Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0339573
Nº Convencional: JTRL00002652
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: ARMA DE FOGO
AMEAÇA COM ARMA DE FOGO
INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
AMNISTIA
Nº do Documento: RL199505030339573
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART107 N1 N2 ART152 N1 B.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 C ART4 ART6.
CPP87 ART344 ART428.
CONST89 ART18 N2 ART32 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/11/13 IN BMJ N351 PAG209.
AC STJ DE 1988/12/10 IN CJ ANOXIII T4 PAG88.
AC RE DE 1993/05/25 IN CJ ANOXVIII T3 PAG300.
AC STJ DE 1989/12/19 IN BMJ N392 PAG241.
Sumário: I - A declaração de perda de objectos, produtos ou instrumentos do crime, a favor do Estado, reveste, jurídico-penalmente, a natureza de medida preventiva, autónoma da própria reacção penal, podendo ter lugar independentemente da condenação do arguido, nomeadamente quando lei de amnistia apaga o crime imputado ao agente.
II - A perda prende-se com o perigo típico do instrumento ou objecto do crime para a comissão de futuros crimes, não devendo, aquela, ser declarada se, tendo sido amnistiado o crime denunciado, os autos, pelos seus termos, não revelarem a perigo de utilização futura, pelo arguido, de uma pistola de defesa.