Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A ideia, em si, não pode ser objecto de protecção em termos de direito autoral, nessa medida sendo insuficiente para essa atribuição, terem sido apresentadas ideias para uma série de programas radiodifundidos. II - Quem fornece dados históricos, pré-existentes, auxiliando, assim na preparação de um programa radiodifundido, e que foram submetidos a tratamento por um jornalista, dá uma contribuição para a criação da obra, que não atribui a quem a presta, direito autoral. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. S, CRL, veio demandar T, SA., pedindo que a R. seja condenada a pagar à A. na qualidade de representante do autor, C, a quantia global de 36.250,00€, acrescida do montante de indemnização que vier a ser apurado em sede de execução de sentença, bem como os respectivos juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. 2. Alega para tanto que o seu membro, C.., em Março de 1999, apresentou juntamente com a jornalista M… à Direcção da R. um projecto de uma série de programas radiofónicos comemorativos do “25 de Abril”, propondo-se a conceber e dirigir uma série de programas radiofónicos alusivos ao “Período ….” (vulgo P..) a serem radiodifundidos sob o título de “Histórias do P..”, o que foi aprovado. O director da R., L, confiou então ao representado da A. a tarefa de conceber e dirigir dez programas radiofónicos, em Abril de 1999, ficando a narração a cargo daquele último, convencionado ficando também que a R. não estaria obrigada a qualquer contrapartida ao representado da A. pela utilização das suas obras, em tais moldes. Mais tarde, após a emissão dos programas radiofónicos, o Director da R. informou o representado da A. que era intenção do jornal Diário proceder à edição dos identificados programas radiofónicos em formato CD-ROM, sendo o jornalista da R. B solicitado a colaboração do representado da A. na montagem dos aludidos programas, destinando-se tal colaboração a assegurar a manutenção da genuidade dos programas, que só o autor, como criador intelectual dos mesmos, podia fazer. Aquando da solicitação, foi o representado da A. informado pela direcção da R. que em breve seria contactado para acordar as condições para utilização do seu trabalho, nomeadamente o preço respectivo, o que não aconteceu até à data. A R. procedeu ao lançamento no mercado de seis CDs sob a forma de colectânea, intitulada “Os Cravos …”, contendo dois CDs o subtítulo de Histórias do P.., contendo estes a reprodução dos programas radiofónicos do representado da A., os quais foram lançados em Abril de 2000, num total de 100.000 exemplares, cifrando-se o preço de compra de cada um em 250$00. Já em Abril de 2004 a R. procedeu à publicação de um número não quantificado de exemplares dos identificados CDs, sendo lançado ainda no mercado um número não quantificado de exemplares juntamente com o Jornal. A R. procedeu à utilização não autorizada de criações intelectuais do representado da A. sem que para tanto tenha obtido a necessária autorização, tendo procedido à reprodução, publicação e venda de obra alheia, protegida pelo Direito de Autor, sem que o representado da A. tenha auferido qualquer contrapartida, tendo esta sido feita à total revelia deste e em benefício exclusivo da R. Assiste assim ao representado da A. o direito a receber da R. pelas edições não autorizadas das suas obras o montante correspondente a 25% do total do preço de venda ao público, correspondendo ao quantum indemnizatório de 31.250,00€, acrescida o que se vier apurar quanto ao número de exemplares ainda não apurado. A R. apesar de conhecer bem a autoria dos programas editados, não faz qualquer referência à mesma, limitando-se a mencionar o nome do representado da A. como narrador, pelo que com tal comportamento violou conteúdo moral do seu direito de autor, causando-lhe avultados prejuízos em virtude de não ver reconhecida a paternidade das suas obras, que quantifica em 5.000,00€. 3. Citada veio a R. contestar, invocando a prescrição e impugnando o factualismo aduzido. 4. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido. 5. Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · O presente recurso versa apenas sobre matéria de direito, não sendo impugnada qualquer questão sobre a matéria de facto. · Com base nos factos provados começou a douta sentença por esclarecer que a obra sub judice consistia, nos termos da lei, numa obra radiodifundida sendo esta considerada uma obra feita em colaboração. · Acrescentou ainda que, não se consideram colaboradores aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação da obra (cfr. artigo 17.º, 4 do CDADC), bem como que os intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras, não podem invocar quaisquer poderes incluídos no direito de autor quanto a estas obras (cfr. artigo 26 CDADC), · Mais esclarecendo que apenas participam dos direitos de autor sobre a obra aqueles que desempenham verdadeira actividade criativa. · Desta feita, veio o Tribunal a quo considerar que o autor, representado pela A., limitou-se a apresentar ideias para uma série de programas radiofónicos comemorativos do 25 de Abril, não consubstanciando estas uma obra ou criação intelectual merecedora de protecção; · Assim, considerou o Tribunal a quo que C não teve qualquer prestação criativa quanto à obra em questão, cabendo esta totalmente ao jornalista da R, entendendo, assim, que o representado da A. não é nem autor nem co-autor da obra radiodifundida. · Ora, como se demonstrará, não pode a recorrente concordar com a aplicação do direito efectuada pelo juiz a quo, pois a norma jurídica aplicada não foi correctamente interpretada e consequentemente, correctamente aplicada. · Da análise do caso concreto, entende a recorrente que, importa aferir da existência de uma, ou de várias, obras protegidas pelo direito de autor; saber quem é, ou são, os seus titulares; para se apurar se a utilização, ou utilizações, que dela são feitas por terceiros diferentes do titular do direito de autor, carecem de prévia autorização e se essa autorização foi concedida; e, em caso negativo, apurar das consequências dessa utilização não autorizada. · Importa, portanto, apurar se dos factos que foram dados como provados ressalta matéria suficiente para que com o direito aplicável possamos dar respostas, às questões colocadas, diferentes das da douta sentença ora recorrida. · Para isso importa aplicar o direito adequado aos factos referidos, sendo, precisamente, os supra referidos factos os que maior relevo ganham para a resposta final a cada uma das questões. · Ora, nos termos da lei “consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas … (Art.º 1.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC). · Obra é, assim, na esteira de Luiz Francisco Rebello (INTRODUÇÃO AO DIREITO DE AUTOR, Vol. I, 1994, D. Quixote | SPA, p. 64), uma criação do espírito humano, de natureza literária, artística ou científica, exteriorizada numa determinada forma. · Assim, se por um lado não há obra sem que haja uma ideia exteriorizada de modo a que seja captável pelos sentidos, também não há obra original sem que esta represente o sentido criativo do seu autor. Ou seja, não há obra sem que haja criatividade que reflicta a individualidade própria do seu autor, sendo, precisamente, nesta individualidade própria que reside a assinatura de uma obra pelo seu autor. É apenas com recurso a este criatividade individual do autor que se podem distinguir duas ou mais obras que incidam sobe o mesmo tema ou ideia íntima. · A mesma paisagem pode ser pintada ou fotografada por vários pintores ou fotógrafos, a mesma história pode ser contada por diversos romancistas ou dramaturgos, o mesmo tema versificado por diferentes poetas, desde que cada um dos respectivos autores lhe imprima a marca pessoal do seu engenho criativo (Luiz Francisco Rebello, ob. cit., p. 87). · Temos, então, que, com base nos factos provados, nos ressalta de imediato uma obra como sendo a obra protegida pelo direito de autor: Conjunto de dez programas intitulados “Histórias do P..” – (Período ….). · Importa, agora, saber se o autor representado pela Autora nos presentes autos, C, teve, ou não, algum contributo criativo digno de protecção pelo direito de autor. Ou seja, importa saber se a obra que veio a ser radiodifundida e editada em fonograma pela Ré sempre seria a mesma caso o autor C tivesse, ou não, contribuído para a sua criação. · Temos como provados os seguintes factos: C apresentou a L, (…) ideias para a realização de uma série de programas radiofónicos comemorativos do “25 de Abril” ; C se propunha colaborar na realização de uma série de programas radiofónicos alusivos ao “Período ….”, que vieram a ser radiodifundidos sob o título “Histórias do P..” ;C contribuiu para a selecção dos dez episódios históricos sobre o P.., dos protagonistas e pessoas com conhecimento directo sobre cada um dos episódios, bem como para a organização da sucessão dos vários depoimentos coligidos para que assumissem a forma de uma história, trabalhando em conjunto com B, C forneceu contactos e histórias. · Enquadrando os factos provados com o demais que resulta dos presentes autos, podemos chegar à conclusão de que o contributo de C foi decisivo para que a Ré viesse a radiodifundir e a editar o referido conjunto de programas. · Autor e Ré, na pessoa do seu director de então, L, foram apresentados porque o primeiro havia transmitido a uma jornalista que trabalhava com Ré a ideia (esta ainda íntima) de que seria interessante fazer um programa sobre o “25 de Abril”, tendo o referido C. Antunes apresentado a L as suas ideias, já concretas e estruturadas, pelo menos com sugestões, que obtiveram uma reacção positiva por parte de L, no sentido de avançar com a execução do programa, indicando, desde logo, um nome para prosseguir tal execução e coordenar a equipa que iria fazer as entrevistas (in fundamentação do tribunal para a resposta as quesitos, página 3). · Ora, se as ideias transmitidas por um a outro dos interlocutores da conversa referida já estavam concretas e estruturadas, ao ponto de a Ré ter aceitado, de imediato, a realização do programa com base nas mesmas, indicando, desde logo (e estamos a falar do primeiríssimo contacto entre a Ré e o autor C), um elemento da equipa da Ré para prosseguir tal execução, é porque o contributo criativo do autor C ganhou a forma necessária para ser apreendida pelos sentidos da Ré e continha o traço de originalidade suficiente para que pudesse conter em si a individualidade que só o autor C lhe podia dar. De outra forma, nunca a Ré, através da pessoa do seu director, teria nomeado, desde logo, alguém para prosseguir com a execução, por duas razões: a) Sempre importaria, primeiro, dar forma às ideias de C antes de indicar quem quer que fosse para executar o quer que fosse, e b) nada havia para executar, havendo, antes, tudo para criar. · Acresce que a nomeação de um elemento ligado à rádio (aqui Ré) não contemplaria, desde logo, a indicação de que iria coordenar uma equipa para fazer as entrevistas, pois sempre seria impossível saber de que entrevistas se estaria a tratar ou se haveria, sequer, entrevistas. · Assim, resulta de forma clara e cristalina que o contributo de C foi criativo o suficiente para se considerar que, por muitos programas de rádio que a Ré viesse a criar, nenhum deles seria igual ao que foi para o ar. · No espírito de todos, e nos registos digitais da audiência, sempre viverá a expressão de L, director da Ré: “Sempre a T faria programas sobre os 25 anos do “25 de Abril” mas, seguramente, diferentes destes. Estes programas em concreto partiram da ideia geral do C”. Isto é o que em direito de autor se chama criatividade ou individualidade própria. · Mas, é de acrescentar ainda que, o trabalho desenvolvido pela Ré, através do “seu” jornalista B foi, essencialmente, um trabalho técnico, pois era política da Ré nomear um seu jornalista para executar o trabalho técnico. · Por outro, o Tribunal não tem dúvida de que C apresentou a L (…) um projecto de realização de programas sobre o “25 de Abril” (ambas as citações da fundamentação da resposta aos quesitos a página 4 da decisão). · Também não é despiciendo, à luz da jurisprudência internacional, a prova de que B entrevistou C acerca do P.., tendo gravado o seu depoimento, tendo a convicção do tribunal resultado da conjugação da audição dos CD’s, nos quais foi possível ouvir C (assim apresentado pelo narrador) a relatar acontecimentos da época (fundamentação da resposta ao quesito 16.º a folhas 7 da decisão). · Em Acórdão do Tribunal de 1.ª Instância de Paris, de 14 de Novembro de 1991, considerou-se, acertadamente, as entrevistas publicadas em jornais ou radiodifundidas como obras de colaboração, de que são co-autores o entrevistador e o entrevistado (in. L.P.L.A, n.º 145, fasc. 306) – (Citação de nota de rodapé n.º 37 de obra citada de L. F. Rebello). · É ainda necessário chamar especial atenção para o facto da importância da selecção dos acontecimentos, das histórias e dos seus “personagens” para o resultado final de um programa de rádio. Este trabalho é ele também um trabalho criativo tutelado pelo direito. · Outra conclusão se não poderá tirar sob pena de se abalar de uma penada toda a protecção feita aos mais diferentes compêndios e | ou colectâneas de criações não protegidas pelo direito de autor. Não é o facto de o objecto da colecção não merecer a tutela do direito de autor que faz com que a própria colecção venha, também ela, a ser considerada como desprovida de contributo criativo e, portanto, de protecção legal. · Acresce que esses registos apenas assumiram a forma de uma história porque a forma como esta foi contada nos programas resulta daquilo que o autor C concebeu como sendo aquilo que, “no final do dia”, foi, de facto, emitido pela Ré. · Estando encontrada a obra objecto da protecção legal e tendo-se encontrado, na mesma obra, o contributo criativo merecedor de protecção legal do autor C, importa ir além e analisar a questão da titularidade do direito de autor sobre a mesma. · Antes, ainda, duas notas sobre a intervenção do colaborador da Ré B para se apurar se essa intervenção afecta de alguma forma o contributo criativo do autor C. · Dos factos relevantes dados como provados, resulta que C trabalhou em conjunto com B e manifestou a intenção de colaborar na realização dos programas que, na realidade, vieram a ser radiodifundidos, pelo que, dúvidas não restam sobre mais um contributo de C para a criação da obra que veio a ser utilizada. · Não nos podemos, nem devemos, esquecer que estamos na presença de uma obra complexa quanto à sua criatividade. Não estamos a falar apenas de uma obra como uma obra literária em que o seu autor, na esmagadora maioria das vezes, embora se inspirando em obras pré-existentes, cria sozinho. Estamos, antes, a falar de uma obra que, à semelhança das obras cinematográficas ou teatrais, tem, ou pode ter, vários contributos criativos, não sendo, por exemplo, a realização de um autor que vai afectar a existência de outros autores que contribuíram, por exemplo, com o argumento original ou adaptado. · Daqui resulta que seja qual for a importância do contributo criativo de B, C não vê o seu contributo criativo, e o respectivo direito, afectados. · Pergunta-se mesmo, se a Ré não tivesse a perfeita noção da importância do contributo criativo do autor C por que razão o havia de informar da intenção do jornal Diário em proceder à edição fonográfica dos programas? · Só se colocou a questão, como afirmou peremptoriamente L, então director da Ré, por uma questão de salvaguarda de direitos. Com efeito, só perante o autor da obra é que se pode assegurar que não há oposição e que não são levantadas questões relacionadas com o direito de autor. · Face ao supra exposto, verifica-se então que o Tribunal a quo só poderia ter considerado que o autor, representado pela A., teve efectivamente uma prestação criativa na criação da obra em causa, sendo autor da mesma. · Sucede ainda que, no que diz respeito à titularidade do direito de autor sobre a obra criada por C, é necessário começar por esclarecer que “o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário” (Artigo 11.º do CDADC). · O mesmo será dizer que o direito de autor sobre a obra criada pelo autor C lhe pertence em exclusivo. · Acontece, porém, que a boa fé não permite uma afirmação tão peremptória sem mais considerações ainda que para se chegar ao mesmo resultado, · Embora, também seja verdade que um programa de rádio pode, e deve, ter outros contributos criativos. · Como excepção ao princípio vertido no artigo 11.º citado, temos que um programa de rádio, em abstracto, por ser considerado como uma obra colectiva, desde que organizado por iniciativa de entidade, nesta caso, colectiva e divulgado ou publicado em seu nome [v. art.º 16.º, n.º 1, al. b)]. · Acontece, porém, que os factos provados não permitem a demonstração de que os programas em causa hajam tido a sua génese criativa na própria Ré. Está provado que o impulso originador dos programas pertenceu ao autor C. Assim, devemos abandonar a tese da obra colectiva, abandonando também todas as teses que poderiam dar à Ré a legitimidade suficiente para mandar editar os programas radiofónicos. É que esta seria a única tese segundo a qual a titularidade do direito de autor pertenceria à própria Ré e, assim, ela poderia utilizar os programas a seu bel-prazer. · Sucede que, não obstante a Ré sempre ser titular de um direito conexo por ser um organismo de radiodifusão (cfr. artigo 176.º do CDADC), este facto em nada afecta a protecção dos autores sobre a obra utilizada (cfr. artigo 177.º). O mesmo é dizer, que apesar de os titulares de direitos conexos serem titulares de certos direitos, o seu exercício estará sempre dependente do consentimento dos autores das obras que aqueles pretendam utilizar. · Então, se a Ré nenhum direito de autor tem sobre os programas, ou seja, sobre a obra, e se, como já se viu e demonstrou, o autor C é titular, no mínimo, de uma parte relevante dos mesmos, como poderá ser aceite que a Ré tenha agido legitimamente aquando da edição dos programas de rádio em fonograma para a sua distribuição ao público? · Sempre teria a Ré que ter apresentado ao tribunal a autorização necessária para o efeito. Dos autos nada consta. · Com efeito, a Ré procedeu à utilização da obra do autor C sem a devida e prévia autorização deste ou de um seu representante, sendo esta, efectivamente, uma utilização ilícita, causando prejuízos ao mesmo. · Concluindo, verifica-se que o Tribunal a quo não interpreta nem aplica correctamente o direito ao caso concreto, tendo todos os elementos necessários para considerar o representado da A., como o autor da obra sub judice e, consequentemente, condenar a R., ora Recorrida, no peticionado por utilização ilícita da obra, sendo, desta forma, dado provimento ao presente recurso. · Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que julgue totalmente procedente a acção. 6. Nas contra-alegações, apresentadas a R. formulou as seguintes conclusões: ü A presente acção assenta no suposto direito de autor de C, representado da Recorrente, sobre 10 programas radiofónicos sobre o 25 de Abril, difundidos originariamente na T e mais tarde fixados em CD e distribuídos com o Diário. ü O direito de autor protege a forma como determinada ideia é exteriorizada, e não a ideia que está na base da referida exteriorização. ü As ideias, enquanto tais, não são, pois, tuteladas pelo direito de autor (sê-lo-ão noutros âmbitos, como sucede, por exemplo, com as patentes de invenção no domínio do direito da propriedade industrial, se cumpridos os requisitos que a lei exige para o efeito). ü Nos termos do disposto no art. 11º do CDADC “O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário”. ü No que diz respeito à obra radiodifundida, serão autores o autor do texto, o autor da música, o realizador e o autor da adaptação (se houver) – arts. 21º e 22º do CDADC. ü Relativamente aos programas radiofónicos em causa nestes autos a Recorrente alegou que C havia apresentado à direcção da Recorrida T um projecto, no âmbito do qual se propunha conceber e dirigir uma série de programas radiofónicos que assinalariam o 25º aniversário do 25 de Abril. ü Mais alegou que a direcção da Recorrida TSF aprovou o projecto, e confiou a C a tarefa de conceber e dirigir os referidos programas radiofónicos, e bem assim que a concepção dos programas envolveu por parte de C (i) a selecção de dez episódios históricos, (ii) a selecção de protagonistas e pessoas com conhecimento directo sobre cada um dos episódios, (iii) a selecção e colecção dos vários depoimentos prestados e (iv) a organização dos vários depoimentos coligidos de modo a que estes assumissem a forma de uma história. Porém, ü A este respeito apenas se provou (i) que C, em data anterior a Abril de 1999, apresentou a L (ao tempo o director editorial da estação T) ideias para a realização de uma série de programas radiofónicos, (ii) que C se propunha colaborar numa série de programas radiofónicos, e (iii) que foi aprovada pela direcção da Recorrida (L) a realização de uma série de programas radiofónicos, nos quais C colaborou. ü Estes factos não permitem nem de perto nem de longe que o direito de autor sobre os programas seja atribuído ao representado da Recorrente. ü A Recorrente não logrou provar que o seu representado tivesse concebido e/ou dirigido os programas radiofónicos, ou que tivesse dado qualquer outro contributo criativo no que toca à materialização formal, exterior, dos programas. ü Aquilo que se demonstrou foi que C apresentou ideias para a realização de programas, nos quais se propunha colaborar, o que é bem diferente. ü “A sentença do 12º Juízo Cível de Lisboa de 1993 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Setembro de 1995, citados na anotação ao art. 2.º - 1, recusaram a protecção jus-autoral à memória descritiva de um programa radiofónico (por considerá-la «um simples projecto de obra, sem valor literário próprio», no primeiro caso, e no segundo por carecer de «estrutura, argumento, esquema original fixo e permanente»). Também a Relação de Lisboa, no acórdão de 18 de Novembro de 1987, citado em nota ao artigo 4.º - 2, considerou que o projecto de um programa televisivo constituía um «mero ideário, um conjunto de tópicos», não perfazendo os requisitos necessários para auferir a tutela do direito de autor” - LUIZ FRANCISCO REBELLO, Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Anotado, Âncora Editora, Lisboa, 1998, a propósito do art. 21º do CDADC (“Obra Radiodifundida”), pág. 65. ü O representado da Recorrente foi assim uma fonte, um auxiliar, um “conselheiro”, ou mesmo um “consultor”, mas não mais do que isso, e nunca, em caso algum, pode ser considerado o autor dos programas. ü O representado da Recorrente C, não é autor dos programas radiodifundidos na T.. Os factos provados não consentem diferente leitura. E o ónus da prova estava aqui indubitavelmente do lado da Recorrente. ü Não se tendo feito prova de que o representado da Recorrente é o autor dos programas, está a presente acção irremediavelmente votada a naufragar, como sucedeu na 1ª Instância. De todo o modo e sem conceder, ü Importa sublinhar que o “lançamento” dos programas radiofónicos em CD, posto em causa nesta acção, foi devidamente licenciado pela Recorrida junto da Recorrente logo com a primeira distribuição em 2000, nos termos assentes em L) da Especificação. ü Este licenciamento foi renovado para a segunda distribuição em 2004: “Correspondendo à consulta que nos dirigiram, vimos comunicar que não estão V. Exas. obrigados a qualquer procedimento perante a SPA, nem esta coloca quaisquer objecções à utilização ora preconizada pela T uma vez que todos os CDs desta colecção, incluindo as sobras em questão, encontram-se licenciados ao abrigo da nossa Autorização nº 29/2000 e os direitos dos autores nossos representados concomitantemente salvaguardados (…)”. ü Também por esta via fica bem patente a falta de fundamento desta acção, que configura um verdadeiro venire contra factum proprium por parte da Recorrente S. Por fim, e uma vez mais sem conceder, ü Sempre estaria prescrito o suposto direito do representado da Recorrente a uma indemnização por conta da violação do seu (inexistente…) direito patrimonial de autor no que respeita à distribuição dos CD’s operada em 2000, pois à data da propositura desta acção estava já manifestamente ultrapassado o prazo fixado em três anos pelo nº 1 do art. 498º do Código Civil. ü Nestes termos, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. A A. é uma cooperativa de responsabilidade limitada, pessoa colectiva de utilidade pública, a quem compete a defesa dos interesses dos autores seus membros. - al. A) dos factos assentes 2. Consta do artigo 5º, nº1, al. i), dos Estatutos da A., publicados na III série do DR nº 219, de 21/09/82, nº 288, de 03/10/91, nº 282, de 07/12/91, nº 263, de 13/11/92, nº 115, de 18/05/94, nº 286, de 13/12/94 e nº 1, de 02/01/98, que compete à mesma: “agir, em representação dos seus cooperadores e beneficiários (...), perante as autoridades judiciais, policiais e administrativas competentes, no exercício e na defesa dos direitos de autor de que eles sejam titulares, tanto de carácter patrimonial como moral, nos casos de usurpação, contrafacção ou todos aqueles em que esses direitos hajam sido ameaçados, requerendo a adopção de todas as medidas conducentes à sua eficiente protecção e ao seu integral respeito, designadamente através da propositura e acompanhamento de acções judiciais, providências cautelares, processos de natureza criminal, recursos administrativos ou quaisquer outros adequados, para o que goza de capacidade judiciária activa e legitimidade processual".- al. B) dos factos assentes 3. A A. encontra-se inscrita na Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) como sociedade constituída sob a forma cooperativa para a gestão dos direitos de autor. - al. C) dos factos assentes 4. C é membro da A., tendo conferido mandato à mesma respeitante ao direito de execução pública e reprodução mecânica. - al. D) dos factos assentes 5. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Abril de 1999, C apresentou a L, na presença da jornalista M, ideias para a realização de uma série de programas radiofónicos comemorativos do "25 de Abril". - resposta ao artº 1º da base instrutória 6. C propunha-se colaborar na realização de uma série de programas radiofónicos alusivos ao "Período …", que vieram a ser radiodifundidos sob o título de "Histórias do P..". - resposta ao artº 2º da base instrutória 7. Foi aprovado pela direcção da R., na pessoa de L, a realização de uma série de programas radiofónicos comemorativos do "25 de Abril", nos quais C colaborou. - resposta ao artº 3º da base instrutória 8. C contribuiu para a selecção dos dez "episódios históricos " sobre o P.., dos protagonistas e pessoas com conhecimento directo sobre cada um dos mencionados episódios, bem como para a organização da sucessão dos vários depoimentos coligidos para que assumissem a forma de história, trabalhando em conjunto com B. - resposta aos artºs 4º e 21º da base instrutória 9. Entre C e a R., na pessoa de L, foi acordada verbalmente a radiodifusão dos programas radiofónicos alusivos ao "Período …." que viriam a ser produzidos, a qual teria lugar em Abril de 1999, sem que a R. tivesse que pagar qualquer contrapartida monetária ao primeiro pela sua colaboração. - resposta aos artºs 6º e 11º da base instrutória 10. A execução dos programas radiofónicos comemorativos dos 25 anos do “25 de Abril”, referidos na resposta ao artº 2º, ficou a cargo do jornalista da R. B. - resposta ao artº 12º da base instrutória 11. C forneceu contactos e histórias a B. – respostas aos artºs 15º e 18º da base instrutória 12. B entrevistou C acerca do P.., tendo gravado o seu depoimento. - resposta ao artº 16º da base instrutória 13. Tal depoimento foi objecto de tratamento jornalístico por B, tal como sucedeu com o depoimento de outros intervenientes que aceitaram contribuir com o seu testemunho. - resposta ao artº 17º da base instrutória 14. Foi o mesmo que escreveu o “suporte literário narrativo” que deu origem à realização dos programa de rádio. - resposta ao artº 23º da base instrutória 15. Foi B que elaborou o “lançamento” e o “fecho” dos programas. - resposta ao artº 24º da base instrutória 16. Foi o mesmo que atribuiu os títulos e que é o narrador de cada um dos episódios. - resposta ao artº 25º da base instrutória 17. Entre o dia 12 e o dia 16 de Abril de 1999 foram radiodifundidos pela R. dez programas intitulados “Histórias do P..”- (Período ….). - al. E) dos factos assentes 18. Tais programas tinham os seguintes títulos: 1. "A herdade de … "; 2. "S. João da ….; 3. "O caso …. "; 4. "O caso do jornal …. "; 5. "Não era só … "; 6. “A «ocupação» …. (Parte I) "; 7. "A ocupação … (Parte II) "; 8. "As «armas em….» (Parte 1) "; 9. "As «armas …..» (Parte II) "; 10. "Os «S» (S ". - al. F) dos factos assentes 19. C foi informado pela R. que era intenção do jornal Diário proceder à edição dos programas radiofónicos em formato CD-ROM. - resposta ao artº 7º da base instrutória 20. A R. procedeu ao lançamento para o mercado de seis CD's, sob forma de colectânea, intitulada de “Os Cravos ….”, incluindo vários subtítulos. - al. G) dos factos assentes 21. A dois dos CD's da colectânea foi atribuído o subtítulo "Histórias do P.. ", contendo estes a reprodução dos programas radiofónicos. - al. H) dos factos assentes 22. No CD n.° 4 da colectânea, intitulado "Histórias do P.., Vol 1 de 2” encontram-se reproduzidas as seguintes "histórias": 1. "A herdade de … "; 2. "S. João da …..; 3. "O caso …. "; 4. "O caso do jornal … " e 5. "Não era só ….. ". - al. I) dos factos assentes 23. No CD n.° 5 da mesma colectânea, intitulado "Histórias do P.., Vol 2 de 2” constam as "histórias": 1. "A «ocupação» (Parte I) "; 2. "A ocupação …. (Parte II) "; 3. "As «armas …» (Parte I) "; 4. "As «armas ….» (Parte II)"; 5. "Os «S» (S) ". - al. J) dos factos assentes 24. Em Abril de 2000, a R. procedeu ao lançamento, juntamente com o periódico “Diário”, de 50.000 exemplares de cada um dos dois CD’S, perfazendo os dois volumes um total de 100.000 exemplares. - al. K) dos factos assentes 25. A A. endereçou à R. o documento cuja cópia consta de fls. 18, intitulada “Autorização nº …”, datada de 6/4/2000, da qual consta: «Pela presente, a SPA autoriza a reprodução de obras literárias e/ou musicais de autores por si representados, nos seguintes termos: DESCRIÇÃO OBSERVAÇÕES Tipo Discos Compactos Colectânea de 6 CD’s alusivos ao 25 de Abril, distribuído conjuntamente com o jornal “Diário” (…) 1º Volume: 125.000 exemplares Título de Capa 2º Volume: 50.000 exemplares “Os Cravos … 3º Volume: 50.000 exemplares Histórias de …. ” 4º Volume: 50.000 exemplares Intérprete 5º Volume: 50.000 exemplares Vários 6º Volume: 50.000 exemplares(…)” Quantidade Total 375.0 exemplares (…). - al. L) dos factos assentes 26. O preço de venda de cada exemplar foi de Esc. 250$00. - al. M) dos factos assentes 27. Em Abril de 2004 a R. procedeu à distribuição de mais exemplares dos CD’S aludidos juntamente com o jornal Diário. - al. N) dos factos assentes 28. No verso da capa dos CD’S consta: “(…) Ficha Técnica Narrador Convidado: C Jornalistas: (…) Montagem e misturas digitais: (…) Sons da época: (...) Reportagem e Realização: B (…)”.- al. O) dos factos assentes 29. Em 31 de Março de 2004, a R. enviou à A. a carta cuja cópia consta de fls. 76, da qual consta: “(…)Exmºs Senhores (…) Em Abril de 2000, a TSF lançou 6 cd's «Os Cravos …l», com Diário.(…) Para a regularização da distribuição da referida colecção, a SPA enviou a autorização nº …., de 04/06/00. Como temos aproximadamente 10 000 colecções completas em armazém, pensámos, em oferece-las com o Diário, no próximo mês de Abril. Neste sentido, solicitamos que nos informem se existe algum procedimento que deveremos ter com a SPA, para concretizarmos a oferta das colecções completas com o Diário… (que ainda dispomos em armazém) (…)”.- al. P) dos factos assentes 30. Em 2 de Abril de 2004, a A. enviou à R. a carta cuja cópia consta de fls. 74, da qual consta:“Exmos Senhores, Correspondendo à consulta que nos dirigiram, vimos comunicar que não estão V. Exas obrigados a qualquer procedimento perante a S, nem esta coloca quaisquer objecções à utilização ora preconizada pela T, uma vez que todos os CDs desta colecção, incluindo as sobras em questão, encontram-se licenciados ao abrigo da nossa Autorização nº… e os direitos dos autores nossos representados concomitantemente salvaguardados (…)”.- al. Q) dos factos assentes 31. Em 2004 os CD’s referidos foram oferecidos aos leitores do jornal, mediante a entrega de uma cartela preenchida com cinco cupões. - resposta ao artº 30º da base instrutória 32. Nesta altura foram colocados nos agentes de venda ao público 5.300 exemplares da colecção completa dos CD’s. - resposta ao artº 31º da base instrutória 33. Foram entregues ao público cerca de 1.700 exemplares. - resposta ao artº 32º da base instrutória * III – O Direito Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684.º, nº 3, e 690.º, nº 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC. Delimitado assim o objecto do recurso apresentado, a saber está se, contrariamente ao decidido, o representado pela Recorrente, C, teve uma prestação criativa, na criação da obra em referência, sendo autor da mesma, pertencendo-lhe o direito de autor em exclusivo, pelo que tendo a Recorrida procedido à utilização da obra, sem a devida e prévia autorização do autor ou da sua representante, houve utilização ilícita, gerando prejuízos. Com efeito, em sede da sentença sob recurso considerou-se não ser C autor ou co-autor da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, porquanto não resultou demonstrado que aquele tivesse sido o autor do texto e da respectiva realização, concluindo-se não lhe pertencer a titularidade do direito de autor relativo à obra radiodifundida, ficando precludido o demais suscitado, nomeadamente o conhecimento da excepção da prescrição suscitada pela Recorrida em momento próprio. Insurge-se a A. contra tal decisão, pretendendo que quanto à obra em referência – conjunto de dez programas intitulados Histórias do P.. - (Período ….), o contributo de C foi decisivo para que a R., ora Recorrida, viesse a radiodifundir e a editar o conjunto de programas, pertencendo ao autor C, em exclusivo, o direito de autor sobre a obra que criou, pelo que afastada estando face à matéria de facto provada a existência de uma obra colectiva, procedeu a R. à utilização da obra, sem a devida prévia autorização daquele ou da sua representante, aquando da edição dos programas de rádio em fonograma para distribuição ao público, causando-lhe prejuízos. Apreciando. Em termos breves, diremos que conforme decorre dos artigos 1.º e 2.º do CDADC[2], constituem objecto do direito de autor as obras literárias ou artísticas, ou seja, criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo[3]. Entre as diversas criações intelectuais, passíveis de protecção no âmbito do direito de autor, de modo exemplificativo enunciado no art.º 2, encontramos, para o caso que nos interessa, as obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas, n.º 1, f). Na verdade, sendo a obra o objecto da protecção do direito de autor, necessário se torna que a mesma exista, como a exteriorização duma criação do espírito, uma criação intelectual, por qualquer modo exteriorizada[4], isto é, que se reconheça à criação uma expressão em termos comunicativos, desse modo passível de ser apreendida, de forma sensorial. Excluídas de tal tutela, temos desde logo, a ideia, na medida em que não há propriedade ou exclusividade de ideias, pois uma vez concebidas são património comum da humanidade[5], pelo que a ideia em si, quer seja ou não reitora da actividade humana de execução, não é objecto de protecção em termos do direito de autor[6], “não se protegem as ideias, mas a forma como se apresentam” [7], mas também os processos, sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas, tidas estas últimas, como a actividade de apreensão de processos objectivos preexistentes, mas não conhecidas até então[8], na contraposição às verdadeiras criações, marcadas pela originalidade, estas sim protegidas no âmbito do direito de autor. Irrelevando para efeitos de protecção o mérito da obra, bem como o destino, modo de comunicação e objectivo, também em regra o é o registo, pois, como consta do art.º 12, O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade. O direito de autor abrange duas categorias fundamentais de direitos, por um lado os designados direitos patrimoniais, e por outro os direitos morais, art.º 9. Assim, quanto aos primeiros, consistem sobretudo na faculdade de o autor receber uma remuneração pelo seu trabalho de criação, normalmente devida quando autoriza a utilização ou exploração da sua obra por qualquer forma, exemplificativamente enunciadas no art.º 68[9], pois como resulta do n.º 2 do mencionado art.º 9, no exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de frui-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente, tal como resulta também do art.º 67. Quanto aos direitos morais ou pessoais, resulta do art.º 56, que se traduzem no direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuidade e a integridade desta, opondo-se assim a todo e qualquer acto de mutilação, deformação ou modificação da obra, ou que de um modo geral a desvirtue ou possa afectar a honra e a reputação do autor, ainda que tenha alienado os seus direitos patrimoniais, pois como se faz constar no n.º 2, da mesma disposição legal, este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor. Reconhecida a possibilidade de utilização pelo próprio autor ou por outrem, como resulta do já mencionado art.º 68, n.º 2, no último caso, a utilização por terceiro, depende de autorização, por escrito, do autor (ou dos seus sucessores), presumindo-se a respectiva onerosidade e carácter não exclusivo, artigos 40 e 41, nomeadamente no concerne à fixação fonográfica e videográfica, art.º 141. Em conformidade, a utilização da obra sem observância do seu regime legal de autorização gera uma violação do direito do respectivo autor, passível de fazer incorrer o terceiro utilizador em responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.º 203. Sendo o direito de autor atribuído, originariamente, ao criador da obra, a respectiva determinação supõe, de forma necessária a sua identificação, que poderá ser realizada de qualquer modo, como resulta do art.º 28, presumindo-se, nos termos do art.º 27, n.º2, como autor, aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público, o que não poderá contudo de deixar de ser articulado, ainda que por referência a situações excepcionais, com o disposto no n.º 3 do art.º 14, isto é, a circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita. Evidenciando-se a possibilidade da intervenção de mais de um sujeito na criação, poderá a mesma configurar-se de modos diversos, desde logo na designada obra derivada[10], prevista no art.º 3, como aquela que resulta duma transformação de obra preexistente, mas sobretudo as referenciadas nos artigos 13 e seguintes, apontadas como obra de colaboração, obra colectiva, obra compósita[11] e obra de encomenda[12]. Saliente-se, em termos de distinção quanto às duas primeiras, como colectiva, aquela que resulta, sobretudo, de uma empresa, art.º 16, 1, b), na qual a organização é essencial, apagando-se as pessoas, individualmente consideradas perante a mesma, e assim o direito de autor atribuído de forma exclusiva à empresa, art.º 19, n.º 3[13], enquanto a obra de colaboração se reporta aquela que possa ser atribuída aos esforços individuais de criadores determinados, art.º 16, n.º1, b), e nessa medida, em termos gerais, todos os que tiverem colaborado são titulares do direito de autor, art.º 17, n.º1, presumindo-se, nos termos do n.º3, da mesma disposição legal, que a divulgação apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, que os não designados cederam os direitos aos restantes, considerando-se co-autores de obra radiodifundida, enquanto obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação audiovisual, art.º 21, n.º 2. Em qualquer das situações, contudo, importa precisar a posição em que cada um contribuiu para a obra, com vista a aferir se lhe assiste um direito individual de disposição dessa contribuição, traduzida na titularidade de um direito autoral. Com efeito, as designadas contribuições meramente acessórias[14], referenciadas como auxiliares, na preparação da obra, materiais, na sua concretização, de interpretação ou execução, sem prejuízo dos direitos conexos que possam caber, decorrem do disposto nos artigos 17, n.º 4[15] e 26[16], não atribuem quaisquer direitos de autor, sendo certo que sempre importará efectuar a articulação com o demais enunciado no concerne a cada uma das categorias de obras e formas de exteriorização. Delineado, em traços gerais o quadro normativo atendível, interessa fazer a subsunção ao factualismo dado como provado, sendo certo que tendo a Recorrente expressamente feito consignar nas suas alegações que não se impugnava qualquer questão sobre a matéria de facto, compreende-se que nessa medida seja atendível a decisão proferida em tal âmbito, desconsiderando-se quaisquer referências que possam ser feitas ao teor de qualquer depoimento prestado, bem como aos fundamentos que estarão subjacentes à convicção vertida naquela mesma decisão. Assim, e porque importava, em primeiro lugar, saber se ao representado da A. ora recorrente, era titular do reclamado direito de autor, terá de atender-se para tanto e em termos relevantes, ao seguinte factualismo: Em data não concretamente apurada, mas anterior a Abril de 1999, C apresentou a L, na presença da jornalista M, ideias para a realização de uma série de programas radiofónicos comemorativos do "25 de Abril"; C propunha-se colaborar na realização de uma série de programas radiofónicos alusivos ao "Período …", que vieram a ser radiodifundidos sob o título de "Histórias do P.."; Foi aprovado pela direcção da R., na pessoa de L , a realização de uma série de programas radiofónicos comemorativos do "25 de Abril", nos quais C colaborou; C contribuiu para a selecção dos dez "episódios históricos " sobre o P.., dos protagonistas e pessoas com conhecimento directo sobre cada um dos mencionados episódios, bem como para a organização da sucessão dos vários depoimentos coligidos para que assumissem a forma de história, trabalhando em conjunto com B; Entre C e a R., na pessoa de L, foi acordada verbalmente a radiodifusão dos programas radiofónicos alusivos ao "Período …." que viriam a ser produzidos, a qual teria lugar em Abril de 1999, sem que a R. tivesse que pagar qualquer contrapartida monetária ao primeiro pela sua colaboração; A execução dos programas radiofónicos comemorativos dos 25 anos do “25 de Abril” ficou a cargo do jornalista da R. B; C forneceu contactos e histórias a B; B entrevistou C acerca do P.., tendo gravado o seu depoimento; Tal depoimento foi objecto de tratamento jornalístico por B, tal como sucedeu com o depoimento de outros intervenientes que aceitaram contribuir com o seu testemunho; Foi o mesmo que escreveu o “suporte literário narrativo” que deu origem à realização dos programas de rádio; Foi B que elaborou o “lançamento” e o “fecho” dos programas; Foi o mesmo que atribuiu os títulos e que é o narrador de cada um dos episódios. Ora, perante o apurado, configura-se, de modo aliás não questionado pela Recorrente, e na concordância com o entendido em sede da sentença sob recurso, a existência de uma obra literária, radiodifundida, e nessa medida, considerando-se o texto a forma de exteriorização de uma ideia, veiculada por aquele meio. Na verdade, e como se referiu, a ideia, em si, não pode ser objecto de protecção em termos de direito autoral, e nessa medida sendo insuficiente para essa atribuição o facto de, como se apurou, ter C apresentado ideias para uma série de programas comemorativos sobre o “25 de Abril”. Diz contudo a Recorrente que se pode concluir que o contributo de C foi decisivo para que a Recorrida viesse a radiodifundir e a editar o conjunto de programas, contendo em si o traço de originalidade suficiente para que pudesse albergar em si a individualidade que só, o mesmo, como autor, podia dar, sendo assim criativo o suficiente para se considerar que por muitos programas que a Apelada viesse a criar, nenhum deles seria igual ao que foi para o ar. Mais refere que o trabalho desenvolvido pela R. através do seu jornalista B foi, essencialmente, um trabalho técnico, tendo C sido entrevistado, relevando também a selecção dos acontecimentos, das histórias e dos seus “personagens” para o resultado final do programa de rádio, assumindo os registos a forma de uma história, porque a forma como esta foi contada nos programas resulta daquilo que o autor C concebeu como sendo aquilo que no final do dia, foi de facto emitido pela R., e porque se está perante uma obra complexa quanto à sua criatividade, qualquer que seja o contributo criativo de B, não ficam o de C, e respectivo direito, afectados. Ora, não se evidencia que as conclusões que a Recorrente retira tenham o devido respaldo no factualismo apurado. Com efeito, se não se configura, desde logo e de forma linear, que a oferta de colaboração pelo representado da Recorrente tenha tido o marcado carácter decisivo na resolução da Recorrida quanto a realização dos programas comemorativos do 25 de Abril, mais relevantemente, contudo é sem dúvida o facto de não ter resultado apurado, conforme fora alegado, que a Recorrida tenha confiado a C a tarefa de conceber e dirigir dez programas radiofónicos, na sequência do projecto que em tal âmbito lhe apresentou, e que o mesmo, em conformidade se tenha determinado, desenvolvendo a actividade para tanto no concerne à concepção dos programas, quanto à selecção dos episódios, selecção dos protagonistas e pessoas, selecção e colecção dos vários depoimentos, e a respectiva organização. Na verdade, provado apenas ficou que C contribuiu para tanto, no âmbito da realização de uma série de programas nos quais colaborou, na sequência de ideias apresentadas para a realização de uma série de programas radiofónicos comemorativos do “25 de Abril”, propondo-se a colaborar na realização de uma série de programas radiofónicos alusivos ao “Período …”, difundidos sob o título “Histórias do P... Por outro lado, não avulta que a actividade desenvolvida pelo jornalista identificado da Recorrida se possa ter como acessória, no sentido de estritamente material, pois tendo a execução dos programas comemorativos dos 25 anos do “25 de Abril” ficado a cargo do mesmo, foi este que procedeu a entrevistas, nomeadamente de C, fazendo o respectivo tratamento jornalístico, escreveu o “suporte literário narrativo” que deu origem à realização dos programas de rádio, elaborou o “lançamento” e o “fecho” dos programas, atribuiu os títulos e narrou cada um dos episódios, ainda que não se escamoteando a complexidade da obra, na presença de múltiplos contributos, face até à realidade sobre a qual assenta, e para que muitos deram, sem dúvida, o seu contributo em termos mais ou menos indeléveis. Desta forma, e na concordância com o decidido, conclui-se, face ao factualismo dado como provado, que C, forneceu dados históricos, pré-existentes, auxiliando, assim na preparação da obra, e que foram submetidos a tratamento pelo jornalista da Recorrida, na tradução de uma prestação criativa, consubstanciando-se, a contribuição dada pelo representado da Recorrente, numa contribuição acessória, que como vimos, não atribui a quem a presta, direito autoral. Na improcedência de tal pretensão, prejudicado fica tudo o mais suscitado nos autos. * Em conclusão 1. A ideia, em si, não pode ser objecto de protecção em termos de direito autoral, nessa medida sendo insuficiente para essa atribuição, terem sido apresentadas ideias para uma série de programas radiodifundidos. 2. Quem fornece dados históricos, pré-existentes, auxiliando, assim na preparação de um programa radiodifundido, e que foram submetidos a tratamento por um jornalista, dá uma contribuição para a criação da obra, que não atribui a quem a presta, direito autoral. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso. Custas pela Autora, ora Recorrente[17]. Lisboa, 29 de Outubro de 2011 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo -------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo DL 63/85 de 14 de Março, alterado pela Lei 45/85, de 17 de Setembro, Lei 114/91, de 3 de Setembro, DL 332/97, de 27 de Novembro, e DL 334/97, de 27 de Novembro, bem como as posteriores alterações não aplicáveis à situação sob análise decorrentes da Lei 50/2004, de 24 de Agosto, Lei 24/2006, de 30 de Junho e Lei 16/2008, de 1 de Abril, diploma a que se refira, se nada mais for mencionado. [3] Cfr. Ac. STJ de 29.3.2010, in www.dgsi.pt. [4] Cfr. José de Oliveira Ascenção, Direito Civil, Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra, 2008, (reimpressão) pag. 70. [5] Cfr. José de Oliveira Ascenção, obra referida, fls. 58. [6] Cfr. José de Oliveira Ascenção, obra referida, fls. 59 e 60. [7], cfr. Ac. STJ, já mencionado de 29.03.2010. [8] Cfr. José de Oliveira Ascenção, obra referida, fls. 58. [9] Podendo assim o direito de autor desdobrar-se num determinado número de direitos parcelares, negociáveis de forma autónoma pelo mesmo. [10] Cfr. José de Oliveira Ascenção, obra mencionada, pag. 123 e seguintes, que neste âmbito, de perto se vai seguir. [11] A obra em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização mas sem a colaboração do autor da mesma, art.º 20 [12] Criação de obra intelectual para outrem, art.º 14 e 15. [13] Caso dos jornais e publicações periódicas, apontando o Autor que de perto vimos seguindo, como exemplo, uma enciclopédia, um álbum de pinturas, um dicionário ou um comentário a uma lei, em todas as situações haja contribuições de vários autores, mas a coordenação teve um peso essencial – obra citada, a fls. 125. [14] Cfr. José de Oliveira Ascenção, obra referida, fls. 125. [15] Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito. [16] Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 21 (obra radiodifundida) e seguintes não podem invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no direito de autor. [17] Tendo em conta que é inaplicável aos presentes autos o Regulamento das Custas Judiciais, maxime o art.º 4, f), conforme decorre do disposto no art.º 27 do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, com a alteração da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e não sendo subsumível o caso sob análise a qualquer das situações previstas nos artigos 2.º e 3.º do Código das Custas Judiciais, DL 224-A/96 de 26 de Novembro e sucessivas alterações, nomeadamente, pelo DL 324/2003, de 27 de Dezembro. |