Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002652 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | ARMA DE FOGO AMEAÇA COM ARMA DE FOGO INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RL199505030339573 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART107 N1 N2 ART152 N1 B. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 C ART4 ART6. CPP87 ART344 ART428. CONST89 ART18 N2 ART32 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/11/13 IN BMJ N351 PAG209. AC STJ DE 1988/12/10 IN CJ ANOXIII T4 PAG88. AC RE DE 1993/05/25 IN CJ ANOXVIII T3 PAG300. AC STJ DE 1989/12/19 IN BMJ N392 PAG241. | ||
| Sumário: | I - A declaração de perda de objectos, produtos ou instrumentos do crime, a favor do Estado, reveste, jurídico-penalmente, a natureza de medida preventiva, autónoma da própria reacção penal, podendo ter lugar independentemente da condenação do arguido, nomeadamente quando lei de amnistia apaga o crime imputado ao agente. II - A perda prende-se com o perigo típico do instrumento ou objecto do crime para a comissão de futuros crimes, não devendo, aquela, ser declarada se, tendo sido amnistiado o crime denunciado, os autos, pelos seus termos, não revelarem a perigo de utilização futura, pelo arguido, de uma pistola de defesa. | ||