Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4388/2004-7
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA E ORDENADA A REPETIÇÃO DE JULGAMENTO.
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa.

I. RELATÓRIO

(A), em representação de seu filho (R), intentou esta acção contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de 28.958.800$00, acrescida de juros legais desde a citação do Réu até integral pagamento, sendo 14.958.800$00 a título de danos patrimoniais e 14.000.000$00 a título de danos não patrimoniais.
No essencial, e em resumo, alega que o marido e pai dos Autores, (C), faleceu em resultado de um acidente de viação ocorrido em 12 de Julho de 1997 entre o motociclo com a matrícula 97-...-DO, conduzido por (D) seguindo o (C) como passageiro, e o veículo automóvel com a matrícula RI-...-05. Desde a data do acidente até à data da morte do (C) , este esteve sempre internado, durante 16 meses, em estado quase vegetativo. A responsabilidade na produção do acidente é imputável ao condutor do motociclo e como este não estava seguro é o Réu responsável pelo pagamento das indemnizações devidas pelos danos causados.

O Réu contestou alegando, em síntese, que o direito invocado pela A. prescreveu, uma vez que o acidente ocorreu em 12.07.1997 e o Réu foi citado em 19.03.2001. Por outro lado não foram demandados os herdeiros do alegado condutor do acidente pelo que o Réu é parte ilegítima. Além do mais não se sabe quem era o condutor do veículo, pelo que o Réu não é responsável pelo pagamento de eventuais danos, cujo montante peticionado impugna.
A concluir pede a procedência das excepções ou a improcedência da acção.

Os Autores apresentaram réplica defendendo a improcedência das excepções e terminando como na petição inicial.

O INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL veio pedir o pagamento de quantias pagas ao falecido, no valor de Esc. 1.679.760$00.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu do pedido o Réu.
É desta sentença que os Autores interpuseram o presente recurso, o qual foi devidamente admitido como apelação.

Os Apelantes formularam as seguintes conclusões de recurso:

1. Os Autores, constatando que o Tribunal a quo tinha dado como não provado factos que tinham sido provados em audiência (e por documentação junto aos autos, nomeadamente o despacho de arquivamento do Ministério Público, vide doc. 2 da P.I.), já tinham anteriormente reclamado do despacho do tribunal a quo que erradamente deu factos não provados que eram deveras importantes para a pretensão dos Autores.
2. Tal despacho judicial continha deficiências e contradições que consistiram, em síntese, no facto de o referido despacho judicial não ter tido em conta a prova documental constante no documento 2 da P.I. que demonstra que após a realização do inquérito se determinou como causador do acidente o condutor do veículo 97-...-DO, o (D)
3. Mais, no Processo Crime após interrogatório das testemunhas – e do condutor do veículo RI-...-05 que presenciou o acidente – concluiu-se que o veículo 97-...-DO era conduzido pelo (D)
4. Inclusivamente, as testemunhas (F)e (G) testemunharam que quem conduzia o motociclo 97-...-DO era o (D), referindo inclusivamente que o (C)nunca conduziu motociclos.
5. A sentença trouxe novamente à tona as deficiências e contradições do despacho que fixou os factos provados e não provados, sendo deveras incompreensível considerar como factos provados que quem conduzia e viajava como passageiro no motociclo 97-...-DO eram indivíduos não identificados, quando na realidade no presente processo estão bem identificadas as pessoas que circulavam no referido veículo ou seja, os irmãos (D)e (C) .
6. Aliás, o Tribunal a quo violou claramente o princípio do dispositivo e da verdade material pois, sem ter em conta o alegado pelos Autores na PI e inclusivamente pela Ré na sua contestação (vide artigo 8.° da Contestação "Na verdade, nele seguiam os irmãos (D) e (C) .."), simples e laconicamente o Tribunal, sem ter em conta os testemunhos proferidos em audiência e a prova documental junta, resolveu decidir no sentido que quem circulava no motociclo 97-...-DO eram indivíduos não identificados (ou seja toda e qualquer pessoa?).
7. Os recorrentes fizeram prova do facto alegado (artigo 342.º n.º 1 do Código Civil) pois o depoimento do condutor do veículo envolvido no acidente comprovou isso, como aliás o depoimento das testemunhas dos Autores, que disseram que apenas quem conduzia o motociclo era o (D)
8. Isto para além do despacho de arquivamento elaborado pelo digno Procurador da República da Comarca de Lisboa que expressa indubitavelmente que quem conduzia era o (D)
9. Os Autores não conseguem compreender minimamente a presente sentença, aliás como já anteriormente tinha sucedido com o despacho que julgou sobre a matéria de facto, pois as deficiências e contradições em ambas as peças processuais são mais que muitas.
10. A sentença em apreço não fez uma devida apreciação da prova, nem tão pouco uma adequada aplicação do Direito.

Não houve contra-alegações de recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. OS FACTOS

Na 1.ª Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1. O falecido (C)estava casado com (A) (alínea A dos Factos Assentes).
2. Dou como reproduzido o teor do documento a fls. 17 a 19 – escritura de habilitação de herdeiros do falecido (C) (alínea B dos Factos Assentes).
3. A mulher e filho recebem uma pensão social de 22.600$00x14 meses (alínea C dos Factos Assentes).
4. O motociclo não estava seguro (alínea D dos Factos Assentes).
5. No dia 12 de Julho de 1997, pelas 10 horas, na Av. Infante D. Henriques, em Lisboa, o motociclo 97-...-DO era conduzido por indivíduo não identificado (resposta ao artigo 1.º da Base Instrutória).
6. A dada altura, o motociclo entrou em despiste, aproximou-se da viatura com a matricula RI-...-05 e os seus ocupantes vieram embater na frente inferior deste automóvel (resposta ao artigo 2.º da Base Instrutória).
7. Viajava como passageiro do motociclo indivíduo não identificado (resposta ao artigo 4.º da Base Instrutória).
8. Em consequência do acidente o (C) sofreu lesões múltiplas, de tal modo graves que ficou internado até à data do seu falecimento (resposta ao artigo 5.º da Base Instrutória).
9. O (C)esteve sempre internado no serviço de Neurocirurgia do Hospital São José em situação de incapacidade física e até mental cerca de 1 ano e 4 meses (resposta ao artigo 6. da Base Instrutória).
10. O (C)viveu em estado de coma cerca de 16 meses, sofrendo dores (resposta ao artigo 7.º da Base Instrutória).
11. A vítima mortal do acidente – o (C)– à data do acidente tinha 36 anos e tinha um filho menor com 10 anos de idade, o (R) (resposta ao artigo 8.º da Base Instrutória).
12. A Autora estava e está desempregada (resposta ao artigo 9.º da Base Instrutória).
13. O falecido auferia mais de 70.000$00 escudos mensais (resposta ao artigo 10.º da Base Instrutória).
14. À vitima foi retirada a vida, após ter estado cerca de 16 meses em estado de enorme sofrimento totalmente incapaz em termos físicos e com grandes disfunções mentais (resposta ao artigo 11.º da Base Instrutória).
15. Era um homem bom, trabalhador e bom amigo da família e amigo dos seus amigos (resposta ao artigo 12.º da Base Instrutória).
16. O (C) esteve a agonizar cerca de 16 meses numa cama de Hospital (resposta ao artigo 13.º da Base Instrutória).
17. O filho menor viu-se assim privado de poder vir a usufruir da boa companhia paterna e simultaneamente do acompanhamento do pai no desenvolvimento psico-social e escolar da criança até esta atingir a idade adulta (resposta ao artigo 14.º da Base Instrutória).
18. O filho menor e a mulher do (C) sofrem desgosto pelo falecimento de um pai e marido (resposta ao artigo 15.º da Base Instrutória).
19. Em consequência o CNP pagou à referida viúva a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, de 12/98 a 11/2001, o montante global de 1.679.760$00 (resposta ao artigo 16.º da Base Instrutória).
20. O ISSS/CNP continuará a pagar ao cônjuge sobrevivo e ao filho do beneficiário a pensão de sobrevivência, enquanto estes se encontrarem nas condições legais, com inclusão de um 13.º mês de pensão em Dezembro e de um 14.º mês em Julho de cada ano, pensão essa cujo valor mensal actual é de 24.600$00 para a viúva e de 8.230$00 para o filho (resposta ao artigo 17.º da Base Instrutória).


III. OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Tendo em atenção as conclusões de recurso, as questões essenciais e relevantes apresentadas pelos Apelantes neste recurso prendem-se com a alteração da decisão sobre a matéria de facto por indevida apreciação da prova e por verificação de deficiência, obscuridade e contradição e a indevida aplicação do direito.

Como se pode verificar das doutas alegações e conclusões de recurso, os Apelantes impugnam a decisão sobre a matéria de facto relativa à identificação da pessoa que, no momento do acidente, conduzia o motociclo 97-...-DO (respostas aos artigos 1.º, 3.º e 4.º da Base Instrutória).
A decisão sobre a matéria de facto só pode ser alterada nos casos previstos no artigo 712.º n.º 1 do Código de Processo Civil, designadamente se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
No caso em apreço este Tribunal da Relação não dispõe de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão na 1.ª Instância sobre a matéria de facto. Na verdade, e no que respeita à matéria de facto impugnada, foi produzida prova testemunhal, cujos depoimentos não foram registados, pelo que não dispõe este Tribunal da Relação destes elementos de prova.
E, como resulta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (fls. 127), o Tribunal, para as respostas aos artigos 1.º a 4.º da Base Instrutória, fundou a sua convicção no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, com especial relevância para a testemunha (E) que era o condutor do outro veículo e que presenciou o acidente.
Entendem os Apelantes que, se se tivesse atendido ao depoimento das testemunhas (F)e (G) e à prova documental constante do documento de fls. 12 (despacho do Ministério Público a ordenar o arquivamento do Inquérito), ter-se-ia dado como provado que quem conduzia o motociclo 97-...-DO era (D)
Com o devido respeito, não podemos corroborar esta posição dos Apelantes. Não tendo sido gravado o depoimento das testemunhas, não podemos considerar este elemento de prova por desconhecer o seu teor. E o documento de fls. 12 é um documento que por si só não impõe decisão diversa da tomada pelo Tribunal na medida em que nele são feitas considerações pelo magistrado do Ministério Público que depois não são confirmadas em audiência de julgamento, momento em que toda a prova deve ser feita.
Por não dispor este Tribunal da Relação de todos os elementos de prova que serviram para a decisão sobre a matéria de facto na 1.ª Instância e não dispondo no processo de outros elementos de prova que por si sós imponham decisão diferente, não podemos apreciar a adequação da prova produzida com referência às respostas dadas aos artigos da Base Instrutória.

Dizem ainda os Apelantes que a sentença recorrida deve ser anulada, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, porquanto a decisão sobre a matéria de facto é insuficiente, obscura e contraditória.
Para fundamentar esta posição defendem os Apelantes que foi produzida prova que implicava ter dado como provado que quem conduzia o motociclo era o (D) e que não se compreende como é que o Tribunal dá como provado que o condutor e o acompanhante que seguiam no motociclo eram indivíduos não identificados e depois afirmar-se que em consequência do acidente o (C) sofreu lesões múltiplas, de tal modo graves que ficou internado até à data do seu falecimento.
No que respeita à existência de elementos de prova suficientes para se dar como provado que era o (D) quem conduzia o motociclo e que era o (C) quem seguia como acompanhante, já atrás deixámos dito que não dispõe este Tribunal da Relação de tais elementos para alterar a decisão sobre a matéria de facto.
Entendemos porém que as respostas aos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º são deficientes e até obscuras.
Ao dar-se como provado que quem conduzia o motociclo e que quem nele seguia como passageiro eram indivíduos não identificados, pode entender-se que aqueles indivíduos não identificados poderão ser quaisquer outros que não os irmãos (D) e (C). Seriam desconhecidos.
Mas não é isto o que os Autores alegam e o que parece resultar dos elementos dos autos. Inclusivamente na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (fls. 128) fala-se num dos irmãos como ocupante.
É importante em primeiro lugar saber quem é que seguia naquele motociclo e depois saber quem, de entre essas pessoas, é que o conduzia no momento do acidente.
Não é a mesma coisa saber que naquele motociclo seguiam desconhecidos do que saber que naquele veículo seguiam os irmãos (D) e (C) só que se desconhece qual deles era o condutor e qual era o passageiro.
De outro modo não se compreende a resposta ao artigo 5.º da Base Instrutória quando se diz que «Em consequência do acidente o (C) sofreu lesões múltiplas, de tal modo graves que ficou internado até à data do seu falecimento». É que, sendo o condutor do motociclo indivíduo não identificado e sendo o passageiro também indivíduo não identificado seria até legítimo perguntar se o (C) não será um terceiro que faleceu por atropelamento causado pelo despiste do motociclo.
O julgamento serve para esclarecer, tanto quanto for possível, a realidade ocorrida, sem ambiguidade ou obscuridade.
E no caso concreto consideramos que as respostas dadas aos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º conduzem a uma situação ambígua e obscura, tal como nos parece ambígua e obscura a fundamentação sobre a decisão da matéria de facto quando se diz, e transcreve-se, que «Não se provou, designadamente que o motociclo era conduzido por (D) e que o falecido transportado no mesmo, sendo certo que se apurou, ao invés, que este era o proprietário do veículo e que o conduzia habitualmente, o que também acontecia com o outro ocupante, seu irmão».
Com o devido respeito, esta fundamentação é ambígua. Dela não se consegue saber quem é que habitualmente conduzia aquele veículo. Parece que o conduziam habitualmente ambos os irmãos. Mas desta fundamentação parece concluir-se que eram aqueles irmãos os ocupantes do motociclo quando nas respostas aos artigos da Base Instrutória se diz que quer o condutor quer o acompanhante são indivíduos não identificados.

Assim, considerando que as respostas aos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º se apresentam ambíguas e obscuras, ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 4 do Código de Processo Civil, conclui-se pela anulação da decisão recorrida e ordena-se a repetição do julgamento no que respeita à matéria de facto constante dos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º da Base Instrutória, com vista a ficar totalmente esclarecido quem eram os ocupantes do motociclo sem prejuízo de se diligenciar ainda, dentro do possível, pelo apuramento de qual dos ocupantes era o condutor e o passageiro. Não se apurando que o (C) fosse ocupante do motociclo, importa esclarecer as condições em que teria sido vítima do acidente.


IV. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em anular a decisão recorrida e ordenar a repetição do julgamento nos termos acima referidos.

Custas do recurso conforme vier a ser decidido na acção.

Lisboa, 22 de Junho de 2004.


(Luís Maria Vaz das Neves)
(António Santos Abrantes Geraldes)
(Manuel Tomé Soares Gomes)