Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5855/2003-5
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: EXCESSO DE VELOCIDADE
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: Não deve ser suspensa a sanção de inibição de conduzir veículos automóveis se o infractor já fora condenado anteriormente pela mesma infracção. A legislação estradal faz depender a suspensão da inibição de conduzir dos mesmos pressupostos da suspensão da execução das penas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal  da   Relação de Lisboa:
Em processo de contra-ordenação do Tribunal Judicial da Comarca de Loures por sentença de 25 de Março de 2003 foi o arguido F., condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias – art. 27-1, 139 e 146 al. b) todos do Cód. Da estrada.
Inconformado com o decidido interpôs recurso o arguido F. Que na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões:
(...)
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir:
A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
No dia 15 de Março de 2002, pelas 9,30 horas, na CREL, km 28, em Bucelas, área da Comarca de Loures, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula M., à velocidade controlada por radar de 152km/h, quando a máxima permitida no local é de 120km/h. O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima. O registo do condutor arguido tem averbada a prática de uma contra-ordenação grave nos últimos 3 anos.
Factos não provados:
Que exerça a  actividade profissional na gestão comercial da firma “E.” E que a sua profissão dependa total e integralmente do facto de poder conduzir.
*
As conclusões do recorrente delimitam o objecto do recurso (...) e sustentou-se que a sanção de inibição de conduzir aplicada ao arguido-recorrente deve ser suspensa na sua execução.
Vejamos:
Convém salientar que em processo de contra-ordenação a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, o que significa que este Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, art. 75-1 do Dec.Lei 433/82 de 27 de Outubro e, como não se verifica nenhum dos vícios do art. 410-2 do Cód. De Proc. Penal é forçoso darem-se como definitivamente assentes os factos que a 1ª instância deu como provados e não provados. E será de suspender a sanção de inibição de conduzir aplicada ao arguido por violação do art. 27-1 do Cód. Da Estrada, contra-ordenação grave, punida nos termos do artº 139-2 e 146 al. b) do mesmo diploma?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, dispõe o art. 142-1 do Cód. Da Estrada que pode ser suspensa   a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e, o nº 2 do mesmo preceito acrescenta que a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode   ser condicionada ao acompanhamento dos seguintes deveres:
a) Prestação de caução de boa conduta;
b) Frequência de acções de formação;
c) Cooperação em campanhas de prevenção rodoviária.
E, de acordo com o art. 50-1 do Cód. Penal o tribunal suspende a execução da pena ....se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura  do facto e a ameaça  da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade art. 40-1 do Cód. Penal. A aplicação da suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir, depende, pois, de um pressuposto material que consiste em o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. Para formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. O que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro,   da prática de novas infracções.
Ora, “in casu” o pressuposto de natureza material não se verifica já que o arguido-recorrente tem    averbado no seu registo de condutor a prática de uma contra-ordenação grave nos últimos três anos, donde se induz perigo da prática de novas infracções ao Código da Estrada, punidas com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir.
A sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos atinentes e, por isso, o recurso improcede.
Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso e mantém-se a sentença recorrida.
(...)
Lisboa, 7 de Outubro de 2003
(Cabral Amaral)
(Marques Leitão)
(Santos Rita)