Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6623/2004-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – “O objecto do recurso ...é a apreciação da alegada omissão dos deveres de audição e de realização de diligências que permitissem avaliar da culpa do arguido na falta de cumprimento da condição de suspensão da execução da pena, em violação dos artºs 56CP e 495ºCPP.”

II – A culpa, enquanto juízo de censura pela omissão de um comportamento que o arguido tinha o dever e a possibilidade de adoptar, reside na perseverança assumida de não pagar sem que se tenha demonstrado que o não podia de facto fazer e por razão que lhe não seja imputável.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. No processo comum n.º... da 1ª Vara Criminal 1ª sec. de Lisboa foi julgado o arguido R. e condenado, por decisão de 2.7.2002, confirmada pelo STJ em 6.12.2002, como autor de um crime de falsificação de documento p.p. pelo art.º 256º, n.º1 CP na pena de 12 meses de prisão e de um crime de burla agravada p.p. pelo art.º 217º e 218º, n.º2 a) CP na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas, na pena unitária de 2 anos e 9 meses de prisão cuja execução o tribunal declarou suspensa pelo período de 3 anos sob condição de o arguido proceder ao pagamento, em 60 dias, da indemnização arbitrada ao assistente, no montante de 50.159,14 euros.

No seguimento de requerimento do arguido de realização de diligências tendentes a apurar da inexistência de culpa do arguido no não cumprimento da condição de que dependia a suspensão da execução da pena foi, por despacho de 22.4.2004, indeferida a realização de tais diligências e revogada a suspensão da execução da pena.

Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso motivando-o com as conclusões:
- Em momento algum o tribunal ordenou a prévia e directa audição do arguido ou ordenou que fossem realizadas diligências a fim de comprovar a culpabilidade do arguido no não cumprimento da condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena;
- O tribunal a quo revogou a suspensão da execução da pena sem previamente ter comprovado se houve ou não culpa do arguido no seu não cumprimento;
- Ao fazê-lo o tribunal errou por violação da lei encontrando-se violados os art.º s 56º CP e 495º CPP;
- Termos em que deverá ser revogado o despacho recorrido ordenando-se a directa audição do arguido assim como que o tribunal a quo proceda às diligências necessárias a fim de comprovar se o arguido agiu ou não com culpa ao não cumprir a condição à qual ficou sujeita a suspensão da pena.

Admitido o recurso com subida imediata, em separado e efeito suspensivo, respondeu o MºPº, pugnando pela improcedência do recurso por o mesmo configurar apenas mais um expediente dilatório do arguido para protelar o pagamento devido.
Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida por se entender não ter sido preterido o direito do arguido ao contraditório.
Neste tribunal o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se igualmente pela improcedência do recurso
Colhidos os vistos legais procedeu-se a conferência.

2. O objecto de recurso, delimitado pelas conclusões da motivação, reporta-se à apreciação da alegada omissão dos deveres de audição e de realização de diligências que permitissem avaliar da culpa do arguido na falta de cumprimento da condição da suspensão da execução da pena, em violação dos art.º 56º CP e 495º CPP.

2.1. Resulta dos autos, previamente ao despacho ora colocado em crise, que foram realizados os seguintes actos, com interesse para a definição e apreciação da questão suscitada :
Por despacho de 2.4.2003 foi prorrogado o prazo para pagamento da indemnização por 6 meses, a pedido do arguido que alegou incapacidade económica para cumprir no prazo inicialmente concedido para pagamento da condição de que dependia a suspensão da execução da pena imposta, situação motivada por grandes despesas efectuadas com a doença da mulher que entretanto faleceu e com cuidados de saúde consigo mesmo .
Em 7.10.2003, o arguido, alegando grandes dificuldades económicas, requereu a concessão de novo prazo de 6 meses para poder vender um bem de que dispunha (quota de sociedade) e que até ao momento não conseguira vendar, o que foi indeferido por decisão de 24.10.2003.
Em 15.12.2003, o arguido, em resposta a notificação para fazer prova do pagamento da indemnização sob pena de eventual revogação da suspensão da execução da pena, alegou não ter culpa na falta de pagamento da indemnização e requereu a realização de diligências junto da Direcção Geral de Contribuições e Impostos que o comprovassem.
Por despacho de 21.1.2004, foi indeferido o pedido de realização das ditas diligências por se ter entendido ser o mesmo meramente dilatório.
Perante a promoção do MºPº no sentido da revogação da suspensão da execução da pena, foi o arguido notificado para se pronunciar acerca da referida promoção e em resposta, em 19.3.2004, o arguido requereu a realização de diligências tendentes a demonstrar a sua alegada situação de insuficiência económica para pagar a indemnização previamente à decisão a proferir acerca da eventual revogação da suspensão da execução da pena, nomeadamente que se averiguasse a sua situação económica e que bens e rendimentos tem ou teve nos últimos anos, junto do Banco de Portugal e da Direcção Geral de Contribuições e Impostos, uma vez que o tribunal nada fizera para averiguar da credibilidade das suas declarações.
O MºPº e o assistente pronunciaram-se pelo indeferimento das requeridas diligências, face ao que foi proferida a decisão de que ora se recorre.
O arguido fora condenado por acórdão de 2.7.2002, confirmada pelo STJ em 6.12.2002, como autor de um crime de falsificação de documento p.p. pelo art.º 256º, n.º1 CP na pena de 12 meses de prisão e de um crime de burla agravada p.p. pelo art.º 217º e 218º, n.º2 a) CP na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas, na pena unitária de 2 anos e 9 meses de prisão cuja execução o tribunal declarou suspensa pelo período de 3 anos sob condição de o arguido proceder ao pagamento, em 60 dias, da indemnização arbitrada ao assistente, no montante de 50.159,14 euros.
Em síntese, os factos em que assenta esta decisão referem-se à apropriação pelo arguido e falecida esposa, em 30.1.1998, da quantia de 10.056.004$10 da herança de uma tia, em prejuízo dos demais co-herdeiros desta, conseguida através da falsificação pelo arguido de assinatura da titular em documento que dava ordem de transferência dos saldos das contas bancárias desta para a do arguido e que este enviou ao banco após a morte da referida tia.



3.
Nos termos do art.º 495º, n.º2 CPP a decisão a proferir no âmbito do referido preceito, a propósito da falta de cumprimento dos deveres ou obrigações para efeitos nomeadamente do disposto no art.ºs 56º CP, deve ser precedida de parecer do MºPº e de audição do condenado.
Embora o arguido apenas refira que não lhe foi concedida a faculdade prevista na norma constante do art.º 495º, n.º2 CPP sem ter invocado expressamente a existência de omissão de acto que a lei comine com nulidade com os consequentes efeitos legais daí decorrentes, o que é certo é que a falta de audição do arguido antes de se apreciar a revogação da suspensão da execução da pena pode configurar a nulidade a que alude o art.º 119ºal. c) CPP.
É assim assegurado ao arguido os direitos de audiência – art.º 32º, n.º8 CRP e de acordo com o art.º 495º, n.º2 CPP a eventual apreciação da revogação da suspensão da execução da pena não deve ser feita sem que antes se tenha assegurado a possibilidade de o arguido se pronunciar sobre a mesma. Ora, se ao direito de audiência é conferível dignidade constitucional, a postergação de tal direito só tem protecção adequada se tal omissão se considerar nulidade insanável, tal como sucede com a ausência do arguido nos casos em que a lei exige a respectiva comparência – art.º 119º, al. c) CPP.

Porém, o arguido, ao contrário do que afirma, foi chamado a pronunciar-se acerca das razões por que faltara ao cumprimento das obrigações impostas como condição da suspensão da execução da pena, tendo tido sempre a possibilidade de se pronunciar acerca dos sucessivos pedidos e promoções de revogação da suspensão da execução da pena e das diligências processuais com vista à obtenção do pagamento por ele da quantia de que dependia a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta.
Apresentou razões para o incumprimento da obrigação, tendo-se concluído, não obstante as suas declarações, pelo incumprimento culposo por parte do arguido e como tal, pela aplicação do disposto no art.º 56º CP, face às provas constantes dos autos a esse propósito e face às próprias declarações do arguido vertidas nos requerimentos que fez, interpretadas perante o contexto dos autos e os demais elementos de prova.
Por essa razão foi proferida a decisão que revogou a suspensão da execução da pena.
Tendo o arguido sido ouvido para se pronunciar acerca dos motivos do não cumprimento e tendo a decisão ponderado as suas justificações e a prova que por ele foi junta aos autos, a esse propósito, não se pode dizer que tenha sido omitida a imposição de audição a que alude o art.º 495º, n.º2 CPP.
A decisão de revogação da suspensão da execução da pena não está ferida de nulidade de que cumpra conhecer oficiosamente.
Por outro lado, o indeferimento de realização de diligências limita-se a assinalar que o requerimento do arguido nesse sentido se limita a reproduzir no essencial o que anteriormente requerera a fls. 422 e que vira indeferido por despacho de fls. 431.e 432, transitado em julgado.
Tal indeferimento assenta na constatação de que o pedido de realização de diligências – visando no essencial atestar realidade bancária e fiscal que o arguido poderia espontaneamente comprovar oferecendo ele os necessários meios de prova sem necessidade da intermediação do tribunal – se insere numa estratégia de protelamento indefinido do cumprimento da condição de que depende a suspensão da execução da pena, sem que, apesar do decurso de 5 anos desde que se apropriou dos valores em causa, tenha demonstrado a mínima vontade de realizar qualquer pagamento.
Apenas terá proposto fazer o inventário dos bens da herança, esquecido de que a sua actuação fraudulenta lhe retirava a condição de herdeiro, atenta a sonegação dos bens, e a consequente legitimidade para o efeito.
Não se vê também razão para censurar a decisão de indeferimento da realização das diligências que propôs.

A averiguação das razões por que não cumpriu as obrigações impostas visa apurar se existiu incumprimento culposo por parte do arguido, com vista à aplicação do disposto no art.º 56º CP, face a provas recolhidas nos autos a esse propósito e face às próprias afirmações do arguido, interpretadas perante o contexto dos autos e os demais elementos de prova.
O arguido apropriou-se de 10.056.004$10 .
Declara ter gasto tal quantia em despesas de saúde e tratamento de doenças do próprio e da esposa entretanto falecida, além de ter afectado parte do referido montante no pagamento de dívidas. Alega ainda viver de pequena reforma e do rendimento de uma loja que tem tentado trespassar com insucesso.
Conforme se refere na decisão recorrida, o que aliás o recorrente não veio pôr em causa, dos documentos juntos resulta apenas um gasto global de 2.673,67 euros, em despesas de saúde e tratamentos e também não se demonstrou a existência das dívidas que refere – a relação que delas faz não as comprova - nem que as tivesse pago na generalidade, além de que os documentos juntos apontam para valores muito inferiores ao valor apropriado pelo arguido.
Em conclusão, quer das declarações contidas nos requerimentos que junta quer dos documentos apresentados, não resulta que tenha tido razões sérias para não proceder ao pagamento da condição de que dependia a suspensão da execução da pena ou que, pelo menos, o tivesse tentado.
A culpa, enquanto juízo de censura pela omissão de um comportamento que o arguido tinha o dever e a possibilidade de adoptar, reside na perseverança assumida de não pagar sem que se tenha demonstrado que o não poderia de facto fazer e por razão que lhe não seja imputável. Não está demonstrado que não posa pagar, perante as razões que invoca e mesmo estas apenas demonstrariam que o arguido se colocou na situação de não o fazer por depois de ter sonegado os bens, a que sabia não ter direito, não ter providenciado pela resolução do conflito, nomeadamente apresentando os bens no mais curto prazo.
Por esse motivo, e assinalando passagem do acórdão do STJ produzido em recurso da sentença final que condenou o arguido, transcrito na decisão recorrida, “... a execução da pena de prisão ... mostrar-se-ia indispensável para que não fossem irremediavelmente postas em causa a necessidade de tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, a menos que se condicionasse (como vem condicionada) a suspensão ... ao cumprimento de deveres impostos ao condenado destinados a reparar o mal do crime designadamente o de restituir enfim à herança em breve prazo os dinheiros que dela, inviamente, obteve.”
Adite-se a este pensamento que só esta constatação, bem como a de que a condição imposta ao arguido, como condição de beneficiar de uma pena de substituição da pena de prisão, era adequada à situação do arguido, no momento em que foi proferido o acórdão e consentiu que tal condição lhe fosse imposta o que veio a ser confirmado pelo STJ, como forma de realizar os fins das penas e as expectativas da comunidade na realização da justiça penal.
Assim, grande parte dos factos que o arguido agora invoca reporta-se a um período anterior à decisão condenatória que ponderou a necessidade de imposição do pagamento do referido montante como condição da suspensão da execução da pena e que ponderou igualmente a necessidade de fixação de prazo curto para a sua verificação, apesar de alegadamente (alega-o o arguido) parte do produto do levantamento efectuado já então se ter dissipado.
É no momento em que é proferida a decisão que devem ser apreciados todos os factos envolventes necessários à definição da punição do arguido, como os respeitantes à culpa, à personalidade e também à condição pessoal e situação económica do arguido .
Note-se que, conforme resulta ainda do acórdão do STJ (fls. 317vº) “o arguido não discute a submissão da suspensão a uma qualquer condição destinada a reparar o “mal do crime” ... o que pede é ficar obrigado a requerer o inventário da herança da tia e obviamente a nele fazer arrolar como crédito as somas de que indevidamente se apossou. O que o arguido pretende é consumar, atenta a avançada idade do assistente e irmão, o seu intento de nunca mais devolver os dinheiros de que se apropriou..., em princípios de 1998 e de que vem desde então, quase cinco anos decorridos, obstinadamente retendo e usufruindo “.

Conclui o tribunal, e bem, pela culpa do arguido ao referir que “ a pouca ou nenhuma consistência do que vem sendo sucessivamente alegado pelo arguido para justificar o incumprimento da condição de que dependia a suspensão da execução da pena de prisão leva-nos a concluir que este pretende protelar indefinidamente tal cumprimento recorrendo contínuas manobras dilatórias”... “ o acontece que o comportamento que o arguido vem assumindo demonstra de forma patente não se ter cumprido essa expectativa que esteve na base da concessão da suspensão.

Esta avaliação global, assente na ponderação concertada das declarações do arguido e documentos juntos aos autos, por um lado e, por outro, na situação factual definida já nos autos aquando da decisão condenatória e devidamente sopesada pelo tribunal recorrido e confirmada pelo tribunal superior, permite concluir que o arguido faltou culposamente – dir-se-ia mesmo deliberadamente – ao cumprimento imposto como condição da suspensão da execução da pena que, conforme resultará da decisão condenatória e do acórdão do STJ, o tribunal decerto não teria concedido caso o arguido tivesse desde logo demonstrado que não tinha intenção de proceder a tal pagamento.

4. Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente com t.j. fixada em 6 UC.

Elaborado, revisto e assinado pela relatora Filomena Lima e assinado pelos Desembargadores Ana Sebastião e Vieira Lamim.

Lisboa, 19/10/2004