Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CABRAL AMARAL | ||
Descritores: | EXCESSO DE VELOCIDADE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/07/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC. PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Sumário: | Não deve ser suspensa a sanção de inibição de conduzir veículos automóveis se o infractor já fora condenado anteriormente pela mesma infracção. A legislação estradal faz depender a suspensão da inibição de conduzir dos mesmos pressupostos da suspensão da execução das penas. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Em processo de contra-ordenação do Tribunal Judicial da Comarca de Loures por sentença de 25 de Março de 2003 foi o arguido F., condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias – art. 27-1, 139 e 146 al. b) todos do Cód. Da estrada. Inconformado com o decidido interpôs recurso o arguido F. Que na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: (...) Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir: A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: No dia 15 de Março de 2002, pelas 9,30 horas, na CREL, km 28, em Bucelas, área da Comarca de Loures, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula M., à velocidade controlada por radar de 152km/h, quando a máxima permitida no local é de 120km/h. O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima. O registo do condutor arguido tem averbada a prática de uma contra-ordenação grave nos últimos 3 anos. Factos não provados: Que exerça a actividade profissional na gestão comercial da firma “E.” E que a sua profissão dependa total e integralmente do facto de poder conduzir. * As conclusões do recorrente delimitam o objecto do recurso (...) e sustentou-se que a sanção de inibição de conduzir aplicada ao arguido-recorrente deve ser suspensa na sua execução. Vejamos: Convém salientar que em processo de contra-ordenação a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, o que significa que este Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, art. 75-1 do Dec.Lei 433/82 de 27 de Outubro e, como não se verifica nenhum dos vícios do art. 410-2 do Cód. De Proc. Penal é forçoso darem-se como definitivamente assentes os factos que a 1ª instância deu como provados e não provados. E será de suspender a sanção de inibição de conduzir aplicada ao arguido por violação do art. 27-1 do Cód. Da Estrada, contra-ordenação grave, punida nos termos do artº 139-2 e 146 al. b) do mesmo diploma? A resposta não pode deixar de ser negativa. Com efeito, dispõe o art. 142-1 do Cód. Da Estrada que pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e, o nº 2 do mesmo preceito acrescenta que a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada ao acompanhamento dos seguintes deveres: a) Prestação de caução de boa conduta; b) Frequência de acções de formação; c) Cooperação em campanhas de prevenção rodoviária. E, de acordo com o art. 50-1 do Cód. Penal o tribunal suspende a execução da pena ....se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade art. 40-1 do Cód. Penal. A aplicação da suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir, depende, pois, de um pressuposto material que consiste em o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. Para formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. O que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novas infracções. Ora, “in casu” o pressuposto de natureza material não se verifica já que o arguido-recorrente tem averbado no seu registo de condutor a prática de uma contra-ordenação grave nos últimos três anos, donde se induz perigo da prática de novas infracções ao Código da Estrada, punidas com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir. A sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos atinentes e, por isso, o recurso improcede. Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso e mantém-se a sentença recorrida. (...) Lisboa, 7 de Outubro de 2003 (Cabral Amaral) (Marques Leitão) (Santos Rita) |