Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO DE HAIA RESPONSABILIDADES PARENTAIS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-De acordo com a Convenção de Haia de 1996 e o Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27.11.2003, será competente para regular o exercício das responsabilidades parentais o tribunal do Estado da residência habitual do menor à data da instauração do processo; II-De acordo, porém, com o art. 12, nº 3, do dito Regulamento, os tribunais de um Estado-Membro serão igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental se a criança tiver uma ligação particular com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou da criança ser nacional desse Estado-Membro, e a sua competência tiver sido aceite, explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca, por todas as partes no processo à data em que este é instaurado, sendo exercida no superior interesse da criança; III-Tendo os menores, que viviam em Portugal, passado a residir em Espanha com a mãe quando esta aí foi colocada por razões laborais, continuando o pai a residir em Portugal, e sendo todos de nacionalidade portuguesa, deve considerar-se o tribunal português internacionalmente competente para apreciar e decidir a ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais se a requerida/demandada aceitou nos autos essa competência e suscitou até o incidente de incumprimento do regime estabelecido, tanto mais que é em Portugal que se mostra judicialmente regulado o respetivo exercício das responsabilidades parentais. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: Paulo Miguel ..... ....., residente na Av……, nº …, 2º Dtº, em Lisboa, veio, em 2.10.2015, requerer contra Felisbela Maria…., com residência atual em ….. ….., nº …, San Agustin de Guadalix, Madrid, Espanha, a alteração da regulação das responsabilidades parentais respeitante aos menores Martim ..... ..... e Matilde ..... ....., filhos de ambos. Alega, além do mais, que o acordo judicialmente homologado em 2006 deixou de ser praticado a partir de Setembro de 2012, uma vez que a requerida foi nessa altura trabalhar para Madrid, ali passando a residir com os filhos. Propõe o regime que entende ser o adequado à nova situação. Citada a requerida para alegar, ao abrigo do art. 182, nº 3, da OTM, veio a mesma, por seu turno, indicar os termos em que deve passar a ser regulado o exercício das responsabilidades parentais, confirmando que passou a residir em Madrid desde 2012 com os menores, por motivos da sua atividade profissional. Invoca, ainda, o incumprimento do acordo vigente por parte do requerente e pede seja este condenado a pagar a quantia global de € 4.235,49 respeitante à atualização da pensão de alimentos não efetuada, como era devido, e a encargos relativos ao filho Martim que o requerente não entregou. Tendo o pedido de alteração sido dirigido à 1ª Secção de Família e Menores de Sintra do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, foi o mesmo remetido à Secção de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Lisboa, por considerado o territorialmente competente de acordo com o art. 9 do RGPTC, conforme despacho proferido a fls. 142 a 144, em 1.2.2016. Já na 1ª Secção de Família e Menores da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa foi, em 4.3.2016, proferida a seguinte decisão: “(…) face ao disposto no Reg. (CE) 2201/2003, claramente se conclui que Portugal não tem competência internacional para decidir o caso, competência que pertence aos tribunais espanhóis. Não sendo internacionalmente competente o tribunal português, não é aplicável o disposto no art. 9°, n° 7 do RGPTC. Pelo exposto, nos termos dos arts. 96°, al. a) e 99º, nº 1 do CPC, declaro esta 1ª secção de Família e Menores de Lisboa incompetente em razão das regras de competência internacional para conhecer os presentes autos e indefiro liminarmente a petição inicial. Custas pelo requerente, com taxa de justiça pelo mínimo.” Inconformado, interpôs recurso o requerente, apresentando alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1-O Recorrente intentou os autos a quo (de alteração da regulação das responsabilidades parentais, relativas aos seus dois filhos menores Martim e Matilde, atualmente a viver com a mãe em Madrid, Espanha), na Comarca de Lisboa Oeste Sintra, tribunal no qual haviam sido reguladas as responsabilidades parentais. A progenitora, Requerida nos autos a quo, foi regularmente citada e apresentou alegações, nas quais não suscitou a incompetência dos tribunais portugueses para julgar a causa. 2-A 1.ª Secção de Família e Menores da Comarca de Lisboa Oeste Sintra declarou-se incompetente, face aos artigos 42.º, n.º 1 e 9.º, n.º 7 do RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08/09), pelo facto das crianças viverem com a mãe em Madrid, Espanha e a residência do progenitor (ali Requerente) ser em Lisboa, ordenando a remessa dos autos a quo para a 1.ª Secção de Família e Menores da Comarca de Lisboa (Lisboa). 3-A Juiz a quo, da 1.ª Secção de Família e Menores de Lisboa, apreciou a competência internacional do tribunal, considerando “aplicável o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental”, e invocou o disposto no art. 8.º, n.º 1 desse Regulamento, que refere que “os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesses Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”. 4-A juiz a quo entendeu que “não se verifica a situação prevista no art. 9.º do Reg. quanto ao prolongamento da competência dos tribunais portugueses”, que “não é aplicável o disposto nos arts. 10.º, 11.º”, que “não está em causa a extensão de competência dos tribunais portugueses à luz do art. 12.º do Reg.”, que “não pode ser baseada a competência no disposto no art. 13.º”, e que “por último, não é aplicável o art. 14.º”. 5-Constando, na sentença recorrida, que “em suma, face ao disposto no Reg (CE) 2201/2003, claramente se conclui que Portugal não tem competência internacional para decidir o caso, competência que pertence aos tribunais espanhóis. Não sendo internacionalmente competente o tribunal português, não é aplicável o disposto no art. 9.º, n.º 7 do RGPTC”, declarando-se que a 1.ª Secção de Família e Menores de Lisboa é incompetente, em razão das regras de competência internacional, com o indeferimento liminar da petição inicial. 6-Porém, face ao previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (CE) 2201/2003, deve o artigo 9.º, n.º 7 do RGPTC ser aplicável nos autos a quo, com a consequente competência internacional e territorial da 1.ª Secção de Família e Menores de Lisboa. 7-É que, como consta do n.º 3 do art. 12.º do citado Regulamento “os tribunais de um Estado-Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.º 1, quando: a) A criança tenha uma ligação particular com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro; e b) A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.” 8-Ora, in casu, as responsabilidades parentais foram reguladas em tribunal português, o progenitor (titular da responsabilidade parental), é português e reside em Lisboa, Portugal, as crianças são portuguesas, a progenitora é portuguesa, ambas as partes aceitaram, de forma inequívoca, a competência internacional do tribunal português, pois o progenitor instaurou a causa em tribunal português e a progenitora citada nos autos a quo, já aí alegou e não colocou em causa a competência do tribunal português, sendo que o tribunal português tem as condições necessárias para poder exercer a sua competência no superior interesse das crianças em causa. 9-Estas crianças têm mais anos vividos em Portugal do que em Espanha, uma vez que o menor Martim, nascido em 24/04/1998, dos seus 17 – quase 18 – anos de idade apenas viveu os últimos 3 anos em Espanha, e a sua irmã Matilde, nascida em 12/09/2002, dos seus 13 – quase 14 - anos de idade apenas viveu os últimos 3 anos em Espanha. 10-Na petição inicial (P.I.) consta que a ida destas crianças para Espanha seria por 3 anos e não uma deslocação definitiva. Nas alegações da progenitora, esta refere que o menor Martim regressará a Portugal, bem como diz, a propósito do regime de visitas pretendido, que a entrega das crianças deverá ocorrer na “casa morada de família”, que é como a progenitora se refere à casa (ainda propriedade comum do casal) sita em Belas (vejam-se os docs. 2 e 6 da P.I.), indicando a progenitora que continua a deslocar-se com frequência a Portugal e alegando que continua a pagar as despesas com o condomínio, água, luz, gás dessa casa de Belas. 11-“O conceito de «residência habitual», na acepção do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2201/2003, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao local que revelar uma determinada integração do menor num ambiente social e familiar. Para esse fim, devem ser tidas em consideração, nomeadamente a duração, a regularidade, as condições e as razões da permanência no território de um Estado-Membro e da mudança da família para esse Estado, a nacionalidade do menor, o local e as condições de escolaridade, os conhecimentos linguísticos, bem como os laços familiares e sociais que o menor tiver no referido Estado. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar a residência habitual do menor tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto relevantes em cada caso concreto.” - Ac. Tribunal de Justiça da U.E. (terceira secção) de 02-04-2009, proc. n.º C-523/07, publicado no Jornal Oficial da U.E., em 20-06-2009 (C141), disponível em http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2009.141.01.0014.01.POR&toc=OJ:C:2009:141:TOC (com negrito nosso). 12-“IV- Designadamente, em matéria da competência para a regulação do exercício do poder paternal de menores filhos de cidadãos portugueses residentes em diferentes Estados-Membros da Comunidade Europeia, carece o tribunal português de buscar a solução no âmbito do Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27 de Novembro. V- E, no que respeita à responsabilidade parental e em matéria de competência geral, não obstante dispor o artº 8 do referido Regulamento que o foro apropriado é o tribunal competente do Estado-Membro da residência habitual do menor à data da instauração do processo, carece porém tal dispositivo de ser aplicado sob reserva de existir um outro tribunal melhor colocado em função do superior interesse da criança e, em particular , do critério da proximidade. VI- Destarte, não obstante a menor – com cerca de 8 anos de idade - à data da instauração da acção residir no Luxemburgo, se é com referência a Portugal que mantém ela uma forte ligação (pois no nosso país sempre viveu até cerca de 2/3 semanas antes da instauração da acção), sendo todos - a menor e os pais - de nacionalidade Portuguesa e continuando o pai/requerente a residir em Portugal, deve a acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, ser intentada e tramitada em Portugal.” - Ac. TRL de 27-03-2012, proc. n.º 703/11.4TBLNH.L1-1, Relator Desembargador António Santos, in www.dgsi.pt (com negrito nosso). 13-“3- O caso em particular suscita, contudo, a ponderação das situações de afastamento daquela regra geral através das excepções contempladas nos seus artº 9, 10, 12 e 13 do Regulamento (CE) nº 2201/20003, de 27/11, todas elas gizadas na prevalência da melhor e mais eficaz protecção do interesse do menor. 4-A determinante a ter em linha de conta é o da efectiva ligação do menor e dos seus progenitores a Portugal, país da nacionalidade de todos, dado que perdura por cerca de 5 anos, enquanto, à data da acção, o requerente reside em França e com ele a criança, há cerca de 1 ano, induzindo-se uma clara desvinculação, por ora, ao novo país. 5-A acção de regulação do poder paternal a tramitar-se num tribunal francês correria sérios riscos de não poder acautelar da mesma forma o supremo interesse do menor; sendo que o pai apesar de residir em França, optou, certamente pela ligação a Portugal, pelo facto de a sua vida e condições e da progenitora serem aqui melhor identificáveis, contribuindo para uma decisão consentânea com a realidade familiar e a envolvente social e económica do menor e seus pais, integrando-se por conseguinte a situação na última parte do artº 12 do Regulamento. 6-A requerida, residente em Portugal, foi citada para os termos do recurso e silenciou, conformando-se, com a declaração por si subscrita, aceitando inequívoca e expressamente a competência dos tribunais portugueses para a regulação do poder paternal do filho - requisito que se enquadra na parte final do citado artº 12.” - Ac. do TRL de 20-01-2009, proc. n.º 10097/2008-7, Relator Desembargadora Isabel Salgado, in www.dgsi.pt (com negrito nosso). 14-“III - A determinante fundamental a ter em conta é o da efectiva ligação do menor e dos seus progenitores a Portugal, país da nacionalidade de todos, dado que ela perdura por cerca de 6 anos em relação ao menor, pois a apelante foi residir para Inglaterra e com ela o menor, em meados de Setembro de 2010, o que induz uma clara desvinculação, por ora, a Inglaterra. IV-A acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, a tramitar-se num tribunal inglês corre sérios riscos de não poder acautelar da mesma forma o supremo interesse do menor. V-Residindo o pai do menor em Portugal, aqui tendo sempre vivido o pai, a mãe e o menor, que se apenas se encontrar em Inglaterra há muito pouco tempo, o critério da proximidade, interpretado segundo o antes afirmado e previsto no referido nº (12) do Regulamento, aponta a competência para os tribunais portugueses.” - Ac. do TRL de 22-09-2011, proc. n.º 1729/10.0TMLSB-B.L.1-8, Relator Desembargador Ilídio Sacarrão Martins, in www.dgsi.pt (com negrito nosso). 15-“II – A competência internacional da jurisdição portuguesa justifica-se, in casu, porque o menor sempre viveu em Portugal, foi aqui que foram reguladas as responsabilidades parentais e é aqui que residem o pai e a avó materna, dois vértices importantes da sua vida, ao que acresce a circunstância da mãe estar em França há apenas um ano, o menor muito menos, daí que sejam escassos os elementos à disposição do tribunal francês para uma decisão que se quer abrangente de toda a realidade social e familiar que envolve o menor.” - Ac. do TRG de 07-05-2013, proc. n.º 257/10.9TBCBT-D.G1, Relator Desembargador Paulo Duarte Barreto, in www.dgsi.pt (com negrito nosso). 16-Nos autos a quo estão preenchidos todos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 12.º do citado Regulamento, para que deva ser atribuída a competência internacional ao tribunal português, para decidir sobre a alteração da regulação das responsabilidades parentais, que foi peticionada pelo progenitor, ora Recorrente, nos autos a quo, pelo que sendo o tribunal português internacionalmente competente, é aplicável o previsto no artigo 9.º, n.º 7 do RGPTC, sendo territorialmente competente a 1.ª Secção de Família e Menores de Lisboa, pois o progenitor, Requerente nos autos a quo, reside em Lisboa. 17-A sentença da qual ora se recorre é, assim, nula por violação de norma internacional, constante do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro, respeitante à competência dos tribunais dos Estados-Membros da União Europeia (da qual fazem parte Portugal e Espanha), bem como pela violação, daí decorrente, da norma prevista no artigo 9.º, n.º 7 do RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08 de Setembro), devendo, em consequência, ser substituída por outra decisão que julgue como competente, internacional e territorialmente, a 1.ª Secção de Família e Menores de Lisboa para julgar os autos a quo.” Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso veio a ser admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II-Fundamentos de Facto: Com interesse para a decisão do recurso, para além do que acima consta do relatório, tem-se ainda como assente (por acordo das partes e documentos), que: 1)Por sentença proferida em 28.4.2006, transitada em julgado, foi homologado o acordo firmado entre requerente e requerida respeitante ao “exercício do poder paternal” dos filhos menores Martim ..... ..... e Matilde ..... ....., mediante o qual os pais exercem conjuntamente o “poder paternal” e os menores residem com a mãe; 2)A requerida passou a residir, em 2012, com os menores em Madrid, Espanha, por motivos da sua vida profissional; 3)O requerente reside em Lisboa. *** III-Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Compulsadas as conclusões acima transcritas, verificamos que a única questão a ponderar respeita a saber se o tribunal português é internacionalmente competente para apreciar e decidir os presentes autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais. O Tribunal a quo considerou a jurisdição portuguesa incompetente para apreciar e decidir os mesmos, à luz do art. 8, nº 1, do Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27.11.2003, e indeferiu liminarmente a petição inicial. É desta decisão que o apelante discorda, louvando-se, além do mais, no art. 12, nº 3, do mesmo Regulamento, e na jurisprudência que cita. Analisando. Estabelece o art. 62 do C.P.C. de 2013, que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa (al. a)), tiver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou alguns dos factos que a integram (b)), ou quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real (al. c)). Tal não obsta, como é evidente, ao estabelecido em regulamentos comunitários ou outros instrumentos internacionais, como expressamente dispunha o anterior art. 65, nº 1, do C.P.C. de 1961, na redação dada pela Lei n.º 52/2008, de 28.8, atento o princípio constitucional segundo o qual “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português” (art. 8, nº 2, da C.R.P.). Cumpre, naturalmente, relembrar que a questão da competência apenas respeita à definição do tribunal a quem cumpre decidir a causa e não à determinação do direito aplicável à regulação do litígio. As regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa em matéria de providências tutelares cíveis são as que constam do atual art. 9 do RGPTC (anterior art. 155 da OTM). Por força do nº 1 deste artigo será competente para decretar as providências o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado. Mas “Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido” (nº 7 do art. 9). “Quando o requerente e o requerido residam no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, o conhecimento da causa pertence à secção da instância central de família e menores de Lisboa, na Comarca de Lisboa.” (nº 8 do art. 9). Para dilucidar sobre a competência internacional do tribunal português a que alude o mencionado art. 9 do RGPTC, deve atender-se à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, concluída em Haia, em 19 de Outubro de 1996 (Convenção de Haia de 1996), a qual foi aprovada em Portugal pelo Decreto nº 52/2008 (publicado no DR, 1ª série, nº 221, de 13.11.2008), e ao Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27.11.2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (que revogou o anterior Regulamento (CE) nº 1347/2000) e que é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável aos Estados-Membros da Comunidade Europeia. Estabelece o art. 5 da referida Convenção Haia de 1996 que: “1. As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à protecção da pessoa ou bens da criança. 2. Com ressalva do artigo 7.º, em caso de mudança da residência habitual da criança para outro Estado Contratante, as autoridades do Estado da nova residência habitual terão a competência.” Já o art. 8, nº 1, do dito Regulamento (CE) nº 2201/2003, estabelece que: “1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal. 2. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 12.º.” (sublinhado nosso). No caso, concordam requerente e requerida que esta passou a residir, em 2012, com os filhos em Madrid, Espanha, por motivos da sua vida profissional. Para além disso, resulta dos autos (cópia não impugnada de certidão) que foi um tribunal português que regulou, em 2006, as responsabilidades parentais referentes aos aludidos menores, homologando, com trânsito em julgado, o acordo então firmado entre os progenitores, mediante o qual estes exercem conjuntamente o “poder paternal”. O requerente, por seu turno, reside em Lisboa. Por último, mostra-se indiciado com suficiente segurança que todos, pais e filhos, terão, efetivamente, nacionalidade portuguesa. Deve anotar-se, ainda, que o filho Martim terá já, entretanto, atingido a maioridade (segundo alegado, nasceu em 24.4.1998). Tal como se afirma na decisão recorrida, não se verificam, no caso, as previsões contidas nos arts. 9 (“Prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança”), 10 (“Competência em caso de rapto da criança”), 11 (“Regresso da criança”), 13 (“Competência baseada na presença da criança”) ou 14 (“Competências residuais”) do Regulamento (CE) nº 2201/2003. No entanto, já se impõe, como se salienta no recurso, uma leitura mais cuidada do disposto no art. 12 do mesmo Regulamento, por referência ao nº 2 do art. 8, quanto à extensão da competência, no geral, em matéria de responsabilidade parental (ainda que não relacionada com o pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento dos progenitores). Assim, de acordo com o nº 3 deste art. 12 do Regulamento, os tribunais de um Estado-Membro serão igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental quando: “a) A criança tenha uma ligação particular com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro; e b) A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.” Cumprirá, de resto e igualmente, atender ao considerando (12) do mesmo Regulamento segundo o qual: “As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.” (sublinhado nosso). De passagem diremos, ainda, que o art. 15 do Regulamento, sob a epígrafe “Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação”, consagra, se bem que a título excecional, a possibilidade de um tribunal de um Estado-Membro competente para conhecer do mérito pedir ao tribunal de outro Estado-Membro, com o qual a criança tenha uma ligação particular([1]), que se declare competente se considerar que este se encontra mais bem colocado para conhecer do processo, e se a tal servir o interesse da criança. Em síntese, e como se refere no Ac. da RL de 27.3.2012([2]): “(…) em sede de aferição da competência internacional do tribunal de um Estado-Membro para conhecer de uma acção de regulação do exercício do poder paternal, as regras comunitárias não devem ser aplicadas de uma forma mecânica, simplista, antes se impõe que a regra geral do nº 1, do artº 8º, seja aplicada sob reserva (como o refere o nº 2, do artº 8º), não olvidando nunca o superior interesse da criança e o critério da proximidade (ou como refere o artº 15º, o tribunal do Estado-Membro com o qual a criança tenha uma ligação particular).” Segundo vimos dizendo, o requerente, a requerida e os filhos terão nacionalidade portuguesa e foi em Portugal que foi regulado, em 2006, o exercício das responsabilidades parentais, cabendo em conjunto aos pais esse exercício. Os menores, que viviam em Portugal, acompanharam a mãe para Espanha quando esta aí foi colocada por razões laborais e o pai continua a residir em Portugal. É, por conseguinte, evidente que, à data em que foi instaurado o presente pedido de alteração, em 2.10.2015 – onde, cumpre realçar, não se discute que os menores continuem a residir com a requerida – estes tinham uma especial ligação a Portugal, de onde são nacionais bem como os progenitores, e onde continua a viver o requerente. De resto, da alegação produzida por ambas as partes resulta que a alteração de residência dos menores (e da mãe) para Madrid é encarada com caráter transitório, atentos os motivos que a determinaram. Para além disso, a requerida não pôs em causa nos autos, em momento algum, que o tribunal português fosse competente para decidir da presente causa, e não se vislumbra que tal competência comprometa o superior interesse das crianças. Ao invés, tudo leva a crer que, nestas condições, não estarão os tribunais espanhóis em condições de acautelar da mesma forma esse dito interesse, pois será por referência à conexão dos menores a Portugal e em particular às condições de vida do requerente (sociais e económicas) que se discutirá, no essencial, a matéria que justifica a pretendida alteração e, porventura, ainda o suscitado (pela requerida) incumprimento do regime estabelecido. Por conseguinte, será o tribunal a quo aquele que mais facilidade terá em instruir e apreciar as questões abordadas no presente processo, averiguando e coligindo os elementos indispensáveis a decidir a ação em conformidade com os interesses dos menores (e sem prejuízo da maioridade de um deles). Em suma, mostrando-se cabalmente verificada a previsão do art. 12, nº 3, do Regulamento (CE) nº 2201/2003, deve considerar-se a Secção de Família e Menores da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa internacionalmente competente para apreciar e decidir os presentes autos([3]). Não pode, pois, manter-se o decidido. *** IV-Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgando procedente a apelação, revogar a decisão recorrida e julgar a (1ª) Secção de Família e Menores da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa internacionalmente competente para apreciar e decidir os presentes autos. Sem custas. Notifique. *** Lisboa, 8.11.2016 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa [1]Considera-se, para o efeito, que a criança tem uma ligação particular com um Estado-Membro, designadamente, quando tiver tido a sua residência habitual nesse Estado-Membro (art. 15, nº 3, al. b)), for nacional desse Estado-Membro (art. 15, nº 3, al. c)), ou quando um dos titulares da responsabilidade parental tiver a sua residência habitual nesse Estado-Membro (art. 15, nº 3, al. d)). [2]Proc. nº 703/11.4TBLNH.L1.1, em www.dgsi, citado no recurso. [3]No sentido de se reconhecer a competência internacional do tribunal português à luz do Regulamento (CE) nº 2201/2003, conferir a jurisprudência citada pelo recorrente, assinalando-se que as aqui relatora e 1ª adjunta subscreveram ainda, enquanto adjuntas, o Ac. da RL de 20.1.2009, Proc. 10097/2008-7, também referido pelo apelante. |