Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004518 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO RÉU REPRESENTAÇÃO MANDATÁRIO JUDICIAL JUSTIFICAÇÃO DA FALTA COMINAÇÃO CONDENAÇÃO DE PRECEITO JUSTO IMPEDIMENTO PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199502220097904 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART1 N2 A ART89 N2 N3. CPC67 ART651 N4 ART796 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/10/12. AC STJ DE 1981/04/24 IN BMJ N290 PAG251. | ||
| Sumário: | I - Em processo sumário laboral, se o réu faltar, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, é condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe. II - A cominação respeitante à revelia aplica-se quer quando o réu for pessoa singular, quer quando for uma pessoa colectiva ou uma sociedade e esta não estiver presente na audiência de julgamento, através de representante com poderes suficientes para o acto. III - A justificação das faltas, destinada a afastar as cominações legais, contidas no art. 89 do CPT, tem de ser feita antes do início da audiência, ou, o mais tardar, logo que esta é aberta. IV - Não tendo a ré comparecido na audiência, nem tendo estado representada por mandatário judicial, nem justificado logo a falta, e apenas tendo deduzido, no dia seguinte, justo impedimento, não pode este incidente ser agora apreciado, não só porque não consta a sua apreciação da sentença condenatória, imediatamente proferida, como porque a ré não recorreu do despacho, autónomo, que o considerou não verificado. | ||