Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11388/10.5TDLSB-A.L1-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
PEDIDO CÍVEL
LEGITIMIDADE PASSIVA
PRINCÍPIO DA ADESÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: A lei não exige que os responsáveis civis tenham, necessariamente, a posição de arguidos no processo. De facto, o nº 1 do artº 73º, do CPP admite expressamente a intervenção de pessoas com responsabilidade meramente civil, quer porque o pedido foi deduzido contra elas, quer porque a sua intervenção foi provocada através de incidente de intervenção principal provocada (como é entendimento largamente maioritário) ou da sua própria intervenção espontânea.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

No processo comum singular nº 11388/10.5TDLSB, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, a Sra. Juiz proferiu despacho que, julgando a demandada “P... – Imprensa Livre, S.A.” parte ilegítima, a absolveu da instância cível.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a assistente/demandante EE..., pretendendo que tal decisão seja revogada e que a referida demandada seja tida como parte legítima no âmbito do pedido de indemnização cível deduzido nos autos, para o que formulou as seguintes conclusões:

A) A demandante não se conforma com a parte do despacho de fls. 564 que determinou a absolvição da instância da demandada P... – Imprensa Livre, S.A.. (proprietária do Jornal CM) no que concerne ao pedido cível contra esta deduzido, por entender ser a mesma parte ilegítima por não ser arguida no processo;

B) Efectivamente, nos presentes autos a arguida TL..., jornalista do Jornal CM, encontra-se acusada pela prática de crimes agravados pela sua divulgação através do Jornal CM;

C) Divulgação esta que só foi possível, porque a mesma foi expressamente autorizada pelos seus directores, sub-directores ou editores que, aliás, fazendo uma chamada de 1ª página de modo a acicatar os potenciais leitores levando-os à compra do jornal procuraram aumentar as vendas e consequentemente os lucros da demandada P... – Imprensa Livre, S.A..

D) Não tem qualquer cabimento nem sustentação legal a decisão de absolver da instância a demandada P... – Imprensa Livre, S.A., julgando-a parte ilegítima por não ser arguida no processo, pelo que ao assim decidir a decisão sob recurso violou o princípio da adesão, ínsito no artigo 71.° do C.P. Penal e de forma flagrante e frontal, o disposto no art.º 73.º do C.P. Penal.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exª doutamente suprirão, deverá ser revogado o despacho sob análise na parte em que absolve a demandada P... – Imprensa Livre, S.A. da instância e, em conformidade com o exposto, substituído por outro, que mantendo a admissão do pedido cível quanto à arguida TL..., determine a admissão do mesmo pedido de indemnização cível também contra a proprietária do Jornal CM, a identificada P... – Imprensa Livre, S.A. - Imprensa Livre S.A.

Assim decidindo farão V. Exªs, Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!

Respondeu a demandada “P... – Imprensa Livre, S.A.”, concluindo:

A. A decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, não merece qualquer censura, porque é exemplar a fundamentação de direito do despacho judicial proferido, para ele se remetendo face à simplicidade e clareza como é apreciada a matéria de direito dos autos.

Senão vejamos, no que concerne à (i) apreciação liminar do pedido de indemnização cível.

B. A tramitação do pedido de indemnização cível obedece às regras do processo penal, ou seja, as disposições dos art. 71.º e seguintes do CPP conformam uma versão do princípio da adesão da acção cível “conexa” com a acção penal, que visa reparar os danos emergentes dos factos que sustentam a imputação criminal.

C. Ora, a Recorrente na queixa-crime apresentada, requereu a condenação da Arguida TL... pela prática de (i) um crime de desobediência e (ii) um crime de gravações ilícitas.

D. Contudo, a Recorrente na queixa-crime apresentada não mencionou qualquer facto que indiciasse a ora Recorrida dos crimes in casu, pelo que, com a sua conduta a Recorrente precludiu a possibilidade de requerer a responsabilização criminal e consequentemente a sua intervenção processual no processo em equação.

E. Neste sentido, bem andou o tribunal “a quo” na apreciação liminar do pedido de indemnização civil, porquanto, dispõe a lei, que o Juiz para além de poder - deve apreciar a legitimidade das partes; trata-se de um juízo perfunctório sobre a verificação dos pressupostos processuais.

Ainda, no que diz respeito à (ii) ilegitimidade da P... – Imprensa Livre, S.A.

F. A sociedade P... – IMPRENSA LIVRE, S.A., S.A não elaborou, transcreveu, gravou ou redigiu qualquer texto, objecto de publicação no Jornal “CM”.

G. O facto de a Recorrida ser detentora do Jornal “CM” não a torna responsável pelos actos praticados pelos Jornalistas que são independentes em termos de orientação editorial, com responsabilidades próprias e que, como tal, assinam as suas peças jornalísticas e as fotografias que recolhem.

H. A Constituição da República Portuguesa, a Lei de Imprensa e o Estatuto dos Jornalistas separam o “poder económico” da “liberdade editorial” proibindo que, as empresas detentoras das publicações interfiram nos conteúdos daquelas.

I. As Revistas e Jornais têm total liberdade editorial para publicarem qualquer tema que entendam ser relevante, sem que para tal necessitem de informar a sociedade detentora do título, nem esta pode proibir ou impor a publicação de quaisquer conteúdos

J. Em suma, não cabe à empresa proprietária da publicação orientar, superintender nem determinar o conteúdo da revista, pelo que não foi a Recorrida quem, alegadamente expôs, reproduziu ou lançou no comércio qualquer uma das notícias objecto dos presentes autos.

K. Por todo o exposto, considera a Recorrida P... – IMPRENSA LIVRE, S.A., S.A. que não existe nenhum interesse da parte em demandar, uma vez que não existe qualquer direito susceptível de tutela jurisdicional; E, ainda, não tem a Recorrida qualquer interesse directo em contradizer.

L. Porquanto, o interesse em agir constitui pressuposto processual, autónomo da ilegitimidade, inominado, e traduz-se, no caso sub judice, na falta de utilidade em trazer a Recorrida aos presentes autos, por dos factos não ter conhecimento, nem dos mesmos, dever ter.

Também, no que diz respeito à ineptidão do pedido de indemnização cível,

M. Inexistem ou sequer foram invocados quaisquer factos dos quais seja possível retirar uma eventual responsabilidade solidária da Recorrida P... – IMPRENSA LIVRE, S.A., S.A..

N. Dispõe o art. 77º do CPP que o pedido de indemnização cível tem uma estrutura própria e especifica, tendo que obedecer a determinados requisitos; designadamente, ele deve ser articulado e conter separadamente as razões de facto e de direito, que sustentam a responsabilidade civil dos demandados e dos intervenientes.

O. Da análise do conteúdo do texto do seu pedido de indemnização cível apenas se retira urna breve referência à Recorrida, sem estabelecer qualquer nexo de responsabilidade passível de lhe ser imputado; facto que é alegado, sem que do mesmo se requeira ou faça prova; e que em nada contribui para uma alegada responsabilização cível da Recorrida;

P. A Recorrente não invocou a relação de sujeitos que se impunha e não invocou também as disposições legais que se arrogavam. O que de per si preclude igualmente à Assistente, ora Recorrente, o direito de vir imputar à Recorrida qualquer tipo de responsabilidade, ainda que meramente civil,

Por último, ainda que se concedesse possível a admissão da Recorrida como parte processual, o que desde já não se concede e apenas se aduz por mero dever de patrocínio, sempre haverá a dizer que, no que concerne à forma do procedimento adoptado pela Recorrente o mesmo enferma de vícios, porquanto,

Q. Recorrendo-se ao teor do disposto no art. 73.° do CPP, a intervenção de pessoa com responsabilidade meramente civil pode ser provocada ou voluntária, aplicando-se os incidentes do processo civil. A Recorrente não actuou em conformidade com as regras legais impostas, o que consequentemente determinou a preclusão do direito que lhe assistia.

R. Neste conspecto, pelas razões expostas, ao Juiz “a quo” não assistiria outra possibilidade, se não a de apreciar liminarmente o pedido de indemnização cível e determinar a rejeição do mesmo contra a ora Recorrida.

Destarte, havendo decidido neste pendor, não merece o despacho judicial recorrido qualquer censura, assim improcedendo as conclusões das alegações da Recorrente.

Termos em que deverá improceder o recurso pela Recorrente, mantendo-se, consequentemente, o douto despacho recorrido com o que se fará inteira JUSTIÇA!

O recurso foi admitido, tendo a Sra. Juiz sustentado tabelarmente, mantendo-a, a decisão recorrida.

Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Têm interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais:
- No termo do inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra TL..., imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. a), do C. Penal, com referência ao artº 88º, nº 4, do CPP e arts. 30º e 31º, nº 1, da Lei nº 2/99, de 13/01 e um crime de gravações ilícitas, p. e p. pelo artº 199º, nº 1, al. b), do C. Penal e arts. 30º e 31º, nº 1, da Lei nº 2/99, de 13/01, por considerar estarem suficientemente indiciados, para o que aqui interessa, os seguintes factos:

«A investigação respeitante ao processo de inquérito com o Nuipc 362/08.1JAAVR, conhecido como processo “Face Oculta”, correu seus termos na Comarca do Baixo Vouga, em Aveiro.

Para além do mais, neste processo investigaram-se factos imputados a AV..., o qual foi sujeito a intercepções telefónicas efectuadas por determinação e controlo judicial (cfr. cópias da certidão remetida do processo 362/08.1JAAVR a fls. 10 a 17).

O referido processo esteve sujeito ao regime do segredo de justiça.

(…)

No decurso da investigação realizada naquele processo, no dia 15 de Junho de 2009, cerca das 20H00:44, foi interceptada uma conversa telefónica havida entre AV... e EE..., a qual ficou gravada como produto 95, do Alvo 1X372M, correspondente a um telemóvel usado por AV....

A arguida TL... é jornalista e trabalha para o jornal “CM”.

A envolvência de AV... na investigação daquele processo, a curiosidade que o público e a sociedade em geral revelou pelos factos ali investigados, o facto de AV... ter tido uma conversa telefónica com uma outra personalidade pública, EE..., e o facto desta conversa revelar considerações que estes intervenientes teceram sobre outras personalidades da vida politica portuguesa, nomeadamente sobre AG..., euro-deputada, levou a arguida a acreditar que poderia alcançar um “furo” jornalístico se viesse a publicar uma notícia onde divulgasse a referida conversa.

A arguida TL... era assistente nesse processo (cfr. cópias da certidão remetida do processo 362/08.1JAAVR a fls. 24 a 34).

Nessa qualidade, após a prolação da acusação pelo Ministério Público, a arguida acedeu e consultou vários elementos dos autos, nomeadamente os registos das sessões de intercepções telefónicas realizadas naquele processo.

Foi assim que descobriu a gravação das intercepções telefónicas realizadas naquele processo e que continha o registo da supra referida conversa havida entre AV... e EE... (cfr. cópias da certidão remetida do processo 362/08.1JAAVR, nomeadamente fls. 37).

Depois de aceder ao teor daquela conversa, a arguida elaborou e publicou uma notícia onde revelou algum do teor desta conversa, procedendo mesmo à transcrição de expressões que os intervenientes AV... e EE... usaram para descrever outras personalidades da vida política portuguesa, transcrevendo ainda excertos de frases ditas pelos mesmos no decurso da conversa em causa.

A referida noticia foi publicada na edição do dia 13 de Novembro de 2010, na página 4 e 5 com chamada de primeira página e sob os títulos “Edite arrasa socialistas na “Face Oculta”, “Eles são insuportáveis”, “Não se importa de perder”, com várias subtítulos, nomeadamente “Uma semana depois das eleições europeias, EE... queixava-se ao amigo Vara dos socialistas eleitos”, e várias caixas, nomeadamente “Deputada fingida foi escolha de Sócrates”, referindo-se aqui o teor das considerações que EE... teceu naquela conversa sobre a eurodeputada EF..., “Descabelada e capaz de provocar pesadelos”, referindo-se nesta parte da notícia o teor das considerações que EE... teceu naquela conversa telefónica sobre a euro-deputada AG..., e “Mau candidato que levou o PS à derrota”, referindo-se aqui o teor das considerações que EE... teceu na conversa em causa sobre o euro-deputado VM..., dando-se aqui por integralmente reproduzida a referida notícia (cfr. cópia da edição do jornal “CM” a fls. 6 a 8 e transcrição da referida conversa telefónica a fls. 262 a 285).

(…)

A edição do jornal “CM” supra referida foi lida por uma multiplicidade de pessoas de todo o país.

A notícia supra referida foi elaborada, assinada e publicada pela arguida no jornal “CM”, onde trabalha, e aquela notícia reproduz o teor - por vezes com transcrição literal, como supra descrito - do que foi dito por AV... e EE... naquela conversa telefónica, ocorrida entre ambos no dia 15.06.2009 e que ficou registada nas intercepções realizadas naquele processo como produto 95 do Alvo 1X372M.

Ao actuar da forma descrita a arguida publicou e divulgou junto de uma multiplicidade de pessoas o teor daquela conversa telefónica, à qual teve acesso pela consulta que realizou ao processo 362/08.1JAAVR na qualidade de assistente, apesar de bem saber que não o podia fazer.

A arguida TL... sabia que estava legalmente proibida de publicar o teor das conversações e das comunicações interceptadas no processo 3621081 JAAVR, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.

Não obstante, elaborou, subscreveu e publicou a supra referida notícia na indicada edição do jornal “CM”, querendo e conseguindo infringir as normas legais que a proibiam de revelar o teor daquela conversa, que sabia que fazia parte dos registos das intercepções telefónicas realizadas naquele processo.

(…)»;

- Notificada da acusação, veio a assistente EE..., deduzir pedido de indemnização civil contra a arguida e, também contra a  “P... – Imprensa Livre, S.A.”, alegando, além do mais, que:

«1º

A ora demandante é deputada no Parlamento Europeu, eleita pelas listas do Partido Socialista.

A 1ª demandada, TL... é jornalista do CM, exercendo as suas funções na delegação do Porto deste jornal.

A 2ª demandada, P... – Imprensa Livre, S.A. - Imprensa Livre S.A. é proprietária do jornal “CM”.

Sendo que,

O “CM” é um jornal diário, com grande divulgação a nível nacional.

Sendo que,

No dia 13 de Novembro de 2010 teve uma tiragem de 66865 exemplares diários.

OS FACTOS:

Conforme resulta da acusação pública (que aqui se dá por integralmente reproduzida para todas os devidos e legais efeitos) no dia 13 de Novembro de 2010, na 1ª página do jornal “CM” foram publicadas fotografias de EE... e de AV... com o título «Edite arrasa socialistas na “Face Oculta”»; E com o subtítulo, «Escutas a Vara mostram eurodeputada crítica do estado do PS» «Páginas 4 e 5». (Documento nº 1 junto à queixa-crime que aqui se dá por reproduzido).

(…)

21º

A mesma “notícia” encontra-se também acessível no “CM on-line”, disponível em www,cmjornal.pt (Documento n.º 6, junto à queixa-crime e que aqui se dá por reproduzido).

Sendo que,

22º

De acordo com o próprio CM on-line, a “notícia” em apreço foi a 3ª mais lida no dia em que foi publicada com 8660 visualizações. (Documento nº 7, junto à queixa-crime e que aqui se dá por reproduzido).

Ora,

23º

A 1ª demandada, jornalista do “CM” teve acesso à referida conversa na qualidade de assistente no denominado processo Face Oculta, no âmbito do qual havia estado sob escuta o seu interlocutor, Dr. AV....

24º

E, bem sabendo que constituíam conversas privadas, e que era ilícita a sua divulgação, procedeu à sua transcrição e elaborou a “notícia” supra referida.

Sendo que,

25º

À referida “notícia” foi dado destaque de 1ª página: ali constam as fotografias dos intervenientes na conversa - a ora demandante e o Dr. AV... e o “titulo” «Edite arrasa socialistas na “Face Oculta”», e com o subtítulo, «Escutas a Vara mostram eurodeputada crítica do estado do PS» «Páginas 4 e 5».

26º

A “notícia” em causa foi publicada com o conhecimento e não oposição - aliás, com expressa autorização - do director, sub-directores e editores do Jornal CM.

27º

Que, aliás, determinaram que a mesma tivesse uma chamada de atenção na 1ª página, com a inserção de fotografias,

28º

E de modo a que, como um isco, determinassem mais pessoas à aquisição do jornal a fim de tomarem conhecimento do teor da notícia. (…)

48º

A leviandade da 1ª demandada e dos responsáveis pelo jornal “CM” ao publicarem a “notícia” sob análise causou à demandante muitas noites sem dormir.

49º

E uma profunda tristeza, ao constatar que, a “liberdade” que defende e pela qual tem pugnado na sua vida política, tem sido tantas vezes – mal – invocada para procurar justificar comportamentos ilegítimos e criminosos por parte daqueles, quer jornalistas, quer editores e proprietários que apenas vislumbram como objectivo, a visibilidade pessoal e/ou o lucro.

50º

A ora demandante sentiu-se, profunda e indelevelmente devassada no seu íntimo e na sua privacidade.

51º

O que determinou, também, que, durante muitos e muitos meses, tenha andado entristecida.

52º

Realizando a sua actividade profissional com esforço e em constante desconforto.

53º

E retirando também - por que a situação se mantinha na sua lembrança - prazer aos momentos de puro lazer.

Além disso,

54º

Passou a temer que as suas conversas de cariz íntimo, privado, e relativas a assuntos pessoais e/ou familiares possam vir a ser devassadas.

55º

A ora demandante sente-se assim, limitada na sua liberdade, pois passou a recordar-se, de cada vez que fala ao telefone, se porventura a conversa que mantém poderá ser escutada e depois divulgada no espaço público.

56º

A conduta dos demandados causou pois, à demandante elevadíssimos e graves danos.

Contudo,

Atendendo aos critérios, modestos, da Jurisprudência, a demandante quantifica-os, muito modestamente, em € 25.000,00 cujo pagamento, solidariamente, reclama dos demandados, (…)»;

- Tendo sido requerida a abertura da instrução pela arguida TL... e pela assistente EE..., veio a ser proferido despacho de pronúncia relativamente à arguida, pelos factos descritos na acusação e pela incriminação aí indicada;

- Já depois de distribuídos os autos para julgamento, veio a ser proferido o despacho recorrido, cujo teor, na parte que aqui interessa, é o seguinte:

«V- Admito liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido a fls. 427 e segs dos autos mas apenas relativamente à demandada TL... uma vez que apenas a esta é imputada nestes autos a prática de ilícitos criminais de que emerge a responsabilidade civil peticionada nos termos do art. 71° do CPP.

Relativamente à demandada P... – Imprensa Livre, S.A. - Imprensa Livre SA uma vez que esta não é arguida nestes autos existe ilegitimidade passiva, a qual determina a sua absolvição da instância civil, o que se declara.

Notifique, sendo a demandada TL... nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 78° e 79° do CPP.».

2. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores [cfr., por todos, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª ed., Editorial Verbo, pág. 335; e Ac. do STJ de 24-03-99, in CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247], sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a única questão suscitada reconduz-se a determinar se foi violado o disposto nos arts. 71º e 73º, do CPP.

3. Como é jurisprudência uniforme e reiteradamente afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas, sim, a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 6-06-02, Proc. nº 02P1874, de 29-11-06, Proc. nº 06P3837, de 4-12-08, Proc. nº 08P2507 e de 25-03-09, Proc. nº 09P0308, todos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj). E, na doutrina, no mesmo sentido, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 6ª ed., págs. 79/80.

Donde, visando o recurso apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente e não a apreciação de outras novas, o Tribunal superior não pode conhecer de argumentos ou fundamentos que não foram presentes ao tribunal de que se recorre.

Se assim é, como inequivocamente é, então as questões suscitadas pela demandada “P... – Imprensa Livre, S.A.” na sua resposta (conclusões F. a Q.) não podem ser apreciadas, neste Tribunal, o que aconteceria ex novo, uma vez que nenhuma delas foi objecto de apreciação na decisão recorrida, constituindo, em qualquer dos casos, questões suscitadas pela 1ª vez pela demandada.

4. Como já referido, a única questão suscitada reconduz-se a determinar se foi violado o disposto nos arts. 71º e 73º, do CPP.

Vejamos.

Retira-se das peças cujas partes relevantes acima se transcreveram que a responsabilidade criminal pela elaboração e publicação da notícia no jornal “CM” é imputada à arguida TL..., jornalista, a qual trabalha para o referido jornal.

Perante a factualidade alegada pela assistente/demandante, é inquestionável que a “P... – Imprensa Livre, S.A.”, também ela, pode vir a ser responsabilizada pelo pagamento da indemnização que venha a ser considerada devida.

Dispõe o artº 29º, nº 1, da Lei nº 2/99, de 13/01 (Lei de Imprensa), sob a epígrafe ”responsabilidade civil”, que «na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais».      

E no nº 2 determina-se que «no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem a oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado».

A assistente/demandante deduziu o pedido cível contra as duas (alegadas) responsáveis civis. No entanto, o tribunal recorrido entendeu que uma delas, a “P... – Imprensa Livre, S.A.”, era parte ilegítima com o fundamento de esta não ser arguida nos autos e o pedido cível deduzido em processo penal ter por fundamento um facto ilícito criminal.

Sem razão, porém, já que a lei não exige que os responsáveis civis tenham, necessariamente, a posição de arguidos no processo. De facto, o nº 1 do artº 73º, do CPP admite expressamente a intervenção de pessoas com responsabilidade meramente civil, quer porque o pedido foi deduzido contra elas, quer porque a sua intervenção foi provocada através de incidente de intervenção principal provocada (como é entendimento largamente maioritário) ou da sua própria intervenção espontânea.

Sendo, pois, manifestamente insubsistente o fundamento invocado para absolver a demandada “P... – Imprensa Livre, S.A.”da instância cível, não se pode manter o despacho recorrido.

III – DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:

Conceder provimento ao recurso interposto pela assistente/demandante EE..., revogando o despacho recorrido, determinando-se que seja substituído por outro que considere a demandada “P... – Imprensa Livre, S.A.” parte legítima ou, pelo menos, que não a absolva da instância cível com o fundamento de não ser arguida nos autos.

Sem tributação.

Lisboa, 14 de Março de 2013

Carlos Benido

Francisco Caramelo