Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
267/21.0JELSB-AM.L2-9
Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
IRRECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: INDEFERIDO
Sumário: O princípio geral quanto ao recurso da decisão instrutória que pronuncia o arguido é o contrário ao estabelecido no art. 399.º, do CPP e a irrecorribilidade do despacho que indeferiu a arguição de nulidade/irregularidade decorre do art. 310.º, n.º 3, por referência ao art. 309.º, n.º 1, ambos do CPP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: R………….., arguido nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no art. 405.º, do CPP, do despacho proferido em 27/12/2023, que não admitiu o recurso por si interposto do despacho do JIC que indeferiu a suscitada nulidade/irregularidade do despacho de pronúncia, com os fundamentos que constam do requerimento com a Ref.ª 47629417, cujo teor aqui se dá como reproduzido.
Conhecendo.
Dispõe o art. 310.º, n.º 1, do CPP, que:
“A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º ou do nº 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento”.
No presente caso o arguido/reclamante foi pronunciado pelos mesmos factos que constam da acusação pública.
Assim sendo, a decisão instrutória é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades ou irregularidades, quer elas tenham sido suscitadas antes ou depois dessa decisão, a não ser na situação expressamente prevista no art. 309.º, do CPP.
O princípio geral quanto ao recurso da decisão instrutória que pronuncia o arguido é o contrário ao estabelecido no art. 399.º, do CPP e a irrecorribilidade do despacho que indeferiu a arguição de nulidade/irregularidade decorre do art. 310.º, n.º 3, por referência ao art. 309.º, n.º 1, ambos do CPP.
Com efeito, este princípio especial de irrecorribilidade é firmado pelo art. 310.º, n.º 1, do CPP, ao estabelecer que a decisão instrutória que pronunciar o arguido não é recorrível, mesmo na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais, quando pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público e comporta apenas a excepção estabelecida pelo n.º 2, desse mesmo art. 310.º, por referência à nulidade da própria decisão instrutória, cominada pelo art. 309.º, n.º 1, do CPP, consistente em “…pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução”.
E não cremos que se verifiquem as inconstitucionalidades suscitadas pelo reclamante porquanto é sempre admissível recurso da decisão final.
As normas constitucionais citadas pelo reclamante não asseguram expressamente aos arguidos o duplo grau de jurisdição ou direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais, que lhes sejam desfavoráveis.
O Tribunal Constitucional tem entendido, por várias vezes, que a garantia concedida no n.º 1, do art. 32.º, da CRP, assegura, em matéria de processo criminal, o duplo grau de jurisdição, mas obviamente não estendido a toda e qualquer decisão, mas somente às situações mais graves e genericamente a todas as decisões que conheçam do mérito da acção penal.
No presente caso, não tendo havido qualquer alteração substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público, a decisão instrutória é irrecorrível, bem como aquela que indeferiu a arguição da sua nulidade/irregularidade.
Pelo exposto, se indefere a reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 405.º, n.º 4, do CPP.
Custas a cargo do reclamante.
Notifique-se.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2024
Guilhermina Freitas – Presidente