Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021364 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199011150031952 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART493 N3 ART496 A ART498 ART1135. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1967/04/18 IN RT N85 PAG277. | ||
| Sumário: | I - A sentença que decretou a falência em determinado processo, após o respectivo trânsito, constitui caso julgado - no que concerne à declaração de falência - relativamente a uma outra, proferida dois dias depois dela, noutro processo. II - Não constitui óbice a tal, o facto de os requerentes de cada um dos processos serem diferentes, pois a jurisprudência tem reconhecido a autoridade reflexa do caso julgado, estendendo-se a terceiros juridicamente interessados. | ||