Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008209 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA INTERESSE PROTEGIDO DEVER DE INFORMAR CONFLITO DE DEVERES LIBERDADE DE IMPRENSA JORNALISTA OFENSAS À HONRA OFENSAS AO BOM NOME | ||
| Nº do Documento: | RL199702050001503 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR INFORMAC. DIR CRIME - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART180 N1 N2 A ART183 N2 ART184. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 ART26 N2 A. CONST89 ART37 ART38. CPP87 ART4 ART164 ART165 N1 ART327. L 58/90 DE 1990/09/07 ART56 N1 N2 ART57. CCIV66 ART9 N1. CPC67 ART710 N1 ART752 N2. | ||
| Sumário: | Actuam no exercício do dever de informar, prosseguindo interesses públicos, os jornalistas que, de forma crua e directa, põem a descoberto certas decisões e actos de um autarca, de forma crítica e até, eventualmente, ofensiva da honra e consideração profissionais daquele autarca. À ofensa, quando exista e, sendo meio adequado e razoável para o exercício da função pública da imprensa, mostra-se justificada. | ||