Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Sumário: | Produz caso julgado material a sentença que no âmbito de embargos de terceiro reconheceu a embargante como transmissária da posição de arrendamento por falecimento da sua mãe. A tal não obsta o facto de a sentença ter sido proferida ao abrigo do regime jurídico-processual que determinava o efeito cominatório pleno para a falta de contestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 9044-03-7ª Secção I - MARIA JOSÉ ... intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra MARIA TERESA ... pedindo que seja reconhecido à A. o direito de propriedade sobre a fracção autónoma correspondente ao 1º esqº do prédio sito na R. Álvares Cabral, nº X, na freg. da Mina, Amadora, e que a R. seja condenada a desocupá-la e entregá-la à A. livre e devoluta. Alega para tanto que é proprietária da fracção supra identificada, que foi dada de arrendamento a Arlindo Pereira, arrendamento este que foi resolvido por falta de residência permanente. Promovida a execução do mandado de despejo, foram deduzidos embargos de terceiro pela R., os quais, por falta de contestação, conduziram à extinção da execução. Desde então a R. tem ocupado o andar sem consentimento da A. Contestou a R., alegando que nos embargos de terceiro pediu que fosse julgada extinta a execução e que lhe fosse reconhecido o direito à transmissão de arrendamento nos termos da al. b) do art. 58º do RAU, constituindo os embargos de terceiro uma acção declarativa em que foi proferida uma decisão de mérito. Acrescenta que tanto a R. como a sua mãe viveram no andar desde 1966 e que a mãe da R. sempre pagou as rendas relativamente ao locado, na Associação de Proprietários, em nome do locador, Eduardo Cabral, por indicação e com pleno conhecimento deste. A partir de Março de 1991, por morte do referido locador, a A. comunicou à mãe da R., àquela data a arrendatária da fracção, e demais inquilinos do mesmo prédio, que passaria a ser ela que pessoalmente viria receber as rendas no dia 8 de cada mês, situação que se verificou até à data em que a A. adoeceu e comunicou telefonicamente que o pagamento das rendas passaria a ser efectuado numa conta bancária no Banco Totta e Açores. Em reconvenção pediu que se reconhecesse o direito à transmissão do arrendamento nos termos da al. b) do art. 85º do RAU, condenando-se a R. na emissão dos recibos e quitação. Alega, para tanto, que desconhece se a mãe tinha com o anterior inquilino qualquer contrato escrito, apenas sabendo que reside com a mãe no locado há cerca de 32 anos, não tendo a situação de inquilina de sua mãe jamais sido posta em causa quer pelo anterior senhorio, quer pela A. E que até Março de 1991 sempre pagou as rendas em nome do locador, Eduardo Cabral, e, posteriormente, directamente à A. E que os contratos da água e electricidade se encontravam em nome da sua mãe e o do telefone em seu nome. Diz ainda que não tem, nem tinha, residência nas comarcas de Lisboa e Porto ou suas limítrofes, à data da morte de sua mãe, e com ela convivia há mais de um ano. Replicou a A. dizendo que entre a acção de embargos de terceiro referida pela R. e a acção de reivindicação não existe identidade de causa de pedir nem de pedido. E que a sentença proferida nos autos de embargos de terceiro referidos pela R. foi proferida no âmbito do art. 1037º CPC, na versão anterior à revisão de 95, de acordo com a qual os embargos de terceiro constituíam um meio de defesa de posse e, em certos casos, do reconhecimento do direito de propriedade. E que os embargos de terceiro eram um processo especial, no qual não podiam ser julgadas questões a que coubesse a forma comum. Afirma ainda que a mãe da R. era irmã do primitivo arrendatário, o Sr. Arlindo Pereira, e que nunca ocupou a casa como inquilina, nem esta qualidade lhe foi reconhecida pela A. ou pelo anterior proprietário. Só poucos dias antes da mãe falecer é que a R. passou a ocupar o locado. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente. Apelou a R. e concluiu que: a)Tudo leva a crer que a mãe da R. era inquilina do tio da A. e passou a ser inquilina da A. por morte daquele; b) A R. viveu largos anos na companhia de sua mãe no locado em questão e designadamente no último ano de vida da mesma; c) A A. moveu uma acção de despejo contra Arlindo Pereira com fundamento na falta de residência permanente no locado, tendo sido julgada procedente; d) Só com a execução do mandado teve a R. conhecimento de tal acção, rendo deduzido embargos de terceiro que foram julgados procedentes, julgando extinta a execução e condenando a embargada no pedido; e) A Ré não só pediu que fosse declarada extinta a execução, como também que lhe fosse reconhecido o direito á transmissão do direito de arrendamento, nos termos da al. b) do art. 85º do RAU; f) Tendo sido condenada no pedido, a embargada foi condenada no reconhecimento da legítima transmissão do arrendamento nos termos da lei, o que sempre se recusou a fazer; g) Com a acção de reivindicação procura a A. outro caminho ignorando a sentença que foi proferida nos embargos de terceiro; h) Não existe litigância de má fé pelo facto de a R. apresentar recibos passados em nome do seu tio para provar o pagamento das rendas á A.; i) A R. tem o direito à transmissão do arrendamento do locado por morte de sua mãe, inquilina durante 30 anos. Houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Factos provados: 1. A propriedade da fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito na R. Pedro Álvares Cabral, nº X, na freg. da Mina, concelho da Amadora, registada na 1ª CRP da Amadora, sob o n.º 875, da Freg. da Mina, encontra-se registada a favor da A. pela inscrição G-1 Ap. 14/13.03.91, convertida pela inscrição G-2, Ap. 24/31.05.91 (A); 2. Esta fracção havia sido arrendada a Arlindo Pereira, pelo período de seis meses, renovável por iguais e sucessivos períodos, com início no dia 1-4-66, através do contrato de que existe cópia a fls. 9-10 – B); 3. Com fundamento na falta de residência permanente do referido inquilino no locado, a A. obteve a condenação daquele no despejo do andar, livre e desocupado, por sentença proferida em 21-12-94, nos autos de acção sumária que correram termos sob o nº 11.243, da 1ª secção do 11º Juízo deste tribunal – C); 4. Promovida a execução do mandado de despejo que correu sob o apenso B dos identificados autos, foram deduzidos embargos de terceiros pela R. – 4º; 5. Nesse processo, a R. pedia que os embargos fossem recebidos e notificada a parte contrária para contestar e que fosse reconhecida a transmissão do direito do arrendamento para a embargante, por morte de sua mãe (Lucinda), nos termos do art. 85º, nº, al. b), do Dec. Lei nº 325 B/90, de 15-10. 6. Por falta de contestação da exequente, ora A., os embargos de terceiros referidos em 5. conduziram à extinção da execução, julgada e decidida em 2-2-96, nos seguintes termos: «Recebidos os presentes embargos de terceiro deduzidos por Maria Teresa ..., foi a embargada – exequente, Maria José .... notificada para os contestar e nada veio dizer. Nesta conformidade e de harmonia com o disposto nos artigos 1042º, 1033º, 1036º, e 784º, nº 2, do C.P.C., condeno a embargada no pedido, e julgo extinta a execução nos termos do artigo 287º, a), do mesmo Código. Custas pela embargada. Registe e notifique. Lisboa, 2 de Fevereiro de 1996» - E); 7. Lucinda Pereira faleceu em 21-3-93 – F); 8. A referida Lucinda viveu na fracção em causa até à data da sua morte – 2º; 9. Os contratos de fornecimento de água e luz estão ainda em nome da referida Lucinda – 3º; 10. O contrato de fornecimento de água dura há mais de trinta anos – 14º; 11. O contrato de serviço telefónico se encontra em nome da R. – 15º. III – Decidindo: 1. A questão fundamental que no recurso se suscita respeita ao valor da sentença de condenação de preceito proferida no âmbito dos embargos de terceiro movidos pela R. contra uma sentença de despejo proferida numa acção movida contra outro indivíduo que num contrato de arrendamento figurava como arrendatário da fracção despejanda (Arlindo Pereira). Pretende a R. que, tendo sido proferida sentença em tais embargos deduzidos contra a A. na qual foi reconhecida a R. como transmissária de um contrato de arrendamento, por óbito de sua mãe Lucinda Pereira, a A. está impedida de obter por via desta acção a entrega da fracção autónoma que estava em discussão naqueles embargos de terceiro, tendo em conta o caso julgado que com aquela sentença se formou. Na decisão sob recurso considerou-se que a sentença de condenação proferida nos embargos de terceiro, sendo de preceito, por falta de contestação da embargada, ora A., não incidiu sobre o mérito da causa, pelo que não interfere no resultado desta acção de reivindicação. E considerando que nesta acção de reivindicação não se provaram factos de onde decorra que a mãe da R. era arrendatária da fracção despejanda, assim como não se provou que a R. vivesse com a mesma na data da sua morte, foi recusado o reconhecimento da qualidade de arrendatária, julgando-se procedente a acção de reivindicação. 2. A argumentação empregue na sentença não consegue ultrapassar o obstáculo formal decorrente da existência da sentença proferida nos embargos de terceiro. A sua revogação que se antecipa passa pela caracterização do processo de embargos de terceiro quando, como ocorreu neste caso, se fundam na alegação de um direito pessoal de gozo emergente de uma relação locatícia, e pela verificação do valor que deve ser atribuído à sentença que neles foi proferida, ainda que com base na aplicação do efeito cominatório pleno motivado pela situação de revelia absoluta operante. Antes, porém, convém sanar uma incorrecção que parece ter condicionado o resultado que foi declarado na sentença apelada: o pedido que foi coberto pela sentença de preceito no âmbito dos embargos de terceiro não foi deduzido em qualquer contestação-reconvenção, antes surgiu na correspondente petição inicial deduzida pela embargante. Também não se acolhe a afirmação de que a sujeição dos embargos de terceiro, na altura em que correram termos, ao efeito cominatório pleno reduziria as garantias impedindo a formação de caso julgado com eficácia externa. Efectivamente, a verificação da existência ou não de garantias semelhantes às que vigoravam no processo comum não depende da apreciação do efeito derivado da falta de contestação, antes dos passos que antecedem a sentença, sendo de realçar que nos referidos embargos de terceiro a ora A. foi notificada para contestar em termos e com consequências semelhantes aos que estavam previstos para o processo comum sob a forma sumária. Também não colhe a argumentação que recusa às sentenças de preceito, como as proferidas anteriormente no âmbito do processo sumário, o valor de caso julgado. Trata-se, aliás, de uma afirmação que contraria o disposto no art. 671º do CPC. Aliás, nem sequer se compreende a alusão feita na sentença ao Ac. do STJ, de 18-2-99, BMJ 484º/318, aresto que incidiu sobre os efeitos decorrentes de uma sentença de consignação em depósito, na parte referente aos respectivos fundamentos, situação que não apresenta qualquer proximidade com a dos autos em que o caso julgado invocado respeita. Posto isto, entremos no mérito da apelação. 3. A A. intentou acção de reivindicação afirmando-se proprietária de uma fracção que esta ocupa e negando-lhe a qualidade de arrendatária. Afirmou ainda que à reivindicação e à condenação na restituição não obstava a sentença proferida nos embargos de terceiro deduzidos pela R. A R., por seu lado, veio invocar a força do caso julgado decorrente de tal sentença e, além disso, insistiu na sua qualidade de transmissária do direito ao arrendamento por morte de sua mãe, com quem vivia, a qual tinha com a A. uma relação de arrendamento. Vejamos: Nos embargos de terceiro a R. formulou o seguinte pedido: “... devem os presentes embargos de terceiro ser recebidos e, consequentemente, a parte ser notificada para contestar, querendo, sob cominação legal. Mais deve ser reconhecida a transmissão do arrendamento para a embargante, por morte de sua mãe, nos termos do art. 85º, nº 1, al. b), do Dec. lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro”. Na fundamentação de tal pretensão alegou a embargante, além do mais, que: - desconhecia se a sua mãe tinha algum contrato escrito de arrendamento, mas que “a situação de inquilina ou arrendatária da mãe da embargante nunca foi posta em causa até ao seu falecimento”, - “desconhece onde a sua mãe guardava os recibos das rendas, apenas sabendo que as pagava pontualmente”, - a ora A., “como herdeira do anterior proprietário”, “comunicou aos inquilinos que passaria ser ela que, pessoalmente, viria receber as rendas no dia 8 de cada mês”, - posteriormente “comunicou aos inquilinos ... que o pagamento da renda seria efectuada, desde então” numa conta bancária - e que “é a embargante que, desde a morte da sua mãe, tem efectuado o pagamento das rendas”. Estes factos foram alegados depois de a embargante ter afirmado ainda que desde os 9 anos de idade, há 29 anos, que vivia com sua mãe no andar reivindicado. Apesar de ter sido notificada para contestar os embargos de terceiro, a ora A. não deduziu oposição, pelo que foi proferida sentença de preceito com o seguinte teor: “Recebidos os presentes embargos de terceiro deduzidos por Maria Teresa ..., foi a embargada – exequente, Maria José ... notificada para os contestar e nada veio dizer. Nesta conformidade e de harmonia com o disposto nos artigos 1042º, 1033º, 1036º, e 784º, nº 2, do CPC, condeno a embargada no pedido, e julgo extinta a execução nos termos do artigo 287º, a), do mesmo Código. Custas pela embargada”. 4. A sentença proferida nos embargos não pode ser desvalorizada ao ponto em que o foi na sentença apelada. Ao caso é aplicável ainda o regime jurídico-processual anterior à reforma de 1996/97. Os embargos de terceiro (tal como agora ainda ocorre) apresentavam-se como uma verdadeira acção declarativa com processo especial. Visando basicamente a tutela das situações possessórias, tinham (e têm) a virtualidade de tutelar outras posições jurídicas, como as que caracterizam certos direitos pessoais de gozo, com especial destaque para as que decorrem de relações de arrendamento, nos termos do art. 1037º, nº 2, do CC. [1] Confrontado com uma sentença proferida em acção de despejo instaurada contra diversa pessoa, aquele que se arrogue a posição de legítimo arrendatário, ainda que na decorrência de uma transmissão por morte do anterior, pode defender a sua posição mediante o recurso aos embargos de terceiro. A especial natureza da relação jurídica de onde emerge um tal direito pessoal de gozo introduz no mecanismo dos embargos de terceiro modificações que convém assinalar. Como é óbvio, nestas situações não se trata de invocar uma inexistente situação de posse, antes de alegar factos de onde decorra uma situação juridicamente equiparada. Enquanto meio de tutela da posse em sentido próprio, os embargos de terceiro admitem que neles seja discutida a questão da titularidade do direito de propriedade. Nestes caso, é do confronto entre as posições assumidas por ambas as partes que a sentença irá declarar a prevalência da posição do proprietário ou, ao invés, a do embargante que nos embargos invocou a posse em sentido próprio, valendo a decisão com força de caso julgado material. Já porém, quando, nas mesmas circunstâncias de defesa da posse em sentido próprio, não haja contestação ou, apesar de haver, não seja suscitada pelo embargado a questão da titularidade do direito de propriedade com prevalência sobre a posição do possuidor, os embargos poderão ser julgados procedentes. Neste caso fica salvaguardada a possibilidade de ser intentada acção petitória em que o embargado, agora na posição de autor reivindicante, peça o reconhecimento do seu direito, sem que a tal obste a anterior decisão, de natureza provisória, proferida nos embargos de terceiro. 5. Mas, como se disse, este regime é válido apenas para os casos em que os embargos se apresentam como meio de defesa da posse em sentido estrito, não podendo ser integralmente transposto para situações, como a figurada nos autos, em que os embargos se fundam em direito pessoal de gozo que, independemente do direito de propriedade, continua a valer perante o respectivo titular, impedindo a entrega do bem fruído. Quanto, porventura, o detentor da coisa cuja entrega é pedida na execução de mandado de despejo tenha razões para invocar a existência de uma relação de arrendamento, quer este tenha sido originariamente contratado consigo mesmo, quer derive de transmissão da posição jurídica operada da esfera de um anterior arrendatário (em casos de morte, divórcio, trespasse, etc.), também os embargos de terceiros constituem o meio ajustado a tutelar essa posição jurídica, impedindo a execução do despejo. Em tais circunstâncias, aquilo que vai ser discutido nos embargos, por via da alegação do próprio embargante, já não é a situação provisória de posse formal ou causal, mas antes a titularidade de um direito pessoal de gozo com origem, por exemplo, numa relação locatícia, mediante a alegação dos factos correspondentes. Em vez da alegação da qualidade de possuidor, a petição conterá então factos respeitantes à pretensa titularidade de uma relação creditória que confira a detenção da coisa com oponibilidade ao proprietário, sendo esta a causa de pedir que pode sustentar o pedido de recusa de execução da decisão judicial.[2] Nestas situações, uma situação de mera detenção acaba opor se sobrepor, no que concerne aos seus efeitos práticos, a uma situação de posse causal do proprietário do bem.[3] Daí que julgada procedente a pretensão deduzida nos embargos de terceiro e impedida, desse modo, a execução de uma sentença judicial com motivo no reconhecimento da titularidade da posição de arrendatário, a questão fica definitivamente resolvida, exercendo a sentença final dos embargos caso julgado material, com eficácia externa e vinculativa para ambas as partes. Trata-se de uma situação que já fora apreciada por Alberto dos Reis quando, sobre um caso em que após se ter reconhecido numa acção de reivindicação que o R. era arrendatário do prédio, concluiu que tal decisão vinculava ambas as partes numa outra acção de despejo em que o proprietário invocou como pressuposto do seu pedido a existência do contrato de arrendamento que na primeira acção fora reconhecida.[4] A razão da eficácia da sentença proferida nos embargos de terceiro, independentemente do regime jurídico-processual aplicável, é claramente exposta por Lebre de Freitas nos termos seguintes: “não sendo as garantias das partes nem a complexidade da tramitação inferiores nos embargos de terceiro às da tramitação da acção declarativa com processo comum, o caso julgado produz-se”, deve atender-se, para delimitação do seu âmbito, ao fundamento dos embargos.[5] Efectivamente, como é doutrina corrente, antes como agora, os embargos de terceiro são, em termos materiais, uma acção declarativa estruturalmente autónoma em face da acção executiva embora a ela funcionalmente ligada.[6] E obedecendo a uma forma tão solene como a prevista para a acção de reivindicação ou para a acção possessória, com respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas, não se justifica “admitir posteriormente, entre as mesmas partes, outra acção com a mesma causa de pedir em que se pudesse voltar a pôr em causa o que nos embargos tivesse sido objecto de decisão”.[7] 6. No caso concreto, a R. alegou nos embargos de terceiro a sua qualidade de transmissária da posição jurídica de arrendatária que a sua mãe detinha face à fracção despejanda. Tanto basta para que, independentemente das vicissitudes que conduziram à prolação da decisão final, se conclua pela prevalência da posição que na sentença de embargos ficou reconhecida, sendo vedada a dedução e o reconhecimento do pedido de restituição formulado nesta posterior acção de reivindicação. Essa pretensão material de condenação na entrega da fracção ficou irremediavelmente comprometida pelo reconhecimento da R. como arrendatária, estando vedado à A. obter a entrega enquanto persistir a situação de arrendamento que foi reconhecida na sentença de condenação de preceito. Com efeito, se acaso os embargos de terceiro, com o mesmo pedido e com a mesma causa de pedir, tivessem sido decididos depois de ter sido apresentada contestação não se suscitavam quaisquer dúvidas quanto à vinculação da A. ao caso julgado formado pela sentença que tivesse expressamente reconhecido à embargante ora R. a qualidade de transmissária alegada como fundamento de embargos. O facto de, por via do regime legal então vigente, o juiz ter ficado dispensado de proceder à verificação do fundamento fáctico e jurídico do direito invocado pela embargante e de ter sido legitimada a prolação de uma sentença de condenação preceito não pode justificar uma modificação do resultado.[8] Num caso como noutro, sendo procedentes as acções, o tribunal acabaria sempre por reconhecer à embargante, como ocorreu no caso concreto, a “transmissão do arrendamento ... por morte da sua mãe, nos termos do art. 85º. nº 1, al. b), do Dec. Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro”. Deste modo, sendo idênticas as partes que intervieram nesta acção de reivindicação e nos precedentes embargos de terceiro, ainda que ocupando cada uma delas a posição inversa, estão ambas vinculadas positiva e negativamente pelo caso julgado material. Afinal a questão fundamental que numa e noutra das acções estava em discussão apresenta-se com o mesmo conteúdo: a A. invoca nesta acção de reivindicação a ausência de título legítimo de ocupação, desvalorizando a sentença de embargos de terceiro que reconheceu a R. como transmissária de uma posição de arrendamento; a R., por seu lado, invoca a referida qualidade para obstar ao pedido de entrega da fracção. Um diverso resultado que desvalorizasse os efeitos externos e vinculantes da anterior sentença acarretaria os riscos que com o instituto do caso julgado se quiseram esconjurar: a insegurança e a incerteza jurídicas decorrentes da coexistência de duas sentenças de sentido oposto, entre as mesmas partes e com o memso substracto factual. Na prática, a admitir-se a tese que vingou na sentença teríamos duas sentenças: uma a declarar a R. como transmissária do arrendamento e, por isso, arrendatária; outra a negar essa qualidade sob o pretexto de que não se haviam provado os factos que a tal resultado conduzissem. Existiria em tal eventualidade uma “contradição prática de decisões” revelando-se “concretamente incompatíveis”.[9] 7. Não pode confundir-se a questão da atribuição à sentença de preceito do valor de caso julgado formado com a natureza do recurso que de tal decisão poderia eventualmente interpor-se. Ainda que se admita que um eventual recurso de decisão que se tenha limitado a aplicar o efeito cominatório pleno seja de agravo, na tese defendida por Alberto dos Reis, para quem tal decisão não “conhece do mérito da causa”,[10] tal sentença não deixa de incidir sobre a relação material controvertida, nos termos e para efeitos do art. 671º do CPC. Com efeito, mediante um artifício jurídico-processual que resultava da legislação anterior, a sentença de preceito, apesar de não exigir uma pronúncia do direito sobre um acervo de factos apurados, acabava, como as restantes, por colocar termo ao litígio. Nada justifica que se faça uma distinção, que o legislador não legitima, entre sentenças que nos embargos de terceiro tenham sido proferidas tendo por base a falta ou a existência de contestação. Importante, sim, para efeitos de compreender a razão pela qual a lei confere a determinada sentença a eficácia de caso julgado é a possibilidade, que no caso foi conferida, de contestar nos termos gerais e de em tal articulado alegar todos os meios de defesa que seria possível invocar em qualquer acção com processo comum. Ora, essa possibilidade foi garantida à A. Esta não contestou por razões que apenas a si respeitam, não podendo invocar a ausência das garantias que justificam a atribuição às sentenças condenatória da eficácia vinculativa. 8. Ainda que tal fosse dispensável, atenta a prevalência já afirmada relativamente à sentença que foi proferida nos embargos de terceiro, não é correcto afirmar, como se fez na sentença recorrida, que o pedido de reconhecimento da qualidade de transmissária não tivesse qualquer substracto factual. Ainda que de forma pouco ortodoxa, a embargante, ora R., não deixou de invocar uma causa de pedir que assentou na alegada qualidade de arrendatária que a sua mãe detinha, fruto de uma situação de facto que se foi mantendo ao longo do tempo, sem ser questionada pelo senhorio. Assim deve ser entendida a alegação, que a ora A., então embargada, não contestou, de que a mãe da R. detinha a qualidade de arrendatária, situação que “nunca foi posta em causa até ao seu falecimento” e que pagava rendas pontualmente, fazendo-o não só a mando do anterior proprietário, como ainda sob as ordens da nova proprietária, ora A. Porque se tratava de uma situação que se teria arrastado no tempo, é necessário não olvidar as vicissitudes por que tem passado a regulamentação do contrato de arrendamento habitacional, designadamente no que respeita à sua formalização, sendo de destacar o regime que vigorou até ao RAU e que, na prática, acabava por dispensar a existência de qualquer documento escrito, bastando-se com a prova do pagamento de uma renda. 8. A revogação da sentença determina, como efeito acessória, a revogação da condenação da R. como litigante de má fé, a qual, de todo o modo, também não seria confirmada. IV – Conclusão: Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, pelo que, sem prejuízo do reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre a fracção ocupada pela R., absolve-se esta do pedido de condenação na sua restituição imediata, tendo em conta que lhe foi reconhecida nos embargos de terceiro a qualidade de transmissária da posição jurídica de arrendatária detida pela sua falecida mãe, nos termos do art. 85º, nº 1, al. b), do RAU. Revoga-se ainda a sentença na parte que condenou a R. como litigante de má fé. Custas da acção e da apelação a cargo da A. Notifique. Lisboa, 16-12-03 (António Santos Abrantes Geraldes) ( Manuel Tomé Soares Gomes ) (Maria do Rosário C. de Oliveira Morgado) ______________________________________________________________ [1] Cfr. Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. I, pág. 416, Teixeira de Sousa, Acção de Despejo, 2ª ed., pág. 95, M. do Rosário P. Ramalho, Rev. da Ordem dos Advogados, ano 51º, pág. 664, em artigo intitulado Fundamento Possessório dos Embargos de Terceiro Deduzidos pelo Locatário, Parceiro Pensador, Comodatário e Depositário, Andrade Mesquita, Direitos Pessoais de Gozo, pág. 207, e Miguel Mesquita, Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, 2ª ed., pág. 277. [2] Cfr. Henrique Mesquita, RLJ, ano 125º, pág. 284. [3] M. Rosário Palma Ramalho, ob. cit., pág. 665. [4] CPC anot., vol. V, págs. 170 e 171. [5] CPC anot, vol. II, pág. 628. Logo a seguir o mesmo autor refere que se os embargos se fundarem em direito de fundo do terceiro ficará assente a existência ou inexistência desse direito (pág. 629). [6] Lebre de Freitas, Estudos Sobre o Direito Civil e Processo Civil, pág. 473. [7] Ibidem, págs. 475 e 476. [8] A aplicação do cominatório pleno implica, de acordo com Castro Mendes, “a aceitação como fundada, em caso de não oposição, da pretensão do autor, ou seja, da alegação singular de direito que serve imediatamente de base ao seu pedido” (Do Conceito de Prova, pág. 108, também citado, por Helena T. Chaves da Silva, O Ónus da Prova e os Processos Cominatórios Plenos, pág. 28). Sobre a caracterização jurídica da cominação da condenação do pedido cfr. Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, págs. 493 a 497. [9] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 316 e 317). [10] CPC anot., vol. V, pág. 390. |