Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002062 | ||
| Relator: | ADRIANO MORAIS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO CADUCIDADE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199210270058241 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4244/90 | ||
| Data: | 11/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 D ART1111 N1. L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 ART29 D. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART90 ART93 D. | ||
| Sumário: | I - Mostra-se caducado o contrato de arrendamento habitacional relativamente ao qual ocorreram duas transmissões: artigos 1111 n. 1 e 1051 alínea d) do Código Civil. II - Não tem direito a novo arrendamento a viúva do último (terceiro) arrendatário, com ele residente no arrendado há mais de 5 anos, quando o senhorio requere o despejo ao abrigo dos artigos 1051 alínea d) e 1111 n. 1 do Código Civil e alega precisar do arrendado para residência habitacional de duas filhas de maior idade, uma delas casadoira, com ele residentes. III - Não releva que na pendência do processo, à data do julgamento, as referidas filhas tenham saído de casa do Autor. | ||