Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0298433
Nº Convencional: JTRL00005587
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RL199301270298433
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART105 ART202 ART209 ART254 ART256 N1 N2 ART261.
CPP29 ART263.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1.
Sumário: Justifica-se a prisão preventiva:
Se os elementos de prova recolhida indiciam, suficientemente, a prática pelo arguido de crime de tráfico de estupefacientes, prescrito no artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, a que corresponde pena de prisão de 6 a 12 anos e multa;
- Se a gravidade objectiva do crime força a estatuir o regime de prisão preventiva; - se ele reside num meio onde está generalizada a venda de estupefacientes, a sua libertação iria, por um lado, criar o perigo de ele vir a praticar novas infracções, e, por outro, o de causar alarme social e descrédito na eficácia da intervenção das autoridades policiais; - ademais, negou o cometimento dos factos, revelando personalidade declaradamente anti-social e capaz de perturbar, por qualquer meio que esteja ao seu alcance, a investigação.