Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058241
Nº Convencional: JTRL00002062
Relator: ADRIANO MORAIS
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
CADUCIDADE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199210270058241
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 4244/90
Data: 11/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 D ART1111 N1.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 ART29 D.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART90 ART93 D.
Sumário: I - Mostra-se caducado o contrato de arrendamento habitacional relativamente ao qual ocorreram duas transmissões: artigos 1111 n. 1 e 1051 alínea d) do Código Civil.
II - Não tem direito a novo arrendamento a viúva do último (terceiro) arrendatário, com ele residente no arrendado há mais de 5 anos, quando o senhorio requere o despejo ao abrigo dos artigos 1051 alínea d) e 1111 n. 1 do Código Civil e alega precisar do arrendado para residência habitacional de duas filhas de maior idade, uma delas casadoira, com ele residentes.
III - Não releva que na pendência do processo, à data do julgamento, as referidas filhas tenham saído de casa do Autor.