Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002285 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | CASAMENTO DEVERES CONJUGAIS ADULTÉRIO DIVÓRCIO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | RL199211170055531 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PENICHE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 209/87 | ||
| Data: | 02/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1577 ART1671 N1 ART1672 ART1688 ART1795/A. | ||
| Sumário: | I - A pluralidade ou unicidade de sujeito passivo na relação adulterina indifere quando, tratando-se de uma mesma mulher, o adultério persiste continuado, pois que sendo um conceito que não tem consequentação sobretudo no plano imaterial - isto é, não se concebe que integra a figura do adultério o mero pensamento de se desejar sexualmente outrem ou de se copular deste modo ou daquele modo ou com apetência a figura do pensamento - que sim no material, então há reiteração de adultério toda a vez que se copula com a terceira, quiça mesmo sem a existência concreta dessa cópula desde que se viva com ela num quadro idêntico ao de um casal perfeito: co-partilhaçã de casa, cama e mesa e ostentação social notória de acasalamento, pois que o acto sexual, sendo uma naturalidade dentro de certos parâmetros, é (deve ser) uma decorrência notória dentro de um casamento (este, na acepção pura de vínculo jurídico ou na impura de mera adjunção). II - O casamento é um contrato, que tem irresistivelmente agregados e latentes naturalmente fortes deveres conjugais bilaterais, um dos quais é a fidelidade (artigo 1577, 1671 n. 1, 1672, CC), que apenas cessam com a dissolução (artigos 1688, 1795A, CC). III - Sabendo o réu - artigo 6, Código Civil - que o seu casamento persistia, não curou de tomar dianteira temporal, por via legal, ao mesmo para o ver cessado, e desassisadamente refaz uma vivência de tipo conjugal. Concluir daqui que não há culpa sua é ilusório e errado, pois que a há. IV - Ao réu marido não era dado afrontar as violações ao vínculo conjugal que primeiramente foram efectuadas pela autora com uma violação a esse mesmo vínculo conjugal, pois que assim nada se repõe ou equilibra, para além da satisfação subjectiva de cada qual se autodeterminar. | ||