Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3780/2004-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Condição é a cláusula contratual que subordina a eficácia de um negócio jurídico a um evento futuro e incerto.
Assim acontece quando num contrato de permuta se clausulou que o mesmo ficaria sem efeito se a Câmara não aprovar para o local um determinado número de apartamentos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


1. Á. Jacinto instaurou acção declarativa com processo ordinário contra M. Sá e marido J. Sá,  pedindo a condenação dos RR.  a pagar-lhe a quantia de Esc. 10.000.000$00, a título de indemnização, por incumprimento de um contrato promessa.

2. A acção foi contestada e, a final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os réus a pagar ao A., a título de indemnização, pelo incumprimento do contrato promessa, a quantia de €. 24.939,89.

3. Inconformado, apela o A., o qual, em síntese conclusiva, nas suas alegações, diz:

A cláusula penal fixada no contrato não é desproporcionada, nem excessiva, pelo que o tribunal não podia tê-la oficiosamente reduzido, tanto mais que os RR. nem sequer o peticionaram.  

4. Também inconformados, apelam os RR., os quais, em síntese conclusiva, dizem:

A Câmara Municipal de Peniche não autorizou a construção  de blocos de apartamentos no prédio dos autos, pelo que o contrato promessa ficou sem efeito, por falta de objecto, conforme decorre da respectiva cláusula 6ª;

Só por causa disso, os RR. venderam o prédio a terceira pessoa que, em 20/10/99, registou a aquisição a seu favor. 

5. Não houve contra alegações.

6. Cumpre apreciar e decidir.

7. É a seguinte a factualidade provada:

a) Em 10/1/94, o A. celebrou com os réus o contrato promessa junto a fls. 9 a 11 dos presentes autos;
b)A Câmara Municipal de Peniche endereçou ao autor a carta junta a fls. 15 cujo conteúdo foi comunicado aos réus pela carta de fls. 16, por eles recebida em 15/11/94;
c) Em 23/12/94 autor e réus acordaram entre si proceder a alterações ao contrato promessa antes celebrado, nos termos constantes do documento de fls. 23 e 24 dos autos;
d) Pertencem aos réus as assinaturas apostas nos documentos de fls. 26 e 27;
e) Com data de 8/5/98 a ré dirigiu ao autor a carta junta a fls. 30, respondida pelo autor pela forma que consta de fls. 31;
f) Os réus venderam o prédio que haviam prometido vender ao autor a L. Chagas a qual o fez inscrever na respectiva Conservatória a seu favor em 20/10/99;
g) A Câmara Municipal de Peniche dirigiu à ré a carta que constitui fls. 51 dos autos;
h) Após lhes ter sido adjudicado o prédio no inventário facultativo que correu termos sob o n.º 4599/91, da 2ª secção do então 4º juízo deste Tribunal em transacção lavrada em 22/6/98 e nessa data homologado, os réus consultaram a Câmara Municipal de Peniche sobre a possibilidade de construção de blocos de apartamentos no prédio prometido permutar ao autor, obtendo em 11/2/99 a resposta mencionada em g).


8. Estes os factos. Vejamos agora o direito aplicável.

Nesta acção, o A. pede a condenação dos RR. num determinado quantitativo, a título de indemnização, alegando que os RR. incumpriram o contrato promessa celebrado.

Na sua apelação, os RR. sustentam que não há incumprimento da sua parte, uma vez que o contrato ficou sem efeito, já que a Câmara não aprovou a construção do bloco de apartamentos, nos termos previstos pelos contratantes.

Vejamos, pois.

8.1. No caso dos autos, as partes celebraram entre si um contrato promessa de permuta.

A permuta (ou seja, o contrato prometido) é um contrato oneroso, atípico, a que são aplicáveis as normas da compra e venda que sejam conformes com a sua natureza (cfr. art. 939º, do CC).

Por sua vez, ao contrato promessa em questão são aplicáveis as disposições do art. 410º, do CC., bem como as regras comuns aos contratos em geral[1].

Na cláusula terceira do contrato acordou-se que os ora réus prometem dar em troca, ao ora autor, um determinado prédio por um dos apartamentos a construir naquele terreno, acrescido de treze milhões e quinhentos mil escudos.

Na cláusula quarta, acordou-se que o ora autor se comprometia a apresentar um projecto para a construção de apartamentos com a área de dois pisos e, no mínimo, quatro apartamentos.

Na cláusula quinta, estabeleceram as partes que a escritura pública será lavrada no prazo de dois meses após a aprovação do projecto pelos órgãos competentes a obtenção da respectiva licença de construção.

E, na cláusula sexta, convencionou-se que «o presente contrato ficará imediatamente sem efeito, se a Câmara Municipal de Peniche não aprovar para o local um número de, pelo menos, quatro apartamentos».


8.2. Ora bem. Dos factos provados resulta que:

A apresentação do projecto à Câmara era da responsabilidade do autor;
A escritura seria lavrada, no prazo de dois meses, após a aprovação do projecto de construção dos apartamentos e da obtenção da respectiva licença de construção;
A Câmara indeferiu a volumetria e impôs condições (cfr. designadamente, docs. de fls. 14, 15 e 51).
Não tendo sido obtida a aprovação para construção do bloco de apartamentos, dentro do esquema projectado, os RR. venderam o prédio a terceiros.

8.3. Atendendo à supra referida factualidade, designadamente, aos termos em que as partes clausularam os efeitos da aprovação da construção do bloco de apartamentos («o contrato ficará imediatamente sem efeito se a Câmara não aprovar a construção de, pelo menos, quatro apartamentos»), a interpretação da declaração negocial (cfr., a propósito, art. 238º, do CC) leva-nos a concluir que o contrato ficou sujeito a condição suspensiva.

Na verdade:
As partes, por força do princípio da liberdade negocial (cfr. art. 405º, CC) decidiram condicionar a produção dos efeitos do contrato que celebraram à verificação de um facto futuro, incerto e possível (a construção de um edifício com determinado número de apartamentos).
A condição é, na definição do art. 270º, do CC., a cláusula contratual, inserida no âmbito da autonomia privada das partes, que subordina a eficácia de um negócio jurídico a um evento futuro e incerto.
Ou seja:
Até à verificação do facto futuro e incerto (aprovação do projecto de construção de, pelo menos, quatro apartamentos) os efeitos do negócio não se produzem. Estão em suspenso. E, se o facto não se vier a verificar, jamais se produzem. 
Foi exactamente o que sucedeu no caso que analisamos:
O A., como era sua obrigação, dado o estipulado no contrato, mas também os RR. (colaboração que revela manifestamente a sua boa fé e o seu interesse na concretização do negócio) fizeram diligências junto da Câmara Municipal de Peniche, no sentido da obtenção da licença de construção do previsto bloco de apartamentos.
Porém, a Câmara de Peniche deliberou no sentido de (apenas)  autorizar obras de beneficiação geral do prédio, e, mesmo assim, desde que mantidos o número e tipo de fogos existentes (cfr. doc. de fls. 51), sendo que – anteriormente – somente tinha autorizado o A. a «apresentar projecto que respeitasse as normas existentes para a construção na ilha» (cfr. doc. de fls. 15).
Ficou assim comprometida a construção de um edifício com os quatro apartamentos pretendidos pelas partes.
Consequentemente, não se tendo verificado a condição, (nem se tendo provado que alguma das partes tenha agido de má fé, por forma a impedir a verificação da condição – v. art. 272º, CC) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado[2].

8.4. Consequentemente, a questão do cumprimento não chega sequer a equacionar-se, ficando por isso  prejudicado o conhecimento da apelação do A., situado no âmbito da fixação do montante da cláusula  penal.

Improcede, pois, a acção.

9. Nestes termos, dando provimento à apelação dos RR., acorda-se em julgar improcedente a acção, absolvendo os RR. do pedido.

Custas pelo A.
Lisboa, 19/10/04

Maria do Rosário Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
_____________________________________________________

[1] Sobre a caracterização deste contrato, vejam-se os Acs. do STJ de 7/5/96, CJ/STJ, Ano IV, T, II, 50  e de 12/1/99, CJ/STJ, T I, 27.
[2] Cfr., Teoria Geral do Direito Civil, Mota Pinto, pag. 436 e ss. e Negócio jurídico Condicional, Durval Ferreira, 163 e ss. e O Contrato Promessa e o seu  Regime Civil, Ana Prata, 647 e ss. e 653 e ss.