Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO PROCESSO COMUM EXPROPRIAÇÃO PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – A decisão, aceite por ambas as partes, que considerou ser adequada a forma de processo comum sumário, e não a de expropriação que vinha sendo adotada, recaindo sobre a relação processual, concretamente sobre a forma de processo adequada para apreciar e decidir a pretensão deduzida, tem força obrigatória dentro do processo, nos termos do nº 1 do art. 620º do CPC – idêntico ao art. 672º, nº 1 do CPC então vigente -, pelo que no seu âmbito não é admissível outro despacho sobre a matéria; II – Sendo os factos alegados e o pedido formulado na petição inicial originariamente apresentada substancialmente idênticos aos feitos constar na petição posteriormente aperfeiçoada, não pode sustentar-se que a decisão enunciada em I haja versado questão diversa daquela que, após a apresentação da segunda petição, considerou, contra o já decidido, ser adequada o processo de expropriação para o conhecimento da pretensão deduzida pelos autores. III – Vale a decisão proferida em primeiro lugar, por imposição do art. 625º, do CPC, sem prejuízo de, ao abrigo do princípio da adequação formal, instituído no art. 547º, se virem a adotar as medidas de tramitação processual que eventualmente se revelem adequadas às especificidades da causa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7º SECÇÃO CÍVEL I – A. A. e seu marido C. A. intentaram, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de L..., ação especial de impugnação de ato administrativo inválido, contra Estradas de Portugal, S. A., pedindo que se declare a nulidade ou, caso assim se não entenda, se anule o ato administrativo que identifica e que, em sua substituição, se mantenha a “decisão de concessão aos AA. Do estatuto de interessados na expropriação da parcela ... (...), tal como consta do mapa de expropriações anexo ao despacho nº (…) de (…) proferido pelo Exmo. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado na 2ª série do D. R. nº (…) Alegaram, em síntese, que: a) - Por ofício datado de .../2007, a Estradas de Portugal, S. A., lhes comunicou a resolução de expropriar a parcela com o nº (…), destinada à construção do sublanço .../... do IC..., na qual se encontrava implantada uma casa de dois pisos, sita na Rua (…), cujo r/chão era propriedade dos autores; b) - Tratava-se de construção de génese clandestina, mas foi inscrita na matriz pela mãe da autora em 1984, tendo os autores requerido e obtido junto da 1ª Conservatória do Registo Predial da A... a inscrição da aquisição do prédio a seu favor – a autora herdou-o de sua mãe -, registo que foi concluído em ... de 2005; c) - O dito ofício solicitava aos autores que comprovassem a sua qualidade de interessados, nos termos do art. 30º do Código de Expropriações, o que estes fizeram. d) - A declaração de utilidade pública com caráter de urgência foi proferida no despacho nº (…) de (…) pelo Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações; e) - Do mapa de expropriações anexo à referida D. U. P. consta a parcela nº (…) relativamente à qual consta o autor marido como interessado. f) - No mês de ... de 2007 a casa dos autores foi demolida pela Câmara Municipal da A.... g) - Foram os autores notificados pela Estradas de Portugal, S. A., através de ofício de .../2007, de que não subsistiam razões para os considerar interessados na expropriação da dita parcela, uma vez que “o prédio já foi demolido” h) - O ato em causa é inválido, seja porque foi proferido por quem não tinha poderes para alterar o anterior e já referido despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, seja porque está ferido de falta de fundamentação ou de fundamentação insuficiente. i) - Ademais, o ato não teve em conta o facto de que, sendo a construção em causa propriedade dos autores, também o era o terreno em que assentava, não cessando o direito de propriedade pelo facto de a construção ter sido demolida, pelo que não podia retirada aos autores a qualidade de interessados na expropriação, tal como é definida pelo art. 9º do Código das Expropriações, nomeadamente dos seus nºs 1 e 2. Na contestação apresentada, a ré impugnou factos, invocou a inexistência de ato administrativo e a incompetência do Tribunal Administrativo para conhecer a ação, já que nesta os autores pretendem dirimir, antes de mais, uma questão de titularidade do direito de propriedade da parcela expropriada, o que cabe na competência dos tribunais comuns. Houve réplica. Foi, depois, proferida decisão que, atribuindo a competência em razão da matéria aos tribunais comuns, declarou a incompetência absoluta daquele tribunal para conhecer a ação, absolvendo da instância a entidade demandada. Em face de tal decisão, os autores, em requerimento que dirigiram ao Tribunal Administrativo de Círculo de L..., pediram, com invocação do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 14º do CPTA, a remessa dos autos aos Juízos de Média Instância Cível da A..., o que foi deferido. No Juízo de Média Instância Cível da A..., no seguimento de notificação que lhes foi feita para o efeito, vieram os autores informar, através do requerimento junto aos autos a fls. 104-B, o seguinte: “(…) não instauraram o incidente previsto no art. 53º do C. E., sendo, justamente, a finalidade de terem requerido a remessa dos presentes autos para a jurisdição cível, ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 14º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o reconhecimento do seu estatuto de interessados na expropriação e a consequente legitimidade para receberem a respectiva indemnização, depositada no processo de expropriação.” E, também na sequência de notificação que lhe foi feita para o efeito, veio a ré, Estradas de Portugal, S. A., expor o seguinte: “O presente despacho solicita à expropriante a remessa do processo expropriativo nos termos do artigo 53º, nº 2 do CE. No entanto a aplicação do supra mencionado artigo pressupõe a realização de arbitragem e consequente depósito judicial, bem como a existência de um processo de expropriação. Acresce que a expropriação de onde constava como interessada AT, não foi levada a cabo, não havendo portanto arbitragem vistoria ou qualquer outra peça. Assim requer-se a V. Exa se digne esclarecer qual o processo expropriativo a remeter e qual o objeto do processo que está a correr termos nos presentes autos, ao qual aquele será apensado”. Seguiu-se o despacho de fls. 106-A, proferido em .../2010, onde se entendeu que, estando subjacente ao pedido de invalidação deduzido, “um pedido de reconhecimento judicial da qualidade de interessado na expropriação de dada parcela (…)” os autos não deviam seguir a forma de processo de expropriação ou de incidente a ele apenso, mas antes, a forma de processo comum sumário, ordenando-se a redistribuição dos autos nessa forma e a citação da ré para contestar. Nenhuma das partes se insurgiu contra esta decisão que transitou em julgado. Foi depois proferido despacho que alterou o valor da ação para € 74.162,00 e julgou o Juízo de Média Instância Cível incompetente em razão do valor para conhecer da ação, ordenando a sua remessa ao Juízo de Grande Instância Cível da Comarca de L... por ser o tribunal competente. No Juízo de Grande Instância Cível, 1ª Secção, juiz 3, para onde o processo foi então remetido, proferiu-se o despacho constante de fls. 170 e segs., onde, considerando-se que os autores não haviam articulado “factos consubstanciadores da alegada aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel” e que “o pedido formulado não corresponde à pretensão ora em apreciação”, se convidou aqueles “a concretizarem em factos a respetiva pretensão, formulando pedido adequado, nos termos referidos” Apresentaram os autores nova petição inicial onde formularam o seguinte pedido: “Deve a presente acção ser julgada procedente e provada, declarando-se a final o estatuto dos AA. de interessados na expropriação da parcela (…), tal como consta do mapa de expropriações anexo ao despacho nº (…) de (…), publicado na 2ª série do D. R. nº (…) de (…), por reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a referida parcela e a consequente legitimidade para receberem a justa indemnização pela respectiva expropriação.” Alegaram, em síntese, para além do que já constava na petição inicialmente apresentada – agora expurgada das considerações atinentes à invocada invalidade do ato administrativo -, que: - Para além de gozarem da presunção estabelecida no art. 7º do Código de Registo Predial, os autores, que sucederam a Maria (…) no respetivo direito, podem invocar a aquisição, por usucapião, “da parcela de terreno” (sic) em causa, dado o decurso de mais de 20 anos de posse pacífica, pública e de boa fé. - Não lhes poderia, assim, ser retirada a qualidade de interessados na expropriação, tal como é definida pelo art. 9º do Código das Expropriações, representando a negação dessa qualidade grave desrespeito pelo preceituado no art. 62º da C. R. P.. Gorada a conciliação das partes que se tentou obter em audiência preparatória, foi proferido despacho, em .../2012, que, com invocação do disposto no art. 3º, nº 3 do CPC, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre o erro na forma de processo que representará o recurso à presente, já que a causa de pedir e o pedido deveriam ter sido discutidos no âmbito do processo de expropriação que englobou a parcela de terreno referida na petição inicial. Os autores, pronunciando-se, destacaram o despacho acima aludido que, contatando a existência de erro na forma de processo, ordenou que os autos passassem a seguir a forma de processo comum sumário. Foi depois proferido despacho saneador, em cujo âmbito se julgou verificada a exceção dilatória da nulidade de todo o processado por existência de erro na forma do processo, por isso absolvendo a ré da instância. Apelaram os autores, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação e que se ordene o prosseguimento dos autos como ação ordinária, formulam as seguintes conclusões: A - Julgou o Tribunal a quo verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processado em virtude da verificação de erro na forma do processo e, em consequência, absolveu a Ré da instância. B - Contudo, esta decisão está em contradição com uma outra - um despacho - anteriormente proferido nos autos em data de .../2010, C- Não tendo o referido despacho sido objecto de recurso e por se tratar de uma decisão que recaiu, unicamente, sobre a relação processual, constituiu-se sobre o mesmo caso julgado formal, o qual obsta à reapreciação da aludida questão na mesma acção, tendo por isso força obrigatória dentro do processo. D - A Douta Sentença recorrida violou pois a norma do nº 1 do Artigo 672º do C.P.C. Por outro lado, E - Da Sentença da qual ora se recorre, pode a dada altura ler-se que havendo novos elementos factuais a ter em conta – a petição inicial de fls. 175 e ss. e, sobretudo, o pedido aí formulado - tem-se como seguro que o caso julgado formado com base nesse despacho não pode vincular o tribunal. F - Contudo não refere, nem tão pouco se vislumbram, quais os novos elementos factuais a ter em conta. G - Tanto mais que ambos os pedidos estão em sintonia entre si e com o requerimento formulado pelos ora recorrentes a .../2009, no qual referiam que a finalidade de terem requerido a remessa dos autos para a jurisdição cível era, justamente, verem reconhecido o seu estatuto de interessados na expropriação e a consequente legitimidade para receberem a respectiva indemnização, depositada no processo de expropriação. H - Sendo que este requerimento é anterior ao já citado despacho de .../2010, que considerou que os autos não devem revestir a forma especial de um processo de expropriação ou de incidente a ele apenso, mas antes, de uma acção declarativa sumária. I - Por outro lado, tendo a R. sido convidada a remeter, para apensação, o processo expropriativo em causa, respondeu que a expropriação de onde constava como interessada a ora Recorrente mulher, não fora levada a cabo, não havendo portanto arbitragem vistoria ou qualquer outra peça. J - Nem tendo nunca a R. identificado o processo expropriativo que englobou a parcela aludida na P.I., apesar de por duas vezes ter sido instada a fazê-lo. Contra-alegou a ré, sustentando a improcedência da apelação. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelos recorrentes nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso. II – Os elementos processuais a considerar para a decisão do recuso são os enunciados em sede de relatório. III – Atentemos, antes de mais, nos fundamentos em que assentou a decisão recorrida. Foram, em síntese, nossa os seguintes: - O cerne da discussão nos presentes autos centra-se na qualificação dos autores como interessados na expropriação da referida parcela por via do reconhecimento da sua qualidade de proprietários; - De acordo com a ré, foi iniciado um processo de expropriação que visava a parcela (…) e, no seu âmbito, uma indemnização pelo realojamento dos autores – denominada parcela (…). - A detenção da qualidade de interessado, definida no nº 1 do art. 9º do Código das Expropriações, constitui pressuposto indispensável para que lhe seja atribuída a indemnização devida pela expropriação – arts. 40º, nº 1 e 52º, nºs 2 a 4 do mesmo diploma; - Não tendo a entidade expropriante reconhecido tal qualidade aos autores, o meio processual de que estes dispunham para obter esse reconhecimento era o incidente previsto nos nºs 1 e 2 do art. 53º do Código das Expropriações. - Ocorre, pois, erro na forma do processo; e nada podendo ser aproveitado, pois que se não está no âmbito de processo de expropriação, importa determinar a anulação de todo o processado em obediência ao previsto no nº 1 do art. 199º do CPC. - O despacho de ... de 2010, que ordenou a redistribuição dos autos como ação declarativa, sob a forma de processo comum sumário, teve em vista, como se infere da respetiva leitura a petição inicial que deu origem aos presentes autos e não a petição inicial acima referida, pelo que o caso julgado por ele formado tem como inexorável limite essa pela processual – nº 1 do art. 672º e primeira parte do art. 673º, ambos do CPC. - Havendo novos elementos fatuais a ter em conta – a petição inicial de fls. 175 e segs. e, sobretudo, o pedido formulado - tem-se como seguro que o caso julgado formado por aquele despacho não pode vincular este tribunal. - Por outro lado, a decisão nele adotada foi integralmente cumprida, pelo que a eficácia e alcance prático do caso julgado se esgotaram no cumprimento do determinado, sendo de recordar que, nos termos do nº 1 do art. 672º do CPC, só a decisão, e não os respetivos fundamentos, vinculam o tribunal. São fundamentos e decisão que não podemos acompanhar. Os presentes autos começaram, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de L..., há já alguns anos, como ação especial de impugnação de ato administrativo inválido, tendo sido remetidos ao tribunal comum na sequência de decisão daquele tribunal que afirmou a sua incompetência em razão da matéria e porque os autores, com ela confrontados, fizeram uso da faculdade que lhes confere o nº 2 do art. 14º do CPTA. Segundo este preceito, declarada a incompetência absoluta do tribunal administrativo, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da respetiva decisão, requerer a remessa dos autos ao tribunal competente, considerando-se a petição inicial apresentada na da do primeiro registo – nº 3 do mesmo art. 14º. A consagração desta faculdade impõe que, no tribunal competente, a petição inicial, elaborada com vista a obter a declaração de nulidade ou a anulação de invocado ato administrativo, seja devidamente interpretada, impondo-se desconsiderar, naturalmente, aquele pedido e fazer relevar a pretensão dos autores no sentido de que lhes seja reconhecido o “estatuto de interessados na expropriação da parcela (…), tal como consta do mapa de expropriações anexo ao despacho nº (…) de (…) proferido pelo Exmo. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado na 2ª série do D. R. nº (…) de (…)”. Trata-se, aliás, de pretensão que expressamente reiteraram no seu requerimento de fls. 104-B, quando afirmaram que, ao acionarem o mecanismo do citado art. 14º do CPTA, tiveram em vista obter “o reconhecimento do seu estatuto de interessados na expropriação e a consequente legitimidade para receberem a respectiva indemnização, depositada no processo de expropriação.” Isto mesmo foi considerado e esteve na base da decisão de fls. 106-A, onde, perante a constatação de que estava em causa “um pedido de reconhecimento judicial da qualidade de interessado na expropriação de dada parcela (…)”, com invocação dos fundamentos expostos nesse mesmo articulado, se entendeu que os autos não deviam seguir a forma de processo de expropriação ou de incidente a ele apenso, mas antes, a forma de processo comum sumário, ordenando-se, em consequência, a redistribuição dos autos nessa forma. Esta decisão, aceite por ambas as partes, recaindo sobre a relação processual, concretamente sobre a forma de processo adequada para apreciar e decidir a pretensão deduzida, tem força obrigatória dentro do processo, nos termos do nº 1 do art. 620º do CPC – idêntico ao art. 672º, nº 1 do CPC então vigente -, o que vale por dizer que, no seu âmbito, não é admissível outro despacho sobre a matéria; sendo proferido, será ineficaz, nos termos do disposto no art. 625º. E a eficácia da decisão sobre a qual se formou caso julgado é, naturalmente, independente do respetivo mérito, pelo que, proferido o dito despacho de fls. 106-A, de nada vale argumentar com o erro na forma de processo que representará apreciar a pretensão dos autores em sede de processo comum, quando a forma de processo adequada será antes a ação de expropriação e o incidente regulado do art. 53º do C. E.. Igualmente se não pode pretender contornar a questão vendo na petição inicial aperfeiçoada algo de substancialmente diverso da p. i. considerada naquele despacho, pretendendo que daquela constam factos novos e um pedido diferente. Salvo devido respeito, nada disto se verifica. O pedido formulado na petição inicial originariamente apresentada no Tribunal Administrativo - e remetida, sem mais e nos termos da lei, para o tribunal comum -, era o de que aos autores fosse reconhecido o “estatuto de interessados na expropriação da parcela (…), tal como consta do mapa de expropriações anexo ao despacho nº (…) de (…) proferido pelo Exmo. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado na 2ª série do D. R. nº (…) de (…)”. E, na petição inicial aperfeiçoada pelos autores nos termos “desenhados” pelo Tribunal, o pedido formulado é substancialmente idêntico, como resulta da sua transcrição acima feita. Relembre-se que, já depois daquele despacho que ordenou a adoção de forma processual distinta, o Tribunal, por entender que não estavam suficientemente caraterizados factos integradores da causa de pedir, como sejam a aquisição do direito de propriedade do imóvel, e que o pedido formulado não era o que estava sujeito à sua apreciação (embora sem o ter especificado, aqui estaria a referir-se ao pedido de declaração de nulidade ou de anulação do invocado ato administrativo), convidou os autores a aperfeiçoarem o seu articulado, nos termos melhor descritos acima. Desta feita surgiu a nova petição inicial onde o pedido formulado é aquele que já antes tinha de extrair-se da petição originariamente apresentada, com o acrescento do seguinte dizer: “por reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a referida parcela e a consequente legitimidade para receberem a justa indemnização pela respectiva expropriação”. Ou seja, ao formularam o mesmo pedido, os autores indicam também os respetivos pressupostos, quais sejam o seu direito de propriedade sobre o imóvel e a legitimidade que daí advirá de receberem a indemnização depositada. O pedido deduzido na petição aperfeiçoada não é, pois, distinto do originariamente formulado e depois explicitado pelos autores no seu requerimento de fls. 104-B. E, embora a decisão recorrida referencie a existência de elementos factuais novos, certo é que omite a sua concretização, não vislumbrando nós a sua alegação. Como se disse em sede de relatório deste acórdão, os factos alegados são, em termos substanciais, os mesmos, pois que, além da supressão das considerações tecidas a propósito da invocada invalidade do ato administrativo, os autores, inovadoramente, apenas fizeram apelo à presunção estabelecida no art. 7º do Código de Registo Predial e ao instituto da usucapião com base em factos já antes haviam alegados. Deste modo, não pode pretender-se que o despacho de fls. 106-A recaiu sobre questão diversa daquela que foi objeto da decisão recorrida, já que numa e noutra, de forma contraditória, se emitiu comando quanto àquela que será a forma de processo adequada para o conhecimento da pretensão deduzida pelos autores. Vale a proferida em primeiro lugar, por imposição do já citado art. 625º, sem prejuízo de, ao abrigo do princípio da adequação formal, instituído no art. 547º, se virem a adotar as medidas de tramitação processual que eventualmente se revelem adequadas às especificidades da causa. Nestes termos, a apelação procede. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da ré. Lxa. 05.11.2013 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) |