Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6598/2007-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MANDATO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – A dissolução da sociedade marca o momento em que se reconheceu que ela esgotou a sua função, embora não traduza desde logo a sua extinção, uma vez que se torna necessário proceder ainda à cobrança dos créditos, ao pagamento das dívidas e à partilha dos bens sociais sobrantes.
II - A liquidação, que se segue imediatamente à dissolução da sociedade, traduz-se num conjunto de actos que visam pôr termo ao modo colectivo de funcionamento. Em termos práticos a liquidação, implica o levantamento de todas as situações jurídicas relativas à sociedade em liquidação, a resolução de todos os problemas pendentes que a possam envolver, a realização pecuniária (se for o caso) dos seus bens, o pagamento de todas as dívidas e o apuramento do saldo final a distribuir pelos sócios (artigos 146º, 154º, 156º e 159º do Código das Sociedades Comerciais).
III - Com o registo do encerramento da liquidação a sociedade, que até aí conservava ainda personalidade jurídica, considera-se extinta (artigo 160º do Código das Sociedades Comerciais).
IV – A enumeração das causas de caducidade do mandato, previstas no art. 1147º do CC, que opera ipso iure, não é taxativa, nela cabendo, embora não expressamente contemplada, a extinção de sociedade, que consubstancia a sua “morte”.
V - Do regime legal da dissolução e liquidação das sociedades retira-se que a liquidação e partilha revestem carácter patrimonial, não comportando a transmissão para o(s) sócio(s) de obrigações decorrentes de “situação contratual” como seja a de contrato de prestação de serviço na modalidade de mandato.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:
            1. Relatório:
A intentou, em 29 de Outubro de 2004, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Estado Português, pedindo:
            - a condenação do réu a pagar ao autor as remunerações vencidas, desde 15/08/03 a 15/10/04 que somam €104.747,44 (sujeito a correcção em função da progressão anual das remunerações);
- Promover a colocação do A. numa empresa do Estado para o desempenho de funções de administração;
- Promover o pagamento da remuneração mensal, independentemente dessa colocação ou não que, somadas desde 15/10/04 até ao termo do contrato, atingem € 260.372,20;
- A manter actualizados os seguros de vida e saúde e o Plano Poupança Reforma, enquanto prerrogativas do preenchimento do cargo de administrador;
- A pagar juros de mora relativos às prestações vencidas e vincendas, estas últimas no caso de se manter a situação de incumprimento.
Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, SA, um contrato de prestação de serviços de gestão; acordaram a remuneração anual de 12 mil contos, beneficiando ainda de seguro de vida e de saúde e de plano de poupança reforma equivalente a 15% da remuneração base que auferia; que em Março de 1999 foi celebrado um aditamento ao contrato, nos termos do qual o contrato se manteria até que o autor atingisse 65 anos de idade. Esteve a prestar serviços de gestor na “SC”, onde foi colocado pelo IPE, até Abril de 1994, altura em que, a solicitação da Secretaria de Estado das Finanças, passou a exercer funções de administrador na S, ficando desse modo o contrato suspenso. Cessou funções na S em 30/3/99, voltando à “SC” até 30/4/99, altura em que, por decisão da Secretaria de Estado do Tesouro, foi colocado como presidente do Conselho de Administração da Hidroeléctrica de C, onde se manteve até 15/8/03.
Entretanto, a assembleia-geral do IPE, de 16/2/02, deliberou a dissolução e liquidação desta sociedade e a entrega dos activos e passivos e remanescentes ao accionista único, o ora réu; o liquidatário ficou obrigado a promover a cessação dos contratos de prestação de serviços existentes, até ao encerramento da liquidação e, nessa sequência, todos os contratos cessaram, à excepção do A. que jamais foi contactado para o efeito.
            Assim, o contrato que o ligava ao IPE transmitiu-se ao réu. Aliás, no relatório do auto de entrega da liquidação, consta que a situação contratual do A. está pendente.
            O A. nunca mais foi colocado em outra empresa, nem recebe a sua remuneração.
            Aplicando os coeficientes de desvalorização, nos termos do artº 50º do CIRS, a remuneração do autor seria de € 89.783,62 – prestação mensal de € 7.481,96.
            Desse modo, porque desde 15/8/03 o R. nada lhe paga, deve-lhe já € 104.747,44 até 15/10/04, acrescido de juros.

O réu contestou, excepcionando a caducidade do contrato, com fundamento em que o IPE se extinguiu com o registo do encerramento da liquidação em 12/8/03, ficando definitivamente impossibilitada a execução do contrato, pelo que deve ser absolvido do pedido.
            Por impugnação, rejeitou que se lhe tivesse transmitido a posição contratual do IPE, não tendo, por isso, de colocar o A. em qualquer empresa ou pagar-lhe a remuneração e suportar os seguros.
            Alegou ainda que a Secretaria de Estado do Tesouro comunicou ao A., em 21/1/04, a caducidade do contrato e lhe reconheceu o direito a 1,5 mês de indemnização por cada ano de serviço efectivamente prestado, solicitando que o informasse sobre o tempo efectivo dessa prestação a fim de calcular o valor da indemnização. Como este nada disse, considerando o tempo de serviço efectivamente prestado de três anos, tem o A. direito a € 22.445,86 líquidos de indemnização, não havendo lugar a actualização da remuneração, por não ter sido contratualmente estipulada.

Na réplica o A. respondeu à excepção de caducidade, alegando que a circunstância de o liquidatário não ter promovido a cessação do contrato levou à sua transmissão para o réu, nos termos do artigo 153º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, e que do teor do aditamento ao contrato decorre que foi intenção das partes conferir o mandato no interesse de ambos, pelo que a caducidade não podia fazer operar a sua extinção. Mesmo que assim não se entendesse, a invocação da caducidade do contrato constituiria um abuso de direito.
            Para o caso da procedência da excepção de caducidade pediu, subsidiariamente, a condenação do réu no pagamento de € 364.745,55, correspondentes ao total de remunerações que deixará de receber em consequência da caducidade operada por culpa do réu, e juros à taxa legal, bem como o valor dos PPR’s calculado com base no termo do contrato, a liquidar em execução de sentença no caso de o réu não vir a optar pela atribuição ao A. com carácter vitalício desse suplemento remuneratório.
            Alegou para o efeito, em síntese, que a caducidade e a consequente impossibilidade de manutenção do contrato resultou de uma situação de incumprimento culposo por o liquidatário não ter promovido a cessação do contrato, tal como estava obrigado, situação que lhe confere o direito a indemnização, nos termos do artº 430º, nº3 do Cód. das Soc. Comerciais, correspondente ao pagamento dos salários pelo tempo previsto para a duração do contrato, ou seja, até 9/9/07, o que, à razão de € 7.481,86 mensais, perfaz € 364.745,55, acrescida de juros, além do direito aos PPR’s e dos seguros de vida e saúde que foram concedidos com carácter vitalício.

O réu treplicou.
No essencial, manteve a caducidade do contrato e impugnou a factualidade atinente ao incumprimento culposo do contrato. Afastou a aplicação do artº 430º do Cód. Soc. Comerciais ao caso dos autos, por não prever indemnizações em casos de cessação do contrato por caducidade e defendeu que, a aplicar-se tal preceito, deve prevalecer a indemnização estipulada pelas partes de 1,5 mês por cada ano de serviço efectivo. Quanto aos seguros extinguiram-se com a caducidade. Alegou ainda, à cautela, que a indemnização jamais poderá exceder o activo transmitido de € 300.000,00 aprovisionados pelo liquidatário.
            Foi proferido saneador-sentença, decidindo-se:
a) Julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial;
b) Julgar procedente a excepção de caducidade do contrato celebrado entre o A. e o IPE;
c) Julgar parcialmente procedente o pedido subsidiário, deduzido na réplica e, em consequência, condenar-se o réu a pagar ao autor, a quantia de €16.834,44, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal, de 4%, desde 13/8/03.”

            Inconformado, apelou o autor.
Alegou e formulou as seguintes conclusões:
“…”
“Pelo exposto, e pelo mais que o douto entendimento de V.Exªs suprirá, deve ser dado provimento ao presente, e em consequência:
            Deve ser revogada a sentença recorrida,
            Substituindo-a por outra que decrete a manutenção da vigência do contrato sub judice e consequentemente considere procedente o pedido deduzido na P.I., i.e. condenando a R. ao pagamento das prestações mensais desde 16 de Agosto de 2003 até 9/09/2007, com base no valor líquido de impostos de € 4.987,98, acrescido dos respectivos juros de mora, tudo a liquidar em execução de sentença.
            Ou se assim não vier a ser entendido (o que não se espera) e vier ser decretada a caducidade do contrato, que seja a sentença substituída por outra considerando procedente o pedido subsidiário deduzido na réplica, e consequentemente condenando-se a R. a pagar ao recorrente uma indemnização correspondente ao valor das prestações mensais desde 16 de Agosto de 2003 até 9/09/2007, com base no valor líquido de impostos de € 4.987,98, actualizável de acordo com a respectiva desvalorização monetária, tudo a calcular em execução de sentença.”

            O apelado contra-alegou, formulando a seguinte síntese conclusiva:
“(…)”
“12. Termos em que improcedem necessariamente todas as Conclusões da apelação em resposta, por infundadas ou totalmente irrelevantes à demonstração do pretenso “erro” decisório da douta sentença recorrida, em todo o caso inexistente.
Pelo exposto, em quadro da total improcedência das Conclusões da alegação em resposta, deverá ser negado provimento à apelação e, consequentemente, confirmada a douta sentença apelada”.

Colhidos os vistos legais,
Cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1.De facto:
            Na 1ª instância, considerando o acordo das partes e os documentos juntos, julgaram-se provados os seguintes factos:
            1º - A “IPE – Investimentos e Participações Empresariais, SA”, foi criada pelo DL 380/82, de 18/8, sendo accionista o Estado.
            2º - Pela Acta nº 61, de 16/12/02, ficaram registados os trabalhos da assembleia geral do IPE, na qual foi aprovada, por unanimidade, a dissolução e liquidação desta sociedade, sendo que os efeitos dessa dissolução deveriam ser reportados a 31/12/02, entrando nessa data a sociedade imediatamente em liquidação.
            3º - Ficou também deliberada a entrega ao accionista, do activo remanescente, devendo a entidade liquidatária preparar um auto de entrega e recepção, com a identificação de todos os activos e passivos e remanescente das operações a transmitir ao accionista.
            4º - No ponto 9º da mencionada acta consta “…a liquidatária deverá promover a denúncia dos contratos de arrendamento, com eventual negociação de compensações, se for o caso e a resolução ou revogação de contratos de prestação de serviços existentes à data da resolução…”.
            5º - Todos os actos praticados no domínio da cessação, por acordo de rescisão dos contratos de trabalho e de prestação de serviços, o deveriam ser e foram-no pela “W”, empresa consultora de recursos humanos já contratada pelo IPE para fazer a gestão daqueles procedimentos.
            6º - O autor não foi contactado para efeitos de cessação do seu contrato na fase da liquidação do IPE.
            7º - Por despacho conjunto da tutela sectorial e financeira foi determinado que os activos e passivos do IPE se transmitissem para a Direcção-Geral do Tesouro.
            8º - No dia 1 de Fevereiro de 1992, entre o IPE e o A., foi celebrado um contrato denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Gestão”, nos termos do qual, com relevância, foi estipulado que:
1-         O gestor obriga-se a prestar serviço na “SC, SA”;
2-         O gestor obriga-se a exercer funções em regime de tempo completo e com exclusividade de quaisquer outras incompatíveis com aquelas.
3-         O gestor auferirá uma remuneração anual que liquida de imposto venha a corresponder a um montante de 12.000.000$00…composta por uma parte fixa e uma parte variável.
4-         O IPE tomará as necessárias providências para garantir que aquelas funções de gestão tenham a duração de 3 anos.
5-         Se, contudo, antes do decurso desse prazo, por qualquer motivo, se verificar a cessação do mandato do cargo social, o 1º outorgante obriga-se a promover a sua colocação noutra empresa do grupo IPE até ao fim do referido prazo, em condições de remuneração semelhante.
6-         Esta obrigação do 1º outorgante cessa se a IPE considerar que existe comprovada inadaptação do comportamento do gestor ao desempenho das funções que lhe foram cometidas, ou se em qualquer tempo e circunstâncias proceder de modo a causar danos materiais ou morais à IPE ou à empresa em que presta serviço.
7-         Se não for possível a colocação do gestor em qualquer empresa, por razões diferentes das mencionadas no número anterior, ou se de qualquer modo o IPE revogar sem justo motivo o presente contrato, o 2º outorgante terá direito a ser indemnizado à razão de um mês e meio de remuneração por cada ano de serviço efectivo como gestor, salvo se nos termos do DL 262/86, de 2/9, que aprovou o código das sociedades, outra mais favorável lhe for devida.
8-         Verificada a situação prevista na primeira parte do número anterior ou até à sua colocação em qualquer outra empresa, poderá o IPE, em vez da cessação do contrato encarregar o gestor do desempenho de funções compatíveis com a sua posição profissional, com remuneração igual à última remuneração base auferida.
9-         Este contrato tem a duração de 3 anos e 4 meses, com início em 1/2/92 e renova-se automaticamente no final deste prazo salvo se as partes expressamente o denunciarem com 3 meses de antecedência”.
            9º - Por ofício de 5/4/94, do IPE, o A. foi informado que a solicitação do Secretário de Estado das Finanças, passaria a desempenhar funções de administração na S e que “…o contrato…que terminaria em 1/5/95, fica suspenso” e que quando cessasse “…funções da Siderurgia Nacional reiniciaria o contrato pelo período de tempo em falta para o seu termo, ou seja, catorze meses”.
            10º- Em 4/3/99, foi celebrado aditamento ao contrato mencionado em 8º supra, com o seguinte teor:
                     “…Considerando que existe uma conjugação de interesses para que o segundo outorgante ponha, de uma forma mais estável, as suas capacidades profissionais ao serviço do 1º outorgante e que este as utilize, e de existir, também, um já longo relacionamento entre os dois outorgantes, caracterizado pelo exercício de funções de administração em empresas do grupo, é celebrado o presente aditamento ao contrato…celebrado em 1/2/92, nos seguintes termos:
Cláusula Única
            Ambos os outorgantes estão interessados – em principio até ser atingida a idade normal de reforma (65 anos) por parte do segundo outorgante – em manter o contrato agora aditado nos termos e condições em que foi exarado.”
            11º- Em 30/3/1999, o A. cessou funções na S.
            12º- e em Abril de 1999, retomou funções no IPE.
            13º- Por ofício da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, o A. foi indigitado em 30/4/99, para presidente do Conselho de Administração da H, em representação do Estado Português.
            14º- Por carta de 5/7/99, dirigida à Secretaria de Estado das Finanças e Tesouro, o IPE considera suspenso o contrato celebrado com o A., retomando o mesmo a sua eficácia após conclusão do mandato como presidente do Conselho de Administração da H.
            15º- Nessa carta é também informado que o A. é beneficiário de um seguro de vida e saúde contratado para os administradores das empresas participadas pelo IPE e que este iria proceder ao débito proporcional à H.
            16º- Em carta de 30/8/99, o IPE informou o A. que continuaria a beneficiar da qualidade de beneficiário do seguro de poupança reforma contratado para os administradores das suas participadas (equivalente a 15 % da remuneração base que auferia se estivesse ao seu serviço) e iria proceder ao débito do prémio ao H.
            17º- Em 6/7/03, o A. dirigiu carta à Comissão liquidatária do IPE, “…na sequência das notícias do conhecimento público, que apontavam para a extinção do IPE…” solicitava esclarecimentos sobre o futuro do seu vínculo contratual e, dava nota que já “…desde finais do ano transacto tinha vindo a diligenciar junto de V. Exas. no sentido de ser esclarecida a questão…” solicitando resposta por escrito.
            18º- Por carta registada com AR, de 30/7/03, o A. informou a comissão liquidatária do IPE que iria cessar funções como presidente do conselho de administração da H no dia 15/8/03; e que atendendo à situação de suspensão contratual, solicitava que o informassem em que local se teria de apresentar para reiniciar o contrato.
            19º- O A. não obteve resposta às cartas mencionadas em 17º e 18º.
            20º- Em 21/1/04, foi enviada carta ao A., assinado pelo subdirector-geral da Direcção Geral do Tesouro, na qual informava que considerava que o contrato celebrado (em 1/2/92) com o A. havia caducado e que teria direito a ser indemnizado à razão de mês e meio por cada ano de serviço prestado naquela empresa, e invocava a desorganização do arquivo da extinta IPE para não ter sido ainda calculada a indemnização que se mostrasse devida, solicitando colaboração para que informasse em que períodos exerceu funções no IPE.
            21º- No auto de entrega foi feita uma menção especial advertindo o accionista para o facto de se encontrar por resolver a situação do vínculo contratual com o Dr. A.
            22º- O registo do encerramento da liquidação do IPE teve lugar em 12/8/03.
            23º- Por deliberação unânime, de 4/8/03, reduzida a escrito, o accionista único (ora réu) do IPE, aprovou o Relatório Final da Liquidação e respectivas Contas Finais.
            24º- No auto de Entrega e Recepção do Património Residual, consta, no ponto 6.4, não ter a relação contratual entre o A. e o IPE sido solucionada e, referia que “…a solução passaria por encontrar uma entidade que assumisse a posição da IPE neste contrato ou, caso tal não seja possível, negociar um acordo de cessação do respectivo contrato. Não tendo esta situação ficado resolvida durante o período de liquidação, foi incluída uma provisão na conta de liquidação para fazer face aos eventuais custos com a rescisão do contrato”.
            25º- No projecto de partilha consta que foi feita provisão para encargos (indemnizações) no montante total de € 300.000,00.
            26º- Já em 25/11/02, em nota interna o IPE havia sugerido a transferência da sua posição contratual, no contrato celebrado com o A. para a “P”, o que não foi por esta aceite.

2.2. De direito:
2.2.1. Balizado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do apelante, importa, desde logo, qualificar juridicamente o contrato celebrado entre as partes e que integra a causa de pedir nesta acção.
Considerou-se na sentença recorrida que se trata de um contrato de mandato, afirmando-se ser esse também o entendimento das partes.
O recorrente insurge-se, porém, contra tal qualificação jurídica, sustentado que o contrato em causa só poderá ser qualificado juridicamente como contrato de prestação de serviço atípico.
Do contrato em causa, celebrado em 1 de Fevereiro de 1992 entre o recorrente e o IPE – Investimentos e Participações Empresariais, SA,  e que as partes apelidaram de “Contrato de Prestação de Serviços de Gestão”, advinha para o recorrente a obrigação de exercer as funções de gestor em regime de tempo completo e com exclusividade de quaisquer outras incompatíveis com aquelas mediante retribuição e, inicialmente, por um período de três anos.
Essas funções seriam exercidas na SC, SA, ou cessando, antes do decurso do prazo contratual, noutra empresa do Grupo IPE até ao fim do referido prazo, em condições de remuneração semelhantes, tendo o prazo do contrato, por aditamento celebrado em 4 de Março de 1999 sido alterado por forma a manter-se até ser atingida a idade normal de reforma (65 anos) por parte do recorrente, considerando existir “… uma conjugação de interesses para que o segundo outorgante ponha, de uma forma mais estável, as suas capacidades profissionais ao serviço do 1º outorgante e que este as utilize, e de existir, também, um já longo relacionamento entre os dois outorgantes, caracterizado pelo exercício de funções de administração em empresas do grupo…”.
Na sua qualidade de gestor o recorrente não se obrigou a proporcionar à recorrida apenas certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, como acontece com contrato de prestação de serviço (artigo 1154º do Código Civil). A actividade de gestor envolve a prática de diversos actos jurídicos do tipo de operações jurídicas que “são os simples actos jurídicos que consistem na produção de um resultado material ou técnico, a que a ordem jurídica liga determinados efeitos de direito” e para cuja prática é “normalmente suficiente uma simples vontade natural de agir”. [1]
A propósito, pode ver-se, por exemplo, em Rodrigues Bastos que “as relações jurídicas criadas pela instituição da gerência ou administração comercial, no tocante às relações entre a sociedade e o gerente ou administrador integram uma relação de mandato”.[2]
Muito embora, como o próprio recorrente admite, a qualificação jurídica do contrato não assuma particular relevo no caso, uma vez que ao contrato de prestação de serviço são extensivas, com as necessárias adaptações, as disposições do mandato, como resulta do disposto no artigo 1156º do Código Civil, o certo é que o contrato em questão tem de qualificar-se como de mandato, atenta a noção inserta no artigo 1157º do mesmo código.

2.2.2. Definido o contrato, há que averiguar quais os reflexos que nele teve a dissolução e subsequente extinção do IPE – Investimentos e Participações Empresariais, SA.
Criado em 1975, em regime de instalação, e dotado em 1976 do estatuto de empresa pública, o Instituto das Participações do Estado (IPE) foi transformado em sociedade anónima de capitais públicos pelo DL nº 330/82, de 18 de Agosto, passando a reger-se pelos estatutos anexos ao mesmo e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis às sociedade anónimas.
Aprovada, por unanimidade, em assembleia geral a dissolução e liquidação desta sociedade, conforme Acta nº 61, de 16/12/02, cujos efeitos se reportaram a 31 de Dezembro de 2002, entrando nessa data a sociedade imediatamente em liquidação, foi também deliberada a entrega ao accionista do activo remanescente, devendo a entidade liquidatária preparar um auto de entrega e recepção, com a identificação de todos os activos e passivos e remanescente das operações a transmitir ao accionista, e “…promover a denúncia dos contratos de arrendamento, com eventual negociação de compensações, se for o caso e a resolução ou revogação de contratos de prestação de serviços existentes à data da resolução…”.
            Defende o recorrente que a dissolução da sociedade, sendo um facto relativo apenas a um dos contraentes, não envolve a extinção ipso jure dos contratos por ela celebrados, seja por caducidade, seja por resolução, pelo que a «situação contratual» que constitui fonte de direitos e obrigações segue na dissolução o mesmo regime destes, transmitindo-se, se não tiver sido extinta, aos ex-sócios daquela.
Deste entendimento extrai o recorrente que o contrato que o ligava ao IPE subsistiu por não ter ocorrido o condicionalismo susceptível de o fazer caducar (impossibilidade absoluta e definitiva de cumprir), tendo-se transmitido para o seu único sócio – o Estado – a «situação contratual» que o ligava àquele, daí lhe advindo o direito à indemnização que reclama a título principal nesta acção.
Diga-se, desde já, que não se sufraga esta tese do recorrente.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 02.07.1996[3], a dissolução da sociedade marca o momento em que se reconheceu que ela esgotou a sua função, embora não traduza desde logo a sua extinção, uma vez que se torna necessário proceder ainda à cobrança dos créditos, ao pagamento das dívidas e à partilha dos bens sociais sobrantes.
 Assim, a liquidação, que se segue imediatamente à dissolução da sociedade, traduz-se num conjunto de actos que visam pôr termo ao modo colectivo de funcionamento. O exercício do objecto social cede o passo à realização do fim da repartição dos resultados. Em termos práticos a liquidação, implica o levantamento de todas as situações jurídicas relativas à sociedade em liquidação, a resolução de todos os problemas pendentes que a possam envolver, a realização pecuniária (se for o caso) dos seus bens, o pagamento de todas as dívidas e o apuramento do saldo final a distribuir pelos sócios[4] (artigos 146º, 154º, 156º e 159º do Código das Sociedades Comerciais).
Aprovado pelos sócios o projecto de partilha do activo restante, são os bens partilhados entregues aos sócios com as formalidades aplicáveis (artigo 159º do Código das Sociedades Comerciais). Com o registo do encerramento da liquidação a sociedade, que até aí conservava ainda personalidade jurídica, considera-se extinta (artigo 160º do Código das Sociedades Comerciais).
Decorre do disposto no artigo 1174º do Código Civil que o mandato caduca por morte ou interdição do mandante ou do mandatário (al. a)) e por inabilitação do mandante (al. b)).
Esta enumeração das causas de caducidade do mandato, que opera ipso iure, não é taxativa, como escreve Manuel Januário Gomes[5] e se assinalou na sentença recorrida, nela cabendo, embora não expressamente contemplada, a extinção de sociedade, que consubstancia a sua “morte”.
Com efeito, extinta a sociedade, o que acontece, como se viu, com o registo do encerramento da liquidação, cessa a sua personalidade jurídica, tal como acontece com a morte em relação às pessoas singulares (artigo 68º nº 1 do Código Civil). É certo que “só em sentido figurado e muito impróprio se pode aqui falar de algo correspondente à morte de pessoa singular”, uma vez que a extinção da sociedade resulta “de um fenómeno complexo, e não de um facto jurídico simples, como se verifica com a cessação da personalidade das pessoas singulares” [6]. Porém, em ambos os casos cessa a personalidade jurídica.
Esta caducidade em sentido lato tem como consequência que o contrato deixe de produzir os seus efeitos, sem necessidade de um comportamento declarativo dirigido à cessação da relação negocial, a partir do momento em que a parte contrária, no caso o recorrente (mandatário) teve conhecimento do facto extintivo que conduziu à perda da personalidade jurídica do IPE – Investimentos e Participações Empresariais, SA, dispensando o liquidatário de qualquer actuação com vista à cessação do contrato em causa.
Aliás, a extinção do IPE inviabilizou o cumprimento do contrato firmado com o recorrente, pois que aquele deixou de poder assegurar a colocação do recorrente como gestor em qualquer empresa do Grupo IPE ou de o encarregar do desempenho de funções compatíveis com a sua posição profissional, conforme estipulado as cláusulas 1ª, 5ª e 8ª.
E essa impossibilidade, que é superveniente, tem de considerar-se efectiva, absoluta e definitiva, enquadrando-se, face aos factos apurados, nos parâmetros dos artigos 790º e ss. do Código Civil.
E não se diga que o contrato foi também conferido no interesse do mandatário, caindo na previsão do segmento inicial do artigo 1175º do Código Civil, pelo facto de figurar nos considerandos do seu aditamento “…que existe uma conjugação de interesses para que o segundo outorgante ponha de maneira estável as suas capacidades profissionais ao serviço do primeiro outorgante (…) ambos os contraentes estão interessados (…) em manter o contrato agora aditado”.
Na verdade, como se escreveu na sentença recorrida, citando, designadamente, Manuel Januário Gomes, o «interesse do mandatário» a que alude aquele preceito “não se reconduz ao critério da retribuição nem da vantagem patrimonial na manutenção do contrato; nem ao interesse na manutenção do status quo de mandatário. É necessário descortinar um direito subjectivo de que o mandatário seja titular, direito esse que é actuado ou exercido através do cumprimento do acto gestório. E esse direito subjectivo não tem a sua géneses na relação gestória, antes decorre de uma outra relação entre mandante e mandatário, relação essa que determina a constituição do mandato ou pode vir a determinar essa relação”
Tal não decorre quer dos termos do contrato, quer do seu aditamento, não consubstanciando este mais do que a vontade das partes em prolongar a sua relação negocial, sem que tal possa configurar um «interesse do mandatário» com relevância jurídica susceptível de obstar à caducidade do mandato.
Diga-se ainda que do regime legal da dissolução e liquidação das sociedades, ainda que brevemente traçado, se alcança que a liquidação e partilha revestem carácter patrimonial, não comportando a transmissão para o(s) sócio(s) de obrigações decorrentes de “situação contratual” como a que se encontra desenhada nos autos e já caracterizada juridicamente como contrato de prestação de serviço na modalidade de mandato. Apenas se prevê a distribuição do saldo final e a entrega dos bens que pela partilha ficam cabendo a cada um dos sócios, não envolvendo a transmissão para estes de obrigações emergentes de “situação contratual” como a que se discute nos autos.
Só o acervo patrimonial remanescente apurado se distribui a final pelos sócios.
E não se vê que possa extrair-se argumentação contrária do disposto no artigo 153º do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que tal preceito versa unicamente sobre a exigibilidade de débitos e créditos da sociedade, deixando até claro que as cláusulas contratuais de deferimento da prestação de entradas caducam na data da dissolução da sociedade (nº 3).
Não se encontra, pois, suporte contratual ou legal no qual possa alicerçar-se, como pretende o recorrente, o entendimento de que, feita a liquidação e extinta a sociedade, o contrato que celebraram se manteve em vigor, transmitindo-se para o Estado – único accionista – “a situação contratual” que se o envolve.
Aliás, Menezes Cordeiro afirma inequivocamente, a propósito do termo da situação de administrador nas sociedades anónimas, que tal situação, que não é por natureza perpétua, tem sempre no horizonte a vicissitude da sua cessação, constituindo a extinção da sociedade uma, de entre as várias hipóteses de caducidade do mandato que enuncia.[7]

2.2.3. Nestas circunstâncias tem o recorrente direito à indemnização estabelecida na cláusula 7ª do contrato firmado, segundo a qual “se não for possível a colocação do gestor em qualquer empresa, por razões diferentes das mencionadas no número anterior, ou se de qualquer modo o IPE revogar sem justo motivo o presente contrato, o 2º outorgante terá direito a ser indemnizado à razão de um mês e meio de remuneração por cada ano de serviço efectivo como gestor, salvo se nos termos do DL 262/86, de 2/9, que aprovou o código das sociedades, outra mais favorável lhe for devida.”
Quer isto significar que, não tendo ocorrido comprovada inadaptação do comportamento do recorrente para o desempenho das funções cometidas nem tendo o mesmo procedido de modo a causar danos materiais ou morais à IPE ou à empresa onde exercia funções (clª 6ª), situações claramente integradoras de revogação do contrato com justa causa, a cessação do contrato sempre conferia ao recorrente o direito à indemnização correspondente a um mês e meio de remuneração por cada ano de serviço efectivo como gestor no âmbito do contrato em questão, a não ser que outra mais favorável lhe fosse devida nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
É evidente que ao caso só poderia fazer-se apelo ao regime aplicável às sociedades anónimas, uma vez que o diploma que transformou o IPE em sociedade anónima de capitais públicos (DL nº 330/82, de 18 de Agosto) manda aplicar-lhe, subsidiariamente, as normas aplicáveis às sociedades anónimas.
E o recorrente assim o entendeu ao pugnar pela fixação da indemnização de acordo com o disposto no artigo 403º nº 5 daquele código, segundo o qual “se a destituição não se fundar em justa causa o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito”.
Esta norma só foi, porém, introduzida no Código das Sociedade Comerciais pelo DL nº 76-A/2006, de 29 de Março, não tratando anteriormente tal código de forma expressa do direito à indemnização dos administradores destituídos sem justa causa antes do termos do seu mandato, muito embora esse direito fosse já maioritariamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência.[8]
Sendo uma norma inovadora, que se não encontrava em vigor à data em que operou a caducidade do contrato e, consequentemente, à data em que nasceu o direito à indemnização do recorrente, é a mesma inaplicável ao caso vertente (artigo 12º do Código Civil), pelo que jamais poderia alicerçar-se nela a indemnização a arbitrar ao recorrente, que não pode ter outra fonte que não seja, no caso, o contratualmente estabelecido, isto é, a indemnização correspondente a um mês e meio de remuneração por cada ano de serviço efectivo como gestor no âmbito do contrato em questão (artigo 12º do Código Civil).

Termos em que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação do recorrente, merecendo a sentença recorrida confirmação.

3. Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
29 de Maio de 2008
(Fernanda Isabel Pereira)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
____________________________
[1] Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1992, págs. 9 e 10.
Heinrich Horster, in A Parte Geral do Código Civil Português, Coimbra, 1992, pág. 207.
[2] Dos Contratos em Especial segundo o Código Civil de 1966, vol. III, 1974, pág. 61.
[3] In BMJ 459-556.
[4] Cfr. Menezes Cordeiro, in Manual de Direito das Sociedades, I, Das Sociedades em Geral, 2004, Almedina, pág. 803, e Ac. STJ de 12.01.1999, BMJ 483-223.
[5] Em Tema de Revogação do Mandato Civil, Almedina, 1989, págs. 24 e 29.
[6] Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil I, Introdução Pressupostos da Relação Jurídica, 3ª ed. revista e actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 571.
[7] Ob. Cit., pág. 737.
[8] Cfr. na jurisprudência Acs. do STJ de 20.01.1999 e de 15.02.2000, in CJ STJ1999, tomo I, pág. 353, e BMJ 494-358, respectivamente, e na doutrina Menezes Cordeiro, loc. cit. Págs. 746 e 747.