Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9566/2006-3
Relator: JOÃO SAMPAIO
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
EXECUÇÃO
CONDUÇÃO SEM CARTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O art. 500.º, n.º s 2 e 3, do CPP, não é aplicável enquanto forma de execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos casos em que o arguido não é titular de carta ou licença de condução válida.
II – Caso o condenado não possua carta de condução, o cumprimento da pena acessória deverá ter início com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Decisão Texto Integral: