 metros e que medindo a frente do seu prédio só se consegue obter a referida medida com a faixa de terreno em causa nos autos. Pretende, assim, o reconhecimento que a faixa de terreno dos autos, em toda a sua extensão, com 0,49 metros de largura é propriedade do réu. Tendo adquirido a propriedade e posse da totalidade da área em 19.07.2007 e embora em situação de esbulho violento mantém o corpus e o animus, sendo os seus ocupantes meros detentores. O que legitima os pedidos de restituição provisória e definitiva da posse do terreno dos autos.

Caso, assim, não se entenda, deve proceder-se à demarcação dos dois prédios contíguos, por recurso a prova pericial.

Para a hipótese de vir a ser reconhecido à autora o direito real sobre a parcela deve ser reconhecida a favor do réu a constituição de servidão de estilicídio e de uma servidão de passagem, por a parcela ser a única passagem pelo exterior para o réu poder proceder à limpeza periódica da sua fossa ou proceder à limpeza e remoção de ervas e árvores existentes no quintal do réu.

Termina, concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição dos pedidos e pela condenação da A., seus condóminos, inquilinos do prédio por si administrado e outros utilizadores a qualquer título do terreno em causa nos autos, a:

a)- reconhecerem o direito de propriedade do R. sobre o terreno em causa nos autos e a restituir ao R. esse terreno, nos termos do artigo 1311.º e seguintes do C.C., abstendo-se de perturbar a posse e propriedade do R., e a retirarem o portão referido nos autos;

b)- subsidiariamente, nos termos artigo 1279.º do Código Civil, a restituírem ao R. provisoriamente a sua posse do terreno em causa, sem audiência dos esbulhadores,

c)- a restituírem definitivamente a sua posse do terreno em causa em toda a sua extensão e com 0,49 metros de largura e a absterem-se de praticar quaisquer acto que possam prejudicar a posse do R. e a sua normal utilização do terreno em causa nos autos.

d)- Subsidiariamente se o tribunal entender necessário requer-se a demarcação dos dois prédios contíguos, o do R. e o administrado pela A., procedendo-se à demarcação através de produção de prova pericial, que igualmente se requer, requerendo-se ainda, nessa situação, que o R. seja notificado para indicar perito.

e)- Subsidiariamente que seja reconhecida a favor do R. a constituição de servidão de estilicídio, nos termos e com as consequências previstas no n.º 2 do artigo 1365.º do Código Civil, no terreno em causa nos autos,

f)- Subsidiariamente que seja reconhecida a favor do R. a constituição de servidão legal de passagem no terreno em causa nos autos, com as consequências legalmente previstas, nos termos do artigo 1550.º e seguintes do Código Civil,

g)- Pagarem ao R. todas as despesas a que deram causa, em valor a apurar em execução de sentença.

Requer, ainda, a intervenção dos condóminos do prédio administrado pela A. nos termos indicados.

Respondeu a autora à contestação, pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade e da excepção de ineptidão da petição inicial. Quanto à matéria deduzida por via reconvencional, no essencial, impugna a mesma reafirmando o que havia invocado em sede de petição inicial quanto à propriedade e posse da parcela dos autos.

Refutando a existência de factos que fundamentem o reconhecimento da servidão de passagem, reconhece a servidão de estilicídio reclamada pelo réu.

Nesta sede veio a autora formular uma alteração do pedido, no sentido do réu ser condenado no reconhecimento dos direitos peticionados nas alíneas a) a e) da sua petição inicial, mantendo o restante conforme peticionado e o pedido nas alíneas c) a e) ser alterado no sentido de serem considerados subsidiariamente relativamente aos pedidos anteriores.

Termina, concluindo que deve:

A) Decretar-se a improcedência das excepções deduzidas e do pedido reconvencional, com excepção da servidão de estilicídio reconhecida pela autora;

B) Caso seja entendido que a autora é parte ilegítima, desde já se requer nos termos conjugados art. 269º e 325º do CPC, que seja ordenada a intervenção de todos os condóminos do prédio administrado pela autora, cuja identificação e morada foram indicadas no art. 42º da contestação, para o qual e para o efeito se remete.

C) Admitir-se a alteração do pedido nos termos formulados, devendo o mesmo passar a:

A) Ser o réu condenado a reconhecer que os condóminos aqui representados pela autora são os únicos e legítimos possuidores da totalidade do seu logradouro, com a área que efectivamente o mesmo detém e que resulta do levantamento topográfico realizado pela autora;

B) Ser o réu condenado a reconhecer que a demarcação entre os dois prédios está no local correcto, evidenciada pelo muro edificado no seguimento da empena do prédio do réu;

C) Subsidiariamente, se assim não se entender, ser o réu condenado a reconhecer que os condóminos aqui representados pela autora adquiriram por usucapião a propriedade da parcela do logradouro composta pelo corredor que confronta com o prédio do réu, sendo em consequência os seus únicos e legítimos proprietários e possuidores, a qual faz parte integrante do seu logradouro, não podendo o réu fazer qualquer uso da mesma;

D) Ser o réu igualmente condenando a reconhecer que a demarcação entre os dois prédios está no local correcto, evidenciada pelo muro edificado no seguimento da empena do prédio do réu;

E) Subsidiariamente, na hipótese de não se atender qualquer um dos pedidos das alíneas anteriores, ser o réu condenado a reconhecer que os condóminos aqui representados pela autora adquiriram por usucapião o direito de servidão exclusiva aos seus quintais pela parcela composta pelo corredor que confronta com o prédio do réu, não podendo este fazer qualquer uso da mesma.

Respondeu o réu, afirmando que o autor extravasou o limite da resposta que lhe era permitida e que o pedido de alteração do pedido não é admissível. Pugna pela improcedência das excepções formuladas pela autora e do pedido de alteração do pedido.

Por despacho de fls. 280 e 281 foi admitida a intervenção principal provocada activa dos condóminos do prédio dos autos e determinada a citação dos intervenientes.

O interveniente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social veio declarar que faz seus os articulados apresentados pela autora, parte a quem se associa, com excepção dos factos de que não tem conhecimento pessoal nem está obrigado a ter.

Também, os intervenientes (…) declararam fazer seus e aceitarem os articulados apresentados pela autora a quem se associam.

Procedeu-se à realização da audiência preliminar. Nesta sede foi proferido despacho saneador, que conhecendo das excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade, julgou, a primeira, improcedente e considerou suprida a segunda pelo incidente de intervenção principal provocada admitido nos autos.

Com excepção do pedido de restituição provisória da posse, foram admitidos, liminarmente, os pedidos reconvencionais deduzidos pelo réu.

Foi admitida a reformulação dos pedidos efectuada pela autora na resposta à contestação, que se considerou processualmente admissível.

Declarou-se confessado o pedido reconvencional de constituição em favor do prédio do réu de uma servidão de estilicídio.

Procedeu-se à fixação da matéria de facto assente e da base instrutória nos termos que constam de fls. 369 a 377, na sequência de rectificação do quesito 78º ordenada por despacho de fls. 395.

Certificado o óbito do interveniente principal (…) foram habilitados por decisão proferida no apenso B, como sucessores do falecido (…)

Por sentença proferida no apenso C de habilitação de adquirente foram admitidos a intervir nos autos (…) em substituição da interveniente principal (…).

Após audiência de julgamento foi proferida sentença que:

A) Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

a)- condenou o réu a reconhecer que os condóminos/proprietários, do prédio sito na Rua (…) Almada, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada (…) e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Almada, concelho de Almada (…) , adquiriram por usucapião a propriedade da parcela do logradouro composta pelo corredor que confronta com o prédio do réu sito na Rua (…) a qual faz parte integrante do logradouro do seu prédio.

b)- condenou o réu a reconhecer que a demarcação entre os dois prédios identificados em a) faz-se pelo muro edificado no seguimento da empena do prédio do réu.

c)- condenou o réu a fechar as aberturas introduzidas no muro que demarca os prédios, repondo, a situação anterior.

d)- absolveu o réu dos demais pedidos contra si formulados.

B) Julgou a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:

a)- julgou constituída a favor do prédio do réu sito na (…) uma servidão de estilicídio sobre o prédio sito na Rua (…) .

b)- absolveu os autores e os intervenientes dos demais pedidos contra si formulados.

Inconformado, interpôs o réu competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:

1. O Facto 10 considerou provado que, os dois prédios estão divididos com um muro, edificado no seguimento da empena do prédio do réu (artigo 1º da base instrutória). Ao assim entender, a sentença recorrida está necessariamente a considerar que o “corredor” em litígio é propriedade do prédio dos Autores. Tendo decidido que estes adquiriram a propriedade do “corredor” por usucapião, verifica-se existir oposição entre a fundamentação e a sentença, o que é causa de nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, devendo a sentença ser declarada nula.

2. As testemunhas que na prova gravada disseram, com respostas induzidas, que tal muro divide os prédios dos autos, apenas poderiam saber que o muro existe no local onde o vêem e nada mais. O Facto 10, no âmbito da reapreciação da prova gravada requerida, transcrita nas presentes alegações com indicação dos tempos de passagem da gravação, deverá ser dado por não provado.

3. No Facto 11. apenas foi provado que existe um muro no seguimento da empena do edifício do prédio do Réu, devendo este facto ser dado por não provado

4. O Facto 14. é contraditório do Facto 17 provado. Tendo sido feito prova, que consta dos depoimentos gravados de que os condóminos do prédio dos Autores foram levantando construção no logradouro desse prédio, o Facto 14 deverá ser dado por não provado.

5. O Facto 22. colide com a decisão recorrida e também com o Facto 20 provado. Os moradores dos R/Cs do prédio dos Autores não utilizam o dito “corredor”, entre eles (…) , que prestou depoimento nos autos como parte. (Início aos 00:02:40 e fim aos 00:42:26 [identificação do ficheiro áudio: 20160304095526, com 2hr, 31mn 52ss]) Afirmou que quando comprou a casa esta já tinha um portão próprio e que fez obras que lhe permitem aceder directamente à parte do logradouro a que chama pátio, sem necessidade de contornar o prédio. Este entendimento resulta também da fundamentação da sentença recorrida. O Facto 22 deverá ser dado por não provado.

6. O Facto 25. ao dar por provado que o muro em causa divide os prédios, colide com a sentença recorrida, tal como se disse sobre o Facto 10. Não foi feita prova de que desde a data da construção do prédio do Réu em 1949, nunca existiu uma abertura no referido muro. Os peritos que prestaram esclarecimentos e as testemunhas, não provaram como era o muro à data da sua construção. Deverá ser dado como provado apenas que, 25- O muro em causa não tem em toda a sua extensão qualquer abertura (artigo 15º da base instrutória).

7. Facto 26. Resulta de outros factos provados que o alegado “corredor” não dá acesso a todas as chamadas parcelas do logradouro do prédio dos Autores. Deverá ser dado como provado apenas que, 26- No logradouro existe um portão com cadeado, que está trancado, que veda a entrada no corredor em litígio, que actualmente serve de acesso a algumas parcelas em que aquele foi dividido e que é visível pela via pública (artigo 16º da base instrutória).

8. Facto 27. Não foi feita prova de que o facto ocorreu sempre, sendo certo que foi feita prova nos autos pela testemunha (…) ouvida em audiência de julgamento, (dia 3/3/2016, Início aos 01:24:42 e fim aos 01:45:02, [identificação do ficheiro áudio: 20160303143450, com 2hr, 01mn 29ss]) que o logradouro do prédio dos Autores, antes das construções que os condóminos nele fizeram, não tinha muros, apenas pilaretes, (Tempo de passagem de gravação: 1:39:15.1) Não existindo muros, não existiria portão de que os referidos sempre estivessem na posse da chave. Deverá ser dado como provado apenas que, 27- As chaves do portão existente no logradouro estiveram na posse exclusiva dos condóminos do prédio ou de quem nele foi/é arrendatário, desde a colocação do portão. (artigo 17º da base instrutória).

9. Facto 28. Não foi feita prova deste facto. Este facto está em oposição com a decisão recorrida e nomeadamente com os Factos 7, 17 e 20 provados. O facto 17 dá como provado que os condóminos com o decorrer dos anos ocuparam as parcelas com construções. O que significa que só após a existência de condóminos, ou seja, após a constituição da propriedade horizontal, terão sido feitas construções no logradouro do prédio dos Autores que impedissem ou dificultassem a circulação no seu interior. O facto 20 deu como provado que as fracções do R/C do prédio dos Autores têm acesso às parcelas pelo interior do prédio. O que resultou também provado do referido depoimento de parte prestado por (…) (dia 4/3/2016, Início aos 00:02:40 e fim aos 00:42:26 [identificação do ficheiro áudio: 20160304095526, com 2hr, 31mn 52ss]) que afirmou que não utiliza tal “corredor” tendo explicado que quando comprou a casa já tinha um portão próprio e que, fez obras que lhe permitem aceder directamente à parte do logradouro a que chama pátio, sem necessidade de contornar o prédio. O facto 7 dá como provado que, foi constituída a propriedade horizontal do prédio administrado pela A. em 06/03/1990. Assim, o Facto 28 deverá ser dado como não provado, ou dar-se apenas como provado que, apenas alguns condóminos e inquilinos residentes no prédio ou terceiros com a sua autorização têm posteriormente a 06/03/1990 acesso ao logradouro e ao corredor que permite o acesso a algumas parcelas supra referidas (artigo 18º da base instrutória)

10. Facto 29. Uma vez que o prédio da autora só foi constituído em propriedade horizontal em 06/03/1990, conforme certidão junta aos autos e o facto provado 7, e que só após esta data passaram a existir condóminos, não pode ser dado como provado que os condóminos deste prédio utilizam o seu logradouro há pelo menos 58 anos. Quanto á área do logradouro, o quesito 19.º da base instrutória põe a questão quanto à área de logradouro de 213,89m2 e o Facto 3 deu como provado que a área descoberta do prédio dos Autores consta na Conservatória do Registo Predial de Almada, conforme certidão junta ao autos como documento n.º 1 da contestação, como tendo a área de 191,53m2. Assim, o facto 29 deverá ser dado como não provado.

11. Facto 30. Face o referido quanto aos factos anteriores e face à circunstância da propriedade horizontal ter sido constituída em 06/03/1990 e só posteriormente terem sido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social vendidas algumas fracções, (4 das 6 fracções autónomas foram vendidas em 1992, 1993, 1997 e 2000, conforme Doc. 1 da contestação, certidão predial do prédio dos Autores) não pode ser dado como provado quanto ao prédio dos Autores, que sempre foi do conhecimento público a utilização que os condóminos fazem do logradouro comum, dividido em parcelas, e menos ainda, que sempre foi do conhecimento público a utilização do corredor em litígio. Está provado que os condóminos ocuparam as suas parcelas do logradouro com construções. (cfr. Facto 17) Consta provado pela testemunha Maria de Lurdes Carvidão ouvida em audiência de julgamento, (dia 3/3/2016, Início aos 01:24:42 e fim aos 01:45:02, [identificação do ficheiro áudio: 20160303143450, com 2hr, 01mn 29ss]) que o logradouro do prédio dos Autores, antes das construções que os condóminos nele fizeram, não tinha muros, apenas pilaretes, (Tempo de passagem de gravação: 1:39:15.1) estando então o acesso às ditas parcelas do logradouro dos Autores desimpedido, não sendo necessário, para nenhum dos condóminos, passarem pelo “corredor” em litígio, uma vez que ainda não tinham sido feitas as construções que consta provado os condóminos do prédio dos Autores terem feito. Também ficou provado no Facto 20 e pelo depoimento de parte de (…) (dia 04/03/2016, Início aos 00:02:40 e fim aos 00:42:26 [identificação do ficheiro áudio: 20160304095526, com 2hr, 31mn 52ss]), que nem todos os condóminos e inquilinos do prédio dos Autores utilizam o corredor em litígio. Assim, o Facto 30 deverá ser dado como não provado, ou, quanto muito, ser dado como provado que, 30- É do conhecimento público a utilização que os condóminos fazem do logradouro -com as seis parcelas em que está dividido -, e do corredor em litígio, que é utilizado como passagem por alguns condóminos e moradores do prédio dos Autores. (artigo 20º da base instrutória).

12. Facto 31. O que consta provado no facto 31 colide com a sentença recorrida. Pois ao considerar que o muro edificado no seguimento da empena do edifício construído no prédio do Réu, divide os prédios das partes em litígio, do que não foi feita prova válida, está a considerar que o “corredor” em litígio é propriedade do prédio dos Autores, o que está em oposição com a decisão de que os Autores adquiriram tal “corredor” por usucapião. Também quanto ao entendimento de que a existência do referido muro sempre foi do conhecimento público, não foi feita prova desta afirmação. O Facto 13 deu como provado que o prédio dos Autores estava edificado pelo menos em Janeiro de 1951. A testemunha (…) (Início aos 01:24:42 e fim aos 01:45:02 - [identificação do ficheiro áudio: 20160303143450, com 2hr, 01mn 29ss] Tempo de passagem de gravação 1:37:56.4) disse morar em prédio vizinho ao prédio dos Autores desde 1951. A testemunha (…), que vive no prédio contíguo ao prédio do Réu, afirmou ser o seu prédio e o prédio do Réu mais antigos que o prédio dos Autores. (Início aos 01:06:19 e fim aos 01:24:41 [identificação do ficheiro áudio: 20160303143450, com 2hr, 01mn 29ss] – Tempo de gravação 1:15:06.1). Não foi feita prova de que o muro existia antes de 1951, não tendo sido feita prova de que o muro sempre existiu, pelo que não poderá ser dado como provado que tal muro sempre foi do conhecimento público. Assim, o Facto 31 deverá ser dado como não provado, ou, quanto muito, ser dado como provado que, 31- O muro edificado no seguimento da empena do edifício construído no prédio do réu, é do conhecimento público. (artigo 21º da base instrutória).

13. Facto 32. – Não foi feita prova de que alguém tenha conhecido os anteriores proprietários do prédio do Réu, ou se foi posta em causa a área do prédio dos Autores e a área do logradouro desse prédio. Todavia, é a própria sentença recorrida que põe em causa as áreas do prédio dos Autores, ao entender, nos factos dados como provados 36, 65 e 66, que este prédio tem a área total de 405,81m2, a que corresponde a área coberta de 218m2 e a área descoberta de 187,81m2, áreas estas diferentes das dadas como provadas no Facto 3 como constando da certidão predial do prédio dos Autores, onde este prédio tem 391,53m2, a que correspondem 200m2 de área coberta e 191,53m2 de área descoberta. A sentença recorrida, assim como nomeadamente o relatório dos peritos da 2.ª Perícia em que a sentença se funda quanto às áreas do prédio dos Autores, questionaram as áreas deste prédio. Todavia, não está em causa nos presentes autos o logradouro do prédio dos Autores, que a sentença considerou ter uma área (descoberta) inferior à que consta no Registo Predial e ainda assim incluir a área do “corredor” em litígio. “Corredor” esse, que, conforme consta do relatório da 2.ª Perícia, terá uma área de 15,24m2. (cfr. fls. 9, 11 e 14 do relatório da 2.ª perícia). Assim, este facto deverá ser dado por não provado.

14. Facto 33. – A divisão entre os prédios confinantes dos Autores e do Réu, e a questão de saber se o alegado muro marca ou não a divisão entre os prédios, é a questão principal a resolver nos presentes autos. Assim, senão antes, é pelo menos nos presentes autos contestada a divisão entre os prédios dos autores e do réu, facto que a sentença recorrida não pode ignorar. Por isso o Facto 33 deverá ser dado por não provado.

15. Facto 34. Para este facto vale o que se disse para os factos 32 e 33. A própria sentença e os relatórios dos peritos contestam as áreas do prédio dos Autores e, necessariamente, a divisão entre os prédios em litígio, tendo considerado que as mesmas são diferentes das que constam de certidão predial. Mas só quanto ao prédio dos Autores. Os Autores não requereram qualquer alteração às áreas do seu prédio, nem antes, nem após a constituição da propriedade horizontal em 06/03/1990. É falso que tais áreas e divisão sejam incontestadas, o que os presentes autos contrariam.

Este facto deverá ser dado como não provado.

16. Facto 35. Só existem condóminos no prédio dos Autores posteriormente a 06/03/1990, data em que foi constituição a propriedade horizontal, sendo certo que, como se referiu quanto ao facto 30, 4 das 6 fracções autónomas foram vendidas em 1992, 1993, 1997 e 2000, (cfr. Doc. 1 da contestação) e 2 das fracções ainda são propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. (cfr. Facto 8 provado) Assim, a sentença recorrida não pode dar como provado que tais condóminos, ...3 agem com a convicção de que são e sempre foram os únicos proprietários e possuidores da totalidade do seu logradouro, com a área de ..., incluindo a parcela que constitui o corredor que confronta com o prédio do réu ... . Também não foi feita prova da forma como os condóminos, os que o são, desde a data em que o são e os que utilizam o corredor, agem quanto ao “corredor” em litígio. Sendo certo que, conforme resulta provado, (cfr. facto 22) tal “corredor” serve apenas de passagem, para algum, ou alguns dos condóminos do prédio dos Autores, facto que todavia não se admite e ninguém fez prova. (cfr. depoimento de parte de (…). Início aos 00:02:40 e fim aos 00:42:26, [identificação do ficheiro áudio: 20160304095526, com 2hr, 31mn 52ss], acima parcialmente transcrito) O logradouro do prédio dos Autores é parte comum do seu prédio. O “corredor” em litígio, a incluir-se no logradouro dos Autores, o que não se admite e apenas por dever de patrocínio se refere, teria que ser necessariamente parte comum do prédio. Ficou provado nos autos que nem todos os 4 condóminos utilizam o “corredor” em litígio para aceder às 3 Nos artigos da base instrutória questionavam-se áreas do prédio dos Autores, diferentes das áreas dadas como provadas referentes a este prédio. suas parcelas. Tendo ficado igualmente provado que os que o utilizam, o fazem apenas para passarem para os seus quintais que dividiram com muros. Face ao referido o facto 35 deverá ser dado como não provado.

17. Facto 42. Não foi feita prova de que o muro em causa divide os prédios dos Autores e do Réu, o que já se concluiu quanto a factos anteriores e se volta a concluir. Neste facto deverá apenas dar-se como provado que, 42- Porque o muro para tardoz existente na continuação da empena do edifício construído no prédio do Réu ameaçava ruir, carecendo de ser reparado e porque a autorização implicava necessariamente a demolição de, pelo menos, parte do muro e a sua posterior reconstrução, em finais de Fevereiro de 2008, a autora entregou as chaves ao réu, acedendo ao pedido de autorização que lhe foi endereçado (artigo 32º da base instrutória).

18. Facto 43. Não foi feita prova, não obstante o que algumas testemunhas disseram e o que consta dos relatórios periciais, que o “corredor” em litígio, onde o réu acedeu para abrir duas passagens no muro para tardoz do edifício do seu prédio, faça parte do logradouro do prédio dos Autores.

Também não foi feita prova, como se referiu, que tal muro divida os prédios. As testemunhas que no decurso da audiência de julgamento afirmaram que o muro em causa divide os prédios, apenas podiam provar a existência do muro no local onde afirmaram vê-lo, não podendo saber se o mesmo divide ou não os prédios das partes. Este facto está em oposição com a decisão recorrida, fazendo-a enfermar de nulidade, que deverá ser declarada. Este facto deverá ser dado como não provado. Ou, se assim não se entender, ser apenas dado como provado que, 43- Acedendo ao “corredor” em litígio, o réu abriu duas passagens no muro existente para tardoz na continuação do edifício construído no prédio do Réu. (artigo 33º da base instrutória).

19. Facto 45. Não foi feita prova de que tenha sido aberta uma passagem junto à via pública ou que tal se tenha verificado no logradouro da autora. As aberturas referidas pelas testemunhas foram quanto a aberturas num muro a tardoz. Este facto deverá ser dado como não provado.

20. Facto 46. Também quanto a este facto não foi feita prova de que o muro em causa divide os prédios. Apenas poderá ser dado por provado que, 46- O réu não restituiu as chaves à autora, após proceder à reparação das escadas, bem como à reparação do muro (artigo 36º da base instrutória).

21. Facto 47. Não tendo sido produzida prova válida de que o muro em causa divide os prédios, este facto deverá ser dado como não provado, ou, ser dado como provado apenas que, 47- O réu não fechou as passagens que abriu no muro (artigo 37º da base instrutória).

22. Facto 52. O logradouro de que fala este facto é o “corredor” em litígio, não tendo sido feita prova de que tal “corredor” integra o logradouro dos Autores, o que é contrariado pela sentença recorrida. Assim, este facto deverá ser dado por não provado. Assim não se entendendo deverá ser dado por provado que, 52- Nos primeiros dias de Outubro de 2008, a autora mudou os cadeados aos portões existentes no logradouro e no acesso ao “corredor” em litígio, ficando o réu sem acesso a este (artigo 42º da base instrutória).

23. Facto 53. Na falta de prova quanto à propriedade do “corredor” em litígio e da oposição entre a fundamentação e a decisão, desde facto apenas deverá constar provado que, 53- No dia 9 de Outubro de 2008, o (…) arrancou o portão que veda a entrada no corredor de acesso a algumas das parcelas em que aquele está dividido (artigo 43º da base instrutória).

24. Facto 54. Por falta de prova de que o local onde o chão foi partido integra o logradouro dos Autores, este facto deverá ser dado por não provado. Ou, se assim não se entender, ser apenas dado por provado que, 54- Acto contínuo, o (…) partiu o chão de cimento de parte do “corredor” em litígio, fixando um gradeamento que impede o acesso a parte desse corredor (artigo 44º da base instrutória).

25. Facto 55. Por não ter sido validamente provado que o muro referido divide os prédios, não podendo as testemunhas que o afirmaram ter conhecimento de tal facto, este facto deverá ser dado por não provado. Se assim não se entender deverá apenas ser dado por provado que, 55- O gradeamento estendia-se até à abertura que o réu introduzira no muro, situada no final da empena do seu prédio (artigo 45º da base instrutória).

26. Facto 57. Não tendo sido feita prova válida de que o muro em causa divide os prédios, deverá quanto a este facto ser apenas dado por provado que, 57- A autora tapou com uma rede a passagem que o réu havia aberto no muro e que se encontrava no corredor que permite o acesso de condóminos a algumas parcelas (artigo 47º da base instrutória).

27. Facto 58. Também quanto a este facto, por falta de prova se o muro divide ou não os prédios, apenas poderá ser dado como provado que, 58- Tapando também com uma rede a outra passagem que o réu havia aberto no muro, ficando sem acesso ao “corredor” em litígio (artigo 48º da base instrutória).

28. Facto 59. Não tendo sido feita prova de que o “corredor” em litígio integra o logradouro do prédio dos Autores, o que, a ser verdade, o que não se admite, está em oposição com a decisão recorrida, apenas deverá ser dado como provado em relação a este facto que, 59- Com a autorização concedida o réu procurou apoderar-se do corredor em litígio (artigo 49º da base instrutória).

29. Factos 65 e 66. Os 9 peritos envolvidos na duas perícias dos autos, com todas as técnicas modernas ao seu dispor, não lograram chegar a áreas coincidente do prédio dos Autores. As medidas deste prédio a que chegaram na 2.ª perícia os peritos indicados pelos autores e pelo tribunal, adoptadas pela sentença recorrida, não são credíveis nem podem afastar as medidas deste prédio provadas pelo registo predial. Quanto a estes dois factos deverá ser dado por provado que, 65- O prédio administrado pela A., tem a área total de 391,53 m2 (artigo 55 da base instrutória). - 66- A que correspondem 200 m2 de área coberta e 191,53 m2 de área descoberta (artigo 56º da base instrutória).

30. Facto 69. Do depoimento de parte prestado a 4 de Março de 2016 pelos Autores, através de (…) (gravação, Início aos 00:02:40 e fim aos 00:42:26, [identificação do ficheiro áudio: 20160304095526, com 2hr, 31mn 52ss], tempos de gravação: 0:02:32.0, 0:23:57.6, 0:24:58.8 e 0:23:19.7), do Facto 20, entre outros, resulta que há condóminos que não utilizam o “corredor” em litígio para aceder aos seus quintais. Assim, quanto a este facto deverá apenas ser dado como provado que, 69- Ao dividirem com muros os seus quintais a área do logradouro, alguns condóminos do prédio administrado pela autora ficaram sem acesso a tais quintais pelo exterior do prédio, a não ser pelo terreno em litígio (artigo 78º da base instrutória).

31. Facto e). Resulta provado que o Réu arrancou o portão que veda a entrada no “corredor” em litígio. (cfr. facto 53) Resulta igualmente provado, pelo depoimento de parte prestado a 4 de Março de 2016 pelos Autores, através de (…) referindo-se ao mesmo portão e ao prédio do Réu, que, ... ele estava com as dobradiças cavadas na empena do prédio, ... autorização ou não, não sei, ao proprietário de então, para serem cravadas lá as dobradiças. Neste momento, e por via de que …parte do réu, não sei se do próprio réu, se de outra pessoa, a intervenção em nome de tal, arrancar essas dobradiças do prédio, da empena que estava cravada no prédio do réu … e portanto, neste momento o que está, foi, nós tivemos que pôr um pilar de ferro provisório para agarrar o portão, para podermos ter aquilo fechado em segurança. (gravação de julgamento - Início aos 00:02:40 e fim aos 00:42:26 - [identificação do ficheiro áudio: 20160304095526, com 2hr, 31mn 52ss], tempo de passagem de gravação 0:10:46.6) Da prova transcrita resulta provada a colocação pelos Autores do referido portão, cravado, ou fixado, na parede do prédio do Réu.

Resultando também deste depoimento de parte, até pelo facto do Réu o ter arrancado, que ele lá estava cravado e que para tal não terá dado autorização. Assim, este facto deverá ser dado por provado.

32. Facto g). Resulta do Facto 69 que foram construídos muros no logradouro dos Autores que dificultaram, pelo menos para alguns, o acesso aos quintais em que o dividiram. Do depoimento prestado a 3 de Março de 2016 pela testemunha (…)  indicada pelos Autores, confrontada com documentos juntos ao processo, resulta que,

Advogado

E estes muros aqui existiam, este muro aqui?

(…)

Este muro também não existia … era só marcos.

Advogado

Era só marcos.

(…)

Só marcos.

...

Tempos de passagem da gravação: 1:39:15.1

Advogado

Só estava os pilaretes e não havia mais construção nenhuma?

(…)

Nos logradouros só havia os pilaretes, outras construções não. Que aquilo era, ainda hoje … eles … temos a nossa … temos a nossa área, a nossa fracção e temos o logradouro em comum.

Advogado

É parte comum do prédio.

(…)

É parte comum do prédio, embora cada condomínio, como eu disse, a Caixa … sei que era na altura a Caixa de Providência pudesse destinar … cada fracção, quando nós comprámos as casas, cada um ficou com a fracção que já tinha. (cfr. gravação de audiência de julgamento - Início aos 01:24:42 e fim aos 01:45:02, [identificação do ficheiro áudio: 20160303143450, com 2hr, 01mn 29ss], Tempos de passagem de gravação 1:37:56.4 e 1:39:15.1) Resulta provado que foram construídos muros no logradouro do prédio dos autores e que antes nesse logradouro apenas existiam pilaretes. Não existindo muros, não podia existir corredor, que necessariamente no exterior é feito com muros. Ficou provado que antes da construção dos muros no logradouro do Autores, existia em tal logradouro um terreno amplo, apenas com pilaretes, não necessitando os moradores do prédio dos Autores, ou alguns deles, de utilizar o “corredor” em litígio para acederem às zonas do seu logradouro. Face à referida prova o Facto g) deverá ser dado por provado.

33. Facto i). A sentença recorrida ao dar como não provado este facto adoptou critério diferente em relação a factos que, trocando as áreas quesitadas por outras do prédio dos Autores, deu como provadas áreas diferentes das da base instrutória. Do relatório pericial da 2.ª Perícia, do entendimento dos peritos nomeados pelo Tribunal e pelos Autores nos quais a sentença afirmou fundamentar-se, (cfr. sentença 2.3 – Fundamentação de Facto) é dito que, ... : a largura do corredor entre o cunhal do prédio do Réu e a face interior do marco id. é de 0,515m ... (cfr. fls. 15 do relatório pericial da 2.ª perícia). A sentença recorrida, seguindo igual critério quanto ao utilizado para as áreas do prédio dos Autores, deveria ter dado este facto por provado, nos seguintes termos; - i) A largura da faixa de terreno (corredor) e o marco id. no doc. 6 junto com a PI, é de 0,515m, à face interior do marco. (artigo 67º da base instrutória). Este facto face à prova produzida deverá ser dado por provado nos termos referidos.

34. Facto i. Esta medida de 0,515m, do “corredor” em litígio, corresponde aproximadamente àquela a que se refere o n.º 1 do artigo 1365.º do Código Civil, e é a faixa deixada para além da área edificada pelo construtor do prédio actualmente do Réu, para o fim legal previsto na referida norma. Deverá ser esta a medida provada no Facto i.

35. Facto i. A diferença de valores entre os 0,49m quesitados, (artigo 67.º da base instrutória) e os 0,515m encontrados pela 2.ª perícia é de 0,025m, ou seja, 2,5cm, valor facilmente aceitável em medições feitas por diferentes pessoas e tendo em conta eventuais diferença na grossura de rebocos de paredes. Assim, a medida provada no Facto i deverá ser 0,515m.

36. Facto j). Resulta do depoimento prestado a 3 de Março de 2016 pela testemunha (…) , indicada pelos Autores, (gravação, Início aos 01:06:19 e fim aos 01:24:41, [identificação do ficheiro áudio: 20160303143450, com 2hr, 01mn 29ss], tempos de passagem da gravação: 1:21:41.8 – depoimento nesta parte transcrito no presente articulado) que o edifício do prédio do Réu tem beirado todo à volta, excepto para a traseira. Resulta também deste depoimento que um dos dois beirados laterais goteja para o “corredor” em litígio. No seu depoimento prestado a 3 de Março de 2016, a testemunha (…) , indicada pelos Autores, referiu igualmente a existência dos beirados no edifício do prédio do Réu, tendo explicado que gotejam para o logradouro do próprio prédio e para a frente. O logradouro lateral para onde a testemunha disse que o beirado do edifício do Réu goteja, é o “corredor” em litígio. (gravação, Início aos 02:01:29 e fim aos 02:15:08, [identificação do ficheiro áudio: 20160303143450, com 2hr, 01mn 29ss], tempos de gravação: 2:06:00.8 – depoimento nesta parte transcrito no presente articulado)

Do depoimento destas testemunhas resulta provado que o edifício construído no prédio do Réu tem beirados e que um desses beirados goteja para o “corredor” em litígio. Não foi feita qualquer prova nos autos de que o beirado do edifício do Réu tenha sido construído posteriormente à construção do prédio. Assim, existindo o beirado a gotejar para a faixa de terreno em litígio, é de presumir que o mesmo para ali goteja desde a construção do prédio do Réu. Face à prova produzida, o Facto j) que diz, j) Desde a construção do prédio do R., que tal faixa de terreno tem servido, continuando ainda hoje a servir, para que o telhado do prédio do réu não goteje sobre o prédio vizinho (artigo 68º da base instrutória). Deverá ser dado por provado. 37. Facto k). Com este facto pretendia provar-se que o “corredor” em litígio, foi também destinado a aceder à fossa asséptica do prédio do Réu, para que a mesma pudesse ser limpa, não existindo inicialmente esgotos públicos. Quanto à referida fossa asséptica, ao facto de a mesma ter sido várias vezes limpa e à forma como foi limpa, a testemunha indicada pelos Autores, (…) , no seu depoimento prestado a 3 de Março de 2016, disse que a fossa foi limpa várias vezes. Que a limpeza inicialmente era feita à mão. Tendo explicado que posteriormente era um carro da Câmara que ia proceder à limpeza da fossa. Que esse carro parava no logradouro do prédio. Que do carro saia uma “manga”, que, passando pelo “corredor” em litígio, por cima do muro construído a tardoz no seguimento da empena lateral do edifício do prédio do Réu, enfiava na fossa para a escoar. (gravação, Início aos 02:01:29 e fim aos 02:15:08, [identificação do ficheiro áudio: 20160303143450, com 2hr, 01mn 29ss], tempos de gravação: 2:08.59.8; 2:09:39.3; 2:10:13.8 – depoimento nesta parte transcrito no presente articulado) O depoimento desta testemunha, que afirmou ter vivido no prédio 27 anos, deveria ter sido suficiente para a sentença recorrida ter dado como provado o Facto k). Assim, conclui-se que face a este depoimento deverá ser dado como provado que, k) Este espaço entre a casa do R. e o limite da sua propriedade, servia quando o prédio foi construído, de acesso à fossa asséptica do prédio (artigo 69º da base instrutória).

38. Factos m e n). Com estes factos pretendia provar-se que a medida linear da frente do prédio do Réu é de 17,69 metros e que esta medida corresponde à soma de 17,20 metros de frente do edifício construído, mais 0,49 metros da largura do “corredor” em litígio. Consta da certidão do registo predial do prédio do Réu, junta aos autos como Doc. 3 da contestação, que o prédio do Réu tem de frente, 17,69 metros. Resulta provado do relatório pericial da 2.ª perícia, a fls. 17, em resposta ao quesito 73.º que, ... a frente construída do prédio do Réu, ou seja a fachada principal, apresenta uma medida de 17,20 m ... . Resulta provado do relatório da 2.ª perícia a fls. 15, em resposta ao quesito 67.º, quanto à largura do “corredor” em litígio que, ... a largura do corredor entre o cunhal do prédio do Réu e a face interior do marco id. é de 0,515 m ... . A sentença recorrida deu como provado no Facto 9, que as áreas do prédio do Réu são as mesmas que estão inscritas na descrição predial. (cfr. certidão Doc. 3 da contestação) Sendo as áreas necessariamente calculadas a partir de medidas lineares, não podia a sentença recorrida dar como provadas as áreas do prédio iguais às do registo predial e como não provadas as medidas lineares constantes do mesmo registo, a partir das quais se chegou ao valor provado das áreas. Assim e desprezando por irrelevante a diferença de 2,5cm entre a medida da frente do prédio do Réu no registo predial, (17,690 metros) e o valor a que chegou a 2.ª perícia, (17,715 metros), que poderá resultar de diferenças de reboco das paredes em épocas diferentes, concluímos que os Factos m) e n) deverão ser dados por provados.

Ou, caso assim não se entenda, quanto aos Facto m) ser dado por provado que, m) A medida linear da frente do prédio do R., é de 17,715 metros (artigo 72º da base instrutória). Quanto aos Facto n) ser dado por provado que, n) Correspondentes à soma da frente construída, que mede 17,20 metros, mais a largura da faixa de terreno (corredor), com 0,515 metros (artigo 73º da base instrutória).

39. Facto p). O Facto 6 deu como provado que os prédios dos Autores e do Réu confrontam um com o outro, sendo que, na parte onde ambos confrontam, está o “corredor” em litígio. A sentença recorrida ao entender que os Autores adquiriram o “corredor” em litígio por usucapião, o que está em oposição com a fundamentação, entendeu necessariamente que o adquiriram em detrimento do prédio do Réu, sendo tal “corredor” parte integrante do seu prédio. Assim, o Facto p) deverá ser dado por provado. Caso assim não se entenda, deverá ser dado por provado que, p) A faixa com 0,515 metros de largura integra o prédio do réu (artigo 75º da base instrutória).

40. A circunstância do “corredor” em litígio poder não ter acesso ao quintal do Réu por eventual falta de abertura no muro a tardoz, a circunstância de no processo de licenciamento de construção do edifício do prédio do Réu existir um pedido de autorização de construção de umas escadas para o quintal e a eventual aparência de que o muro a tardoz faz a divisão entre os prédios dos autos, não obsta a que o “corredor” em litígio seja desde o início propriedade do prédio do Réu, que tenha sido deixado para nele gotejar o beirado do telhado e para por lá se proceder às operações de limpeza da fossa asséptica e do quintal. Conclui-se assim que o “corredor” em litígio é propriedade do prédio do Réu, devendo tal ser declarado, conforme pedido reconvencional, após reapreciação e alteração da prova gravada.

41. Os peritos e testemunhas em que a sentença disse ter-se fundamentado para as ilações que tirou na fundamentação sobre a aparência do muro, o pedido de construção das escadas e a eventual falta de abertura no muro, que todavia resultaram em decisão oposta à fundamentação que considerava ser o terreno em litígio propriedade do prédio dos Autores, tomaram aparências por factos que não se verificam, sendo o “corredor” em litígio propriedade do prédio do Réu, devendo como tal ser declarado.

42. A fundamentação da sentença teve em conta o depoimento das testemunhas (…), (gravação, Início aos 00:03:15 e fim aos 00:43:26, [identificação do ficheiro áudio: 20160303143450, com 2hr, 01mn 29ss], (…) (gravação, Início aos 00:43:27 e fim aos 01:06:18, [identificação do ficheiro áudio: 20160303143450, com 2hr, 01mn 29ss]), (…)  (gravação, Início aos 01:06:19 e fim aos 01:24:41, [identificação do ficheiro áudio: 20160303143450,com 2hr, 01mn 29ss]. Estas testemunhas disseram que o muro para tardoz na continuação da empena do edifício construído no prédio do Réu dividia os prédios dos autos. Estas testemunhas, como outras que nos autos tiveram semelhante entendimento quanto ao muro, á falta de aberturas neste e ao pedido de construção de escadas para o quintal do Réu, não podiam provar que o muro divide os prédios. Não podiam com os seus depoimentos demonstrar a realidade dos factos, o que é uma exigência da prova nos termos do artigo 341.º do Código Civil, mas apenas a sua aparência, segundo a perspectiva de cada uma. A existência do referido muro, a sua eventual falta de aberturas e o pedido de construção de uma escada para o quintal, não provam que o “corredor” em litígio não é propriedade do prédio do Réu.

Concluindo-se que tal “corredor” é parte integrante deste prédio.

43. Resulta necessariamente da fundamentação da sentença recorrida ao entender que o muro existente na continuação da empena do edifício do prédio do Réu divide os prédios dos Autores e do Réu, que o “corredor” em litígio é propriedade do prédio dos Autores, o que a própria fundamentação afirma no ponto 2.3 Fundamentação de Facto, a fls. (não numeradas) ao dizer ... Quanto a nós, depois de analisados criteriosamente os dois relatórios periciais em conjugação com a demais prova constante dos autos e, em especial, com a inspecção que se fez ao local, acolhemos a posição sustentada pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelos autores e intervenientes, no sentido, nomeadamente, de que a parcela que está em causa nos autos, o denominado corredor, integra o logradouro do prédio do autor e intervenientes. Ao ter decidido em oposição à fundamentação que os Autores adquiriram por usucapião a propriedade do “corredor” em litígio, a sentença recorrida é nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, devendo como tal ser declarada, o que se conclui.

44. Da fundamentação da sentença, no ponto III-O Direito, em oposição com os fundamentos que entenderam integrar o referido “corredor” o logradouro do prédio dos autores, resulta que a área do prédio dos autores com a medidas constantes do registo Predial, (391,53m2, sendo 200,00m2 de área coberta e 191,53m2 de área descoberta – cfr. Doc. 1 da contestação) ... não contempla, pelo menos na totalidade, área suficiente a abranger o corredor em litígio nos autos.

Para além da oposição entre os fundamentos e a decisão, a sentença recorrida contem oposição entre uns fundamentos e outros, pelo que deverá ser revogada.

45. A sentença recorrida reconheceu que os Autores confessaram o pedido de constituição de uma servidão de estilicídio no “corredor” em litígio, tendo entendido que tal pedido deverá proceder. O pedido de constituição de servidão de estilicídio foi feito na contestação nos seguintes termos:

Ainda por dever de patrocínio se refere, sem admitir, que na hipótese de vir a ser reconhecido aos representados da A., direito real sobre a parcela de terreno em causa nos autos, que seja, face ao alegado e provado na Contestação, reconhecida a favor do R. a constituição de servidão de estilicídio, nos termos e com as consequências previstas no n.º 2 do artigo 1365.º do Código Civil, o que subsidiariamente se requer.

Na verdade, resulta do alegado na Contestação que aqui se volta a referir, que o proprietário que construiu o prédio ora propriedade do R., deu cumprimento ao estipulado pelo n.º 1 do artigo 1365.º do Código Civil, ...

Para que os Autores tenham legitimidade para confessar o pedido de constituição de servidão de estilicídio, feito à cautela, sem conceder, subsidiariamente e por dever de patrocínio, necessário seria que tivessem a propriedade do “corredor” em litígio para onde goteja o beirado do edifício do Réu, o que não se têm, não lhes tendo a sentença reconhecido a propriedade de tal “corredor”. Tal confissão de estilicídio pelos autores é nula e ineficaz, não podendo a sentença recorrida validamente julga-la constituída, quando decidiu que a propriedade do “corredor” em litígio não integra o prédio dos Autores. Não é admissível por falta de legitimidade tal confissão por quem não tem a propriedade do prédio serviente, com efeitos futuros, para o caso de tal propriedade lhe vir a ser reconhecida. A sentença recorrida ao ter julgado constituída a favor do prédio do réu sito na Rua (…) Almada, uma servidão de estilicídio sobre o prédio sito na Rua (…) , com base na confissão feita por quem não tem legitimidade, enferma de ambiguidade e, consequentemente é nula, nos termos do alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, devendo como tal ser declarada, o que se conclui e desde já se requere que seja declarado.

46. Não se verificam nos presentes autos os pressupostos de aquisição da propriedade do “corredor” em litígio pelos Autores, através da usucapião.

O possuidor tem a faculdade de adquirir o direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, o que "significa que, havendo na posse uma actuação correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º), é o direito possuído que pode ser adquirido por usucapião, e não outro – cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 66. (cfr. Acórdão do STJustiça de 20-10-2011, in www.dgsi.pt)

Os Autores, referem nos autos sem terem logrado prova-lo, tal como refere a sentença recorrida, que o “corredor” em litígio era utilizado para passagem de acesso a quintais no logradouro do prédio dos Autores. Assim, sem admitir que se verifiquem os elementos da usucapião susceptíveis dos Autores adquirirem nos autos qualquer direito real, conclui-se que da invocada utilização do “corredor” em litígio que a sentença diz fazerem os Autores do terreno em litígio, não poderia resultar a decisão de que os Autores adquiriram a propriedade do “corredor” em litígio por usucapião. Devendo, por contrária à lei, ser revogada a decisão recorrida.

47. Os autores não têm a posse boa para adquirir por usucapião que integre o «corpus» e o «animus», nem detêm o “corredor” em litígio á tempo suficiente para que, a existir a posse, o que não se admite, lhes permitisse adquirir o direito real de servidão de passagem sobre o “corredor” em litígio, que, sem conceder, seria o direito que poderia estar em causa. A sentença recorrida ao decidir que os Autores adquiriram por usucapião a propriedade do “corredor” em litígio, sem que tenham provado qualquer actuação sobre o “corredor” correspondente ao exercício do direito de propriedade, é contrária à lei e deverá ser revogada.

48. A propriedade horizontal do prédio dos autores foi constituída em 06/03/1990 (Facto 7) não tendo decorrido prazo suficiente para aquisição por usucapião na circunstância de se verificarem os outros pressupostos da posse. Das 6 fracções autónomas que constituem o prédio dos autores, só 4 foram vendidas e 2 continuam na propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. (Facto 8) As 4 fracções autónomas vendidas são o R/C Esq., em 01/07/1992, o R/C Dto., em 17/11/2000, o 1.º Andar Dto., em 21/05/1997 e o 2.º Andar Dto., vendido em 05/04/1993, (cfr. certidão predial, Doc. 1 junto à contestação) As 2 fracções do R/C têm acesso ao respectivo quintal pelo interior do prédio. (Facto 20) A condómina do R/C Dto., tem desde que comprou a casa um portão próprio de acesso à parte que lhe está atribuída do logradouro, sem passar pelo “corredor” em litígio; (cfr. depoimento de parte transcrito acima no presente articulado, constante da gravação do julgamento, Início aos 00:02:40 e fim aos 00:42:26, [identificação do ficheiro áudio: 20160304095526, com 2hr, 31mn 52ss], tempos de passagem de gravação: 0:02:32.0, 0:02:56.0, 0:21:26.0, 0:23:19.7, 0:23:57.6 e 0:24:58.8) Os condóminos do 1.º Andar Dto., não residem no prédio dos Autores, tendo afirmado nos autos residir na Av. 25 de Abril n.º 47 – 1.º A, Costa da Caparica; (cfr. requerimento Ref.ª Citius n.º4673841, dos Autores, de 25/03/2010) A sentença recorrida, ao entender que os Autores adquiriram por usucapião a propriedade do “corredor” em litígio, sem prova de factos correspondentes ao exercício de tal direito e sem que tenha decorrido o prazo de 20 anos, violou a lei e deverá ser revogada.

49. Entende a doutrina e jurisprudência que o exercício de poderes de facto sobre a coisa tem que ser acompanhado da «intenção de agir como beneficiário do direito» (artigo 1253º, alínea a), do Código Civil, a contrario), cfr Durval Ferreira, Posse e Usucapião, 126, Acórdãos do STJ de 21 de Outubro de 2010 (Relator Barreto Nunes) e de 3 de Fevereiro de 2011 (Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt. (citados também no Acórdão da Relação de Lisboa de 12/05/2011, Proc. 184/08.0TCLRS.L1-2, in www.dgsi.pt)

Nos autos não se provou o exercício de quaisquer poderes de facto pelos Autores sobre a coisa e menos ainda integradores do direito de propriedade. Não foram provados quaisquer factos que sustente a posse boa para, verificados os demais requisitos, a sentença recorrida poder validamente considerar que os Autores adquiriram a propriedade do “corredor” em litígio por usucapião.

Não chega para isso a sentença afirmar que, ... Como resulta da factualidade apurada o A. praticou e pratica sobre o terreno dos autos actos de uso e fruição, bem como de transformação, ou seja, praticou e pratica actos materiais por forma correspondente ao exercício de um direito de propriedade sobre o dito prédio. Qual A.? Que actos de uso e fruição ? E de transformação ? Quem os praticou ? Desde quando ? Também não consta da prova dos autos, na eventual posse, o elementos “animus”, tanto mais que a prova dos Autores tentou incidir na alegada propriedade do “corredor” em litígio. À posse considerada pela sentença faltou aos Autores a intenção de exercer sobra a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao domínio de facto. Faltou aos Autores a posse boa para adquirirem por usucapião como parte comum do ser logradouro, o terreno em litígio nos autos. Ao assim não entender a sentença recorrida violou a lei e deverá ser revogada.

50. Não obstante os Autores não deterem a posse boa para adquirir por usucapião, contrariamente ao que entendeu a sentença a alegada posse do “corredor” em litígio não é titulada. O prédio dos Autores e o do Réu, ambos confinantes, estão registados. (cfr. Facto 6 e docs. 1 e 3 da contestação) Para o prédio do Réu a sentença recorrida considerou provado que este tem as áreas correspondentes ao respectivo registo predial. (cfr. Facto 9 e Doc. 3 da contestação). Ambos os prédios beneficiam do estipulado no n.º 1 do artigo 1259.º do Código Civil e no artigo 7.º do Código de Registo Predial. Assim, não podia a sentença ter entendido ser a posse dos Autores titulada, face á possibilidade, que não se admite, de haver uma dupla descrição, total ou parcial, do terreno correspondente ao “corredor” em litigio. (cfr. Ac. STJ n.º1/2017, de 22 de Fevereiro, http://data.dre.pt)

Assim e porque o título não se presume, nem foi feita prova pelos Autores da existência de título sobre o “corredor” em litígio, a existir posse dos Autores sobre tal “corredor”, o que não se admite, ela só poderá ser não titulada, de má-fé, sendo o prazo para adquirir por usucapião, de 20 anos. O que se conclui, devendo a sentença ser revogada, também por ter considerado existir usucapião antes de decorrido o prazo legalmente exigido.

51. A propriedade horizontal do prédio dos Autores foi constituída em 06/03/1990 e só a partir desta data e das datas de compra de fracções autónomas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, poderá falar-se em quaisquer actos de posse boa. Sendo a posse dos Autores, que não se admite, não titulada (art. 1259.º n.º2 CC) e de má-fé, (art. 1260.º n.º 2 CC) o prazo para adquirir por usucapião é de 20 anos. (art. 1296.º CC)

À usucapião aplicam-se com as necessárias adaptações as regras da prescrição, que aqui desde já se invocam para todos os efeitos legais. Assim, com a citação do Réu, cuja PI data de 23/09/2009, nos termos dos artigos 1292.º e 323.º do Código Civil, interrompeu-se o prazo da posse para efeitos de usucapião, tendo-se inutilizado, nos termos do artigo 326.º n.º 1 do CC, todo o tempo anteriormente decorrido. Assim, na hipótese, que não se admite de posse boa, à data da citação do Réu tinham decorrido 19 anos da data da constituição da propriedade e 17 anos da venda pelo IGFSS da primeira fracção autónoma do prédio dos Autores aos condóminos do R/C Esq., que, todavia, como resulta provado, não utilizam para aceder à “sua” parte do logradouro comum o “corredor” em litígio nos autos.

Verifica-se assim, que, mesmo que existisse posse boa, o que não se admite, o decurso do tempo, 17, ou até 19 anos, era insuficiente para que os Autores pudessem adquirir a propriedade do “corredor” em litígio por usucapião, devendo também por isto a sentença recorrida ser revogada, por contrária à lei.

52. O “corredor” em litígio, sendo os prédios dos autos confinantes e estando ambos registados, não pode por si constituir um prédio autónomo, sem propriedade de um dos dois prédios dos autos, entendendo o recorrente ser do dele.

É entendimento da doutrina e jurisprudência, que, ... A posse fundamento de usucapião tem de ser uma posse que recaia sobre a totalidade do bem, de onde não se exercendo o poder de facto sobre todo o prédio (in casu construção (casa de habitação) e terreno (onde a mesma se insere e logradouro)), não pode proceder a pretensão de aquisição, sendo certo que os actos materiais terão de ser contínuos e inequívocos, por forma a não oferecerem quaisquer dúvidas sobre o respectivo alcance e significado.

... o imóvel é um todo que se não pode cindir: só o direito de propriedade sobre tal imóvel, constituído pela casa e respectivo terreno onde a mesma se incorporou, é que tem a característica de usucapibilidade, cfr Dias Marques, in Prescrição Aquisitiva, I/139, citado por Menezes Cordeiro, Direitos Reais, cit, 619. .(…)”, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol III, reimpressão, 2ª edição, 25. (cfr. Ac. RL de 12/05/2011, in www.dgsi.pt)

Também por esta razão, não estando em causa nos autos a restante parte do prédio do Réu, nem tal tenha entendido a sentença, e não podendo ser adquirido por usucapião, como é entendimento da jurisprudência e da doutrina, “corredor” em litígio como parte de um prédio, deverá a sentença recorrida ser revogada, o que se conclui e requere.

53. Resulta provado nos autos que os prédios dos Autores e do Réu são confinantes. (cfr. Facto 6) Assim, o entendimento da sentença recorrida de que os Autores adquiriram a propriedade do “corredor” em litígio por usucapião, tem necessariamente subjacente que tal aquisição foi feita por subtracção da área de tal “corredor” ao prédio do Réu.

A ser revogada a sentença, como se espera e requereu, face às nulidades existentes de que a mesma enferma, e ao facto de não se verificarem os pressupostos necessários da usucapião para aquisição da propriedade do terreno em litígio pelos Autores, deverá, em consequência, decidir-se que o terreno/”corredor” em litígio nos autos é parte integrante do prédio do Réu, decidindo-se, conforme o presente recurso e pedido reconvencional, condenar os Autores a reconhecerem o direito de propriedade do Réu sobre o terreno em litígio e a restituírem-lhe esse terreno, livre de ónus e encargos, nos termos do artigo 1311.º e seguintes do Código Civil, abstendo-se de perturbarem a posse e propriedade do Réu, e serem ainda os Autores condenados a retirarem o portão referido nos autos, ordenando-se o levantamento de quaisquer registos contrários à posse e propriedade do Réu, nomeadamente de regista da acção dos autos, condenando-os em custas e procuradoria, o que se conclui e requere.

Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, concedendo-se provimento ao recurso e reconhecendo-se que o terreno em litígio integra o prédio do Réu identificado nos auto.

Só assim se decidindo, será cumprido o Direito e feita Justiça’’.

Os recorridos (C e outros) apresentaram contra-alegações em que pugnam pela confirmação do julgado.

***

São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:

1 O prédio sito no nº 1 da Rua (…) em Almada, encontra-se descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o (…) , o qual foi desanexado do prédio descrito sob o (…) (alínea a) dos Factos Assentes).

2 Está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Almada, concelho de Almada sob o (…) (alínea b) dos Factos Assentes).

3 Na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, o prédio tem descrita a área total de 391,53 m2, com uma área coberta de 200 m2 e com uma área descoberta de 191,53 m2 (alínea c) dos Factos assentes).

4 Na matriz predial urbana o prédio está inscrito como tendo de superfície coberta a área de 200,88 m2 e de superfície descoberta a área de 191,53 m2 (alínea d) dos Factos Assentes).

5 Em 19/7/2007, o réu adquiriu a propriedade do prédio sito na Rua (…) em Almada, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o (…) (alínea e) dos Factos Assentes).

6 O logradouro do prédio referido em 1 e 2, confronta com o prédio de que é proprietário o réu (alínea f) dos Factos Assentes).

7 Foi constituída a propriedade horizontal do prédio administrado pela A. em 06/03/1990 (alínea g) dos Factos Assentes).

8 Das 6 fracções autónomas que constituem o prédio n.° 1 da Rua (…) em Almada, 4 foram vendidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mantendo-se as outras duas na propriedade deste instituto (alínea h) dos Factos Assentes).

9 A descrição predial relativa ao prédio do réu tem inscrita a área total do prédio do R. é de 687,78m2: área coberta com 132,00m2; área descoberta com 555,78m2 (alínea i) dos Factos Assentes).

10 Os dois prédios estão divididos com um muro, edificado no seguimento da empena do prédio do réu (artigo 1º da base instrutória).

11 O muro referido em 10 foi edificado pelo primeiro proprietário do prédio do réu e em data anterior à construção do prédio referido em 1 (artigo 1º-A da base instrutória).

12 Em 1949 estava em curso processo para edificação do prédio do réu (artigo 2º da base instrutória).

13 O prédio referido em 1, estava edificado, pelo menos em Janeiro de 1951 (artigo 3º da base instrutória).

14 Aquando da edificação do prédio referido em 1, a totalidade da área que estava destinada ao seu logradouro, foi desde logo ocupada, mantendo-se inalterada até ao presente (artigo 4º da base instrutória).

15- O logradouro do prédio foi dividido em seis parcelas, correspondentes a seis quintais, destinadas a serem utilizadas por cada um dos condóminos do prédio (artigo 5º da base instrutória).

16 Algumas das ditas parcelas estão demarcadas por pequenos marcos (artigo 6º da base instrutória).

17 Com o decorrer dos anos, os condóminos do R/C ocuparam as suas parcelas com construção (artigo 7º da base instrutória).

18 Inicialmente, o acesso dos condóminos ao logradouro e às parcelas em que aquele foi dividido era assegurado exclusivamente pelo exterior do prédio (artigo 8º da base instrutória).

19 Não existindo qualquer acesso pelo interior do mesmo (artigo 9º da base instrutória).

20 Actualmente, as fracções sitas no R/C têm acesso às parcelas correspondentes pelo interior do prédio, em consequência das construções que edificaram nas mesmas (artigo 10º da base instrutória).

21 Os restantes condóminos continuam a aceder ao logradouro e respectivas parcelas exclusivamente pelo exterior, por não haver qualquer acesso interior para o efeito (artigo 11º da base instrutória).

22 Para que cada condómino pudesse aceder a cada uma das parcelas em que foi dividido o logradouro, aquando da divisão do mesmo, foi deixado na extremidade que confronta com o prédio do réu um corredor (artigo 12º da base instrutória).

23 O qual tem um comprimento coincidente com as parcelas em que está dividido o logradouro e uma largura aproximada de 0,60m em toda a sua extensão (artigo 13º da base instrutória).

24 Esta divisão do logradouro em parcelas, com os marcos, é idêntica à existente em outros prédios sitos na mesma rua do prédio da autora, cujo proprietário inicial era comum (artigo 14º da base instrutória).

25 O muro que divide os prédios nunca teve em toda a sua extensão qualquer abertura (artigo 15º da base instrutória).

26 No logradouro existe um portão com cadeado, que está trancado, que veda a entrada no corredor de acesso às parcelas em que aquele foi dividido e que é visível pela via pública (artigo 16º da base instrutória).

27- As chaves do portão existente no logradouro sempre estiveram na posse exclusiva dos condóminos do prédio ou de quem nele foi/é arrendatário (artigo 17º da base instrutória).

28 Desde sempre que apenas os condóminos e inquilinos residentes no prédio ou terceiros com a sua autorização têm acesso ao logradouro e ao corredor que permite o acesso às parcelas supra referidas (artigo 18º da base instrutória).

29 Os condóminos do prédio da autora utilizam, há pelo menos 58 anos, o logradouro com a área de 187,81 m2, cuidando do mesmo e assegurando a respectiva manutenção (artigo 19º da base instrutória).

30 Sempre foi do conhecimento público a utilização que os condóminos fazem do logradouro -com as seis parcelas em que está dividido -, incluindo o corredor que confronta com o prédio do réu (artigo 20º da base instrutória).

31 Sempre foi do conhecimento público a existência do muro que divide os prédios e que o mesmo foi edificado no seguimento da empena do prédio do réu (artigo 21º da base instrutória).

32 Nunca qualquer um dos anteriores proprietários do prédio do réu ou terceiros questionaram por qualquer meio a área do prédio administrado pela autora, nem a área do seu logradouro (artigo 22º da base instrutória).

33 Nunca foi contestada a divisão entre os prédios da autora e do réu (artigo 23º da base instrutória).

34 A área do logradouro do prédio da autora, incluindo o corredor que confronta com o prédio do réu, bem como a divisão com o prédio deste, mantêm-se inalteradas e incontestadas há mais de 60 anos (artigo 24º da base instrutória).

35 Os condóminos do prédio da autora agem com a convicção de que são e sempre foram os únicos proprietários e possuidores da totalidade do seu logradouro, com a área de 187,81 m2, incluindo a parcela que constitui o corredor que confronta com o prédio do réu (artigo 25º da base instrutória).

36 O prédio referido em 1 tem uma área coberta de 218 m2 e uma área bruta de logradouro de 187,81 m2 (artigo 26º da base instrutória).

37 Em final de Outubro de 2007, (…) , pai do réu, entregou em mão a (…), proprietária da fracção correspondente ao R/C Esq. do prédio da autora, carta que esta fez chegar à administração (artigo 27º da base instrutória).

38 Na referida carta era solicitada autorização para aceder ao logradouro (artigo 28º da base instrutória).

39 Era pedida autorização para utilização do exterior dos quintais que integram o logradouro da autora, para passagem de pessoas e materiais necessários à reparação das escadas do prédio de que é proprietário o réu e que permitem o acesso pelo seu interior ao respectivo logradouro (artigo 29º da base instrutória).

40 As escadas referidas asseguram desde sempre o único acesso ao logradouro do prédio do réu, o qual nunca teve qualquer acesso pelo exterior (artigo 30º da base instrutória).

41 Na mesma carta é afirmado que "após terminar a reparação das escadas (...) entregar-lhe-ei as chaves com reposição das condições actuais do acesso” (artigo 31º da base instrutória).

42 Porque o muro que divide os prédios ameaçava ruir, carecendo de ser reparado e porque a autorização implicava necessariamente a demolição de, pelo menos, parte do muro e a sua posterior reconstrução, em finais de Fevereiro de 2008, a autora entregou as chaves ao réu, acedendo ao pedido de autorização que lhe foi endereçado (artigo 32º da base instrutória).

43 Acedendo ao logradouro do prédio da autora, o réu abriu duas passagens no muro que divide os dois prédios (artigo 33º da base instrutória).

44 Uma das passagens foi aberta no corredor que possibilita o acesso às parcelas em que está dividido o logradouro, e no final de empena do prédio do réu (artigo 34º da base instrutória).

45 Outra passagem foi aberta na parte do logradouro do prédio da autora junto à via pública (artigo 35º da base instrutória).

46 O réu não restituiu as chaves à autora, após proceder à reparação das escadas, bem como à reparação do muro que divide os prédios (artigo 36º da base instrutória).

47 O réu não fechou as passagens que abriu no muro que divide os dois prédios (artigo 37º da base instrutória).

48 Em 26 de Setembro de 2008 a fracção que corresponde ao R/C Dto. do prédio da autora foi assaltada (artigo 38º da base instrutória).

49 Em 30 de Setembro de 2008, na sequência do assalto, a autora remeteu carta ao réu, na qual retira a autorização que a este havia concedido para passagem temporária pelo logradouro (artigo 39º da base instrutória).

50 Na mesma carta é solicitado ao réu que reponha o muro que divide os dois prédios no estado em que se encontrava antes da autorização (artigo 40º da base instrutória).

51 Na mesma carta a autora informa o réu de que não lhe é autorizada qualquer tipo de passagem permanente pelo prédio administrado pela autora (artigo 41º da base instrutória).

52 Nos primeiros dias de Outubro de 2008, a autora mudou os cadeados aos portões existentes no logradouro, ficando o réu sem acesso ao mesmo (artigo 42º da base instrutória).

53 No dia 9 de Outubro de 2008, (…) arrancou o portão existente no interior do logradouro que veda a entrada no corredor de acesso às parcelas em que aquele está dividido (artigo 43º da base instrutória).

54 Acto contínuo, (…) partiu o chão de cimento do logradouro da autora, fixando um gradeamento que impede o acesso ao corredor (artigo 44º da base instrutória).

55 O gradeamento estendia-se até à abertura que o réu introduzira no muro que divide os prédios, situada no final da empena do seu prédio (artigo 45º da base instrutória).

56 Em 11 de Outubro de 2008, a autora removeu aquele gradeamento, recolocando no mesmo local o portão arrancado pelo (…) (artigo 46º da base instrutória).

57 A autora tapou com uma rede a passagem que o réu havia aberto no muro que divide os dois prédios e que se encontrava no corredor que permite o acesso às parcelas (artigo 47º da base instrutória).

58 Tapando também com uma rede a outra passagem que o réu havia aberto no muro que divide os dois prédios, ficando sem acesso ao logradouro da autora (artigo 48º da base instrutória).

59 Com a autorização concedida o réu procurou apoderar-se do corredor existente no logradouro do prédio administrado pela autora (artigo 49º da base instrutória).

60 Em consequência da conduta do réu, a autora viu-se forçada a requerer certidões prediais e matriciais (artigo 50º da base instrutória).

61 A proceder a um levantamento topográfico (artigo 51º da base instrutória).

62 A instalar redes, a tapar as ditas fechaduras (artigo 52º da base instrutória).

63 A substituir os cadeados (artigo 53º da base instrutória).

64 A obter documentos junto da Câmara Municipal de Almada (artigo 54º da base instrutória).

65 O prédio administrado pela A., tem a área total de 405,81 m2 (artigo 55 da base instrutória).

66 A que correspondem 218 m2 de área coberta e 187,81 m2 de área descoberta (artigo 56º da base instrutória).

67 O muro referido foi edificado de novo pelo réu, no mesmo local onde se encontrava um muro velho (artigo 57º da base instrutória).

68 Quando o prédio do R. foi construído, os esgotos do prédio ainda não estavam ligados à rede pública de esgotos (artigo 71º da base instrutória).

69 Ao dividirem com muros os seus quintais a área do logradouro, os condóminos do prédio administrado pela autora ficaram sem acesso a tais quintais pelo exterior do prédio, a não ser pelo terreno em litígio (artigo 78º da base instrutória).

***

Não se provaram os seguintes factos:

a)- O muro referido em 67) era idêntico a outros que existiam dentro do quintal do prédio do R., entretanto derrubados (artigo 58º da base instrutória).

b)- Com o entusiasmo de por de pé as partes degradadas da propriedade que acabava de comprar e de a recuperar para nela habitar com a família, não logrou o réu averiguar quais os verdadeiros limites da propriedade (artigo 59º da base instrutória).

c)- Os condóminos administrados pela A., mais 2 inquilinos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, à revelia deste, e os inquilinos das restantes 2 fracções, dividiram em 6 partes o logradouro do prédio n.° 1 da Rua (…) em Almada sem afectar, nem incluir em tal divisão, a parcela relativa ao corredor (artigos 60º e 61º da base instrutória)

d)- Para acesso a esses 6 “quintais”, optaram por ocupar o corredor, sem autorização do réu (artigo 62º da base instrutória).

e)- Fechando-a com um portão, que fixaram na parede do prédio do R.., sem autorização deste (artigo 63º da base instrutória).

f)- Depois dos habitantes do prédio administrado pela A., terem construído um muro no limite da propriedade desse prédio, paralelo ao muro do prédio do R. (artigo 64º da base instrutória).

g)- Antes não existia qualquer corredor, apenas existindo um terreno amplo (artigo 65º da base instrutória).

h)- A faixa de terreno (corredor), lateral ao seu prédio, começa na parede existente junto à via pública (artigo 66º da base instrutória).

i)- A largura da faixa de terreno (corredor) e o marco id. no doc. 6 junto com a PI, é de 0,49m (artigo 67º da base instrutória ).

j)- Desde a construção do prédio do R., que tal faixa de terreno tem servido, continuando ainda hoje a servir, para que o telhado do prédio do réu não goteje sobre o prédio vizinho (artigo 68º da base instrutória).

k)- Este espaço entre a casa do R. e o limite da sua propriedade, servia quando o prédio foi construído, de acesso à fossa asséptica do prédio (artigo 69º da base instrutória).

l)- E, ainda, para o réu proceder à limpeza e remoção das ervas, limpeza e remoção de ramos de árvores, do quintal do prédio (artigo 70º da base instrutória).

m)- A medida linear da frente do prédio do R., é de 17,69 metros ( artigo 72º da base instrutória).

n)- Correspondentes à soma da frente construída, que mede 17,20 metros, mais a largura da faixa de terreno (corredor), com 0,49 metros (artigo 73º da base instrutória).

o)- O comprimento da parte lateral do prédio administrado pela autora que dá para o mesmo lado que a frente do prédio do R., mede 10,92 metros. (artigo 74º da base instrutória).

p)- A faixa com 0,49 metros de largura integra o prédio do réu (artigo 75º da base instrutória).

q)- Tal faixa é a única passagem pelo exterior da área construída do prédio, em que é possível passar para proceder à limpeza e remoção das ervas, e à limpeza e remoção de ramos de árvores, do quintal do prédio do R. (artigo 76º da base instrutória).

r)- Por onde tais trabalhos terão sido feitos desde a construção do prédio (artigo 77º da base instrutória).

***

Da nulidade da sentença

Alega o recorrente que a sentença é nula ex artigo 615.º, n.º 1, alínea c), CPC.

Refere, na verdade, nas conclusões 1.ª, 43.ª e 45.ª:

1.ª O Facto 10 considerou provado que, os dois prédios estão divididos com um muro, edificado no seguimento da empena do prédio do réu (artigo 1º da base instrutória). Ao assim entender, a sentença recorrida está necessariamente a considerar que o “corredor” em litígio é propriedade do prédio dos Autores. Tendo decidido que estes adquiriram a propriedade do “corredor” por usucapião, verifica-se existir oposição entre a fundamentação e a sentença, o que é causa de nulidade prevista na alínea  c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, devendo a sentença ser declarada nula.

43.ª Resulta necessariamente da fundamentação da sentença recorrida ao entender que o muro existente na continuação da empena do edifício do prédio do Réu divide os prédios dos Autores e do Réu, que o “corredor” em litígio é propriedade do prédio dos Autores, o que a própria fundamentação afirma no ponto 2.3 Fundamentação de Facto, a fls. (não numeradas) ao dizer ... Quanto a nós, depois de analisados criteriosamente os dois relatórios periciais em conjugação com a demais prova constante dos autos e, em especial, com a inspecção que se fez ao local, acolhemos a posição sustentada pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelos autores e intervenientes, no sentido, nomeadamente, de que a parcela que está em causa nos autos, o denominado corredor, integra o logradouro do prédio do autor e intervenientes. Ao ter decidido em oposição à fundamentação que os Autores adquiriram por usucapião a propriedade do “corredor” em litígio, a sentença recorrida é nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, devendo como tal ser declarada, o que se conclui.

45. A sentença recorrida reconheceu que os Autores confessaram o pedido de constituição de uma servidão de estilicídio no “corredor” em litígio, tendo entendido que tal pedido deverá proceder. O pedido de constituição de servidão de estilicídio foi feito na contestação nos seguintes termos:

513.º

Ainda por dever de patrocínio se refere, sem admitir, que na hipótese de vir a ser reconhecido aos representados da A., direito real sobre a parcela de terreno em causa nos autos,

514.º

que seja, face ao alegado e provado na Contestação, reconhecida a favor do R. a constituição de servidão de estilicídio, nos termos e com as consequências previstas no n.º 2 do artigo 1365.º do Código Civil, o que subsidiariamente se requer.

515.º

Na verdade, resulta do alegado na Contestação que aqui se volta a referir, que o proprietário que construiu o prédio ora propriedade do R., deu cumprimento ao estipulado pelo n.º 1 do artigo 1365.º do Código Civil, ...

Para que os Autores tenham legitimidade para confessar o pedido de constituição de servidão de estilicídio, feito à cautela, sem conceder, subsidiariamente e por dever de patrocínio, necessário seria que tivessem a propriedade do “corredor” em litígio para onde goteja o beirado do edifício do Réu, o que não se têm, não lhes tendo a sentença reconhecido a propriedade de tal “corredor”. Tal confissão de estilicídio pelos autores é nula e ineficaz, não podendo a sentença recorrida validamente julga-la constituída, quando decidiu que a propriedade do “corredor” em litígio não integra o prédio dos Autores. Não é admissível por falta de legitimidade tal confissão por quem não tem a propriedade do prédio serviente, com efeitos futuros, para o caso de tal propriedade lhe vir a ser reconhecida. A sentença recorrida ao ter julgado constituída a favor do prédio do réu sito na Rua (…) Almada, uma servidão de estilicídio sobre o prédio sito na Rua (…) , com base na confissão feita por quem não tem legitimidade, enferma de ambiguidade e, consequentemente é nula, nos termos do alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, devendo como tal ser declarada, o que se conclui e desde já se requere que seja declarado.

Vejamos se assiste razão ao recorrente

Preceitua o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Hoje, como é sabido, a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto (artigo 607.º, n.º 4, CPC). Esta circunstância não justifica a aplicação sem mais do regime do artigo 615.º à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto, até porque a invocação dos vícios que a esta decisão dizem respeito é feita nos termos do artigo 640.º (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Anotado, Vol 2.º , 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017:734).

Existe contradição entre os fundamentos de direito e a decisão quando a argumentação segue determinado caminho e a certa altura envereda-se por uma via que contraia a rota anteriormente traçada. É, por exemplo, o caso de se ter considerado verificados os pressupostos da responsabilidade civil, e depois na decisão absolver-se sem mais o responsável do pedido. É manifesto que neste caso a conclusão não decorre das premissas antes as contraria.

O vício contemplado na 2.ª parte da citada alínea c) consiste na ininteligibilidade da parte decisória da sentença. “No regime actual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal nos termos dos artigos 236.º, n.º 1 CC e 238.º CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar’’ (Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo civil, Anotado, Vol 2.º, 3:º ed., Almedina, Coimbra, 2017:735).

Ora, lida a decisão final e interpretada à luz da fundamentação de direito não é difícil concluir que não existe incongruência nem ininteligibilidade da sentença. Pode ter havido sim error in iudicando mas tal vício não se coloca nesta sede. A sentença queda pois uma peça hígida.

***

Do putativo erro da decisão de facto.

O recorrente impugna a decisão de facto quanto aos pontos 10, 11,14,22,25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32,33, 34, 35, 42, 43, 45, 47, 52, 53, 54, 55,57, 58, 59, 65, 66 e 69 dos factos provados e alíneas e), g), i), j), k), m), n) e p) dos factos não provados.

No seu entender, as respostas adequadas são:

Facto 10: Não provado.

Facto 11: Não provado.

Facto 14: Não provado.

Facto 22: Não provado.

Facto 25: Provado apenas que o muro em causa não tem em toda a sua extensão qualquer abertura (artigo 15º da base instrutória).

Facto 26: Provado apenas que no logradouro existe um portão com cadeado, que está trancado, que veda a entrada no corredor em litígio, que actualmente serve de acesso a algumas parcelas em que aquele foi dividido e que é visível pela via pública (artigo 16º da base instrutória).

Facto 27: Provado apenas que as chaves do portão existente no logradouro estiveram na posse exclusiva dos condóminos do prédio ou de quem nele foi/é arrendatário, desde a colocação do portão. (artigo 17º da base instrutória).

Facto 28: Não provado Ou Provado apenas que apenas alguns condóminos e inquilinos residentes no prédio ou terceiros com a sua autorização têm posteriormente a 06/03/1990 acesso ao logradouro e ao corredor que permite o acesso a algumas parcelas supra referidas (artigo 18º da base instrutória).

Facto 29:– Não provado.

Facto 30:– Não provado Ou Provado apenas que é do conhecimento público a utilização que os condóminos fazem do logradouro -com as seis parcelas em que está dividido -, e do corredor em litígio, que é utilizado como passagem por alguns condóminos e moradores do prédio dos Autores. (artigo 20º da base instrutória).

Facto 31: Não provado Ou provado que O muro edificado no seguimento da empena do edifício construído no prédio do réu, é do conhecimento público. (artigo 21º da base instrutória).

Facto 32: Não provado.

Facto 33: Não provado.

Facto 34: Não provado.

Facto 35: Não provado.

Facto 42: Provado que porque o muro para tardoz existente na continuação da empena do edifício construído no prédio do Réu ameaçava ruir, carecendo de ser reparado e porque a autorização implicava necessariamente a demolição de, pelo menos, parte do muro e a sua posterior reconstrução, em finais de Fevereiro de 2008, a autora entregou as chaves ao réu, acedendo ao pedido de autorização que lhe foi endereçado (artigo 32º da base instrutória).

Facto 43: Não provado Ou provado apenas que Acedendo ao “corredor” em litígio, o réu abriu duas passagens no muro existente para tardoz na continuação do edifício construído no prédio do Réu. (artigo 33º da base instrutória).

Facto 45: Não provado.

Facto 46: Provado que O réu não restituiu as chaves à autora, após proceder à reparação das escadas, bem como à reparação do muro (artigo 36º da base instrutória).

Facto 47: Não provado Ou provado apenas que O réu não fechou as passagens que abriu no muro (artigo 37º da base instrutória).

Facto 52: Não provado ou provado apenas que Nos primeiros dias de Outubro de 2008, a autora mudou os cadeados aos portões existentes no logradouro e no acesso ao “corredor” em litígio, ficando o réu sem acesso a este (artigo 42º da base instrutória).

Facto 53: Provado que No dia 9 de Outubro de 2008, o João Perna arrancou o portão que veda a entrada no corredor de acesso a algumas das parcelas em que aquele está dividido (artigo 43º da base instrutória).

Facto 54: Não provado Ou provado que Acto contínuo, o Sr. João Perna partiu o chão de cimento de parte do “corredor” em litígio, fixando um gradeamento que impede o acesso a parte desse corredor (artigo 44º da base instrutória).

Facto 55: Não provado Ou Provado que o gradeamento estendia-se até à abertura que o réu introduzira no muro, situada no final da empena do seu prédio (artigo 45º da base instrutória).

Facto 57: Provado que A autora tapou com uma rede a passagem que o réu havia aberto no muro e que se encontrava no corredor que permite o acesso de condóminos a algumas parcelas (artigo 47º da base instrutória).

Facto 58: Provado que Tapando também com uma rede a outra passagem que o réu havia aberto no muro, ficando sem acesso ao “corredor” em litígio (artigo 48º da base instrutória).

Facto 59: Provado que Com a autorização concedida o réu procurou apoderar-se do corredor em litígio (artigo 49º da base instrutória).

Factos 65: Provado que O prédio administrado pela A., tem a área total de 391,53 m2 (artigo 55 da base instrutória).

Facto 66: Provado que A que correspondem 200 m2 de área coberta e 191,53 m2 de área descoberta (artigo 56º da base instrutória).

Facto 69: Provado Ao dividirem com muros os seus quintais a área do logradouro, alguns condóminos do prédio administrado pela autora ficaram sem acesso a tais quintais pelo exterior do prédio, a não ser pelo terreno em litígio (artigo 78º da base instrutória).

Facto e): Provado.

Facto g): Provado.

Facto i): Provado que A largura da faixa de terreno (corredor) e o marco id. no doc. 6 junto com a PI, é de 0,515m, à face interior do marco. (artigo 67º da base instrutória).

Facto j): Provado (artigo 68.º BI).

Facto k): Provado que Este espaço entre a casa do R. e o limite da sua propriedade, servia quando o prédio foi construído, de acesso à fossa asséptica do prédio (artigo 69º da base instrutória).

Factos m e n): Provados Ou

Facto m): Provado que A medida linear da frente do prédio do R., é de 17,715 metros (artigo 72º da base instrutória).

Facto n): Correspondentes à soma da frente construída, que mede 17,20 metros, mais a largura da faixa de terreno (corredor), com 0,515 metros (artigo 73º da base instrutória).

Facto p). Provado Ou provado que A faixa com 0,515 metros de largura integra o prédio do réu (artigo 75º da base instrutória).

O primeiro grau fundamentou a decisão aos referidos pontos da matéria de facto da seguinte maneira:

“A nossa convicção quanto à factualidade considerada por provada e que permanecia controvertida assentou no conjunto da prova produzida, nomeadamente, prova documental, pericial, testemunhal e declarações de parte da autora. Tudo devidamente conjugado, sujeito a apreciação crítica e valorado em conformidade com as regras da experiência comum. Também, se mostrou determinante na apreciação da matéria de facto a inspecção judicial a que se procedeu, que melhor nos permitiu compreender e avaliar os demais meios de prova carreados para os autos.

Em audiência, ouviram-se os Srs. peritos em esclarecimentos, tendo, todos eles, mantido o que fizeram constar dos relatórios periciais que subscreveram e esclarecido alguns dos factos constantes dos mesmos, respondendo ao que lhes foi solicitado a esse respeito.

Como já emergia dos relatórios periciais, duas versões distintas quanto à “propriedade” do “corredor” dos autos se delinearam. Por um lado, a versão sustentada em qualquer uma das perícias pelos peritos indicados pelo réu e, por outro, a versão sustentada pelos peritos indicados pelo autor e intervenientes e nomeados pelo Tribunal, tendo estes sempre assumido posições coincidentes. Diremos, ainda, a esse respeito que a segunda perícia que se realizou confirmou, no essencial, o que já constava do primeiro relatório pericial.

Em suma, os esclarecimentos prestados em audiência nada acrescentaram de relevo ao que já constava dos relatórios periciais, apenas os complementaram.

Quanto a nós, depois de analisados criteriosamente os dois relatórios periciais em conjugação com a demais prova constante dos autos e, em especial, com a inspecção que se fez ao local, acolhemos a posição sustentada pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelos autores e intervenientes, no sentido, nomeadamente, de que a parcela que está em causa nos autos, o denominado corredor, integra o logradouro do prédio do autor e intervenientes. Relevando-se, em especial, os argumentos aduzidos a esse respeito pelos peritos dos autores e do Tribunal na segunda perícia, cuja fundamentação se nos afigurou mais consistente e exaustiva.

Em concreto, relevam-se os seguintes argumentos que se extraem da prova carreada para os autos e que os peritos (…) , indicados pelo autor e intervenientes e pelo Tribunal também realçam:

Do processo de licenciamento do prédio do réu, com o (…) da Câmara Municipal de Almada constam dois requerimentos datados de 19.01.1950 e de 27 de Fevereiro de 1950 (cfr. fls. 846 e 847 dos autos anexo 5 do segundo relatório pericial) em que se pede uma alteração ao projecto de construção do prédio consistente na construção de uma escada que desse acesso ao logradouro do mesmo “ em virtude de possuir grande áreas de terreno e não possuir passagens laterais” e “ atendendo às grandes dimensões do logradouro, em vez de ficar só para dois inquilinos fica assim: em condições de ser utilizado por todos os inquilinos do prédio”. A escada em causa viria a ser construída, sendo visível entre o mais na fotografia de fls.830. Dir-se-á a esse respeito que existindo acesso ao logradouro pela lateral como pretende o réu o pedido de alteração ao projecto inicial de construção seria destituído de qualquer razão e fundamento;

Analisados os documentos cartográficos existentes, em concreto a planta original do prédio do autor, planta de localização da CMA dos anos 80 e planta de localização actual da CMA de 28.10.2008 e planta do Sistema de Informação Geográfica actual da C.MA (cfr. fls. 851 a 854, anexo 7 da segunda perícia), não se denotam alterações à geometria dos prédios dos autos, resultando dos referidos documentos a inexistência de qualquer faixa de terreno na lateral do prédio do réu existindo tão só uma linha divisória entre os dois prédios, seguindo essa linha no alinhamento da fachada lateral do prédio do réu;

Inexiste qualquer acesso ao “corredor” a partir da via pública que dá para a frente do prédio do réu, a Rua (…). Na verdade, o único acesso possível entre a via pública e a faixa “corredor” ´ é acedendo a um portão situado na lateral do prédio do autor pela Rua (…) e passando no pátio aí existente, atravessando o mesmo até à faixa, como se vê claramente nas fotografias de fls. 820, 821, 826 e 827;

Existe um desnível altimétrico claro entre o prédio do autor e do réu, nomeadamente, entre este e o pátio lateral do prédio do autor por onde se acede e se situa o portão de acesso ao corredor. Inexistindo, ademais qualquer forma de aceder do prédio do réu a esse pátio;

Para além disso, como se lê no segundo relatório pericial “ o pilarete terminal de muros na frente do prédio do réu, tem a sua face extradorsa  esquerda alinhada com o muro que suporta o desnível altimétrico existente entre os prédios, e por sua vez também ele alinhado na projecção da empena lateral do edifício do réu (cfr. fotografias 1.1.4 e 1.1.5 dos anexos do referido relatório).

Isto tudo para além de todas as demais evidências construtivas realçadas de fls. 20 a 21 do relatório pericial.

Tudo a abonar no sentido de que a faixa de terreno em disputa nos autos se integra no prédio do autor e não faz parte do prédio do réu, contrariamente ao que afirmaram os peritos indicados pelo mesmo e que subscreveram a segunda perícia na resposta que deram ao artigo 75º da base instrutória fundada no facto da área do prédio ser, assim, superior à do registo, porquanto, sabemos, porque tal emerge dos relatórios periciais, que qualquer um dos prédios, e considerando relativamente a cada um deles a inclusão do corredor, ficará com uma área efectiva superior à que consta do registo (veja-se a esse respeito o anexo 4.5 do primeiro relatório pericial), sendo que o afastamento menor em relação à tolerância prevista no Decreto-lei 116/08, de 04.07.2008 é substancialmente menor no que respeita ao prédio do autor ( Veja-se a esse respeito o anexo 4.5 do primeiro relatório pericial e a tabela comparativa de fls. 697 da segunda perícia aí com as áreas do prédio do autor que se acolheram).

Os argumentos aduzidos pelos peritos indicados pelo réu, nomeadamente, quanto à existência de uma fossa no logradouro e do beirado a deitar para o corredor, não alteraram o nosso entendimento. Nem colheram maior força do que os argumentos, devidamente, fundamentados defendidos pelos peritos do Tribunal e do autor e intervenientes e que devidamente foram explanados em qualquer um dos relatórios.

De igual modo, se rejeitou a possibilidade do marco existente no corredor e visível, entre o mais, na fotografia de fls. 687 se destinar a delimitar a extrema dos dois prédios. Aduz-se em abono da nossa posição o entendimento manifestado pelos Srs. peritos do autor, intervenientes e do Tribunal quanto à função desse pilar, em concreto de demarcação das parcelas existentes no logradouro. Lembra-se a esse respeito que o Sr. Perito (…) que interveio na primeira perícia, onde de forma profícua fundamentou o seu entendimento, em esclarecimentos em audiência, lembrou um ponto de essencial interesse e conforme às regras da experiência comum. Em concreto, que os marcos são usados em terrenos rústicos. Nos prédios urbanos a delimitação é feita através de muros e que com a construção de muros são retirados os marcos.

Também, se acolheu o que constava da segunda perícia no tocante à área do prédio do autor. Quando é ceto que, neste particular, todos os peritos estiveram de acordo na área total do prédio – 405,81 m2 – no pressuposto de nele se incluir o corredor dos autos. Porquanto, as áreas consideradas no primeira perícia assentaram nas áreas constantes do levantamento topográfico apresentado pelo autor, tendo a segunda perícia com base nesse levantamento topográfico feito um cálculo de áreas.

A prova testemunhal produzida foi abundante no sentido da prova dos factos que se consideraram por provados.

Assim, a testemunha (…). Esta testemunha viveu no prédio do autor desde criança e até aos seus 14-16 anos, tendo nascido em 1962 e conhecido o prédio em 1966/1968. Depois de casar saiu de casa da sua mãe, onde viria a regressar para viver. Depois do falecimento de sua mãe herdou com a sua mãe a fracção propriedade de sua mãe, que, entretanto, vendeu. Confirmou a existência do muro entre os dois prédios, desde que se recorda e confirmou a sua localização e o facto de sempre o mesmo se ter mantido nas mesmas condições, nomeadamente, sem qualquer abertura no mesmo. Confirmou, ainda, a situação do logradouro e a sua divisão em 6 parcelas, cabendo cada uma delas a cada um dos moradores. Contou como o acesso ao “corredor” era feito por um portão ao qual tinham apenas acesso os moradores do prédio autor. Situação que nunca foi contestada por quem quer que seja. Retratou, ainda, toda a factualidade atinente à forma como na sequência da autorização pedida pelo réu lhe foram entregues as chaves e o que sucedeu após tal facto, em concreto, o que se considerou por provado. Factualidade que presenciou por viver na altura no prédio.

Em idêntico sentido foi prestado o depoimento da testemunha José Manuel dos Anjos Ventura, com conhecimento directo dos factos, porquanto, esta testemunha viveu com uma companheira no rés do chão direito do nº. 9 da rua Lourenço Pires de Távora, desde o ano de 2000 a Agosto de 2009. Fracção essa que viria a ser adquirida pelo réu e que lhe entregaram.

Antes disso a testemunha viveu no rés do chão esquerdo do nº. 11 da Rua (…) (prédio esse que confina com o prédio do réu). O que sucedeu desde 1966.

Com especial relevância, disse que as duas propriedades, de autor e réu, eram divididas por um muro antigo, sem qualquer abertura e que esse muro sempre esteve na empena do prédio dos réus- Afirmou, ainda, que os moradores da Rua (…) têm um portão de acesso ao logradouro do qual tinham a chave. Nunca tendo sido facultado o acesso a ninguém. Sem que alguém tivesse alguma vez reivindicado a passagem. Deu conta das circunstâncias em que foram facultadas as chaves ao réu e o que sucedeu depois disso.

Primordial relevo assumiu o depoimento desta testemunha no que respeita à descrição que fez do prédio do réu (lembre-se que o mesmo viveu nesse prédio e num prédio confinante). Esta testemunha disse que o logradouro do prédio do réu estava dividido em 4 parcelas, às quais se acedia através das escadas exteriores do prédio que se encontravam nas traseiras e ligavam as fracções ao logradouro. Asseverou nunca ter existido acesso ao logradouro do prédio do réu pela lateral.

A testemunha (…), que mora há 59 anos no rés do chão esquerdo do nº. 11 da Rua (…), prédio esse confinante com o nº. 9 dessa mesma rua, prédio do réu, do lado oposto ao prédio do autor. Explicou como os quintais desses dois prédios se encontram divididos por um muro e que em tempos existiam no logradouro do número 9 vários quintais. O acesso ao logradouro desse prédio sempre foi feito pelo interior das fracções, nomeadamente, quanto aos moradores dos pisos superiores por uma escada que aí existe do lado exterior. Em tudo de forma semelhante ao que sucede no seu prédio. Recordou como existe no logradouro do nº. 9 uma fossa que viria a ser ligada ao exterior, quando tinha cerca de 10 anos de idade, aquando da instalação do saneamento básico. Tudo à semelhança do que sucedeu no seu prédio.

Falou no muro que sempre dividiu os prédios do autor e do réu e que se encontra na empena desse último prédio, muro no qual nunca existiu qualquer abertura e durante muito tempo esteve encimado por “cacos” de vidro. Disse que o acesso ao logradouro do nº. 1 da Rua (…) sempre foi feito por um portão utilizado pelos moradores desse mesmo prédio. Situação que apenas foi posta em causa em 2008 quando o réu quis deixar uma abertura nesse muro para poder aceder do seu quintal para a rua. Sem que alguma vez tivesse existido abertura nesse muro.

Contou que o seu prédio, cujo logradouro é apenas acessível pelo interior do prédio através das escadas exteriores existentes no logradouro, tem o beirado, também, a “deitar” para o quintal do prédio do lado. Tudo à semelhança do prédio do réu. Situação essa que se verificou aquando da inspecção ao local e que se deixou, devidamente, consignado em acta.

(…) , residente desde 01.04.1951 no 1º esquerdo do nº. 3 da Rua (…), traçou um depoimento coincidente com os anteriores e trouxe outros factos de, especial, relevo para a apreciação dos factos.

Assim, quanto ao muro dos autos, confirmou que o mesmo divide os logradouros do prédio do autor e do réu e que o mesmo se situa na empena do prédio deste. Nunca existiu qualquer abertura nesse muro prédio. Contou que os logradouros prédios dos nºs. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Rua (…) estão todos divididos em parcelas. Lembrou como quando arrendou a fracção a Caixa de Previdência logo identificou o quintal que lhe caberia. Estando cada uma das parcelas identificadas com “pilaretes”. Em especial, referiu que os moradores do nº. 3 têm acesso ao logradouro do prédio através de um portão existente na lateral desse prédio. Tudo à semelhança do que sucede com os moradores do nº. 1. Note-se, a esse respeito, que os prédios correspondentes aos nºs. 1, 2 e 3 da Rua (…) são os três seguidos, sendo três “blocos” contíguos e estando os nºs. 1 e 3 no topo, não confinando com qualquer outro bloco. Situação que, aliás, verificamos quando nos deslocámos ao local no âmbito da inspecção judicial a que se procedeu.

Diversamente ao que sucede com os nºs. 1 e 2 do prédio a que nos reportamos, referiu a testemunha que o acesso ao logradouro do prédio por parte desses moradores é feito através de uma porta que se encontra no fim de umas escadas existentes no hall de entrada do prédio, como se fosse a cave. O que, também, verificámos aquando da inspecção ao local.

Quanto aos moradores do nº. 9 da Rua (…) sempre acederam ao seu logradouro pelas escadas existentes na traseira desses prédios.

Confirmou, ainda, com relevância que as únicas escadas exteriores existentes nos nºs. 1, 2 e 3 da Rua (…) são umas escadas de ferro que vão do segundo andar para o telhado, não dando acesso ao logradouro.

(…), morador há mais de 60 anos no nº. 2 da Rua (…) , no rés do chão. Confirmou, igualmente, a existência, desde sempre, de um muro divisório entre o prédio do autor e do réu, no qual nunca existiu qualquer abertura. Muro esse que se encontra na empena do prédio do réu e o demais relatado pela anterior testemunha, nomeadamente, quanto à forma pela qual acede ao seu logradouro. Afirmou nunca ter havido qualquer problema até o réu ter comprado o seu prédio.

(…), industrial da construção civil. Esta testemunha foi contratada pela autora a fim de proceder ao levantamento de áreas, o que fez e consta de fls.58. Para além disso disse conhecer os prédios dos autos, dado que habitou na Rua Lourenço Pires de Távora desde o seu nascimento em 1955 e até aos 27 anos de idade. Sendo que a sua mãe ainda reside aí.

Também ele deu conta da existência do muro de divisão entre os logradouros do prédio do autor e do réu, no qual nunca existiu qualquer abertura. Muro esse que segue na empena do prédio do réu. Afirmou que os moradores do nº. 9 da Rua (…) sempre acederam ao seu logradouro através das escadas existentes na fachada traseira do seu prédio com acesso ao logradouro. Lembra-se da fossa que aí existia e que deixou de ser usada quando o mesmo teria cerca de 12/13 anos por força da ligação ao sistema de saneamento público.

Quanto à limpeza da fossa disse que a mesma era feita à mão e só mais tarde quando a Câmara já tinha meios para tal vinha um carro e puxavam com uma mangueira. Disse julgar que nunca ninguém do nº. 9 da Rua (…) teve acesso ao portão do logradouro do prédio autor. Desabafou, ainda, que também, nada adiantaria pois o muro não tinha acesso ao logradouro do prédio, razão pela qual teriam que pular o muro.

Asseverou, ainda, que até ao momento em que o Sr. Perna comprou o prédio nunca houve problemas, mas quem tem “comandado” as operações é o seu pai.

Ouviu-se em declarações de parte, (…) , administradora do prédio autor e proprietária do rés do chão direito desde Setembro de 2002.

Explicou qual a situação dos dois prédios e do muro que os divide em termos coincidentes com os anteriores depoimentos. Relatou o pedido de autorização feito por João Perna e como a mesma lhe foi concedida e as vicissitudes várias que se seguiram depois disso e que se viriam a ser dadas como provadas.

Com relevância explicou, ainda, que originariamente os rés-do-chão do prédio, também, não tinham acesso directo à parcela do seu logradouro. O que, também, sucedia quando adquiriu a sua fracção. Sendo o acesso feito pelo exterior por um outro portão que existia junto ao portão do corredor. Só, posteriormente abriu uma porta na sua fracção que lhe dá acesso directo para a sua parcela do logradouro que está individualizada e delimitada.

Todos os referidos depoimentos e as declarações de parte foram unânimes quanto aos factos.

Inversamente se orientou o depoimento da testemunha João do Nascimento Perna. Quanto a este, que é pai do réu, cumpre, desde logo notar, que foi ele quem sempre dirigiu todo o processo relativo às obras do nº. 9 da Rua (…) e inclusive escreveu a carta de fls. 59 pela qual pedia autorização ao prédio autor para aceder ao logradouro do prédio autor a fim de realizar umas obras. Tendo tido o mesmo intervenção nos factos que viriam a originar a interposição da presente acção.

Não se podendo dizer que é indiferente ao mesmo o desfecho da presente acção. Feita esta consideração que se impunha, diremos que o depoimento da testemunha se revelou de extrema fragilidade. Desde logo, pela circunstância do filho ter apenas adquirido o imóvel em 2007 e não saber a testemunha quaisquer factos anteriores.

Quanto à situação do “ corredor” que se discute, a testemunha apesar de afirmar de forma veemente que o mesmo pertence ao prédio do filho, não soube coerentemente explicar em que funda tal afirmação. Isto para além de se referir à existência de uma fossa e ao facto do beirado do prédio deitar e gotejar para cima do “corredor”. Beirado esse que segundo afirmou esteva previsto no projecto, como viu numas plantas. Quando confrontado com a planta que consta de fls. 45. Relativa ao seu prédio e na qual não é visível qualquer beirado, continuou a afirmar que viu umas plantas com beiral.

Uma questão incontornável prende-se com o facto da testemunha ter afirmado que o prédio do seu filho tinha necessariamente acesso ao logradouro, dado que o nº. 11 da Rua (…) com o qual o nº. 9 confina tinha na sua extrema um portão que dava acesso ao logradouro desse prédio. Por tal depoimento contrariar, frontalmente, o depoimento da testemunha (…) , que afirmara o contrário, procedeu-se à careação, no âmbito da qual ambas as testemunhas mantiveram o seu depoimento.

No decurso da inspecção ao local, a questão controvertida foi, devidamente, elucidada, em favor da versão trazida aos autos pela testemunha (…), qual seja a de inexistência de qualquer passagem do logradouro do nº. 11 da Rua (…) para a rua, sendo o acesso feito por uma escada exterior idêntica à existente no logradouro do nº. 9. Tudo como se deixou consignado.

Do depoimento da testemunha (…), ficou-nos apenas a segura conclusão que a dado momento e apercebendo-se de divergências entre a área do prédio do filho e a área constante da descrição predial, a testemunha resolveu encontrar essa área no corredor e empreendeu as condutas apuradas, sem que nada de sólido, segundo julgamos, legitimasse tal convencimento. Tanto mais que ficou claro para o Tribunal que a situação verificada ao longo dos anos sempre foi pacífica e incontestada por quem quer que seja. Como a testemunha bem sabia, dado que quando pretendeu fazer as obras solicitou autorização à administração do prédio autor. O momento em que se deu a “reviravolta” (perdoe-se-nos a expressão) é por nós desconhecido, mas, também irreleva.

Do que se viu, resta-nos dizer que o depoimento da testemunha João Perna em nada abalou a nossa convicção no sentido da prova dos factos nos termos em que se deram por provados.

Como, também, não beliscou, minimamente, a nossa convicção, firmada nos termos já expostos, o depoimento da testemunha (…). Esta testemunha relatou tão só um episódio. Afirmou que um dia que situa entre os anos 1969 e 1971 entrou no rés-do-chão esquerdo do nº. 9 da Rua (…) a fim de tratar de um assunto e que depois lhe ter sido mostrado o logradouro e porque já estava de saída desceu as escadas e saiu pelas traseiras do prédio para a rua. Perguntado quanto ao local por onde saiu e existência de um muro, a testemunha não foi capaz de responder afirmando que só sabe dizer que passou pelas traseiras não se recordando de pormenores. Tudo em termos muito pouco precisos e consistentes e de todo contrário ao que resultou da demais prova produzida.

A factualidade considerada por não provada (invocada pelo réu) assentou na circunstância de se ter provado factualidade contrária ou incompatível, nomeadamente, a versão trazida aos autos pelo autor. Nos termos já assinalados a propósito da fundamentação de facto da presente decisão’’.

O que pensar desta fundamentação?

A sentença tem uma estrita estrutura tripartida (relatório, fundamentação e decisão – artigo 607.º CPC), onde os fundamentos de facto se encontram amalgamados com os fundamentos de direito

A generalidade das decisões têm de ser fundamentadas de facto e de direito.

Trata-se de um importante corolário do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º CRP)  e do papel criador e aplicador do direito desempenhado pelos tribunais.

A garantia de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas tem, entre nós, assento constitucional (artigo 205.º, n.º 1 CRP), está configurada nos artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC (anteriores artigos 158.º e 668.º, n.º 1, alínea b)) e consta do artigo 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, como uma componente essencial da garantia de um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4.º CRP).

Costuma afirmar-se que esta obrigação de fundamentação está orientada para permitir um autocontrolo do magistrado e um controlo interno (partes e instâncias de recurso) do modo como o juiz exerceu os seus poderes.

Todavia, há uma outra razão, pelo menos tão importante como as anteriores razões.

Como refere Michele Taruffo «na motivação da sentença o juiz deve desenvolver uma argumentação justificativa da qual devem resultar as «boas razões» que fazem aceitar razoavelmente a decisão, numa base objectiva, não só para as partes, mas também – num plano mais geral – para a opinião pública. Na motivação, o juiz deve demonstrar a consistência dos vários aspectos da decisão, que vão desde a determinação da verdade dos factos na base das provas, até à correcta interpretação e aplicação da norma que se assume como critério do juízo. Da motivação deve resultar particularmente que a decisão foi tomada, em todos os seus aspectos, de facto e de direito, de maneira racional, seguindo critérios objectivos e controláveis de valoração, e, portanto, de forma imparcial» (Páginas sobre justicia civil, Marcial Pons, 2009: 53, o negrito é nosso).

Ou dito de outro modo: «a decisão não deve ser só justa, legal e razoável em si mesma: o juiz está obrigado a demonstrar que o seu raciocínio é justo e legal, e isto só pode fazer-se emitindo opiniões racionais que revelem as premissas e inferências que podem ser aduzidas como bons e aceitáveis fundamentos da decisão» (op. cit.: 36/37).

Em que consiste a fundamentação?

Consiste em explicitar-se os factos e as razões de direito em que baseia a decisão judicial e que a justificam (cfr. artigo 659.º, n.º 2, do CPC). Se tiver sido proferida em equidade, deverá explicitar em que razões do seu domínio se fundamenta.

A lei é terminante ao exigir que o juiz discrimine os factos que considera provados

Dispõe o artigo 607.º, n.º 3, do CPC que o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

Acrescenta o n.º 4 que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência.

Por sua vez o n.º 5 estipula: “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes’’.

Segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea d) do CPC não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, a Relação deve determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

Dantes as coisas não eram assim. A partir da partir da reforma de 1961 até ao DL n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, o artigo 653.º, n.º 2, CPC apenas mandava fundamentar os factos julgados provados, com indicação dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção do julgador no respeitante a factos essenciais para a decisão da causa, podendo o 2.º grau sindicar essa fundamentação nos termos do n.º 2 do artigo 712.º.

Antunes Varela et alii observavam a respeito de tal regime: ”A motivação das respostas positivas aos quesitos exige, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador (o depoimento do autor ou do réu, o laudo de um dos peritos, o depoimento de certa testemunha, o trecho de determinada carta, etc.), como se depreende do disposto no n.º 3 do artigo 712, que admite o retorno do processo, da Relação ao tribunal da 1.ª instância, e a repetição eventual de certas diligências instrutórias, a fim de se identificarem os meios concretos de prova decisivos para a convicção dos julgadores.

Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força reconhecida a esses meios de prova’’ (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1986:653, o sublinhado é nosso).

De 95 para hoje muito se andou em sede de fundamentação das decisões sempre no sentido do seu reforço.

Na verdade, na linha da alteração operada pelo DL n.º 39/95, de 15.02 e seguida pela reforma de 95/96 a última reforma de 2013 reafirma duas grandes diferenças no regime de fundamentação:

i) Por um lado, aprofunda-se o âmbito da fundamentação que passa a abranger os factos não provados;

ii) Por outro lado, exige-se do julgador que, para além de justificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, proceda à análise crítica das provas. Quer isto dizer que o tribunal tem não só de tornar explícitas as provas que o levaram a formar a sua convicção mas também de analisar as provas produzidas explicando as razões  pelas quais umas calaram mais fundo no seu espírito do que outras.

Só assim – declarando quais dos factos provados cada testemunha revelou conhecer e os motivos da credibilidade do seu depoimento; porque razão julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos conflituantes entre si; explicando porque achou satisfatória ou não a prova resultante de certos documentos particulares; pondo a claro a boa razão das ilações que tirou da inspecção judicial, etc.-, pode o juiz, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, passar de convencido a convincente.

Em geral, a fundamentação que se transcreve respeita os requisitos legais. Todavia, não está isenta de censura.

Refere o autor acabado de citar o seguinte: “A fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha) determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado , a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos’’ (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997:348, mais uma vez o sublinhado é nosso).

Eis um bom começo para um manual de boas práticas da motivação donde se destaca particularmente a primeira frase cuja pertinência encontra apoio legislativa sobretudo na 1.ª parte do n.º 5 do artigo 607.º supra citado (convicção acerca de cada facto).

***

Pelo exposto, acordamos em determinar que o primeiro grau fundamente nos termos sobreditos a decisão sobre a matéria de facto.

Custas pela parte vencida a final.

***

Lisboa,08.03.2018

(Luís Correia de Mendonça)

(Maria Amélia Ameixoeira)

(Rui Moura)