Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS PROVAS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | AGRAVO PROVIDO | ||
| Sumário: | O prazo para as partes apresentarem o rol de testemunhas e requerem a produção de outras provas, ou alterarem os requerimentos probatórios, caso os hajam feito nos articulados a que alude o artigo 512º do CPCivil tem como termo a quo a data da notificação do despacho que incida sobre as eventuais reclamações à selecção da matéria de facto. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I I M M S P, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra I S S, pedindo que seja reconhecido à A. o direito às prestações por morte de A R alegando, em síntese, que viveu em união de facto com A J N R desde 2001 até à data da morte deste em 16/04/2005. Foi proferido despacho a fls 212 e verso a não admitir o rol de testemunhas apresentado pela Autora, do qual esta recorreu, apresentando as seguintes conclusões: - Não pode, a ora recorrente, concordar com o despacho que ora se quem em crise que considerou como extemporâneo o requerimento de prova pela mesma aduzido uma vez que, inequivocamente, o apresentou oportunamente. - Ora, conforme é consabido, se o despacho saneador não colocar termo à acção e, assim, esta houver que prosseguir, tendo, a mesma, sido contestada, o Juiz incluirá, no mesmo, os factos que considerou como assentes e quais o que, na sua opinião, devessem ser julgados como controvertidos, - Tal acto constitui, inquestionavelmente, um elemento fundamental do processo, uma vez que é nele que se baseia toda a instrução da causa, conforme o disposto no art° 513° do Cód. de Proc. Civil, - O que determina a óbvia dificuldade na sua elaboração, dada a obrigatória distinção entre factos irrelevantes, essenciais, conclusivos e os que constituem apenas mera invocação de matéria de direito. - Dispondo, sobre a matéria em apreço, o supra mencionado n°2 do art° 511° do Cód. de Proc. Civil, que podem as partes deduzir, no prazo legal de 10 dias nos termos do n°1 do art° 153° do mesmo diploma legal, as reclamações que tenham por pertinentes quanto à, igualmente supra e bastamente invocada, selecção da matéria de facto. - Findo o prazo legalmente concedido para a efectivação das competentes reclamações, cumpre ao Juiz decidir sobre o teor das mesmas, atendendo ou indeferindo, no todo ou em parte, o alegado e peticionado pelas partes, introduzindo na referida selecção da matéria de facto as alterações correspondentes. - Sem prescindir, e com a notificação do teor do referido despacho saneador, que contém a selecção da matéria de facto, são, as partes, notificadas para, querendo, em 15 dias, nos termos do n°1 do art° 512° do referido diploma legal, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo. - Contudo, com a dedução da referida reclamação, que poderá determinar, corno determinou no caso dos autos, a alteração e rectificação da base instrutória, tal prazo só deverá começar a correr com a notificação do despacho que recair sobre a referida reclamação. - Em face do exposto inequívoco se torna concluir que, após a dedução, pela ora exponente, da reclamação contra a selecção da matéria de facto e do consequente despacho que defira ou indefira a mesma é que começa a decorrer o prazo estatuído no art° 512° do Cód. de Proc. Civil. - Assim sendo, o período instrutório, no qual serão assumidos os meios de prova relativos aos factos quesitados, apenas poderá iniciar-se no prazo máximo de 15 dias após a notificação do despacho que indeferiu ou deferiu a reclamação oportunamente apresentada da selecção da matéria de facto; - Assim sendo, no caso dos autos, ao invés do constante do despacho que se quer em crise, foi oportuna a dedução do requerimento de prova da exponente, aduzido nos termos e para os efeitos do estatuído no art° 512° do Cód. de Proc. Civil; - Na verdade, no dia 26 de Junho começou a decorrer o prazo para, após a notificação da ora exponente do despacho que continha a selecção da matéria de facto, deduzir a competente reclamação, o que, a mesma, oportunamente, fez por fax em 3 de Julho de 2006. - Em face do exposto, óbvio se torna a conclusão de que não pode, a ora Recorrente, concordar com o despacho que se em crise, o qual apenas veio coarctar o exercício dos seus mais básicos direitos probatórios. - Recorde-se que, nos termos do estatuído no art° 513° do Cód. de Proc. Civil, a prova só pode incidir sobre os factos constantes da base instrutória. - Ora se esta for alterada e/ou rectificada na sequência de reclamação aduzida pelas partes óbvio se torna concluir que o prazo constante do art° 512° do mesmo diploma legal apenas comece a decorrer após a notificação do despacho que recair sobre o petitório em apreço, sob pena de constituir a prática de um acto inútil. - Recorde-se que as partes são notificadas para indicarem as suas provas para a base instrutória fixada pelo Tribunal, ora tal fixação só ocorre após haverem sido decididas as reclamações deduzidas sobre aquela. - Alias a posição assumida pelo Tribunal, salvo o devido respeito, nem perante a Lei nem mesmo perante o mero senso comum faz qualquer sentido. - Conforme dispõe a alínea f) do n°2 art° 650° do Cód. de Proc. Civil, compete ao presidente do Tribunal providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa nos termos do disposto no artº 264°. - Tal determinará, perante o disposto de uma forma clara no n° 3 do mesmo normativo, poderem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal, atenta a alteração à base instrutória entretanto acolhida, ou seja, no decurso da audiência de julgamento pode a base instrutória ser alterada, permitindo, de uma forma expressa, a Lei, poderem as partes indicarem elementos de prova para tal matéria. - Já no que importa ao momento processual da reclamação, e no respeitante à selecção da matéria de facto, é a Lei omissa quando ao momento em que, sobre o deferimento ou indeferimento da mesma, as partes podem indicar os elementos de prova. - Tal omissão é consciente, uma vez que as partes sempre poderão indicar os elementos de prova que tiverem por pertinentes no prazo de 15 após a competente notificação sobre o despacho que recair sobre a reclamação oportunamente deduzida sobre a selecção da matéria de facto, conforme o retro dito uma vez que só ai foi, ainda que eventualmente provisoriamente, fixada a base Instrutória. - Aliás, só faz sentido o decurso do prazo para indicação de provas ocorrer com a notificação que recair sobre tal petitório, sob pena de violação clara dos princípios gerais de processo civil de celeridade processual, nos termos do n°1 do art° 265° do Cód. de Proc. Civil, e da economia processual, uma vez que poderíamos estar perante a prática de actos inúteis. - Em face de todo o retro exposto inequívoco é concluir que a indicação de provas deduzida pela ora Recorrente foi oportuna, uma vez que com a dedução da reclamação e até ser proferido despacho sobre a mesma, não correu qualquer prazo para a prática do referido acto processual. Não foram apresentadas contra alegações e foi sustentado o despacho recorrido. A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente, da qual, inconformada, recorreu a Autora, apresentando as seguintes conclusões: - Violou a sentença que ora se quer em crise o estatuído no n°1 do art° 157° do Cód. de Proc. Civil, por não haver sido, aquela, datada; - Sem prescindir, a sentença não deu, igualmente, cabal cumprimento ao estatuído no n° 1 do art° 659° do Cód. de Proc. Civil, ao não identificar correctamente o objecto do litígio, - Uma vez que, a ora recorrente, peticionou ao Tribunal o reconhecimento judicial da união de facto entre si e A R desde de 2001 até ao óbito deste, bem como o reconhecimento do ser direito ao recebimento de pensão de sobrevivência e subsidio por morte advenientes do óbito daquele; - Sem prescindir, na fundamentação da decisão que se quer em crise e salvo o devido respeito, interpretou e aplicou de forme incorrecta a legislação em vigor sobre a temática das uniões de facto, designadamente o art° 8° do Dec. Lei n° 322/90 de 18 de Outubro equipara a situação da união de facto à dos cônjuges, sendo ambos titulares, nos mesmos termos, do direito às prestações do regime geral de segurança social, o que determina que, a ora recorrente, tem, assim, direito, sem mais, às prestações da segurança social, designadamente à pensão de sobrevivência e subsídio de morte, independentemente de poder ou não obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art° 2009° do Cód. Civil e sem prejuízo de todo o acima explanado e ao invés do constante na sentença que ora se quer em crise. - Ora dos autos resultou, de uma forma absolutamente clara, prova bastante para ser, sem mais, reconhecida a existência de união de facto. - Aliás, a sentença optou por não se pronunciar, em sede de fundamentação, sobre documentação probatória e autêntica de tal matéria, designadamente certidão emitida pela Direcção Geral de Impostos e, inclusivamente, não controvertida pela contraparte; - O conjunto de normas jurídicas especificamente destinado a regular a relação entre duas pessoas que vivem juntas, em condições idênticas ás dos cônjuges, mas que não estão casadas, encontra-se expressamente regulado na Lei N° 7/2001 , de 11 de Maio; - Para o efeito é necessário que os membros do casal satisfaçam as seguintes condições, todas expressamente previstas no artigo 1° e artigo 2° da Lei N° 7/2001 de 11 de Maio, o que a ora recorrente fez; - Aliás, todos requisitos constantes de tal normativo encontram-se presentes e assentes em basta documentação autêntica junta, e até, inclusivamente, alguns, admitidos pela própria R; - Na verdade, e sobre a presente matéria, refere a sentença que “A A não sucedeu na prova de ter vivido em união de facto cora o falecido A R, seu ex-cônjuge, nos dois anos que antecederam a morte deste.”; - Ignorando, sobre este ponto, a documentação junta, ignorando, assim, documentação autêntica. - Assim sendo, e de uma forma inquestionável, deixou o Tribunal de pronunciar-se sobre questões a que não podia ignorar nos termos e para os efeitos do estatuído na alínea d) do n° 1 do art° 668° do Cód. de Proc. Civil, - Sem prescindir, e atendendo ao teor da sntença que se que em crise, sempre se dirá que para além da prova bastante efectuada nos autos para que lhe fosse reconhecida a união de facto e reconhecido o seu direito ao recebimento das prestações por óbito de seu companheiro, certo é que nem a herança possuía bens para assegurar a liquidação de qualquer pensão nem os herdeiros do de cujos tinham e têm capacidade económica para lhe liquidarem a competente pensão de alimentos, sendo inquestionável que a ora recorrente apenas aufere uma pensão de invalidez. - Aliás, sobre esta matéria e sufragando o entendimento adoptado pelo Tribunal, sempre se dirá que nem sequer os herdeiros do de cujos detêm qualquer capacidade financeira para liquidarem qualquer pensão à ora requerente... - Sem prejuízo, e conforme é consabido, o regime cuja aplicação se requer quanto ás uniões de facto, produz uma série de efeitos jurídicos, designadamente pessoais, patrimoniais, sucessórios, entre outros, de que o casal, uma vez satisfeitas as exigências legais acima referidas, passa a beneficiar em termos equiparáveis ao casamento; - Quando ocorra a morte de um dos membros do casal, tem, assim, o sobrevivo direito a urna dupla protecção, que se consubstancia na atribuição da pensão mensal de sobrevivência e no subsídio por morte; - Contudo, a atribuição destas pensões ao elemento sobrevivo depende de sentença judicial com reconhecimento do direito a alimentos da herança do falecido, conforme o oportunamente peticionado (e ignorado) pela ora Alegante; - E inquestionável que dispõem a alínea e) do art° 3° da Lei 7/2001 que “As pessoas que vivem enr união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”; - Sendo igualmente inequívoco que “Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3° no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020° do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.”; - Porém o art° 8° do Dec. Leo 322/90 de 18 de Outubro acrescenta que “O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n° 1 do artigo 2020° do Código Civil”, - Sendo, assim, equiparadas as situações de quem vive em união de facto à situação dos cônjuges e não à dos ex-cônjuges. - Uma vez que, conforme art° 11° do referido diploma legal, “O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado s0 tem direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por, falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida. “ - Assim sendo, a Lei chama à colação o art° 20200 n°1 do Cód. Civil, apenas e tão somente para definir quais as situações a que torna extensivo o direito que confere aos cônjuges. - Em face de todo o retro exposto é inquestionável que ocorreu uma errónea interpretação da Lei. Nas contra alegações o Réu pugna pela manutenção do julgado. II Põem-se como questões a resolver nos presentes autos e no que tange ao Agravo, se o rol de testemunhas apresentado pela Autora/Agravante foi ou não tempestivo; no que concerne ao recurso de Apelação, saber se se mostram verificados os requisitos para a concessão da pensão de sobrevivência àquela. A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - A J N R, portador do Bilhete de Identidade n° emitido em 16/07/2002 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, contribuinte fiscal n° , eleitor n° da freguesia de Sta Maria de Belém, pensionista da segurança social n° , e a ora A. contraíram casamento católico em 27 de Dezembro de 1969 com convenção antenupcial. - 0 referido matrimónio foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento decretado em 16 de Julho de 1999 pela Conservatória do Registo Civil de Lagos. - A J N R faleceu em 16 de Abril de 2005. - Em 2001, A J N R alterou o seu domicílio fiscal para a Rua Soldados da Índia n°, 1400-340 Lisboa. - Apresentando, a partir de então conjuntamente as respectivas Declarações de Impostos. - Eram ambos divorciados. - A A. aufere um salário mensal de 829,71 €. 1.Do Agravo interlocutório. Insurge-se a Autora contra o despacho de fls 212 e verso que lhe não admitiu, por extemporâneo, o rol de testemunhas apresentado. E, tem razão a Autora. Se não. De fls 163 a 167, consta a elaboração, além do mais, do despacho saneador stricto sensu, a fixação da matéria dada como provada e a base instrutória, datada de 20 de Junho de 2006. De harmonia com o normativo inserto no artigo 511º, nº2 do CPCivil, as partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto que o Tribunal leve à base instrutória, com algum dos fundamentos ali constantes. Na sequência da notificação que foi feita à Autora do sobredito despacho, reclamou esta a fls 179/181, por deficiência e obscuridade do mesmo, sendo que, pelo despacho de fls 189 e 190 foi parcialmente deferida a reclamação apresentada. Veio, então, a Autora, ora Agravante, após a notificação que lhe foi efectuada das alterações à matéria assente e à base instrutória, apresentar o seu rol de testemunhas em cumprimento do disposto no artigo 512º do CPCivil, o que não lhe foi admitido, porque na tese do Tribunal seria extemporâneo, já que deveria ter sido apresentado na sequência da prolação do despacho saneador. E, é nesta posição do Tribunal recorrido que começam as perplexidades processuais destes autos. Na tese sustentada no despacho em apreço, o rol de testemunhas tem obrigatoriamente de ser apresentado na sequência do despacho a que alude o artigo 511º, nº1, independentemente de as partes reclamarem contra o mesmo, de harmonia com o preceituado no seu nº2, porque se eventualmente dele reclamarem e a reclamação vier a ser deferida já não poderão apresentar outro rol de testemunhas, porque o prazo já expirou. Nada de mais incorrecto. De facto, da letra do artigo 512º decorre que a secretaria notifica as partes do despacho saneador e que têm quinze dias para apresentarem o seu rol de testemunhas, requerem a produção de outras provas, ou alterarem os requerimentos probatórios, caso os hajam feito nos articulados. Todavia, tal procedimento só terá lugar imediatamente, se as partes não usarem da faculdade de reclamarem contra a selecção da matéria de facto nos termos do nº2 do normativo inserto no artigo 511º, nº2, porque se tal acontecer, é óbvio que o prazo de quinze dias a que alude o artigo 512º, nº1, este como aquele do CPCivil, terá como termo a quo a data da notificação do despacho que incida sobre as reclamações apresentadas, porque é este despacho que irá condicionar a instrução do processo. Não se entendendo assim, estar-se-ia a cercear as partes no cumprimento do seu ónus da prova, a não ser que estas houvessem arrolado testemunhas com o articulado inicial, porque só desta forma poderia usar da faculdade de alteração ou aditamento do primitivo rol nos termos do nº1 do artigo 512º-A do CPCivil. Só que a Lei não impõe que as partes, desde logo, indiquem testemunhas e requeira outras provas, é uma mera faculdade, não se trata de uma imposição, como decorre inequivocamente do disposto no nº2 do artigo 467º do CPCivil. O momento para a indicação das provas é-nos dado pelo despacho saneador, pois é com este e com a indicação dos pontos de facto controvertidos que as partes ficam habilitadas a indica-las, e o despacho saneador só ficará completo depois de o Tribunal se pronunciar sobre as suas eventuais alterações que venham a ser suscitadas pelas partes em sede de reclamação (em princípio e sem prejuízo da possível ampliação da base instrutória que poderá ser feita até ao encerramento da instrução nos termos do artigo 650º, nº2, alínea f) do CPCivil). Neste conspectu tendo a Agravante reclamado do despacho saneador e tendo obtido parcial deferimento na reclamação efectuada, após a notificação que lhe foi feita do mesmo, em 31 de Julho de 2006, cfr fls 191, veio em 2 de Agosto (por fax), apresentar o seu rol de testemunhas, de forma atempada, não podendo, desta sorte, subsistir o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita o rol de testemunhas apresentado pela Agravante. Procedem, neste particular, as conclusões de Agravo. 2. Da Apelação. O recurso de Apelação interposto, e que versa sobre a sentença final, encontra-se prejudicado, já que a decisão do recurso de Agravo, implica a anulação do processado subsequente ao despacho que não admitiu o rol de testemunhas da Apelante (o qual terá de ser substituído por outro que admita tal rol) o que impõe, naturalmente, a anulação do julgamento sobre a matéria de facto (que foi efectuado sem a produção de qualquer prova, cfr fls 221 e 222) e, consequentemente, a decisão impugnada. III Destarte, dá-se provimento ao Agravo, revogando-se o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que admita o rol de testemunhas apresentado pela Agravante, anulando-se em consequência todo o processado subsequente, o qual deverá ser repetido em consonância com o ora decidido. Agravo sem custas e, no mais, pela parte vencida a final. Lisboa, 3 de Maio de 2007 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |