Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097904
Nº Convencional: JTRL00004518
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO RÉU
REPRESENTAÇÃO
MANDATÁRIO JUDICIAL
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
COMINAÇÃO
CONDENAÇÃO DE PRECEITO
JUSTO IMPEDIMENTO
PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL199502220097904
Data do Acordão: 02/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART1 N2 A ART89 N2 N3.
CPC67 ART651 N4 ART796 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/10/12.
AC STJ DE 1981/04/24 IN BMJ N290 PAG251.
Sumário: I - Em processo sumário laboral, se o réu faltar, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, é condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe.
II - A cominação respeitante à revelia aplica-se quer quando o réu for pessoa singular, quer quando for uma pessoa colectiva ou uma sociedade e esta não estiver presente na audiência de julgamento, através de representante com poderes suficientes para o acto.
III - A justificação das faltas, destinada a afastar as cominações legais, contidas no art. 89 do CPT, tem de ser feita antes do início da audiência, ou, o mais tardar, logo que esta é aberta.
IV - Não tendo a ré comparecido na audiência, nem tendo estado representada por mandatário judicial, nem justificado logo a falta, e apenas tendo deduzido, no dia seguinte, justo impedimento, não pode este incidente ser agora apreciado, não só porque não consta a sua apreciação da sentença condenatória, imediatamente proferida, como porque a ré não recorreu do despacho, autónomo, que o considerou não verificado.