Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001870
Nº Convencional: JTRL00024384
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
DEFESA DO ARGUIDO
TESTEMUNHAS
EXCESSO
DEPOIMENTO DE PARTE
PESSOA COLECTIVA
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL198807130001870
Data do Acordão: 07/13/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIV PAG151
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART553 N2 ART633.
CCIV66 ART163 N1.
DL 119/83 DE 1983/02/25.
Sumário: I - Pode a entidade detentora do poder disciplinar exigir que o exame do respectivo processo pelo arguido e seu advogado tenha lugar na presença de pessoas por ela indicada.
II - Embora a lei não o diga expressamente, não pode ser ilimitado o número de testemunhas de defesa do arguido, no processo disciplinar.
III - Assim, indicadas 10 testemunhas de defesa e ouvidas
6 a todos os factos é admissível que o Instrutor do processo decida não ser de ouvir mais.
IV - É de admitir o depoimento de parte de pessoa indicada como representante de uma pessoa colectiva
- Instituição privada de solidariedade social.