Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5829/2008-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
TRABALHO TEMPORÁRIO
DESPEDIMENTO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário:
I- No contrato de trabalho a termo, a exigência da indicação do motivo justificativo com a indicação expressa dos factos que o integram tem uma razão de ser, que é permitir ao trabalhador e ao tribunal, se for caso disso, aferir a veracidade do motivo e estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo;
II- Se, tanto durante o cumprimento dos contratos de trabalho (formalmente) a termo certo celebrados entre o trabalhador e uma empresa, como durante o cumprimento dos contratos de trabalho (formalmente) temporário a termo incerto celebrados entre o trabalhador e outra empresa, mas de que foi beneficiária, como utilizadora, a primeira empresa, o trabalhador sempre exerceu, durante mais de três anos e cinco meses, no mesmo local, as mesmas funções, na dependência hierárquica das mesmas pessoas, durante idêntico regime horário, é legítimo concluir que ocupou ininterruptamente, ao longo daquele período temporal, o mesmo posto de trabalho, apesar de vinculado alternadamente ora a uma ora a outra empresa;
III- No caso concreto, a sucessão de contratos firmados entre a A. e, alternadamente, cada uma das RR. – pertencentes ao mesmo grupo empresarial- para exercer, afinal, as mesmas funções e satisfazer as mesmas necessidades da 2ª R., no mesmo posto de trabalho, indicia com clareza a intenção das RR. de contornar a lei, procurando impedir as consequências que o sistema legal retira da ultrapassagem de certos limites temporais na prestação de trabalho temporário ou mediante contrato a termo, assim como ao número de renovações possíveis neste tipo de contrato (art. 9º nº 5 do DL 358/89 de 17/10 e 44º nº 2 e 47º LCCT), ou seja, obviar à passagem da A. a trabalhadora por tempo indeterminado
IV- Esta sucessão de contratos de trabalho da mesma trabalhadora com empresas distintas, mas em contexto de grupo, portanto com interesses comuns, para exercer as mesmas funções e satisfazer as mesmas necessidades da empresa que, ora surge como utilizadora do trabalho temporário, ora directamente como empregadora, ocupando a trabalhadora o mesmo posto de trabalho, não aconteceu de forma alguma no interesse da trabalhadora, mas apenas no exclusivo interesse das empresas em causa, que sob a aparência do cumprimento da lei, mais não visaram do que contornar as restrições legais ao recurso ao trabalho precário.
V- Revela-se esta conduta como evidente fraude à lei, configurando verdadeiro abuso da personalidade colectiva, com atentado dos direitos da trabalhadora (designadamente o direito constitucional à segurança no emprego), o que justifica o recurso ao instituto da desconsideração da personalidade, com a consequente condenação solidária.
V- A indemnização por danos não patrimoniais não é atribuída generalizadamente nos casos de despedimento, mas só naqueles que, pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito, o que não acontece quando o despedimento causar ao trabalhador angústia, preocupação e ansiedade, gerando-lhe insegurança e incerteza, que, em princípio, é o sofrimento por que passa qualquer trabalhador que se veja desempregado por iniciativa patronal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A… instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção com processo declarativo comum contra B…, LDA, e C…, , invocando, em síntese, a prestação subordinada ao serviço da 2ª R. das funções correspondentes à sua categoria de Operadora Telemarketing desde 1/2/02 até 21/7/05, inicialmente a coberto de um contrato de trabalho temporário a termo incerto, celebrado com a 1ª, tendo posteriormente celebrado vários contratos, quer a termo certo, quer a termo incerto e respectivas renovações com uma ou outra das rés, continuando sempre a assegurar o atendimento telefónico a clientes da sociedade D…. Os termos apostos nos contratos visaram iludir as disposições que regulam o contrato de trabalho a termo, estando por isso vinculada por contrato sem termo, pelo que a carta de 22/6/05, em que a 2ª ré comunicou à autora a cessação do seu contrato de trabalho a termo certo celebrado em 21/1/05 consubstancia um despedimento ilícito, por não ter sido precedido do respectivo procedimento, o que além do mais lhe causou sofrimento moral, que pretende ver ressarcido. Discrimina os dias em que prestou trabalho para além do horário e recebeu formação, sem lhe ter sido paga a respectiva remuneração, nem concedido descanso compensatório e refere ainda não lhe ter sido paga a retribuição, incluindo o subsídio de refeição referente aos 21 dias de Julho de 2005.
Conclui pedindo a condenação solidária das RR a reintegrá-la ao seu serviço, com idêntica categoria e antiguidade, a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento e as vincendas até final, bem como em substituição da reintegração a indemnização a que alude o art. 439º do Cód. do Trabalho, e ainda a pagar-lhe a quantia de 50.000,00 euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, o trabalho suplementar, a liquidar em execução de sentença, a quantia de 226,95 euros referente ao vencimento dos 21 dias do mês de Julho de 2005, acrescida de € 61,10 de subsídio de refeição e  (caso se entenda que o contrato a termo celebrado com a 2ª R. em 21/1/2005 é válido), € 194,53 euros de compensação pela caducidade do contrato.
Frustrada a conciliação tentada na audiência de partes, contestaram as rés invocando a autonomia de cada uma delas e, consequentemente, dos contratos firmados entre a A. e cada uma das RR., excepcionando a prescrição dos direitos que a mesma pretende fazer valer, emergentes dos contratos cessados mais de um ano antes da propositura da acção. A 2ª R. invocou ainda a excepção de pagamento relativamente à retribuição do mês de Julho de 2005. Defenderam-se também por impugnação e confessaram expressamente deverem à A. o trabalho suplementar na parte não prescrita, confissão que foi aceite pela A. no articulado de resposta às excepções, no qual refere, todavia, que a 2ª R. não lhe pagou a quantia de € 413,61 devida a título de férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, constante do recibo junto como doc. 78, requerendo que as RR. sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe aquela quantia, acrescida de juros à taxa legal. A 2ª R. confessou ainda não ter pago, aquando da cessação do contrato, a compensação por tal cessação, o que apenas fez em Janeiro de 2006, no valor de € 194,58, conforme doc. de fls. 201.
As RR. notificadas da ampliação do pedido, nada disseram.
Foi proferido despacho saneador, em que se relegou para final o conhecimento da excepção invocada pelas rés.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento tendo sido decidida a matéria de facto pela forma consignada na respectiva acta, sem reclamações, tendo então a autora optado pela indemnização em vez da reintegração.
Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 383/449 que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou ilícito o despedimento da autora e condenou as rés, solidariamente:
a) A pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, deduzindo-se o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data de despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção;
b) Em substituição da reintegração, a pagar à autora uma indemnização, correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão judicial, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal;
c) A pagar à autora a quantia de 10.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento;
d) A pagar à autora o acréscimo referente às horas de trabalho suplementar prestadas entre Fevereiro de 2002 e Março de 2005, e o respectivo descanso compensatório, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença;
e) A pagar à autora a quantia de  226,95 euros, de subsídio de refeição, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento, a título de vencimento referente aos 21 dias do mês de Julho de 2005.
      g)  A pagar à autora a quantia de  194,53 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, nos termos do n.º 2  do artigo 388.º do Código do Trabalho.

Inconformada, apelou a R. C…, arguindo nulidades da sentença e formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões.
          A apelada contra-alegou, arguindo nulidade da sentença por não ter conhecido do pedido formulado na resposta à excepção e reconhecendo a razão da apelante quanto à parte da sentença que a condenou a pagar à A. o vencimento de 21 dias de Julho de 2005, acrescido de subsídio de refeição e no pagamento da compensação pela caducidade do contrato, pugnando pela respectiva confirmação no demais.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões formuladas pelo recorrente nas respectivas alegações, constata-se que, no caso, vêm suscitadas as seguintes questões:
- se a sentença padece das nulidades arguidas pela recorrente
- se a sentença incorreu em erro na aplicação do direito aos factos no que se refere à licitude da cessação do contrato  (que se conexiona com a validade do termo aposto ao contrato assinado em 21/1/2005), bem como no que se refere à indemnização por danos não patrimoniais e ainda quando condenou a pagar subsídio de alimentação, sem ter em conta a confissão da A. efectuada no articulado de resposta à excepção e ao não ter ordenado as deduções a que se refere o art. 437º do CT.

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1 – A Autora foi admitida ao serviço da 1.ª Ré, no dia 01.02.2002, mediante a celebração de um contrato de trabalho temporário a termo incerto, conforme doc. n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,
2 – Para exercer, sob a autoridade e direcção da 2.ª Ré (utilizador), as funções de Atendimento Telefónico, inerentes à categoria profissional de Operadora Telemarketing Junior, conforme doc. n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3 – No exercício das suas funções, a Autora assegurava o atendimento telefónico a clientes da sociedade D….
4 – A Autora, no exercício das suas funções, encontrava-se na dependência hierárquica e funcional do Senhor …, Responsável de Equipa, e do Senhor…, Gestor do Call-Center.
5 – O horário de trabalho da Autora desenvolvia-se de Segunda a Sexta, das 14.00 às 19.00 horas, conforme doc. n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6 – O local de trabalho da Autora localizava-se na sede da 2.ª Ré, (…) , conforme doc. n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7 – A Autora auferia a retribuição base mensal no valor de € 299,28, acrescida de € 4,34 diários, a título de subsídio de refeição, conforme doc. n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8 – No contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré no dia 01.02.2002, foi aposta a seguinte justificação: “Al. c) Acréscimo temporário devido a nova campanha da D…”, conforme doc. n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9 – Através de comunicação datada de 07.01.2003, a 1.ª Ré comunicou à Autora a cessação do seu contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado em 01.02.2002, a partir do dia 20.01.2003, conforme doc. n.º 2, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10 – Porém, em 21.01.2003, a Autora e a 2.ª Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de três meses, conforme doc. n.º 3, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,
11 – Para exercer, sob a autoridade e direcção da 2.ª Ré, novamente as funções correspondentes à categoria profissional de Operadora de Telemarketing, conforme doc. n.º 3, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12 - No exercício das suas funções, a Autora continuou a assegurar o atendimento telefónico a clientes da sociedade “D…”.
13 – A Autora, no exercício das suas funções, manteve-se na dependência hierárquica e funcional do Senhor …, Responsável de Equipa, e do Senhor …, Gestor do Call-Center.
14 – O horário de trabalho da Autora manteve-se de Segunda a Sexta, das 14.00 às 19.00 horas, conforme doc. n.º 3, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15 – O local de trabalho da Autora manteve-se na sede da 2.ª Ré, na Rua….
16 – A Autora passou a auferir a retribuição base mensal no valor de € 324,22, acrescida de € 4,34 diários, a título de subsídio de refeição, conforme doc. n.º 3, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17 - No contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Autora e a 2.ª Ré no dia 21.01.2003, foi aposta a seguinte justificação: “A estipulação do termo é justificada pelo acréscimo temporário e excepcional de actividade da 1ª Outorgante, decorrente da celebração de um contrato de prestação de serviços com a D…, que possui natureza temporária, pelo que o serviço a executar é precisamente definido e não duradouro (alínea b, e d, do n.º 1 do Artº 41 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei Nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro)”, conforme doc. n.º 3, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18 - A partir de 05.02.2003, o horário de trabalho da Autora passou a desenvolver-se de Segunda a Sexta, das 20.00 às 01.00 horas, conforme doc. n.º 4, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
19 – Em 17.03.2003, o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Autora e a 2.ª Ré no dia 21.01.2003, foi renovado pelo período de seis meses, conforme doc. n.º 5, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
20 – O horário de trabalho da Autora manteve-se de Segunda a Sexta, das 20.00 às 01.00 horas, conforme doc. n.º 5, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
21 – O local de trabalho da Autora manteve-se na sede da 2.ª Ré, na Rua ….
22 – A Autora, no exercício das suas funções, continuou a assegurar o atendimento telefónico a clientes da sociedade “D…”.
23 – E a Autora, no exercício das suas funções, manteve-se na dependência hierárquica e funcional do Senhor …, Responsável de Equipa, e do Senhor …, Gestor do Call-Center.
24 – Em 08.09.2003, o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Autora e a 2.ª Ré no dia 21.01.2003, foi renovado pelo período de nove meses, conforme doc. n.º 6, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
25 – O horário de trabalho da Autora manteve-se de Segunda a Sexta, das 20.00 às 01.00 horas, conforme doc. n.º 6, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
26 – O local de trabalho da Autora manteve-se na sede da 2.ª Ré, na Rua ….
27 – A Autora, no exercício das suas funções, continuou a assegurar o atendimento telefónico a clientes da sociedade “D…”.
28 – E a Autora, no exercício das suas funções, manteve-se na dependência hierárquica e funcional do Senhor …, Responsável de Equipa, e do Senhor …, Gestor do Call-Center.
29 – Através de comunicação datada de 09.06.2004, a 2.ª Ré comunicou à Autora a não renovação do seu contrato de trabalho a termo certo celebrado em 21.01.2003, pelo que o mesmo cessou a partir do dia 21.07.2004, conforme doc. n.º 7, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
30 – Porém, em 22.07.2004, Autora e 1.ª Ré celebraram um contrato de trabalho temporário a termo incerto, conforme doc. n.º 8, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,
31 – Para exercer, sob a autoridade e direcção da 2.ª Ré, novamente as funções de Atendimento Telefónico, inerentes à categoria profissional de Operador de Telemarketing, conforme doc. n.º 8, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
32 – O horário de trabalho da Autora manteve-se de Segunda a Sexta, das 20.00 às 01.00 horas, conforme doc. n.º 8, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
33 – O local de trabalho da Autora manteve-se na sede da 2.ª Ré, na Rua …, conforme doc. n.º 8, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,
34 – A Autora, no exercício das suas funções, continuou a assegurar o atendimento telefónico a clientes da sociedade “D…”.
35 – E a Autora, no exercício das suas funções, manteve-se na dependência hierárquica e funcional do Senhor …, Responsável de Equipa, e do Senhor …, Gestor do Call-Center.
36 – A Autora auferia a retribuição base mensal no valor de € 324,33, acrescida de € 4,34 diários, a título de subsídio de refeição, conforme doc. n.º 8, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
37 – No contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré no dia 22.07.2004, foi aposta a seguinte justificação: “c) Acréscimo temporário ou excepcional de actividade devido à nova campanha da D…”, conforme doc. n.º 8, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
38 – A 2.ª Ré jamais comunicou à Autora a cessação do seu contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado em 22.07.2004.
39 – Em 21.01.2005, a Autora e a 2.ª Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, conforme doc. n.º 9, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,
40 – Para exercer, sob a autoridade e direcção da 2.ª Ré, novamente as funções correspondentes à categoria profissional de Operadora de Telemarketing, conforme doc. n.º 9, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
41 – No exercício das suas funções, a Autora continuou a assegurar o atendimento telefónico a clientes da sociedade “D…”.
42 – A Autora, no exercício das suas funções, manteve-se na dependência hierárquica e funcional do Senhor …, Responsável de Equipa, e do Senhor …, Gestor do Call-Center.
43 – O horário de trabalho da Autora manteve-se de Segunda a Sexta, das 14.00 às 19.00 horas, conforme doc. n.º 9, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
44 – O local de trabalho da Autora manteve-se na sede da 2.ª Ré, na Rua …, conforme doc. n.º 9, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
45 – A Autora auferia a retribuição base mensal no valor de € 324,22, acrescida de € 4,34 diários, a título de subsídio de refeição, conforme doc. n.º 9, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
46 – No contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Autora e a 2.ª Ré no dia 21.01.2005, foi aposta a seguinte justificação: “... e o prazo justifica-se, nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 129º do Código do Trabalho (Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto de 2003, para execução do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Primeira Outorgante e a empresa D…, contrato este que tem o mesmo termo resolutivo, não sendo previsível a sua renovação. 2. A estipulação do termo resolutivo é justificada pela relação de dependência estabelecida entre o presente contrato e o termo do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Primeira Outorgante e a empresa cliente referida em 1.”, conforme doc. n.º 9, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
47 – Através de comunicação datada de 29.03.2005, a 2.ª Ré comunicou à Autora a sua suspensão preventiva do trabalho, sem perda de retribuição, conforme doc. n.º 10, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
48 – Na sua comunicação datada de 29.03.2005, a 2.ª Ré comunicou à Autora de que “será elaborada nota de culpa, em conformidade com os factos que lhe venham a ser imputados e com a gravidade meritória que mereçam”, conforme doc. n.º 10, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
49 – A 2.ª Ré não entregou à Autora qualquer Nota de Culpa.
50 – Através de comunicação datada de 22.06.2005, a 2.ª Ré comunicou à Autora a não renovação do seu contrato de trabalho a termo certo celebrado em 21.01.2005, pelo que o mesmo cessou a partir do dia 21.07.2005, conforme doc. n.º 11, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
50-A – O despedimento da autora causou-lhe angústia, preocupação e ansiedade, gerando-lhe insegurança e incerteza no futuro;
51 – Até 05.02.2003, o horário de trabalho da Autora desenvolvia-se de Segunda a Sexta, das 14.00 às 19.00 horas, conforme docs. n.ºs 1 e 3, que se juntam e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
52 – A partir de 05.02.2003, o horário de trabalho da Autora passou a desenvolver-se de Segunda a Sexta, das 20.00 às 01.00 horas, conforme doc. n.º 4, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
(…)[1]
483 – O contrato de trabalho da Autora cessou no dia 21 de Julho de 2005, conforme doc. n.º 11, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
484 – Porém, a 2.ª Ré não pagou à Autora o vencimento referente aos 21 dias de trabalho de Julho de 2005, conforme doc. n.º 78, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais[2].
485 – Através de comunicação datada de 22.06.2005, a 2.ª Ré comunicou à Autora a não renovação do seu contrato de trabalho a termo certo celebrado em 21.01.2005, pelo que o mesmo caducou a partir do dia 21.07.2005[3], conforme doc. n.º 11, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
486 – Porém, a 2.ª Ré não pagou à Autora qualquer quantia a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 388.º, do Código do Trabalho, conforme doc. n.º 78, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais[4].

Afigura-se-nos, porém, que o teor do ponto 484 não está conforme ao que resulta provado dos autos (por documento e por acordo das partes), uma vez que o doc. nº 78 a que alude (fls. 163) não se refere ao salário de 21 dias de Julho de 2005, mas, como se verifica do próprio documento, apenas a férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal (161,93x3=485,79, que corresponde ao valor líquido de 413,61 €). Por outro lado, nos art. 44º a 49º da sua contestação, a ora apelante impugnava essa matéria, alegando terem sido emitidos dois recibos e ter sido pago por transferência bancária aquele relativo ao montante que a A. vinha reclamar[5]. E juntou como doc. 5 um boletim de vencimento que processava a verba ilíquida de € 324,22 a título de vencimento, 95,48, a título de subsídio de refeição e 49,48 a título de subsídio nocturno, além das parcelas que constam do doc. 78 junto pela A., isto é, três vezes 161,93, a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal,  juntando, como doc. 6, o comprovativo de transferência do valor líquido de € 427,98 para a conta da A., tendo esta, na resposta à excepção, confessado esse pagamento, alegando que continuava em dívida a quantia líquida de € 413,61, cujo pagamento, acrescido de juros, então reclamou.
Verifica-se assim resultar destes documentos e do acordo das partes que foi paga a retribuição, incluindo subsídio de refeição do mês de Julho de 2005, mas não os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, no valor ilíquido de € 485,79 (161,93x3), a que corresponde o valor líquido de € 413,61, pelo que o nº 484 da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:
484 – A 2.ª Ré não pagou à Autora a retribuição das férias vencidas e não gozadas, no valor de € 161,93 bem como igual valor de subsídio de férias e outro tanto de subsídio de Natal de 2005 (apesar de processado, conforme doc. n.º 78, junto a fls. 163).
Consideramos não escrita, nos termos do art. 646º nº 4 do CPC, a expressão “pelo que o mesmo caducou a partir de 21/7/2005” contida no ponto 485, dado constituir mera conclusão a extrair de normas jurídicas, configurando pois matéria do direito.
Pela mesma razão se elimina no ponto 486 quer a conjunção adversativa “porém” (conclusiva),  quer a expressão “nos termos previstos no nº 2 do art. 388º do CT, …” (por constituir matéria de direito).


 Apreciação
Nulidades da sentença
A apelante imputa à sentença diversas nulidades, a começar pela das alíneas d) e e) do nº 1 do art. 668º do CPC – pronunciar-se sobre questões de que não devia conhecer e condenar em objecto diverso do pedido – por, relativamente ao pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais terem sido invocadas “ficções factuais que distorcem o dispositivo espraiado durante a instância e que manifestam total desconformidade com a prova apresentada em julgamento” determinando que a sentença não tenha suporte na matéria de facto dada por provada.
É verdade que, na parte relativa à apreciação de direito, a sentença, referindo-se aos danos não patrimoniais invocados pela A., depois de tecer considerações gerais sobre o tema, alude a um conjunto de factos que, manifestamente, nada têm a ver com o caso dos autos, de que se salienta a referência a um “processo de reestruturação com a colocação da A. na Chefia do Sector Garantia de Qualidade, que teve graves consequências para o seu estado de saúde física e psíquica, que motivaram a baixa referida em 50 a 56” (fls. 446), que “A A. sofre de hepatite crónica activa, há mais de 15 anos ….”, que “a R. sempre teve conhecimento da doença hepática crónica… (matéria de facto vertida em 53, 54 e 70)” – fls. 447.
Trata-se, seguramente, de factualidade relativa a outro processo que não este e, embora o ilustre mandatário da A., detectando o lapso manifesto, tivesse requerido ao abrigo do art. 667º nº 1 do CPC, que os referidos parágrafos de fls. 446 e 447 fossem eliminados, o Sr. Juiz não se pronunciou sobre tal requerimento.
Todavia, no momento de concluir pelo valor indemnizatório que considera adequado (fls. 448) a sentença faz uma alusão à angústia, preocupação e ansiedade sofridas pela A., bem como à insegurança e incerteza no futuro, aludindo ao nº 50-A dos factos provados, revelando que, ao menos, os factos apurados nos autos e únicos que poderão ter alguma relevância para a decisão terão sido de algum modo tidos em conta (se bem ou mal, é outra questão).
Em face disto, apesar do insólito da referência a factos alheios ao caso,  tendo a A. deduzido pedido de indemnização por danos não patrimoniais de € 50.000 e contendo-se o montante da condenação dentro do valor peticionado, não podemos afirmar que o tribunal condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido nem que apreciou questão que não devesse apreciar, atento o conceito de questão relevante para este efeito[6].
Não procedem, pois, as nulidades invocadas quanto a este aspecto.

Imputa a recorrente também à sentença a nulidade do art. 668º nº 1 al. d) por o Sr. Juiz ter deixado de se pronunciar em concreto sobre a validade do termo aposto ao contrato datado de 21/1/2005.
Verifica-se efectivamente não conter a sentença qualquer passagem em que se tivesse pronunciado em concreto sobre a validade do termo aposto no último contrato celebrado entre a A. e a 2ª R., atenta a motivação do mesmo referenciada no ponto 46 da matéria de facto e relativamente à qual a R. sustenta estar suficientemente justificado o termo. Mas, tendo o Sr. Juiz abordado a questão da validade do termo aposto nos vários contratos genericamente, considerando “liminarmente evidente que … foi insuficientemente justificada a necessidade de contratação da A. a termo” poderemos eventualmente ter que reconhecer que tal apreciação foi incorrecta no que respeita ao identificado contrato, portanto que padecerá de erro e nessa medida deve ser alterada, mas não podemos é afirmar que houve omissão de pronúncia, que o tribunal deixou de conhecer de questão sobre a qual se devia pronunciar.
Também quanto a este ponto não procede a nulidade arguida.

Já quanto à terceira nulidade invocada se nos afigura assistir plena razão à apelante.
Com efeito, não vislumbramos na sentença o que quer que seja que procure sequer fundamentar por que razões, de facto e de direito, a indemnização por antiguidade, cujo direito foi reconhecido à A., foi fixada pelo valor de referência máximo, isto é, com base em 45 dias de retribuição base e diuturnidades.
Se é certo que o legislador (art. 439º nº 1 do CT) permite que a mesma seja fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 429º, cabe, obviamente, ao julgador, em cada caso, proceder à indispensável ponderação e explicitar na fundamentação os motivos da sua decisão, o que no caso não sucedeu de todo. 
Neste particular a sentença é totalmente omissa, pelo que padece da nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. b) do CPC.
E procedendo esta nulidade fica prejudicada a apreciação da nulidade suscitada na conclusão H), uma vez que o foi em termos subsidiários.

Da licitude da cessação do contrato e respectivas consequências
Insurge-se a recorrente contra a apreciação da licitude da cessação do contrato efectuada na sentença recorrida por ter subjacente apenas a apreciação da validade do termo aposto no(s) contrato(s) de trabalho temporário celebrado(s) entre a apelada e a 1ª R. (que considerou inválido por falta de concretização do motivo), e, em seu entender, esse juízo ser errado relativamente aos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre a apelada e a ora apelante pois, como resulta do teor dos pontos 17 e 46 da matéria de facto, neles se enunciaram as situações de facto que os motivaram, indicando-se expressamente a relação de dependência entre a contratação da A. e o contrato de prestação de serviços celebrado entre a apelante e o seu cliente, referindo-se de forma clara que  o mesmo era de duração limitada e, por essa via, não poder assegurar a estabilidade do posto de trabalho da apelada.
Verifica-se que o Sr. Juiz, efectivamente, apreciou a questão genericamente, referindo «as cláusulas em apreço dos contratos celebrados limitam-se a invocar a seguinte justificação: “Acréscimo temporário devido a nova campanha da D…”», sendo certo que essa era apenas a motivação indicada nos contratos de trabalho temporário a termo incerto celebrados entre a A. e a 1ª R. em 1/2/2002 e 22/7/2004, como se vê dos nºs 8 e 37 da matéria de facto.
A apreciação efectuada na sentença (de invalidade do termo por falta de concretização do motivo) é, sem dúvida, de manter relativamente aos contratos de trabalho temporário a termo incerto celebrados com a 1ª R. em 1/2/2002 e 22/7/2004, uma vez que, exigindo o art. 19º nº 1 al. b) da LTT (DL 358/89 de 17/10 na redacção da L. 146/99 de 1/9) que o contrato contenha a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos[7] e, dispondo o nº 2 daquele art. 19º que a falta da menção exigida na al. b) tem a consequência prevista no nº 3 do art. 42º do RJ anexo ao DL 64-A/89, de 27/2 (LCCT)[8] - ou seja, considerar-se o contrato sem termo - é indiscutível que a mera referência a acréscimo temporário, devido a nova campanha da D…, sem indicar sequer de que campanha se trata, não satisfaz minimamente o requisito de concretização imposto pela lei, por não permitir à trabalhadora e ao tribunal exercer qualquer controle sobre a veracidade do motivo indicado.[9]
Nos contratos a termo certo firmados entre a A e a 2ª R. ora apelante em 21/1/2003 e 21/1/2005 procurou-se uma motivação mais elaborada, como se vê dos nºs 17 e 46 da matéria de facto: no primeiro invocou-se ainda um alegado acréscimo temporário e excepcional de actividade da R. decorrente da celebração de um contrato de prestação de serviços com a D…, de natureza temporária, sendo o serviço a prestar precisamente definido e não duradouro, e no segundo, deixando embora de referir acréscimo excepcional e temporário de actividade, referiu-se que o mesmo era celebrado para execução de um contrato de prestação de serviços com a D…, que tinha o mesmo termo resolutivo, não sendo previsível a sua renovação, justificando-se a estipulação do termo resolutivo pela relação de dependência entre um e outro contratos.
No primeiro deles apesar da alusão a um contrato com a D… de natureza temporária, não se fornecem quaisquer dados que permitam identificar de que contrato se trata, de forma a facultar à trabalhadora e ao tribunal um juízo sobre se implica um acréscimo excepcional da actividade como se invoca, sendo que a indicação de que o serviço a prestar é precisamente definido e não duradouro, mais não é do que a repetição da fórmula legal do art. 41º nº 1 al. d) da LCCT, pelo que temos de concluir que continua a ser omisso em termos dos factos e circunstâncias concretas que integram os motivos indicados.
No segundo, continua sem referir qual o objecto do contrato de prestação de serviços com a D… a cuja execução o contrato de trabalho entre a apelante e a A. se destinava e de que ficava dependente, embora avance um pouco mais, na medida em que indica que é um contrato com o mesmo termo resolutivo, cuja renovação não é previsível. Porém, a nosso ver, isto continua a ser insuficiente para permitir identificar o contrato de prestação de serviços em causa e, sobretudo, saber se o mesmo visava efectivamente a execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro (já que na motivação se refere que o contrato era celebrado nos termos da al. g) do nº 2 do art. 129º do CT). A exigência da indicação do motivo justificativo com a indicação expressa dos factos que o integram, tem uma razão de ser que é permitir ao trabalhador e ao tribunal, se for caso disso, aferir a veracidade do motivo e estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo. No caso, apesar de a motivação ser mais detalhada, não o é ainda de forma a satisfazer aquele desiderato. É que não basta dizer que o contrato a termo visa a execução de um contrato de prestação de serviços com o mesmo termo resolutivo para preencher aquele requisito da al. g) do nº 2 do art. 129º do CT. Segundo Guy Poulain, citado pelo Prof. Júlio Gomes[10] “A tarefa ocasional, precisamente definida e não duradoura deve tratar-se de uma tarefa que não se reporta à actividade normal e permanente da empresa. … Quanto ao seu carácter preciso e temporário, este aspecto da tarefa pode apresentar dificuldades, mas mesmo se existisse alguma incerteza a propósito da medida exacta de tempo necessária para realizar a tarefa, a verdade é que ela pode ser claramente individualizada e, sendo geralmente única, não dará lugar normalmente a prestações de carácter repetido”. Para outro autor (Giorgio Mannacio) citado na obra e local referidos “serviços ocasionais são serviços contingentes e, no limite irrepetíveis (tais como o desmantelamento de um edifício, a transferência de uma actividade”.
A motivação indicada no último contrato continua, pois, a não satisfazer o requisito de concretização, pelo que a cláusula de termo é inválida por serem insuficientes as referências exigidas pelo art. 131º nº 1 al. e), cfr. resulta do nº 4 do mesmo artigo do CT.
Mas ainda que assim se não entendesse, tendo a A. prestado a sua actividade profissional desde 1/2/2002 à 2ª R. (seja enquanto trabalhadora temporária da 1ª R, seja directamente) assegurando o atendimento telefónico a clientes da D…, somos levados a concluir que a execução de contratos de prestação de serviços, designadamente de atendimento telefónico, faz parte da actividade normal da 2ª R., não sendo a celebração de um novo contrato (presume-se que do mesmo tipo) uma tarefa ou serviço ocasional, precisamente definido e não duradouro, pelo que o contrato teria sido celebrado fora dos casos previstos no art. 129º, sendo de considerar sem termo por força do disposto pelo art. 130º nº 2 do CT.
Em suma, embora com fundamentação distinta da contida na sentença recorrida, entendemos que também o contrato dito de trabalho a termo certo, firmado com a ora apelante em 22/1/2005 deve ser considerado sem termo e, consequentemente, ao ser feito cessar por mera comunicação da intenção de o não renovar, (cfr. nº 50), sem invocação de justa causa ou de outro motivo legalmente atendível, e sem a precedência do procedimento pertinente, configura um despedimento, ilícito, de acordo com o preceituado pelo art. 429º al. a) do CT, com as consequências previstas nos art. 436º a 439º, pelo que improcede a pretendida revogação do juízo de ilicitude, mantendo-se a condenação solidária das RR. a pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, deduzido o montante  das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento, até 30 dias antes da data da propositura da acção, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, até integral pagamento.
Importa, todavia, deixar explicitada a razão da condenação solidárias das duas RR., o que passamos a fazer.
Desde logo não podemos deixar de ter em atenção que, tanto durante o cumprimento dos contratos de trabalho (formalmente) a termo certo celebrados entre a A. e a 2ª R., como durante o cumprimento dos contratos de trabalho (formalmente) temporário a termo incerto celebrados entre a A. e a 1ª R., mas de que foi beneficiária, como utilizadora, a 2ª R., a A. sempre exerceu no mesmo local, as mesmas funções, na dependência hierárquica das mesmas pessoas, durante idêntico regime horário - 5 horas diárias, embora, a partir de certa altura, o horário tivesse sido  alterado - (cfr. nºs  3 a 6, 12 a 15, 18, 21 a 23, 26 a 28, 31 a 35 e 40 a 44 da matéria de facto), o que nos permite concluir que, ao fim e ao cabo, a A. ocupou ininterruptamente, ao longo de todo este  período (mais de três anos e cinco meses - de 1/2/2002 a 21/7/2005) o mesmo posto de trabalho, apesar da vinculada alternadamente ora à 1ª ora à 2ª R..
E não obstante as RR. serem pessoas colectivas distintas, também não podemos ignorar que, como decorre das certidões de registo comercial juntas pelas RR. a fls. 204/219, se trata de sociedades pertencentes ao mesmo grupo empresarial. Com efeito, como se verifica de fls. 208, a 1ª R. é detentora de 95% do capital social da 2ª R., permitindo presumir que esta seja dependente daquela, tratando-se pois de sociedades coligadas, mais precisamente em relação de domínio (art. 482º al. c) e 486º do CSC).
Ora a sucessão de contratos firmados entre a A. e, alternadamente, cada uma das RR. para exercer, afinal, as mesmas funções e satisfazer as mesmas necessidades da 2ª R., no mesmo posto de trabalho, indicia com clareza a intenção das RR. de contornar a lei, procurando impedir as consequências que o sistema legal retira da ultrapassagem de certos limites temporais na prestação de trabalho temporário ou mediante contrato a termo, assim como ao número de renovações possíveis neste tipo de contrato (art. 9º nº 5 do DL 358/89 de 17/10 e 44º nº 2 e 47º LCCT), ou seja, obviar à passagem da A. a trabalhadora por tempo indeterminado. Com efeito, resulta evidente que a celebração do 1º contrato designado de trabalho a termo certo com a 2ª R., quando o chamado contrato de trabalho temporário a termo incerto, com a 1ª R., estaria a atingir o limite de um ano estabelecido no art. 9º nº 5 da LTT, visava manifestamente impedir as consequências que resultariam do art. 10º da LTT, uma vez que a trabalhadora iria permanecer, como permaneceu, no mesmo posto de trabalho, ao serviço do utilizador. Do mesmo modo, a celebração de um novo denominado contrato de trabalho temporário com a 1ª R., quando chegava ao fim o termo estabelecido na segunda renovação do chamado contrato a termo certo estabelecido com a 2ª R., mais não visou do que impedir a conversão do contrato em contrato sem termo como previsto no art. 47º da LCCT. E, embora, aquando da celebração do 2º contrato de trabalho a termo certo com a 2ª R., o contrato designado de trabalho temporário não estivesse ainda próximo do limite temporal resultante do art. 9º nº 5 da LTT, não temos qualquer indício de que a alteração tivesse ocorrido por iniciativa da A. ou sequer no interesse desta, sendo que as regras da experiência permitem presumir que o tivesse sido no exclusivo interesse das RR. Afigura-se-nos assim manifesto que esta sucessão de contratos de trabalho da mesma trabalhadora com empresas distintas, mas em contexto de grupo, portanto com interesses comuns, para exercer as mesmas funções e satisfazer as mesmas necessidades da empresa que, ora surge como utilizadora do trabalho temporário, ora directamente como empregadora, ocupando a trabalhadora o mesmo posto de trabalho, não aconteceu de forma alguma no interesse da trabalhadora, mas apenas no exclusivo interesse das empresas em causa, que sob a aparência do cumprimento da lei, mais não visaram do que contornar as restrições legais ao recurso ao trabalho precário. Revela-se esta conduta como evidente fraude à lei, configurando verdadeiro abuso da personalidade colectiva, com atentado dos direitos da trabalhadora (designadamente o direito constitucional à segurança no emprego), o que justifica o recurso ao instituto da desconsideração da personalidade.
Concordamos inteiramente com a Prof. Maria do Rosário Palma Ramalho[11], cujas palavras fazemos nossas, quando afirma “A nosso ver, não basta que ocorra a cessação do contrato de trabalho, seguida da contratação do mesmo trabalhador por outra empresa do grupo, para concluirmos pela ilicitude de tal procedimento. No entanto, a partir do momento em que, sob essas operações, esteja o intuito de defraudar os direitos do trabalhador emergentes do primeiro contrato, deve lançar-se mão do instituto do levantamento da personalidade jurídica para passar por cima da identidade e autonomia jurídicas do empregador formal (neste caso a segunda empresa) e considerar como empregadores deste trabalhador, em situação de contitularidade, os titulares das duas empresas envolvidas na sucessão de contratos de trabalho. No caso, e socorrendo-nos directamente das categorias de casos apresentados entre nós por Menezes Cordeiro[12], estaremos perante um caso típico de utilização de personalidade colectiva em abuso e com atentado a direitos de terceiros, que justifica o recurso ao instituto do levantamento.”
Impõe-se, pois, desconsiderar a personalidade colectiva com fundamento na fraude à lei,   desde a primeira sucessão de contratos e considerar ambas as RR. empregadoras em situação de contitularidade, por isso devendo ser condenadas solidariamente.

Importa porém reconhecer, desde já, a razão da apelante quando imputa à sentença erro na aplicação do direito, por ter omitido deste segmento da condenação a dedução das importâncias que a A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, que resulta da norma imperativa do art. 437º nº 2 do CT.
Verifica-se, de facto, que embora a recorrente tivesse requerido no final da contestação que se indagasse junto do CRSSLVT se a A. requereu subsídio de desemprego e o que consta dos respectivos registos relativamente a remunerações auferidas pela A. desde o despedimento, não se mostra que tal requerimento tivesse sido apreciado. Certo, todavia, é que a lei determina que nos salários de tramitação sejam deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento (art. 437º nº 2), assim como na compensação, o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social (art. 437º nº 3).
Não tendo sido observado o preceituado em tais normativos, há que corrigir o lapso e ordenar tal dedução, tendo, por isso, de ser relegado para o incidente de liquidação prévia á execução de sentença o apuramento dos valores devidos. Procede, pois, o recurso nesta parte.

Tendo sido atrás declarada a nulidade da decisão na parte em que condenou na indemnização, em substituição da reintegração, correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade contada até ao trânsito em julgado da decisão final, acrescida de juros de mora à taxa legal, por não ter fundamentado minimamente as razões porque optava pela retribuição de referência máxima, importa agora, nos termos do art. 715º nº 1 do CPC, ex-vi do art. 1º nº 2 do CPT, conhecer dessa questão.
Manda o legislador (art. 439º nº 2 do CT) atender para o efeito ao valor da retribuição base e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 429º.
O valor da retribuição base da A. era à data do despedimento de € 324,22, não auferindo qualquer diuturnidade. A ilicitude do despedimento provêm, no caso, de não ter sido precedido de procedimento disciplinar. Face à factualidade constante do nºs 47 a 49, indicia-se que a R. pretenderia mover contra a A. um procedimento disciplinar, tanto assim que a suspendeu temporariamente e lhe comunicou que seria elaborada nota de culpa. Mas, uma vez que formalmente se considerava vinculada por um contrato a termo, optou por obstar à respectiva renovação, comunicando-o à A., em vez de organizar o procedimento disciplinar. Não nos parece que este comportamento em si (e é ele que configura o despedimento) revista um elevado grau de ilicitude, ou sequer de culpa. Mas atendendo ao diminuto valor da retribuição, entendemos ser equilibrada, nas circunstâncias, a fixação do valor de referência para o cálculo da indemnização substitutiva da reintegração em 30 dias de retribuição base.

No que concerne à, indemnização por danos não patrimoniais, que o Sr. Juiz fixou em € 10.000, sendo certo que fora peticionado o valor de € 50.000, verifica-se que o único ponto da matéria de facto que se mostra relevante é o nº 50-A, do seguinte teor:
O despedimento da autora causou-lhe angústia, preocupação e ansiedade, gerando-lhe insegurança e incerteza no futuro.
Ora, ainda que se considerem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil – o facto ilícito (o despedimento), a culpa, o resultado danoso e o respectivo nexo de causalidade – e sendo inequívoco, face ao preceituado pelo art. 436º nº 1 al. a) do CT que entre os danos decorrentes de despedimento ilícito indemnizáveis se contam os danos não patrimoniais, importa não perder de vista que o art. 496º nº 1 do CC determina que apenas são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ora, salvo o devido respeito, o facto de o despedimento ter causado à A. angústia, preocupação e ansiedade, gerando-lhe insegurança e incerteza, é sem dúvida digno do maior respeito, mas não cremos que possa ser considerado um dano que assuma uma especial gravidade a ponto de merecer uma compensação pecuniária por esse sofrimento moral. Em princípio é o sofrimento por que passa qualquer trabalhador que se veja desempregado por iniciativa patronal, e como é sabido, a indemnização por danos não patrimoniais não é atribuída generalizadamente nos casos de despedimento, mas só naqueles que, pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito.  Têm, pois, de ser trazidos aos autos elementos factuais que convençam dessa especial gravidade.  Ora no caso isso não sucedeu.
Procede, por conseguinte, o recurso nesta parte, sendo de revogar esse segmento da condenação.

Por último, tem também a recorrente razão no que se refere à condenação constante da alínea e) do dispositivo – “€ 226 de subsídio de refeição, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento, a título de vencimento referente aos 21 dias do mês de Julho de 2005” – que, certamente, se refere (embora em termos imprecisos) à al. g) do petitório: “€ 226,95 (€ 324,22:30x21), acrescida de € 65,10 de subsídio de refeição, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento, a título de vencimento referente aos 21 dias do mês de Julho de 2005”.
Ora, como se explicitou atrás, na fundamentação à alteração introduzida ao ponto 484 da matéria de facto, a 2ª R. comprovou nos autos ter pago à A. (por transferência bancária) a retribuição, incluindo subsídio de refeição, do mês de Julho de 2005, o que aliás a A. aceitou.
Pelo exposto deve ser revogada a al. e) do dispositivo.

Na sua contra-alegação a A. suscita a nulidade da sentença por o tribunal não se ter pronunciado sobre o requerimento que apresentou em 21/2/2006, no qual, admitindo que a R. lhe pagara o vencimento de 21 dias de Julho de 2005, alegava que não lhe pagara as férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal constante do recibo junto como doc. 78 e pedia a condenação das RR. no pagamento da quantia líquida de € 413,61.
Esta arguição é admissível, nos termos do art. 684º-A nº 2 do CPC
O referido requerimento de 21/2/2006 é a réplica, pelo que, nos termos do art. 273º nº 1 e 2 do CPC, a A. estava em tempo para aditar aquele pedido, pelo que o Sr. Juiz devia tê-lo apreciado.
Não o tendo feito, cometeu a nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. d) do CPC, que aqui se declara, cabendo pois, nos termos do art. 715º nº 1 do mesmo código apreciar  tal pedido, o que passamos a fazer.
A 2ª R. não comprovou, efectivamente, o pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal, apesar de ter emitido o respectivo boletim (vide fls. 163 que é o doc. nº 78 da p.i.).
Tem por isso a A. direito ao respectivo pagamento, no valor ilíquido de € 485,79 (161,93x3) e líquido de € 413,61, devendo as RR. ser condenadas em conformidade.
E reconhecendo a própria A., nas suas contra-alegações, a razão da apelante quanto à questão do pagamento da compensação pela caducidade (que, apesar de suscitado nas alegações, a R., certamente por lapso, não levou às respectivas conclusões), impõe-se também revogar a al. g) do dispositivo, por ser manifestamente infundada, uma vez que a forma de cessação do contrato considerada na sentença foi o despedimento ilícito e não a caducidade.

            Decisão
Pelo que antecede se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação procedendo às seguintes alterações à sentença recorrida:
- adita-se à alínea a) do dispositivo o seguinte excerto “bem como as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, mormente, se for caso disso, o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, devendo, nesse caso, o empregador entregar essa quantia à segurança social, relegando-se para o incidente de liquidação prévio à execução a determinação do valor  a pagar”;
- altera-se na alínea b) do dispositivo o valor de referência que serve de base ao cálculo da indemnização substitutiva da reintegração para 30 dias de retribuição base;
- revoga-se a al. c) do dispositivo, absolvendo as RR. do pedido de indemnização por danos não patrimoniais;
- revoga-se a condenação por subsídio de refeição, a título de vencimento dos 21 dias de Julho de 2005, constante da al. e) do dispositivo e, em sua substituição, sob a mesma alínea, condena-se as RR. solidariamente a pagar à A. a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de natal, a quantia ilíquida de € 485,79 (161,93x3) a que corresponde o valor líquido de € 413,61.
- revoga-se a alínea g) do dispositivo.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.

            Lisboa, 9 de Dezembro de 2008


         Maria João Romba
         Paula Sá Fernandes
         José Feteira
_______________________________________________________
[1] A matéria constante dos pontos 53 a 482 releva apenas para o pedido referente ao pagamento de trabalho suplementar,  não abrangida no objecto do recurso.
[2] Adiante rectificado.
[3] Adiante eliminada a expressão em itálico.
[4] Idem.
[5] O que a A. reclamava na al. g) do pedido a título de vencimento dos 21 dias de Julho era 226,95 (324,22:30x21) + 65,10 de subsídio de refeição.
[6] Que conforme o ensinamento de Lebre de Freitas – in CPC Anotado, 2º vol. pag. 670 – se cinge aos pedidos deduzidos, todas as causas de pedir  e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente caiba conhecer.
[7] Sendo que, por força do disposto no art. 18º nº 1, só é permitida a celebração de contratos de trabalho temporário nas situações em que é admitida a celebração de contratos de utilização, isto é, nas situações tipificadas no art. 9º nº 1.
[8] Com a entrada em vigor do CT e antes da entrada em vigor da L. 19/2007 de 22/5, de harmonia com o disposto pelo art. 7º da L. 99/2003 de 27/8, tem de considerar-se esta remissão como passando a ser para o art. 131º nº 4 do CT.
[9] A lei não especifica a qual das empresas - a de trabalho temporário ou a utilizadora - se considera, nesta situação, vinculado o trabalhador, por tempo indeterminado. Afigura-se-nos que se a omissão do motivo concreto provier do próprio contrato de utilização, será à utilizadora, por lhe ser imputável a omissão. Mas se o contrato de utilização contiver essa menção nos termos exigidos pela lei, a omissão no contrato de trabalho temporário será imputável à empresa de trabalho temporário, pelo que a consolidação do vínculo laboral como permanente se dará na esfera jurídica desta (ETT). Atente-se que, desde a alteração introduzida na LTT pela L. 146/99, a ETT pode ceder temporariamente à empresa utilizadora trabalhadores vinculados por tempo indeterminado e não apenas por contrato de trabalho temporário (art. 17º).
Ora, no caso não foram trazidos aos autos elementos que nos permitam saber se os contratos de utilização continham a menção dos factos concretos integradores do motivo determinante do recurso à utilização de trabalho temporário, pelo que a A. teria de ser considerada trabalhadora permanente da 1ª R..
[10] “O contrato de trabalho  a termo ou  a tapeçaria de Penélope?” in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, IV vol. pag. 35 e seg,. maxime a pag. 57/58
[11] Grupos Empresariais e Societários – Incidências Laborais, Almedina, 2008, pag.404.
[12]Do levantamento da personalidade colectiva”, in Direito e Justiça, 1989/1990, vol. V, pag. 156, mas também “O levantamento da personalidade Colectiva no Direito Civil e Comercial, Coimbra, 2000, pag. 122 e ss; Manual de Direito das Sociedades, I, pag. 384; Tratado de Direito Civil Português, I (Parte Geral), T. III, 2ª ed. Coimbra Editora, 2007, pag. 687 e ss;.