Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041765
Nº Convencional: JTRL00011008
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DESPACHO LIMINAR
Nº do Documento: RL199302240041765
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1 N2 ART29.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/11/12.
AC STJ DE 1989/03/14 IN BMJ 285 PAG237.
Sumário: I - Para efeitos de concessão do benefício da assistência judiciária na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e isenção do pagamento de custas, a insuficiência económica do requerente deve referir-se e aferir-se aos rendimentos disponíveis, mais do que a eventuais expectativas de rendimentos futuros.
II - E as dificuldades articuladas no requerimento inicial devem ser testadas, convidando-se o requerente a apresentar prova testemunhal ou outra do alegado.