Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001503
Nº Convencional: JTRL00008209
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
INTERESSE PROTEGIDO
DEVER DE INFORMAR
CONFLITO DE DEVERES
LIBERDADE DE IMPRENSA
JORNALISTA
OFENSAS À HONRA
OFENSAS AO BOM NOME
Nº do Documento: RL199702050001503
Data do Acordão: 02/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR INFORMAC.
DIR CRIME - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CP95 ART180 N1 N2 A ART183 N2 ART184.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 ART26 N2 A.
CONST89 ART37 ART38.
CPP87 ART4 ART164 ART165 N1 ART327.
L 58/90 DE 1990/09/07 ART56 N1 N2 ART57.
CCIV66 ART9 N1.
CPC67 ART710 N1 ART752 N2.
Sumário: Actuam no exercício do dever de informar, prosseguindo interesses públicos, os jornalistas que, de forma crua e directa, põem a descoberto certas decisões e actos de um autarca, de forma crítica e até, eventualmente, ofensiva da honra e consideração profissionais daquele autarca.
À ofensa, quando exista e, sendo meio adequado e razoável para o exercício da função pública da imprensa, mostra-se justificada.