Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024384 | ||
| Relator: | NUNES FERREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DEFESA DO ARGUIDO TESTEMUNHAS EXCESSO DEPOIMENTO DE PARTE PESSOA COLECTIVA REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198807130001870 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TIV PAG151 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART553 N2 ART633. CCIV66 ART163 N1. DL 119/83 DE 1983/02/25. | ||
| Sumário: | I - Pode a entidade detentora do poder disciplinar exigir que o exame do respectivo processo pelo arguido e seu advogado tenha lugar na presença de pessoas por ela indicada. II - Embora a lei não o diga expressamente, não pode ser ilimitado o número de testemunhas de defesa do arguido, no processo disciplinar. III - Assim, indicadas 10 testemunhas de defesa e ouvidas 6 a todos os factos é admissível que o Instrutor do processo decida não ser de ouvir mais. IV - É de admitir o depoimento de parte de pessoa indicada como representante de uma pessoa colectiva - Instituição privada de solidariedade social. | ||