Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039762
Nº Convencional: JTRL00016703
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SOCIEDADE COMERCIAL
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
Nº do Documento: RL199102280039762
Data do Acordão: 02/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART4 N2 B ART396.
CCIV66 ART334.
CSC86 ART24 ART257 N2 N3.
Sumário: I - Sendo a suspensão de deliberações sociais um processo cautelar, destinada a garantir a manutenção de direitos em vias de violação, não faz sentido que possa ser usada quando a violação já ocorreu e se consumou sem hipótese de recorribilidade.
II - A atribuição da gerência em globo a vários ou todos os sócios no contrato social das sociedades por quotas não comporta a atribuição de direitos especiais em relação aos visados.