Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015762 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ADIAMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO MANDATO REVOGAÇÃO ADVOGADO CONSTITUIÇÃO COMINAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199005230062794 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART32 N1 A ART33 ART201 N2 ART654 N1 N3 ART668 N1 D ART710 N1 N2. CPT81 ART1 N2 A. LCT69 ART27 N3 ART31 N1. | ||
| Sumário: | I - O A. pediu o adiamento da audiência para constituir novo mandatário de sua livre escolha, o R. opôs-se ao pedido e o Juiz prosseguiu o julgamento por entender que em processo laboral só há adiamento quando houver acordo das partes, concluindo a inquirição das testemunhas não obstante o A. não estar representado por advogado. II - Dispõe o art. 32 n. 1, al. a) do CPC que é obrigatória a constituição de advogado nas causas da competência de Tribunais em alçada em que seja admissível recurso ordinário, e o art. 33 do mesmo código, que "se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o Tribunal oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-lo-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa". III - Assim, o Tribunal deveria, oficiosamente, ter determinado a suspensão da audiência após notificação ao A. para que constituisse advogado, concedendo-lhe prazo certo, sob cominação legal de ser absolvido da instância. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |