Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados do processo de promoção e proteção de criança, visado pelos artigos 110.º n.º 1 al. b) e 112.º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, não impõe que, constatando-se que a criança alvo de processo de proteção não corre perigo, o processo prossiga para fins tutelares cíveis, em lugar de se proceder ao seu imediato arquivamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 28.5.2018 o Ministério Público requereu, no Juízo de Família e Menores de Loures, procedimento judicial de promoção e proteção relativo à criança Tatiana, nascida a 16.01.2018, filha de Anabela e de Ruben. O requerente alegou, em síntese, que em virtude de a requerida se encontrar numa situação de vulnerabilidade emocional, com historial de vivência em instituição e dificuldades económicas, com deficiente suporte familiar e desinteresse do progenitor da criança, foi-lhe aplicada, com o seu acordo, a medida de acolhimento residencial por seis meses, concretizada na instituição “Apoio de Mãe”. Sucede que a requerida deixou a instituição, com a criança, incumprindo o acordo, o que determinou a remessa do processo ao Ministério Público. O requerente terminou pedindo que fosse declarada aberta a instrução, com audição dos progenitores e a final, caso se justificasse, até por os progenitores estarem separados, fosse cumprido o disposto nos artigos 110.º, n.º 1, al. b), 112.º e/ou 112.º-A da LPCJP. Em 04.6.2018 foi declarada aberta a instrução e solicitada a elaboração de relatório com informação acerca da situação vivencial da criança Tatiana. Em 18.7.2018 deu entrada no processo o relatório social elaborado pela Equipa Multidisciplinar de Assessoria Técnica de Loures/Odivelas, no qual se concluía assim: “Face ao exposto, e tendo por base as diligências realizadas, considera-se que estão salvaguardados os cuidados à criança, e que esta se encontra bem, deixando de se verificar a situação de perigo que deu origem à sinalização, ou outra das situações de perigo, enunciadas no art.º 3.º, da Lei 147/99 de 1 de Setembro. Somos de parecer, salvo melhor entendimento desse douto Tribunal, de que não se considera, pelos motivos invocados, necessária a aplicação de uma medida de promoção e proteção, propondo-se o arquivamento dos autos.” Em 22.11.2018 o Ministério Público emitiu a seguinte promoção: “Atento os elementos dos autos, v. g. o relatório social da EMAT que antecede, visto que se confirma que os progenitores da criança, da Tatiana, estão separados, não estando, ainda, reguladas as respectivas responsabilidades parentais, sendo justificável, atenta a urgência que decorre dos presentes autos – artigo 102º, nº1 da LPCJP e do superior interesse da criança – artigo 4º, al. a) da mesma Lei, providenciar-se, de imediato, nos presentes autos por, encerrada a instrução, designar-se a respectiva conferência (de pais), tal como se determina nos artigos 110º, nº1, al. b), 2ª parte e 112º-A ambos da LPCJP, sendo que, na parte final do nosso pedido – petição do Ministério Público que originou este P.P.P. Judicial, já constava que tal fosse, oportunamente, ponderado. Efectivamente, está, actualmente, prevista na Lei, na LPCJP, com a redacção da Lei nº142/2005 de 08-09, aquela aconselhável definição da situação tutelar cível, no próprio processo protectivo da criança, no caso, ainda, a decorrer, no superior interesse da mesma. Consagrou-se e bem, na actual redacção da LPCJP, a possibilidade de aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados proporcionados pelos processos de promoção e protecção, designadamente a obtenção de acordo tutelar cível, o que racionaliza e simplifica procedimentos, reduzindo significativamente a morosidade da justiça tutelar cível. É o que esclarece, v. g. TOMÉ RAMIÃO e transcrevendo, desde logo, a exposição dos motivos do novo regime da LPCJP: «E para que também nesta área seja possível desburocratizar e simplificar procedimentos, estabelece-se a possibilidade de a regulação das responsabilidades parentais ser acordada no mesmo processo de promoção e de protecção das crianças. Dispensa-se a instauração de um novo processo a decorrer em paralelo e assim resolvem-se mais depressa os conflitos e evita-se, até, a degradação da própria situação familiar»”. Em 28.11.2018 foi proferido o seguinte despacho: “Face ao relatório que antecede, a criança Tatiana, na presente data, encontra-se integrada no agregado familiar da progenitora, encontrando-se salvaguardados os cuidados da mesma, revelando-se a mãe boa cuidadora e atenta na prestação de todos os cuidados à filha. Consequentemente e com base nas informações recolhidas, á actualidade, não foram identificados factores de perigo que justifiquem a manutenção do presente processo. Por todo o exposto, uma vez que a Tatiana não evidencia, na presente data, situação de perigo, entendemos não existir fundamento para aplicação de medida de promoção e protecção nos termos e para efeitos do artigo 34º da LPCJP. Assim, atento o disposto nos artigos 34º, a contrario, e 99º da LPCJP, determina-se o arquivamento dos autos. Notifique. D.N.” O Ministério Público apelou deste despacho, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público discorda e não se conforma com a douta decisão judicial que determinou o arquivamento dos presentes autos, de P.P.P., considerando, apenas, inexistência de situação de perigo para a criança, para a Tatiana, nascida a 16-01-2018, não se acolhendo a antecedente proposta do Ministério Público de: 2. Designação da conferência visando possível acordo tutelar cível – de RERP, atento o disposto no artigo 112-A, n.º1 da LPCJP, convocando-se os seus progenitores da criança; de, encerrada a instrução, designar a respectiva conferência (de pais), tal como se determinou nos artigos 110º, n.º 1, al. b), 2.ª parte e 112-A ambos da LPCJP. 3. Na verdade, justificando-se, deveria ter sido marcada a respectiva conferência, nos termos do artigo 112-A, n.º 1 da LPCJP, para possível acordo tutelar cível no P.P.P. e, caso se verificasse esse acordo, determinando-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ficando a constar de certidão extraída, a autuar, por apenso ao PPP, assim findando o/s processos/s (o principal e esse seu apenso). 4. Atenta a exposição dos motivos do novo regime da LPCJP é sabido «E para que também nesta área seja possível desburocratizar e simplificar procedimentos, estabelece-se a possibilidade de a regulação das responsabilidades parentais ser acordada no mesmo processo de promoção e de protecção das crianças. Dispensa-se a instauração de um novo processo a decorrer em paralelo e assim resolvem-se mais depressa os conflitos e evita-se, até, a degradação da própria situação familiar». 5. Na verdade constou, evidente, desde logo, no P.P.P., a justificação de, com urgência, estabelecer a situação tutelar cível, devendo-se ter providenciado pela respectiva definição da actual situação da Tatiana (…). 6. Posto que, é certo, com urgência, no PPP, o tribunal deve promover e aceitar acordos ou tomar «decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos (os progenitores) e de partilha de responsabilidades entre eles» - n.º 7 do artigo 1906º do Código Civil – artigos 102, nº 1 e 112º-A, ambos da LPCJP. 7. Já constava no ponto 51 do Decreto-Lei nº 44.287 de 20-04-1962, D.G. nº 89: «Tudo deve, porém, ser tentado no sentido de auxiliar as famílias, mesmo muito deficientes, a educarem os seus filhos (…). Para isso é, no entanto, indispensável (…) despertar nos pais a consciência das suas responsabilidades para com os filhos.» 8. Neste entendimento o recente e douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2018, apelação nº 12958/17.6T8LRS, 8.ª Secção (Cível). O apelante terminou pedindo que o recurso fosse julgado procedente, com vista à urgente legalmente prevista conferência para se estabelecer a RERP (sic), atento o superior interesse da Tatiana (…). Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A única questão que se suscita neste recurso é se o tribunal a quo, em lugar de mandar arquivar o processo de promoção e proteção de criança, deveria tê-lo feito prosseguir, a fim de se diligenciar pela regulação das responsabilidades parentais atinentes à Tatiana. Os factos a levar em consideração são os constantes no Relatório supra. O Direito O art.º 69.º da Constituição da República Portuguesa, consagrado à infância, declara que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” (n.º 1) e acrescenta que “o Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal” (n.º 2). Nos termos do art.º 1915.º n.º 1 do Código Civil, “quando qualquer dos pais infringir culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres”, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais. O art.º 1918.º do Código Civil estipula que “quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal”, o tribunal pode “decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência”. O diploma fundamental em sede de proteção de crianças e jovens em perigo é a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22.8 e pela Lei n.º 142/2015, de 8.9. Tal lei regula a intervenção do Estado para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, a qual tem lugar “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” (art.º 3.º n.º 1). Nos termos do n.º 2 do citado artigo, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, “está abandonada ou vive entregue a si própria” (alínea a), “sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais (alínea b), “não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal” (alínea c), “está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional” (alínea f). O art.º 4.º da LPCJP enuncia os princípios pelos quais se deve reger a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, entre os quais o do interesse superior da criança e do jovem, o da intervenção precoce, o da proporcionalidade e atualidade, o da responsabilidade parental, o do primado da continuidade das relações psicológicas profundas, o da prevalência da família. As medidas em causa têm as seguintes finalidades, enunciadas no art.º 34.º da LPCJP: a) Afastar o perigo em que a criança e o jovem se encontrem; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso. As medidas a aplicar são as seguintes (art.º 35º da LPCJP, redação introduzida pela Lei n.º 142/2015, de 8.9): a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento residencial; g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção. Estas medidas podem ser decididas a título cautelar, nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração, nesse caso, exceder seis meses (art.º 35.º n.º 2 e 37.º da LPCJP). As medidas previstas nas alíneas a) a d) não poderão ter duração superior a um ano, podendo tão só ser prorrogadas até 18 meses (art.º 60.º da LPCJP). As medidas previstas nas alíneas e) e f) terão a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial (art.º 61.º). Excecionalmente, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 35.º (“apoio para a autonomia de vida”) pode ser prorrogada até que a criança ou o jovem perfaça os 21 anos de idade. Em todo o caso, as medidas aplicadas serão revistas pelo menos de seis em seis meses (art.º 62.º n.º 1). Outra realidade é a do regime do exercício da responsabilidade parental. A responsabilidade parental é um poder-dever, um poder funcional. Caracteriza-se como um conjunto de faculdades que devem ser exercidas altruisticamente, no interesse do filho menor, com vista ao seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral. Neste sentido o consagra a Constituição da República Portuguesa, em cujo artigo 36.º, n.º 5, se enuncia que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. O artigo 1878.º n.º 1 do Código Civil explicita que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.” Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais, que o deverão efetivar de comum acordo (art.º 1901.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil). Também assim é em relação aos progenitores que, não sendo casados entre si, vivam em condições análogas às dos cônjuges (n.º 1 do art.º 1911.º do Código Civil). E igualmente se passam as coisas em relação aos casos de filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivam em condições análogas às dos cônjuges (n.º 2 do art.º 1912.º do Código Civil). Os tribunais poderão ser chamados a regular e fiscalizar o exercício das responsabilidades parentais. Tal ocorrerá nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9. Aí se regula o processo especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais (art.º 34.º a 40.º). A intervenção judicial para acorrer a situações de crianças em perigo reporta-se a realidades sócio-jurídicas distintas das atinentes à regulação das responsabilidades parentais, correspondendo-lhes instrumentos processuais próprios. Porém, é evidente que, por vezes, essas realidades se cruzam. Assim, pode, no decurso de um processo tutelar cível, dar-se conta de uma situação carecida de medida de proteção: nesse caso, o Ministério Público instaurará, por apenso ao processo tutelar cível, o processo judicial de promoção e proteção e, se necessário, requererá a aplicação de medida judicial de proteção da criança (n.º 3 do art.º 27.º do RGPTC). E se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar (art.º 11.º do RGPTC; no mesmo sentido, art.º 81.º da LPCJP). Por outro lado, como bem refere o apelante, no decurso do processo de promoção e proteção de criança em perigo poderá diligenciar-se pela fixação de medida tutelar cível. Tal possibilidade encontra-se prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 110.º e no art.º 112.º-A da LPCJP. Com efeito, uma vez instaurado o processo judicial de promoção e proteção, abre-se a fase de instrução. Efetuada a instrução, o art.º 110.º da LPCJP estipula o seguinte: “1 - O juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerrada a instrução e: a) Decide o arquivamento do processo; b) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível adequado; ou c) Quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada, determina o prosseguimento do processo para realização de debate judicial e ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º 2 - Quando a impossibilidade de obtenção de acordo quanto à medida de promoção e proteção resultar de comprovada ausência em parte incerta de ambos os progenitores, ou de um deles, quando o outro manifeste a sua adesão à medida de promoção e proteção, o juiz pode dispensar a realização do debate judicial. 3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao representante legal e ao detentor da guarda de facto da criança ou jovem.” O art.º 112.º-A, sob a epígrafe “Acordo tutelar cível”, dispõe o seguinte: “1 - Na conferência e verificados os pressupostos legais, o juiz homologa o acordo alcançado em matéria tutelar cível, ficando este a constar por apenso. 2 - Não havendo acordo seguem-se os trâmites dos artigos 38.º a 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.” Por sua vez o art.º 111.º da LPCJP estabelece o seguinte: “Arquivamento O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de medida de promoção e proteção, podendo o mesmo processo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a referida aplicação.” Decorre deste regime o intuito de aproveitamento da pendência de processo judicial de promoção e proteção para obtenção de acordo em matéria tutelar cível que se mostre necessário. Acordo esse que será autuado por apenso. Porém, afigura-se que uma coisa é, no decurso do processo de promoção e proteção, tentar obter-se o aludido acordo tutelar cível, e outra é diligenciar-se pela regulação tutelar cível após se ter concluído pela desnecessidade da intervenção de promoção e proteção. Isto é, se se concluir que a intervenção judicial de promoção e proteção deve findar, por não se verificar situação de perigo para a criança, não havendo, pois, lugar a conferência dos pais e demais interessados (art.º 112.º), a continuação do processo exclusivamente para obtenção de acordo tutelar cível implicaria, em substância, a conversão do processo de promoção e proteção tutelar cível em processo tutelar cível. Não parece que o legislador pretenda ou, pelo menos, imponha essa solução. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 339/12, que deu origem à Lei n.º 142/2015, de 08.9, que introduziu na LPCJP estas alterações, expendeu-se que, assim, “consagra-se a possibilidade de aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados proporcionados pelo processo de promoção e proteção, designadamente a obtenção de acordo tutelar cível, o que racionaliza e simplifica procedimentos, reduzindo significativamente a morosidade da justiça tutelar cível.” Paulo Guerra, citado pelo apelante, admite que, se na conferência convocada nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 112.º e 112.º-A da LPCJP, não se lograr acordo tutelar cível, segue-se nos próprios autos o disposto nos artigos 38.º a 40.º do RGPTC, convolando-se o processo de promoção e proteção em providência tutelar cível (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, 3.ª edição, Almedina, p. 212). Porém, não deixa de manifestar perplexidade e dúvidas quanto à articulação a operar entre a providência tutelar cível e a providência protetiva, atentas as suas diversas finalidades. Referindo-se à redação do n.º 2 do art.º 112.º-A (“Não havendo acordo seguem-se os trâmites dos artigos 38.º a 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro”), escreve o seguinte: “Tal redação parece pretender que tenha sempre lugar um processo tutelar cível quando não haja acordo de promoção e protecção, o que surge como algo confuso e desproporcionado – uma coisa será a intervenção em sede de protecção e outra como providência tutelar cível, visando objetivos distintos que por vezes se podem cruzar” (obra citada, p. 235). E, mais adiante: “Pretender como regra o consenso tutelar cível na conferência do processo de promoção e protecção, até mediante a audição técnica especializada e mediação, poderá ser precipitado ou mesmo despropositado, uma vez que se desconhece o destino dos autos protectivos, intervenção que parece prioritária. De todo o modo, caso o MP ou algum dos pais entenda intentar alteração ou mesmo regulação do exercício das responsabilidades parentais, este processo deverá correr por apenso de forma concertada com o de protecção” (obra citada, p. 236). Averiguada precocemente a desnecessidade da intrusiva e urgente intervenção do Estado em termos de promoção e proteção de criança em perigo, caberá pôr-lhe cobro, reservando para as formas processuais adequadas a intervenção tutelar cível, em princípio pautada por menor urgência (a lei não qualifica de urgentes os processos tutelares cíveis, ao contrário dos processos de proteção – art.º 102.º do LPCJP) e por maior consensualização (vide art.º 4.º, al. b) do RGPTC). Sendo certo que o digno apelante não concretizou em factos a alegada urgência da pretendida regulação, nomeadamente em termos de conflitos ou carências que a traduzissem. Pelo que, a nosso ver, a decisão recorrida não merece censura. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar o apelante isento (art.º 4.º n.º 1 alínea a) do RCP). Lisboa, 21.02.2019 Jorge Leal Pedro Martins Laurinda Gemas |