Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Não é admissível a compensação quando o invocado crédito a compensar resultou precisamente de um pagamento adiantadamente efectuado (por via de desconto bancário) sobre o crédito reclamado, crédito esse que o devedor (ora compensante) garantiu pagar. II- Em tal circunstância, essa garantia, que impõe ao devedor o pagamento da totalidade do crédito reclamado, funciona como excepção de direito material à pretendida compensação (artigo 847º/1,alínea a) do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Na acção declarativa que Tecnivapor-Técnica de Equipamentos e Montagens Industriais Ldª (sub-empreiteira) propôs contra, entre outros, Banco Pinto & Sotto Mayor para dele haver a parte proporcional da quantia de 8.729.603$00, respeitante a crédito e juros da A. sobre o empreiteiro (Viana & Conde Ldª), no âmbito de uma empreitada de obras públicas, que se encontra assegurado pelas forças das garantias prestadas pelo aludido Banco e outras instituições de crédito igualmente garantes, veio a ser proferida sentença, transitada em julgado, nos seguintes termos: “ Julgo a acção parcialmente procedente e provada condenando a 1ª Ré a reconhecer dever à A. a quantia de 6.929.603$00 de serviços prestados e de materiais fornecidos pela autora por força do contrato de sub- -empreitada, no âmbito da empreitada de obras públicas de construção da escola C+S/24T de que era dona de obra a Câmara Municipal de Leiria; declaro o direito da autora a ser paga por tal crédito e pelos juros devidos desde a citação, por força do depósito feito pela referida Câmara na Caixa Geral de Depósitos em conformidade com a alínea b) do nº 2 do artigo 207º do Decreto-Lei nº 235/86; condeno as 2ª, 3ª e 4ª Rés a reconhecerem o direito da A. a ser paga do seu crédito pelas forças das garantias que prestaram e a pagarem as quantias por si garantidas na proporção necessária à satisfação do crédito da A”. Nessa decisão considerou-se que ao valor peticionado de 8.729.603$00 se impunha deduzir a quantia de 1.800.000$00 isto porque “ na assembleia de credores foi reconhecido ao Banco Pinto & Sotto Mayor um crédito de 1.800.000$00, reclamado e titulado por letra ou letras sacadas pela A. e aceites pela 1ª Ré, crédito esse que está englobado na quantia peticionada nos presentes autos. Ora...estando tal crédito englobado na importância peticionada pela A., impõe-se a absolvição parcial dos RR pelo referido montante ao qual a A. deixou de ter qualquer direito”. Assim, quando se tratou de apurar a parte proporcional que o Banco executado/embargante teria a pagar correspondente à quota parte da sua responsabilidade, dada a existência de vários garantes, a Câmara Municipal de Leiria (dona da obra) liquidou essa quota-parte apurando, como responsabilidade do ora embargante, a quantia de 3.455.499$00 e juros, valor que resultou da distribuição do crédito reconhecido por sentença de 6.929.603$00. Sucede que o ora embargante deduziu à responsabilidade apurada de 5.756.011$00 (3.455.500$00 de capital + 2.300.511$00 de juros) a quantia de 1.800.000$00 correspondente a crédito reconhecido a seu favor por sentença acrescida de 491.457$00 (de juros e imposto de selo). Assim, por força da invocada compensação, o Banco assumiu apenas a responsabilidade de 3.464.554$00 a que fez acrescer 159.335$00, ou seja, pagou um total de 3.623.889$00. Ora o valor em débito, segundo a exequente, corresponde à diferença entre as duas assinaladas verbas (5.756.011$00-3.623.889$00=2.132.122$00 a que acrescem juros sendo os vencido de 275.979$00. O valor da execução é, pois, de 2.408.101$00. O embargante considera-se credor da referida quantia de 1.800.000$00 e respectivos juros e, por isso, pretende que seja reconhecida a compensação argumentando que nenhuma quantia desse crédito lhe foi paga no âmbito do processo de recuperação de empresa da empreiteira Viana & Conde Ldª. A sentença negou a pretensão do Banco embargante argumentando que ele se assumiu como garante, com outros, do crédito da exequente; ora, assim sendo, não pode opor- -lhe em compensação um crédito que resulta precisamente da obrigação que assumiu garantir. Recorre o Banco Comercial Português, SA - Sociedade Aberta (sucessor por fusão do Banco Pinto & Sotto Mayor) insistindo que é credor daquela quantia (1.800.000$00), de que ainda não foi pago, nada obstando à invocação da excepção de compensação (correspondente a crédito que detém sobre o credor: o crédito do Banco emerge de letra de que é portador sendo sacador o sub-empreiteiro e aceitante a sociedade empreiteira) a deduzir ao montante de que o exequente é credor (o valor proporcional ao crédito total da sub-empreiteira que o Banco garantiu com outros garantes). Remete-se para a matéria de facto nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 713º/6 do C.P.C. Apreciando: 2. Na acção declarativa o ora exequente reclamou um crédito com determinado montante (8.729.603$00). Esse crédito não foi reconhecido na totalidade porque lhe foi deduzida a quantia de 1.800.000$00, que o credor recebeu,correspondente a letra sacada pela A/exequente/sub-empreiteira e aceite pela Ré/empreiteira. O Banco, portador da letra, foi reconhecido credor dessa quantia. A autora (sub-empreiteira) apenas não viu reconhecido o direito ao pagamento da quantia de 8.729.603$00 porque se reconheceu que esse valor é inferior ao seu actual crédito sobre a empreiteira; não inferior porque, por lapso, tal montante correspondesse a um crédito autónomo de terceiro indevidamente reclamado pela sub-empreiteira, mas porque esse crédito corresponde efectivamente à quantia que a sub- -empreiteira recebeu adiantadamente (por desconto certamente) do B.P.S.M. Assim, quando se efectuou o cálculo proporcional da quantia devida pelos garantes, esse cálculo não incidiu sobre a quantia de 8.729.603$00, mas sobre a quantia efectivamente em dívida de 6.929.603$00. Ora estando obrigados as instituições garantes a suportar o pagamento da totalidade do crédito do sub- -empreiteiro, afigura-se que não lhes é possível eximir-se a esse pagamento invocando crédito que resulta precisamente de um pagamento adiantadamente efectuado (por via de desconto) sobre o crédito garantido. Há, portanto, uma excepção de direito material que obsta à invocação da compensação (artigo 847º/1, alínea a) do Código Civil). Se a referida quantia (1.800.000$00) não tivesse sido deduzida ao crédito do sub-empreiteiro, então o Banco poderia invocar o pagamento já efectuado pelo aludido desconto: por exemplo, se o crédito fosse de (9) e os montantes parcelares de três garantes fossem, cada um, de (3) é claro que o B.P.S.M. não iria pagar agora 3 quanto já tinha pago anteriormente 3; no entanto, o credor recebendo (6) dos outros dois garantes mais os (3) pagos antecipadamente estaria ressarcido. No caso vertente há uma diferença: deduzindo-se ao crédito (9) o pagamento de (3), o valor sobrante (de 6) a dividir pelos 3 garantes é de (2) para cada um e, como é evidente, só pagando esses 2+2+2 é que o credor fica ressarcido. Por força da aludida dedução, o B.P.S.M. irá pagar então 2+3=5 ao passo que os outros garantes vão pagar, cada um (2) quando, se não fosse feita a dedução, pagaria, cada um, (3); ou seja, cada um dos dois outros garantes teve um benefício de (1) à custa do embargante. Esta consequência tem solução jurídica, mas não pela via de se eximir o embargante ao pagamento da quantia correspondente ao crédito do sub-empreiteiro. E está o embargante obrigado a proceder em conformidade visto que aceitou a dedução ao crédito do sub-empreiteiro dessa quantia de 1.800.000$00, dedução com a qual está de acordo em conformidade com sentença transitada em julgado que não é passível de alteração (artigos 671º e 673º do C.P.C.) Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Lisboa, 1/04/04 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |