Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO EXECUÇÃO CONDUÇÃO SEM CARTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O art. 500.º, n.º s 2 e 3, do CPP, não é aplicável enquanto forma de execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos casos em que o arguido não é titular de carta ou licença de condução válida. II – Caso o condenado não possua carta de condução, o cumprimento da pena acessória deverá ter início com o trânsito em julgado da sentença condenatória. | ||
| Decisão Texto Integral: |