Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013279 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199105280044881 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793 N1. | ||
| Sumário: | Tendo-se provado, com relação à atribuição, em arrendamento, da casa de morada de família que é bem comum do casal, que nenhum dos cônjuges reside nela e que os dois filhos menores do casal residem um com a mãe e outro com o pai, não há elementos que permitam ou aconselhem a atribuir à autora tal casa; afigura-se preferível manter a casa desocupada até à sua adjudicação na partilha subsequente ao divórcio. | ||