Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011008 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DESPACHO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199302240041765 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1 N2 ART29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/11/12. AC STJ DE 1989/03/14 IN BMJ 285 PAG237. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de concessão do benefício da assistência judiciária na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e isenção do pagamento de custas, a insuficiência económica do requerente deve referir-se e aferir-se aos rendimentos disponíveis, mais do que a eventuais expectativas de rendimentos futuros. II - E as dificuldades articuladas no requerimento inicial devem ser testadas, convidando-se o requerente a apresentar prova testemunhal ou outra do alegado. | ||