Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062794
Nº Convencional: JTRL00015762
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: ADIAMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
MANDATO
REVOGAÇÃO
ADVOGADO
CONSTITUIÇÃO
COMINAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199005230062794
Data do Acordão: 05/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART32 N1 A ART33 ART201 N2 ART654 N1 N3 ART668 N1 D ART710 N1 N2.
CPT81 ART1 N2 A.
LCT69 ART27 N3 ART31 N1.
Sumário: I - O A. pediu o adiamento da audiência para constituir novo mandatário de sua livre escolha, o R. opôs-se ao pedido e o Juiz prosseguiu o julgamento por entender que em processo laboral só há adiamento quando houver acordo das partes, concluindo a inquirição das testemunhas não obstante o A. não estar representado por advogado.
II - Dispõe o art. 32 n. 1, al. a) do CPC que é obrigatória a constituição de advogado nas causas da competência de Tribunais em alçada em que seja admissível recurso ordinário, e o art. 33 do mesmo código, que "se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o Tribunal oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-lo-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa".
III - Assim, o Tribunal deveria, oficiosamente, ter determinado a suspensão da audiência após notificação ao A. para que constituisse advogado, concedendo-lhe prazo certo, sob cominação legal de ser absolvido da instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: